| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2001 |
| Date | 2001-04-18 |
| Ementa | Cria o GID - Gratificação de Incentivo à Docência no Magistério Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 445 |
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A . É EI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE “Tê PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO BRBE, sm RONICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 006/2001 de autoria do Poder Executivo que cria GID — Gratificação de Incentivo à Docência no os Magistério Municipal , após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 845/2001. Nova Cruz, 18 de abril de 2001. Cid Arruda Câmara Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Lei nº 845/2001 Cria GID - Gratificação de Incentivo à Docência no Magistério Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, e CONSIDERANDO que, após análise orçamentária do FE 60 do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério que tem, dentre outros objetivos, propiciar melhoria salarial aos profissionais do Ensino Fundamental, verificou-se existir disponibilidade financeira para se criar uma gratificação de incentivo à atividade docente; CONSIDERANDO que, as remunerações auferidas pelos educadores de nosso Município estão defasadas em relação às dos demais Municípios do Agreste Potiguar; CONSIDERANDO que, a atividade docente requer uma constante atualização e que exige dispêndios extra-orçamentários; Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei denominada GID — Gratificação de Incentivo à Docência. Art. 1º - Fica criada a GID - Gratificação de Incentivo à Docência no Magistério Municipal, observadas as disposições desta Let. Parágrafo Único - Entenda-se como profissionais do Ensino Fundamental, professores em efetivo exercício de sala de aula e em atividade de supervisão escolar, bem como, os supervisores escolares em efetivo exercício. Art 2º - A GID - Gratificação de Incentivo à Docência, será paga mensalmente aos servidores do Magistério respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, constituindo-se uma vantagem extra de caráter temporário, não incorporando-se ao salário, e nem servindo de base de cálculo para pagamento de abonos pecuniários, gratificações natalinas, regência de classe e quinguênio. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — A GID - Gratificação de Incentivo à Docência, deixará de ser paga, se os valores transferidos do Fundo de Manutenção e Valorização do Ensino Fundamental — FUNDEF, decrescerem ao nível de comprometimento do pagamento das remunerações normais. Art. 3º - O valor da GID - Gratificação de Incentivo à Docência será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todas as classes e níveis previstos no artigo 1º, inciso I, da Lei Municipal nº 791/98, ficando a referida remuneração conforme tabela salarial anexa. Art. 4º - Somente terão direito a esta gratificação os professores em efetivo exercício com carga horária mínima de 24 horas semanais em sala de aula, e supervisores escolares em efetivo exercício de suas funções. Art. 5º - Não terá direito ao recebimento da GID - Gratificação de Incentivo à Docência o profissional do Magistério que: I | - Afaste-se do serviço público por licença — prêmio ou particular; IL - Seja suspenso de suas atividades Art. 6º - Os profissionais do Magistério afastados para tratamento de saúde e licença à gestante não perderão a GID - Gratificação de Incentivo à Docência. Art. 7º - A modificação do valor da GID - Gratificação de Incentivo à Docência, só poderá ser feita após o início do ano letivo, quando se tem conhecimento das necessidades e aplicações financeiras para o ano em curso. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 18 de abril de 2001, 113º da República. o os Cid Arruda Câmaia Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO TABELA SALARIAL CATEGORIA QUANT ri REGENCIA CLASSE - NÍVEL ' (R$) (20%) a PROF. PA-2 25 187,00 1 37,40 PROF. PB-2 1 196,35 39,27 PROF. PD-2 2 216,46 | | 43,29 PROF. PE-2 1 227,28 45,46 PROF. PAD -V 2 302,00 60,40 PROF. PA-1 110 170,00 34,00 PROF. PB-1 25 178,50 35,70 PROF. PC-1 20 | 187,42 37,48 PROF. PD-1 4 196,79 39,36 PROF. PB-E 6 133,87 26,77 PROF. PC-E 5 140,56 28,11 PROF. PD-E 2 147,59 29,52 Supervisor 1 178,50 35,70 | Supervisor 5 187,42 37,48 | o Supervisor 3 196,79 39,36 Sfira Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 C.G.C: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 —- FAX - 281 2179 E