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norma nº 837/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2000
Date 2000-12-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2001 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
(91
CRUZ EstTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 837/2000 Nova Cruz/ RN, 22 de Dezembro de 2000.
Dispõe sobre as Diretrizes
para a elaboração da Lei
) Orçamentária de 2001 e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
o Inciso 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova Cruz
para o exercício de 2001, compreendendo:
á - As prioridades e metas da administração pública
municipal;
Ho. A estrutura e organização do orçamento;
Jr As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - As disposições relativas às despesas do município com
pessoal e encargos;
Vo As disposições sobre alterações na legislação tributária do
municípios
VI - As disposições gerais.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º - As despesas com Serviços de Terceiros e Eincargos, no exeríício de
2001, nião poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999
em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação naquele exercício.
Parágrato Único - A previsão de gastos de que trata este artigo, será
aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício de 1999, em relação à
dotação de Serviços de Terceiros e Encargos.
Art. 3º A contribuição do Município para o custeio de competência de outros
entes da Federação, será limitada ao montante dispendido no exercício de 1999, sempre precedida,
em caso da assinatura de Convênio, Acordo ou Ajuste adotada ao exercício financeiro de 2001.
Art. 4º A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16º a 198,
da Lei n.º 4.320/64, limitar-se-á ao total da dotação consignada no Orçamento de 2000.
Art. 5º - Atendido ao disposto no parágrafo 2º, do art. 12, da Lei
n.º 4.320/64, 0 orçamento para exercício 2000 não conterá contribuição destinada a atender à
manutenção de entidades sem fins lucrativos.
Art. 6º- A entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para fazer face
às despesas previstas no art. 20, parágrafo 5º, da Lei Complementar n.º 101 / 2000, será feita na
razão e um doze avos da dotação de pessoal e encargos, consignada para custeio da Câmara
municipal, excluída a parcela destinada ao pagamento do décimo terceiro salário.
Art. 7º - Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes estabelecidos, em Decreto
do Executivo, a limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os seguintes oritérios:
F - Redução na mesma proporção entre o previsto nos anexos de
Metas Fiscais e a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências, excluídas:
a) As de pessoal e seus encargos e de serviços da dívida;
b) Os que afetem o desenvolvimento das atividades em funcionamento
dos subprogramas e programas de saúde, saneamento, educação, assistência e serviços de utilidade
pública;
co As decorrentes de Convênios, Acordos e Ajustes.
Ho Vedação de empenhos que se destinem a:
a) - Início de obras e instalações, inclusive as destinadas a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) Aquisição de bens imóveis por compra ou desapropriação;
co Aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à
manutenção e funcionamento das atividades em execução;
d) Abertura de créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a
obrigações assumidas junto ao Estado ou a União.
Inciso Primeiro — As hipóteses enunciadas nas letras “a” a “d”, do inciso II, deste
o artigo, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir sobre aquelas, cuja vedação, cause
= menor impacto à população e ao funcionamento de atividades e projetos em excecução.
Inciso Segundo — As transferências financeiras à Câmara Municipal serão
limitadas na mesma proporção e condições previstas no Inciso 1 deste artigo.
Inciso Terceiro — No caso de restabelecimento da receita prevista, aplica-se
execução orçamentária o disposto no Inciso Primeiro, do art. 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000,
destinada:
Art. 8º - O orçamento do exercício financeiro de 2001 conterá reserva de continência
no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada na forma de Inciso
Terceiro, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 101/2000, tendo como mês de referência Junho de 2000,
destinada;
o 1 - A abertura de créditos suplementares e especiais;
Ho. Ao atendimento de previstos contingentes (222222) e ontros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 9º - Esta ki entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 22 de Desembro de 2000.
AMO
Germana de Azevedo|Targino
Prefeita Municipal

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