| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2000 |
| Date | 2000-05-22 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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, Estado Do Rio Grande Do Norte $i | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ C PÁ C.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33 Lei n.º 828/ 2000. Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : CAPÍTULO 1- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO 1, DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, a ser gerenciado administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal de Ação Social, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social. SEÇÃO II - DOS RECURSOS DO FMAS Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: | I - As transferências dos recursos provenientes do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social; H - Dotações orçamentarias do Município e as verbas adicionais que forem estabelecidas por lei no decurso de cada exercício; HI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da lei.; IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; V - Recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras da Assistência Social. VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo. VII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Municipal - FMAS terá direito a receber por força de lei; e. VIII - Outras receitas legalmente instituídas. $ 1º - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam realizadas as liberações. $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial e remunerada, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS/NOVA CRUZ. SEÇÃO III - DO GERENCIAMENTO DO FMAS Art. 3.º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido administrativamente e financiamento pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do planejamento plurianual do Município. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social. SEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMAS Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela execução da política de Assistência Social ou por outras entidades conveniadas; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; NI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas sociais; Ca IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas nos CNAS, CMAS e CEAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica. SEÇÃO V - DOS DISPOSITIVOS Art. 7º - O poder executivo municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação e operação do Fundo Municipal de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, 22 de Maio de 2000. f Ge argino Prefeita Municipal