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norma nº 1.291/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.291 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do município de Nova Cruz, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
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8S
CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR CARLOS CESAR FERREIRA DE MELO
LEI MUNICIPAL Nº vos /
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ,
PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E
NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO
SERVIÇO ELEITORAL.
JOSÉ EVALDO BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e em face da ocorrência da
sanção tácita, nos termos do art. 73, Parágrafo Primeiro da Lei Orgânica Municipal,
conforme notícia o Ofício nº 19/2019-GP, e nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei
Orgânica, PROMULGO a seguinte Lei.
Art. 1º Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos
realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas
e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e
nomeados pela Justiça Eleitoral de Nova Cruz que prestarem serviços no período
eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos
ou em referendos.
8 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à
justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
|- Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
Rua Capitão José da Penha, 08 - CNPJ: 08.471.906/0001-04
Estado do Rio Grande do Norte
Fone: (084) 3281-2095
À
CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR CARLOS CESAR FERREIRA DE MELO
Il- Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
Ill - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
8 2º entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do
pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito
ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral,
contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da
eleição.
Art. 0320 benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a
contar da data em que a ele fez jus.
Art. 04º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Nova
Cruz/RN, em 19 de fevereiro de 2019.
Registre-se e Publique-se
PRESIDENTE
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
Rua Capitão José da Penha, 08 - CNPJ: 08.471.906/0001-04
Estado do Rio Grande do Norte
Fone: (084) 3281-2095

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