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norma nº 845/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2001
Date 2001-04-18
EmentaCria o GID - Gratificação de Incentivo à Docência no Magistério Municipal e dá outras providências.
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A
. É EI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
“Tê PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
BRBE, sm RONICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 006/2001 de autoria do Poder
Executivo que cria GID — Gratificação de Incentivo à Docência no
os Magistério Municipal , após aprovação pelos Senhores Vereadores que,
passa a ser Lei nº 845/2001.
Nova Cruz, 18 de abril de 2001.
Cid Arruda Câmara
Prefeito
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 845/2001
Cria GID - Gratificação de Incentivo à
Docência no Magistério Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e
CONSIDERANDO que, após análise orçamentária do FE 60 do FUNDEF —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério que tem, dentre outros objetivos, propiciar melhoria salarial aos profissionais do
Ensino Fundamental, verificou-se existir disponibilidade financeira para se criar uma
gratificação de incentivo à atividade docente;
CONSIDERANDO que, as remunerações auferidas pelos educadores de
nosso Município estão defasadas em relação às dos demais Municípios do Agreste
Potiguar;
CONSIDERANDO que, a atividade docente requer uma constante
atualização e que exige dispêndios extra-orçamentários;
Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei denominada
GID — Gratificação de Incentivo à Docência.
Art. 1º - Fica criada a GID - Gratificação de Incentivo à Docência no
Magistério Municipal, observadas as disposições desta Let.
Parágrafo Único - Entenda-se como profissionais do Ensino Fundamental,
professores em efetivo exercício de sala de aula e em atividade de supervisão escolar, bem
como, os supervisores escolares em efetivo exercício.
Art 2º - A GID - Gratificação de Incentivo à Docência, será paga
mensalmente aos servidores do Magistério respeitando o disposto no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, constituindo-se uma vantagem extra de caráter temporário, não
incorporando-se ao salário, e nem servindo de base de cálculo para pagamento de abonos
pecuniários, gratificações natalinas, regência de classe e quinguênio.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — A GID - Gratificação de Incentivo à Docência, deixará
de ser paga, se os valores transferidos do Fundo de Manutenção e Valorização do Ensino
Fundamental — FUNDEF, decrescerem ao nível de comprometimento do pagamento das
remunerações normais.
Art. 3º - O valor da GID - Gratificação de Incentivo à Docência será de R$
40,00 (quarenta reais) para todas as classes e níveis previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei
Municipal nº 791/98, ficando a referida remuneração conforme tabela salarial anexa.
Art. 4º - Somente terão direito a esta gratificação os professores em efetivo
exercício com carga horária mínima de 24 horas semanais em sala de aula, e supervisores
escolares em efetivo exercício de suas funções.
Art. 5º - Não terá direito ao recebimento da GID - Gratificação de
Incentivo à Docência o profissional do Magistério que:
I | - Afaste-se do serviço público por licença — prêmio ou particular;
IL - Seja suspenso de suas atividades
Art. 6º - Os profissionais do Magistério afastados para tratamento de saúde e
licença à gestante não perderão a GID - Gratificação de Incentivo à Docência.
Art. 7º - A modificação do valor da GID - Gratificação de Incentivo à
Docência, só poderá ser feita após o início do ano letivo, quando se tem conhecimento das
necessidades e aplicações financeiras para o ano em curso.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 18 de
abril de 2001, 113º da República.
o os
Cid Arruda Câmaia
Prefeito
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
TABELA SALARIAL
CATEGORIA QUANT ri REGENCIA
CLASSE - NÍVEL ' (R$) (20%)
a PROF. PA-2 25 187,00 1 37,40
PROF. PB-2 1 196,35 39,27
PROF. PD-2 2 216,46 | | 43,29
PROF. PE-2 1 227,28 45,46
PROF. PAD -V 2 302,00 60,40
PROF. PA-1 110 170,00 34,00
PROF. PB-1 25 178,50 35,70
PROF. PC-1 20 | 187,42 37,48
PROF. PD-1 4 196,79 39,36
PROF. PB-E 6 133,87 26,77
PROF. PC-E 5 140,56 28,11
PROF. PD-E 2 147,59 29,52
Supervisor 1 178,50 35,70 |
Supervisor 5 187,42 37,48 |
o Supervisor 3 196,79 39,36
Sfira
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
C.G.C: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 —- FAX - 281 2179
E

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