| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas, e determina outras providências. |
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4 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE fl PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN nEa “a o ri! GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 007/2001 de autoria do Poder Executivo, que Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima O associado a ações sócio-educativas, após aprovação pelos Senhores | Vereadores que, passa a ser Lei nº 847/2001. Nova Cruz, 11 de junho de 2001. Arruda Câma Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio- educativas, e determina outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso de suas prerrogativas constitucionais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqiiência escolar, igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). $ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — a unidade nuclear, deverá ser a família eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H — para enquadramento na faixa etária, deverá ser considerada a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI — para determinação da renda familiar per capita, deverá ser considerada a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $3º O Poder Executivo poderá ampliar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa anteriormente definada, e quando houver disponibilidade financeira. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. & 1º O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalização para o atingimento dos objetivos do programa. . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO NO Ac Ascainas Ansmices , ” Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal, e vinculado ao FNDE. $ 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”. Art. 4º Fica atribuído ao Conselho Municipal de Assistência Social, Ea] instituído pela Lei Municipal nº 829 de 22 de maio de 2000 as competências descritas nos o itens abaixo, sem prejuízo das originais com as seguintes competências: I — Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $1º do art. 2º; I — Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV -- Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima -- “Bolsa Escola”. VI — Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. + $ 1º A participação no Conselho nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado a ressarcimento das despesas necessárias à participação nas O reuniões. $ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 11 de Cid Arruda Câma Prefeito junho de 2001, 113º da República. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro - Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179