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norma nº 828/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2000
Date 2000-05-22
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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, Estado Do Rio Grande Do Norte
$i | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
C PÁ C.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33
Lei n.º 828/ 2000.
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO 1- DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO 1, DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, a ser gerenciado administrativa e financeiramente
pela Secretaria Municipal de Ação Social, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
financiamento das ações na área de assistência social.
SEÇÃO II - DOS RECURSOS DO FMAS
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS:
| I - As transferências dos recursos provenientes do Fundo Nacional e Estadual
de Assistência Social;
H - Dotações orçamentarias do Município e as verbas adicionais que forem
estabelecidas por lei no decurso de cada exercício;
HI - Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizados na forma da lei.;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - Recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras da
Assistência Social.
VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo.
VII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Municipal - FMAS terá direito a receber por
força de lei; e.
VIII - Outras receitas legalmente instituídas.
$ 1º - A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a
conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, tão logo sejam realizadas as liberações.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta especial e remunerada, sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS/NOVA CRUZ.
SEÇÃO III - DO GERENCIAMENTO DO FMAS
Art. 3.º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido
administrativamente e financiamento pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, constará do planejamento plurianual do Município.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMAS
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços
de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela
execução da política de Assistência Social ou por outras entidades conveniadas;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
NI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas sociais;
Ca
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do
artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;
Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas nos CNAS, CMAS e CEAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.
SEÇÃO V - DOS DISPOSITIVOS
Art. 7º - O poder executivo municipal deverá tomar as providências cabíveis
para a instalação e operação do Fundo Municipal de Assistência Social, no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a publicação da presente Lei.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, 22 de Maio de 2000.
f
Ge argino
Prefeita Municipal

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