| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei Municipal nº 811/99, e determina outras providências. |
| native_id | 442 |
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Eli EM HONICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, YU Sanciono o Projeto de Lei nº 003/2001 de autoria do Poder Executivo que dá nova redação a Lei Municipal nº 811/99 , após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 842/2001. Nova Cruz, 18 de abril de 2001. A Cid Arruda Câmara Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO LEI N 842/2001. Dá nova redação a Lei Municipal nº 811/99, e determina outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE no uso de suas prerrogativas constitucionais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 1º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 811/99, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e das Unidades que lhes são ou forem subordinadas, gratificação de estímulo à produtividade(GREP), a serem pagas aos servidores integrantes de sua lotação, aos que prestem serviços de saúde no exercício de suas respectivas funções, através de Contrato de Trabalho por tempo determinado, ou tenham sido cedidos por outros órgãos e /ou instituições públicas”. $ 1º - Consideram-se Unidades, para os fins dessa Lei, os Hospitais, Centros de Saúde, Postos de Saúde, Ambulatórios e Centros de Referência. Art 2º - O art. 2º e seus parágrafos da Lei 811/99 passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 2º - A gratificação de que trata este artigo, é calculada com base em pontos, cujo valor unitário, resulta da divisão pelo número de servidores lotados em Unidade de Sáude, na forma do disposto do art. 1º $ 1º, à base variável de 30% a 35% , de acordo com o número de atendimentos efetuados no Sistema de Saúde Municipal” $1º - A cada servidor corresponde um número de pontos, conforme sua categoria profissional, quando de nível superior, ou o respectivo nível médio ou elementar, e ainda, a sua carga horária, e/ou, quantidade de atendimento, de acordo com o anexo único dessa Lei. Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: as CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO $2º - Os profissionais médicos efetivos do quadro do município, cedidos por alguma instituição pública ou contratados por tempo determinado, que trabalhem no Hospital Municipal em regime de Plantão, não serão contemplados com a gratificação de que trata a Caput desse artigo, no entanto, terão direito ao recebimento de 30% da parte das AlH's, por ele produzida( referente a parte paga pelo Ministério da Saúde das AIH's da parte do profissional), recurso este, creditado à conta do FMS, pelo Ministério da Saúde, correspondente ao pagamento das AIH's. Art. 3º - À receita de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior, será incorporada ao orçamento do município, devendo ser contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo do percentual previsto no artigo anterior e seu repasse a cada uma delas. Art. 4º - À gratificação de estímulo a produtividade: I- não se incorpora ao vencimento , para nenhum efeito; I - não serve de base de cálculo para gratificação natalina fil - não é devida nos períodos de férias, licenças, suspensão ou interrupção contratual ou afastamento temporário, a qualquer título, nem nos casos de faltas não justificada ao serviço. $ 1º - nos casos do Inciso III, o servidor perde 10%(dez por cento) da gratificação mensal por falta não justificadas. Art. 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Fevereiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, 113º, da República, em Nova Cruz/RN, 18 de Abril de 2001. Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179