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norma nº 829/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2000
Date 2000-05-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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NÓ De Estado Do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
FA C.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33
UM NOVO TEMPO
Lei n.º 829/ 2000.
Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei :
CAPÍTULO I - SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito municipal, nos termos da
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Assistência Social tem
composição paritária e integra a estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, nos
termos estabelecidos no seu regulamento.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas dos poderes
constituídos, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Definir no âmbito municipal as prioridades da política de
assistência social;
II- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência:
HI- | Aprovar a política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV- Atuar na formação de estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
V- Definir critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do município;
VII- Definir critérios que permitam avaliar a qualidade e o
funcionamento dos serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII- Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social
no âmbito municipal;
IX- Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
X- Elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua instalação.
XI- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XII- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, à Conferência Municipal
de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social,
e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais;
XV- Divulgar a assistência social do âmbito municipal;
XVI - Desenvolver outras atribuições inerente ao CMAS.
CAPÍTULO II - SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO CMAS
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Assistência Social tem
composição paritária, com 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º - O Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros,
com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual
período.
$ 2º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho
Municipal de Assistência Social serão indicados pela seguinte áreas:
I PODER PÚBLICO MUNICIPAL, com as seguintes
representações:
A) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Educação;
B) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
C) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria
| Municipal de Ação Social;
D) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria
Municipal de Finanças;
I. DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E ENTIDADES SOCIAIS
| A) 01 (um) representante e seu respectivo suplente de entidades
sociais prestadoras de serviços de assistência social;
B) 01 (um) representante e seu respectivo suplente de organização
de profissionais da área social;
C) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da sociedade civil
organizada;
D) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da organizações
comunitárias.
$ 1º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes do
O | Poder Executivo serão de livre escolha da Prefeita Municipal.
$ 2º - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes do
Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara, ouvindo as bancadas
majoritária e minoritária.
$ 3º - As organizações não-governamentais, que comporão o
Conselho, serão eleitas em eleição específica, coordenada por comissão eleitoral criada
por ato da Prefeita Municipal.
Art. 4º - Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência
Social, titulares e suplentes serão nomeados pela Prefeita, após indicação pelas suas
respectivas entidades.
Art. 5º - Somente será admitida a participação no Conselho
Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins
lucrativos e em regular funcionamento. (
f
SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social desenvolverá
suas atividades através de:
I - Reuniões Plenárias.
H - Comissões Especiais; e.
HI - Secretaria Executiva;
$ 1º - As reuniões Plenárias são a instância deliberativa do Conselho
Municipal de Assistência Social, em conformidade com as atribuições definidas no
Regimento Interno.
$ 2º - As Comissões Especiais são escolhidas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, dentre os seus membros ou pessoas comprometidas
com a Assistência Social, para proceder estudos e avaliação sobre matérias específicas
que lhe forem submetidas.
8 3º - À Secretaria Executiva, cujas atribuições serão definidas em
Regimento Interno, caberá a responsabilidade de acompanhar a execução das
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e servir de apoio
administrativo as suas atividades.
Art. 7º - O exercício da Função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
$ 1º - Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de
Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificáveis a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas.
$ 2º - Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social
terá direito a um voto na reunião plenária, executando o Presidente, que também
exercerá o voto de qualidade.
$ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social sairão
em forma de resolução e serão afixadas em locais públicos, para conhecimento das
pessoas e instituições interessadas.
$ 4º - Fica facultado ao Presidente do conselho Municipal a
manifestação “AD REFERENDUM” à plenária em situações caracterizadas como
eventuais, urgentes e necessárias.
tor
.
SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu
funcionamento disciplinado por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
formas:
I- Plenária como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 10º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Assistência Social poderá recorrer ao auxílio:
I - De instituições formadoras de recursos humanos, na área de
Assistência Social;
II - De entidades representativas de profissionais e usuários de
serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro do Conselho;
III - De pessoas ou entidades de notória experiência em assuntos de
Assistência Social;
IV - De comissões instituídas com a participação de entidades
membros do Conselho Municipal de Assistência Social e de outras entidades com a
finalidade de realizar estudos e emitir pareceres sobre temas específicos.
Art. 11º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência
Social serão convocadas através de comunicação formal, com antecedência mínima de
72 horas.
Ú
SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Ação Social, apoiará o Conselho
Municipal de Assistência Social, inclusive, estruturando a Secretaria Executiva do
CMAS.
Art. 13º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, 22 de Maio de 2000.
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