| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.291 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do município de Nova Cruz, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral. |
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8S CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR CARLOS CESAR FERREIRA DE MELO LEI MUNICIPAL Nº vos / DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL. JOSÉ EVALDO BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação vigente. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e em face da ocorrência da sanção tácita, nos termos do art. 73, Parágrafo Primeiro da Lei Orgânica Municipal, conforme notícia o Ofício nº 19/2019-GP, e nos termos do inciso VI do art. 30 da Lei Orgânica, PROMULGO a seguinte Lei. Art. 1º Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Nova Cruz que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. 8 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: |- Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente; Palácio Ver. José Peixoto Mariano Rua Capitão José da Penha, 08 - CNPJ: 08.471.906/0001-04 Estado do Rio Grande do Norte Fone: (084) 3281-2095 À CÂMARA MUNICIPAL DENOVA CRUZ PODER LEGISLATIVO GABINETE DO VEREADOR CARLOS CESAR FERREIRA DE MELO Il- Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; Ill - Coordenador de Seção Eleitoral; IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. 8 2º entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 0320 benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que a ele fez jus. Art. 04º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Cruz/RN, em 19 de fevereiro de 2019. Registre-se e Publique-se PRESIDENTE Palácio Ver. José Peixoto Mariano Rua Capitão José da Penha, 08 - CNPJ: 08.471.906/0001-04 Estado do Rio Grande do Norte Fone: (084) 3281-2095