| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | Cria a Gratificação de Plantão, e regulariza Plantão Extra, nos serviços de saúde do município, e dá outras providências. |
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| => “e | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TT PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN - G (0) (0) [TT ABINETE DO PREHEMT Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 004/2001 de autoria do Poder [1] Executivo que Cria Gratificação de Plantão, e regulariza Plantão Extra, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 843/2001. Nova Cruz, 18 de abril de 2001. ECT Câmara | Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO LEI N 843/2001. Cria Gratificação de Plantão, e regulariza Plantão Extra, nos serviços de saúde do município, e dá outras providências. [1] O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE no uso de suas prerrogativas constitucionais, e, CONSIDERANDO, que após a municipalização do Hospital “Pedro Moura”, os profissionais de saúde do estado, tiveram perdas salariais significativas, acarretando dificuldades a essa municipalidade, de funcionar a contento os serviços ali prestados à população; CONSIDERANDO, ainda a urgente necessidade de se adotar medidas para se equacionar o problema surgido; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei. | Art. 1º - Fica criada a GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO(GP), a ser paga de forma a equiparar os salários dos profissionais que prestam serviços no | município, aos percebidos pelos profissionais do estado, referente ao nível e correspondente de Hospital Estadual, conforme Quadro Demonstrativo anexo. $ 1º - Não será devida a GP-Gratificação de Plantão nos casos de: I-Falta ao serviço; N — Licenças II - Suspensão Art. 2º - Fica também criada a (GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA(GPE), que será paga aos profissionais de saúde, quando no pleno exercício de Plantões efetuados além da sua carga horária mensal de trabalho, cujos valores estão expressos no Quadro Demonstrativo anexo. Art. 3º - As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º dessa Lei, não se incorporam ao vencimento para nenhum efeito e nem tampouco serve de base de cálculo para pagamento de gratificações natalinas. Praça Luiz José Moreira 185 - Centro - Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Os recursos necessários a cobertura das despesas decorrentes da presente lei, são oriundos das transferências constitucionais do Ministério da Saúde/P.M.Nova Cruz/Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, 113º, da República, em Nova Cruz, 18 de Abril de 2001. Me Cid da Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira 185 - Centro - Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179