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norma nº 843/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaCria a Gratificação de Plantão, e regulariza Plantão Extra, nos serviços de saúde do município, e dá outras providências.
native_id443

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| ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TT PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
- G (0) (0)
[TT ABINETE DO PREHEMT
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 004/2001 de autoria do Poder
[1] Executivo que Cria Gratificação de Plantão, e regulariza Plantão Extra,
após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº
843/2001.
Nova Cruz, 18 de abril de 2001.
ECT Câmara |
Prefeito
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N 843/2001.
Cria Gratificação de Plantão, e regulariza
Plantão Extra, nos serviços de saúde do
município, e dá outras providências.
[1] O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE no uso de suas prerrogativas constitucionais, e,
CONSIDERANDO, que após a municipalização do Hospital “Pedro
Moura”, os profissionais de saúde do estado, tiveram perdas salariais significativas,
acarretando dificuldades a essa municipalidade, de funcionar a contento os serviços ali
prestados à população;
CONSIDERANDO, ainda a urgente necessidade de se adotar medidas
para se equacionar o problema surgido;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a
seguinte Lei.
| Art. 1º - Fica criada a GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO(GP), a ser
paga de forma a equiparar os salários dos profissionais que prestam serviços no |
município, aos percebidos pelos profissionais do estado, referente ao nível
e correspondente de Hospital Estadual, conforme Quadro Demonstrativo anexo.
$ 1º - Não será devida a GP-Gratificação de Plantão nos casos de:
I-Falta ao serviço;
N — Licenças
II - Suspensão
Art. 2º - Fica também criada a (GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO
EXTRA(GPE), que será paga aos profissionais de saúde, quando no pleno
exercício de Plantões efetuados além da sua carga horária mensal de
trabalho, cujos valores estão expressos no Quadro Demonstrativo anexo.
Art. 3º - As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º dessa Lei,
não se incorporam ao vencimento para nenhum efeito e nem tampouco
serve de base de cálculo para pagamento de gratificações natalinas.
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro - Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - Os recursos necessários a cobertura das despesas
decorrentes da presente lei, são oriundos das transferências constitucionais
do Ministério da Saúde/P.M.Nova Cruz/Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, 113º, da República, em Nova Cruz,
18 de Abril de 2001.
Me
Cid da Câmara
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro - Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179

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