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norma nº 1.131/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.131 / 2014
Date 2014-07-03
EmentaRegulamenta as concessões de título de utilidade pública no Município de Nova Cruz, e dá outras providências.
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UA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
PODER LEGISLATIVO
Palácio Ver. José Peixoto Mariano
CGC 08.471.906/0001-04
Rua Capitão José da Penha, 08 - Fone: 0xx — 84 — 3281 -2095.
LEI 1.131/2014
Regulamenta as concessões
de título de utilidade pública no
Município de Nova Cruz, e dá outras
providencias.
O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz faço saber que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de reconhecimento de utilidade pública às sociedades civis,
associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de
pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Município de Nova
Cruz, poderão ser declaradas de utilidade pública, em conformidade com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de lei, devendo a entidade
interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, fazer
prova de que:
a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro de
Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir da
data do requerimento, através de atestado de funcionamento expedido pelo
respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou autoridade competente, quais
sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito e Juiz de Direito, Presidente
da Câmara Municipal, que especificará que a entidade está em plena atividade;
c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são remunerados, por
qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
d) cópia do Estatuto Social, e certidão de averbação em cartório;
e) atas da eleição e posse da diretoria atual, registrada em cartório;
g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
h) Requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a declaração
de utilidade pública municipal,
$ 1º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste artigo, será
concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências,
a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos não sejam apresentados, o
processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a
contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até
o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e/ou secretaria
municipal competente, relatório circunstanciado de todos os serviços prestados à
coletividade no exercício anterior, ainda que não subvencionadas pelo Poder Público.
& 1º Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório,
aquela cuja atribuição e finalidade estatutária a entidade execute.
$ 2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar
contas até o dia 30 de abril de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de Finanças
e Orçamento da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos
os gastos, com a devida documentação fiscal.
$ 3º A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no 8 1º
deste artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade pública, além das
demais penalidades aplicadas à espécie.
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Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos ditames da
presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da Lei que as declarou,
se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social ou secretaria municipal
competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de
recursos públicos, devendo haver autorização, por meio de lei ordinária do Poder
Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo de
trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria municipal de Ação Social,
a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 7º Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras impostas pelo
art. 4º da presente Lei, da entidade que:
a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários;
b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados,
sob qualquer forma ou pretexto;
c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, na forma
estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-ofício”,
pela Secretaria Municipal de Ação Social, ou mediante representação documentada,
ou ainda mediante Lei.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária, requerida
pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder Executivo ou ao
Poder Legislativo, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos
integrantes da Diretoria atual.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar
de sua publicação.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrario.
Sala de sessões Vereador Samuel José de Melo, 03 de Julho de 2014.
Thiago da Costa Vicente
Presidente

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