br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 101/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaEstabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
native_id440

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 39

EEE
AMAMARAAA
AMABAMARABAMARNANRAMARAR
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
. Publicação no DOU de 05.05.00.
Estabelece normas
de finanças
públicas voltadas
para a
responsabilidade
na gestão fiscal e
dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo Il do Título Vl da Constituição.
8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
$ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os
Estados. o Distrito Federal e os Municípios.
$ 3º Nas referências:
!- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais
de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes,
I|- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Hi - a Tribunais de Contas estão incluidos: Tribunal de Contas da União,
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada
Município;
H - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Hil - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
AMAR AMARARAMANAARAMAMAMAMARARAA
1V - receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços.
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na
alinea a do inciso | e no inciso !l do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art.
201 da Constituição.
& 1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquita os valores
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
& 2º Não serão considerados na receita corrente liquida do Distrito
Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da
União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do $ 1º do
art. 19.
$3º A receita corrente liquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades.
CAPÍTULO Il
DO PLANEJAMENTO
Seção |
Do Plano Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do
art. 165 da Constituição e:
|- disporá também sobre:
a) equilibrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alinea b do inciso Il deste artigo, no art. 9º e no
inciso II do $ 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
H- (VETADO)
HI - (VETADO)
AAMARARARAMRANRARARARAMARAMARARARA
8 14º Integrara o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercicios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Hi - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
$ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo especifico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqiente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as
normas desta Lei Complementar:
|- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de
que trata o 8 1º do art. 4º,
Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ill - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
MARAMAMARARAANRANAAARAMARAMARAAADA
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
& 1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
8 2º O refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei
orçamentária e nas de crédito adicional.
8 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada
não poderá superar a variação do indice de preços previsto na lei de
diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
$ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercicio financeiro que não esteja previsto no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto
no 8 1º do art. 167 da Constituição.
$ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluidas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
S7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a
constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro
Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente a
aprovação dos balanços semestrais.
8 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o
Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no
orçamento.
8 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
8 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas
explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da
União.
JAMANARABAAABANRAABARARAMNAAAMAMAAAAA
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na
alínea c do inciso | do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela tei de
diretrizes orçamentárias.
$& 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
8 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da divida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
83º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder
Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
$ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no $ 1º do
art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais
e municipais.
$ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o
Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários
de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO lt
AMAMARARAMARAMAMMAAARAMAMANAMARAAMAR
DA RECEITA PÚBLICA
Seção |
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para
o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos
impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
8 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
8 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
83º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no ar. 8º, as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança da divida ativa, bem como da evolução
do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
, AMMAABARAABASARNABAARARAAMMARANANARA AA
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso lo
beneficio só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
|- às alterações das aliquotas dos impostos previstos nos incisos |, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º;
1 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
AMAMANARARARAAMAAAANAMAARAMARAMARNA
& 4º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;
H - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere 0 8 3º do an. 182
da Constituição
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um periodo superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
& 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $& 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MAMAAARARAMANAMAMAMARARARAMA ARMA RNA
$ 4º A comprovação referida no & 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas. sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no & 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
8 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
$ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada
no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
|- União: 50% (cinguúenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
AMANARARAARABAMBAMANRAAMNANARAMARAARA
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
tl - relativas a incentivos à demissão voluntária;
HH - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIH
e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº
19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
$& 2º Observado o disposto no inciso IV do 8 1º, as despesas com pessoal
decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
AMARANANAMMAANMAARAAMAMMAAMAMANARA
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal
decorrentes do que dispõem os incisos XItl e XIV do art. 21 da
Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de
forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos
três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação
desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
H - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legisiativo, incluido o Tribunal de Contas do
Municipio, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
& 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão
repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das
despesas com pessoal, em percentual da receita corrente liquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
publicação desta Lei Complementar.
8 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
|- o Ministério Público;
|l- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
MAMAMARARARANANAMARARAGARARANARRAR
c) do Distrito Federal, a Câmara t egislativa e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
WI - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
8 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a
cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão
estabelecidos mediante aplicação da regra do & 1º.
$ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso Il do caput serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por
cento).
$ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por
Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos
neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
8 6º (VETADO)
Subseção Il
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
|- as exigências dos arts. 16e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição;
Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos timites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
AMAMARAARARARARANARARAMARMARAMANARA
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
|- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
Hit - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
tV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer titulo, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8
8º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo
poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.
8 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
5 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanio
perdurar o excesso, 0 ente não poderá:
| - receber transferências voluntárias;
It - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
HI - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
8 4º As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
AMANAMAAAMAMARMAMARAMAMARAMAMARANA
Seção IH
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio
total, nos termos do $ 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as
exigências do art. 17.
8 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de
despesa decorrente de:
| - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação
prevista na legislação pertinente;
1 - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
|fi - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o
seu valor real.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores
públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por
transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
8 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além
das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
| - existência de dotação especifica;
il- (VETADO)
1! - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
AA
A
AMAMAMARAMAMAMRAMNANANAMAMARAMARA
ao pagamento de tributos, empréstimos e
e transferidor, bem como quanto à
nteriormente dele recebidos;
a) que se acha em dia quanto
financiamentos devidos ao ent
prestação de contas de recursos a
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à
saúde;
as consolidada e mobiliária, de
c) observância dos limites das divid
ceita, de inscrição
operações de crédito, inclusive por antecipação de re
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de cuntrapartida.
g2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa
da pactuada.
8 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências
voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR
PRIVADO
ecursos para, direta OU indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficils de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
Art. 26. A destinação de r
8 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta,
inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de
iras e o Banco Central
suas atribuições precipuas, as instituições finance
do Brasil.
82º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos,
financiamentns e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações
e a composição de dividas, a concessão de subvenções e à participação
em constituição ou aumento de capital.
de crédito por ente da Federação a pessoa fisica,
a sob seu controle direto ou indireto, os encargos
êneres não serão inferiores aos
Art. 27. Na concessão
ou jurídica que não estej
financeiros, comissões e despesas cong
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as
prorrogações e composições de dividas decorrentes de operações de
crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em
desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na
lei orçamentária.
AMNMAAMARARAMMARMAMNAMARARAAMARAAAARA
Art. 28. Salvo mediante tei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para
mudança de controle acionário.
8 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos,
e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema
Financeiro Nacional, na forma da lei.
8 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de
empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VI!
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
t- dívida pública consolidada ou fundada: montante total. apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses,
il - divida pública mobiliária: dívida pública representada por titulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municipios;
ll - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercartil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a
ele vinculada;
v - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de titulos para
pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
8 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou
a confissão de dividas pelo ente da Federação, sem prejuizo do
cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
8 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
ARAMAMABRARARANARANARARANAMAMANMAARMAR
$ 3º Também integram a divida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do
orçamento.
8 4º O refinanciamento do principal da divida mobiliária não excederá, ao
término de cada exercicio financeiro, o montante do final do exercicio
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento
para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização
monetária.
Seção It
Dos Limites da Divida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei
Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
| - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece
o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, Vtll e IX do mesmo artigo;
Il - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o
montante da divida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do an.
48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação
aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o
disposto no inciso | do 8 1º deste artigo.
8 1º As propostas referidas nos incisos tell do caput e suas alterações
conterão:
| - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com
as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da
política fiscal;
|| - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três
esferas de governo;
11! - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de
governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
8 2º As propostas mencionadas nos incisos | e H do caput também
poderão ser apresentadas em termos de divida líquida, evidenciando a
forma e a metodologia de sua apuração.
AMAMAMARASAMANAMAMANARAMARARAMARAA |
g 3º Os limites de que tratam os incisos te Il do caput serão fixados em
percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem.
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
8 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da divida consolidada será efetuada ao final de cada
quadrimestre.
8 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de
manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos le
Il do caput.
8 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata
este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas
políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá
encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de
revisão dos limites.
8 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Divida aos Limites
Art. 31. Se a divida consolidada de um ente da Federação ultrapassar O
respectivo limite ao final de um quadrimestre. deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
8 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
|- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado O refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária;
|! - obterá resultado primário necessário à recondução da divida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do
art. 9º.
8 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar
o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado.
8 3º As restrições do $ 1º aplicam-se imediatamente se o montante da
divida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do
mandato do Chefe do Poder Executivo.
8 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos
entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e
mobiliária.
AA MAMARARARARARANAAAMRANAAAAAAMARA
$ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de
descumprimento dos limites da divida mobiliária e das operações de
crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção |
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e
condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da
Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
8 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em
parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação
custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
|- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no
texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
| - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação
de receita;
|! - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso Il do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
8 2º As operações relativas à divida mobiliária federal autorizadas, no
texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de
processo simplificado que atenda às suas especificidades.
$3º Para fins do disposto no inciso V do 8 1º, considerar-se-á, em cada
exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o
seguinte:
AMMAMAMANASASARANASARARAAAAMAMAMAA
| - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a
forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente
da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
Il - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso | for
concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o
valor da operação será deduzido das despesas de capital;
Hll - (VETADO)
8 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco
Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido
o acesso público às informações, que incluirão:
| - encargos e condições de contratação;
Il - saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
8 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula
que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com
ente da Federação, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à
externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos.
$ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei
Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu
cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento
de juros e demais encargos financeiros.
82º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos
recursos, será consignada reserva especifica na lei orçamentária para o
exercício seguinte.
8 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou
constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do 8 3º
do art. 23.
$ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso,
se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
consideradas as disposições do 8 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
AMAMMARAMARARARANARARAMMARARARARAA
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá titulos da divida publica a
partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de divida contraida anteriormente.
& 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que não se destinem a:
| - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
Il - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
8 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar
títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proibe instituição financeira
controlada de adquirir, no mercado, títulos da divida pública para atender
investimento de seus clientes, ou títulos da divida de emissão da União
para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
|- captação de recursos a titulo de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no $ 7º do art. 150 da Constituição;
Il - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
Il - assunção direta de compromisso, confissão de divida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,
mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando
esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Subseção Il
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
LANAMAMARARA RAMAN NAMAMARA RANA RAR
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as
exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
|- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercicio;
tl - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia
dez de dezembro de cada ano;
Il - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a
taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
8 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para
efeito do que dispõe o inciso Ill do art. 167 da Constituição, desde que
liquidadas no prazo definido no inciso Il do caput.
$ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por
Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
8 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e
controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos
limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção |V
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do
Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
1- compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado,
ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo;
CAMAAMAMASARARAMANAMARAMARARAAMARAA
4 - permuta. ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira
ou não, de título da divida de ente da Federação por titulo da dívida
pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo,
daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
HH - concessão de garantia.
$ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do
Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das
instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas
operações de venda a termo.
$ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos
emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver
vencendo na sua carteira.
8 3º A operação mencionada no & 2º deverá ser realizada à taxa média e
condições alcançadas no dia, em leitão público.
$ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da divida pública
federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com
cláusula de reversão, salvo para reduzir a divida mobiliária.
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito
internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do
art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal.
8 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia,
em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à
adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações
junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o
seguinte:
| - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
Il - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos
Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas
tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da divida vencida.
$ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro
internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse
de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda,
além do disposto no $ 1º, as exigências legais para o recebimento de
transferências voluntárias.
83º (VETADO)
AMMAAMAARARAMANAMAAMARARARAMARARA DA
8 4º (VETADO)
8 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado
Federal.
8 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas
empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com
recursos de fundos.
8 7º O disposto no $ 6º não se aplica à concessão de garantia por:
| - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação
de contragarantia nas mesmas condições;
H- instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
$ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
| - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas
aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação
pertinente;
1 - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira
por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de
seguro de crédito à exportação
& 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia
prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências
constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
8 10. O ente da Federação cuja divida tiver sido honrada pela União ou
por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito,
terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total
liquidação da mencionada dívida.
Seção VÍ
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
AMAM AAAMANARAAMAARARARAAAAA
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercicio.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção |
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o 8 3º do art. 164 da Constituição
8 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada
ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites
e condições de proteção e prudência financeira.
& 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o $ 1º em:
| - títulos da divida pública estadual e municipal. bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação;
H - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder
Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção Il
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no $ 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as
de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao
Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
An
LAMAMASAAAARAAAMANARAMARAMAMAMARNA
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano
expedido sem o atendimento do disposto no 8 3º do art. 182 da
Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se
estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá
de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do
disposto no inciso Il do 8 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços
trimestrais nota explicativa em que informará:
| - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos
preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
|| - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando
valor, fonte e destinação;
Il! - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos
e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos
vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LAMA ARAMANARARAMARAMARADANA
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercicio, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável peta sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos
do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento,
incluido o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social,
especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das
agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas
atividades no exercício.
Seção Il
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
!- a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
H - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Ill - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
IV- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V-as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a
terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a
variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e
ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
& 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
8 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas
caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não
implantado o conselho de que trata o art. 67.
8 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
AMAAMARARAMAANAMAAMAMAMARAMARARAAA
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho,
a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercicio anterior, e a sua divulgação, inclusive
por meio efetrônico de acesso público.
$ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
1 - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado,
até trinta de abril;
1 - Estados, até trinta e um de maio.
$ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da divida
mobiliária.
Seção Iil
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o 8 3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
| - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a
previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Il - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
AAMAMMARAMMARAMANAMARAMARAMA MMA MA
$ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho,
a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive
por meio eletrônico de acesso público.
$ 1º Os Estados e os Municipios encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes prazos:
| - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado,
até trinta de abril;
Il - Estados, até trinta e um de maio.
$ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até
que a siluação seja regularizada, que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da divida
mobiliária.
Seção Ill
Do Reiatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o 8 3º do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
| - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a
previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o
exercício, a despesa liquidada e o saldo;
H - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar,
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercicio, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
ANMAAMARARARAANABAMAAARANARAMARAAMAR
c) despesas, por função e subfunção.
$ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da divida mobiliária
constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas
despesas com amortização da divida.
$ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às
sanções previstas no $ 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
| - apuração da receita corrente liquida, na forma definida no inciso |V do
art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o
final do exercício;
H - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art.
50;
HI - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso Il do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os
valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
$ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
1 - do atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição,
conforme o $ 3º do art. 32;
It - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos;
HI - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes.
8 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
1 - da limitação de empenho;
Il - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de
fiscalização e cobrança.
AMMAMARARARAAAMANAMARAMAMAMA MAMA AA
Seção |V
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal,
assinado pelo:
| - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
Hi - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de
Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem
como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido
no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
| - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos
seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dividas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias,
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso Il do art. 4º;
1 - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se
ultrapassado qualquer dos limites;
Ill - demonstrativos, no último quadrimestre:
AMAM RARARANAAAMANARAMAAAMARARRA
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso Il do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso Il e na alínea b do inciso IV do
art. 38.
8 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, Ill e
IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alinea a do inciso
1, e os documentos referidos nos incisos Il e Ill.
$ 2º relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
$ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o 8 2º sujeita o ente à
sanção prevista no $ 2º do art. 51.
84º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de
forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo
conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão,
além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes
Legistativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art.
20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo
Tribunal de Contas.
8 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
MAMMA RAAAARARARAMARARARAMARARARAA
|- da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
Il - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando
as dos demais tribunais.
8 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no
prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no 8 1º
do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais.
$3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das
contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre
as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.
& 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos
de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
$ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem
contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer
prévio.
Art. 58, A prestação de contas evidenciará o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as providências
adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação,
as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e
judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com ênfase no que se refere a:
|- atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
tl - limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em Restos a Pagar;
IH - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23,
LNAMARARAAMARARARARAAMANARARAAAAARA
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
Vi - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
$ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no
art. 20 quando constatarem:
t-a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso Il do art.
4º enoart. 9º;
Il - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
WI - que os montantes das dividas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de
90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
& 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no
art. 20.
8 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do
disposto nos 88 2º, 32 e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles
previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os titulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados
em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos
em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda.
AMARAMARARAMANARAMANAAAMAARARARARA
«
Art, 62. Os Municipios só contribuirão para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver:
| - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária
anual;
! - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municipios com população inferior a cinquenta
mil habitantes optar por:
| - aplicar o disposto no art. 22 e no 8 4º do art. 30 ao final do semestre;
Il - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b)o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
HI - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo de que trata o inciso | do art. 5º a partir do quinto
exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
$& 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em
até trinta dias após o encerramento do semestre,
8 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou
à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará
sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demai: entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos
Municípios para a modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao
cumprimento das normas desta Lei Complementar.
8 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à
divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de
amplo acesso público.
8 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores,
o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o
repasse de recursos oriundos de operações externas.
"AMMAAAAMARABMARARAARNANAMARAARAMNARARARA
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a
situação:
|- serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23,31 e 70;
Il - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação
de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso ve estado de
defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos aris. 23, 31 e 70 serão duplicados
no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto
(PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
$ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada
do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no periodo
correspondente aos quatro últimos trimestres.
8 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,
adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual
e regional.
$3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas
previstas no art. 22.
& 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das
politicas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo
referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da
política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por
conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os
Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades
técnicas representativas da sociedade, visando a:
| - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
Il - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na
alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no
controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
Hi - adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos
de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões
mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros,
necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
AMAMAMARA
VAMARAAAMARAMAMARAAMASAMARMAR
8 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e
reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com
a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei
Complementar.
$ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do
conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos
para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
$ 1º O Fundo será constituído de:
| - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do
Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
Il - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que
lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
1! - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas
na alínea a do inciso | e no inciso H do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica
em débito com a Previdência Social;
V- resultado da aplicação financeira de seus ativos;
Vi - recursos provenientes do orçamento da União.
$ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na
forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime
próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter
contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e
atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com
pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar
estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá
enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercicios, eliminando o
excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por
cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas
nos arts. 22 € 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado,
sujeita o ente às sanções previstas no 8 3º do art. 23.
MARAR RARARANAMAMAASANAAMABARARAR
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até
o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor
desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao
limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita
corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão
punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
demais normas da legislação pertinente.
Art. 74, Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

open original →