| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor do Município de Nova Cruz. |
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V00009000000000000000000000000000000000000000000060 NOVA CRUZ-S" L9CUS CONSTRUINDO O FUTURO pet o za 24: | Plano Diretor Participativo de Nova Cruz Prsiira à Minipa de Nova uz Lei N.º 0986/2007 222222222222222222222D22259922222D222222222222225222 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Lei Nº, 0986/2007 Ementa: Institui o Plano Diretor do Município de Nova Cruz. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, no uso de suas atribuições e de acordo com as disposições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios. FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título IV, Capítulo IV, Seção VI da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Nova Cruz. Art. 2º - O Plano Diretor, abrange toda a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. TÍTULO 1 DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL Art. 3º - A política urbana e ambiental do município de Nova Cruz, nos termos do Estatuto da Cidade, visa ordenar o pleno desenvolvimento do Município e deve se pautar pelos seguintes princípios: I. Função social da cidade; II. Função social da propriedade; III. Sustentabilidade urbana; IV. Gestão democrática e participativa. Art. 4º - As funções sociais da cidade no Município de Nova Cruz correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer. Art. 5º - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeitadas as funções sociais da cidade e for utilizada para: I. Habitação, especialmente habitação de interesse social; A IE. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda; Já, II. Proteção do meio ambiente; 2222222222222D2222222222222922222222222222222222992' IV. Preservação do patrimônio cultural. Art. 6º - Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Art. 7º * A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento. Art.8º « São objetivos da Política Urbana e Ambiental: I - Ordenar a expansão urbana e o parcelamento do solo; II - Promover a melhoria qualitativa e quantitativa do padrão habitacional da cidade; HI - Promover a regularização fundiária; IV- Promover o resgate e preservação da Cultura local e do Patrimônio Histórico, Natural e Paisagístico do Município, considerando os remanescentes de caatinga e as paisagens notáveis. V * Promover a reordenação do Ambiente Urbano considerando as atividades humanas, e compatibilizando-as com a qualidade ambiental; VI- Controlar a produção, emissão, geração, e destinação de gases, vapores, odores, resíduos, efluentes e ruídos; VII- combater a poluição visual Art.9º - São diretrizes gerais da Política Urbana e Ambiental: TI + Desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, e vigilância do meio ambiente; 11 - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; 111 - Identificar, criar, apoiar e fiscalizar as unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas; IV: Conceber e implementar políticas de proteção e conservação dos espaços públicos; V » Otimizar os meios de circulação da população, principalmente na zona urbana. VI * Conceber e implementar políticas de proteção e conservação do Meio Ambiente, contemplando: a) Preservação do relevo e do solo natural, considerando suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo; b) Preservação e controle das águas subterrâneas, considerando sua importância como manancial de abastecimento de água; c) Preservação, “recuperação e controle a rede hidrográfica, constituída pelas nascentes, cursos d'água, cabeceiras de drenagem e planícies de inundação, considerando sua importância na composição do meio e suas funções hidrológicas e de drenagem; d) Preservação do ar, considerando a sua qualidade; e) Preservação, recuperação e controle da vegetação de relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna. ue VII - Valorizar a participação da comunidade, principalmente através do conselho municipal de meio ambiente que, entre outras atribuições, deverá regular a exploração dos recursos naturais e a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida na forma da lei. CAPÍTULO H DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENT AL Art. 10 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana: I. Instrumentos de planejamento: a) Plano Plurianual; . b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei de Orçamento Anual; d) Lei de Uso e Ocupação do Solo e) Planos de desenvolvimento econômico e social; f) Planos, programas e projetos setoriais; g) Programas e projetos especiais de urbanização; h) Instituição de unidades de conservação; i) Zoneamento Ambiental. IN Instrumentos jurídicos e urbanísticos: a) Licenciamento Ambiental; b) Tombamento; c) Desapropriação; HI. Instrumentos de regularização fundiária: a) Concessão de direito real de uso; b) Concessão de uso especial para fins de moradia; c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião. IV Instrumentos tributários e financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; e) Contribuição de melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais; [a] A a a [ii] [4] a a) [ii] A a a a a a Aa a a a A a a [a] a a La) a [o] a a a a a a a a a La) 9 (4) a M A a a a a ” a V. Instrumentos jurídico-administrativos- a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; £) Termo de Ajustamento de Conduta: g) Dação de imóveis em pagamento da dívida VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: A ERRRRRPORRERRRRRRRERDERERDERRRRARRRPRPRRRERERRRRERERRER) a) Conselhos municipais, em especial o Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; b) Fundos municipais; c) Gestão orçamentária participativa; d) Audiências e consultas públicas; e) Conferências municipais; f) Iniciativa popular, Referendo Popular, Plebiscito; TÍTULO DAS POLÍTICAS SETORIAIS COMPLEMENTARES CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO Axt. 11 - A política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de Nova Cruz tem os seguintes objetivos: I- Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda; 1 - Incentivar a construção de novas moradias; WI - Promover a regularização fundiária e apoiar a realização de processos de registro imobiliário. Art. 12 Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes: I - Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares; IL - Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia; IH- Promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas; IV - Impedir novas ocupações irregulares nas áreas de proteção ambiental; V- Garantir nas áreas de risco a implementação de programas de reabilitação fisica e . ambiental; VI - Garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas; vII - Promover o tratamento urbanístico das áreas de risco, visando evitar novas situações de risco; VIII - Recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e regularização fundiária; Art. 13 - Na promoção da oferta de moradia digna a todo cidadão de Nova Cruz, serão implementadas as seguintes ações estratégicas: I- Promoção de programa subsidiado de substituição de moradias precárias; II. Construção de conjuntos habitacionais para funcionários públicos, dotados de infra-estrutura, em parceria com as instituições públicas. A 22222922222229D2229222292222999222222222292222252229293 CAPITULO II DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO Art. 14 - À política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem de águas pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo. Art. 15 A política de saneamento ambiental integrado e meio ambiente deverá respeitar as seguintes diretrizes: 1 - Universalizar os serviços de saneamento ambiental; II - Estabelecer parcerias com os municípios vizinhos nas iniciativas de saneamento ambiental, a montante e a jusante das bacias hidrográficas que possam trazer benefícios à região; IM - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água; IV - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que interrompam qualquer contato direto de todos os habitantes do município com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam; V- Complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos; VI - Estabelecer e aplicar o Programa Municipal de Resíduos Sólidos, envolvendo a coleta regular, a coleta seletiva, o transporte, o acondicionamento e a destinação final dos resíduos gerados na área urbana e rural do município, de origem doméstica, hospitalar, serviços de saúde, industrial, construção civil, atividades de limpeza e varrição de rua e inservíveis; VII - Assegurar a adequada destinação de resíduos sólidos domiciliares, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos; vim - Garantir o fornecimento e a qualidade da água para consumo humano, bem como o afastamento e o tratamento de efluentes, incorporando padrões ambientalmente sustentáveis para seu lançamento em corpos d'água; IX - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; X - Zelar pela qualidade e potabilidade da água de fontes, nascentes, cisternas e de outras formas de abastecimento de água; XI - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes; XII - Controlar a produção e dar destinação adequada aos resíduos provenientes da dessalinização das águas dos poços. XII - Realizar uma política municipal de controle de zoonoses Art 16 - Para a conservação do saneamento ambiental integrado serão implementadas as seguintes ações estratégicas e prioritárias: A 2229229292292229299929299299292229229379229323292292929292922222279292993 I- Fiscalizar e desativar áreas clandestinas de disposição final de resíduos sólidos, direcionando para locais ambientalmente adequados; Il * Fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente; II * Fiscalizar o uso das águas subterrâneas e a lavra de bens minerais; IV - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a recarga dos agiúferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes; ' V- Implementar programas de reabilitação das áreas de risco; VI - Priorizar a construção de represas nos rios Curimataú e Bujari; VII » Potencializar a exploração dos recursos hídricos do município: a) Realizar estudos sobre recursos hídricos municipais em parceria com o Governo do Estado; b) Instituir programa de perfuração de poços. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Art. 17 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I - Indicar e priorizar os locais em que serão implementadas ações de preservação e recuperação ambiental, como recuperação de matas ciliares, demarcação de unidades de conservação; H - Priorizar na zona rural ações de preservação de mananciais e de recuperação da flora. Art. 18 - São diretrizes gerais para a conservação do meio ambiente: 1 - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental; 11 - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente; III - Incorporar e disseminar a educação ambiental, o conceito de sustentabilidade e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, em articulação com as todas as áreas da administração pública municipal, nas três esferas de Poder; IV - Proteger as áreas de preservação permanente; V - Garantir a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, dos remanescentes de caatinga e das matas ciliares, em especial na Zona Rural; VI - Proteger as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora; VII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco; VIII - Proteger as paisagens notáveis; IX .- Garantir a arborização de vias e áreas públicas; X - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural; XI - Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; a 22229299292929229279292992929293922222922399329523222)272222992992929999 XII - Preservar as áreas próximas às margens dos cursos d'água e das nascentes, aplicando-se a faixa de área de preservação permanente prevista na legislação ambiental, em especial o Código Florestal. Art. 19 - Para a conservação do meio ambiente serão implementadas as seguintes ações estratégicas e prioritárias: 1- Elaborar o zoneamento ambiental do Município; II - Elaborar o zoneamento ecológico e econômico em consonância com o zoneamento ambiental; W - Definir os corredores ecológicos considerando os fragmentos de caatinga e os maciços vegetais existentes, as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as faixas não-edificantes das estradas rurais e as reservas legais; IV - Apoiar a criação ou absorção de novas tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental; V - Estabelecer normas, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; VI - Indicar reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico; VII - Promovero levantamento da situação dos mananciais subterrâneos, dos locais onde há captação de água de nascentes, poços artesianos, semiartesianos e captações de água para irrigação, objetivando estudos para racionalização do uso da água; VIII - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, revertendo os processos que comprometem as condições físicas, químicas e biológicas do ambiente. IX - Promover a conservação ambiental da bacia do rio Curimataú em parceria com o Governo do Estado e de Municípios integrantes da bacia, através da implementação de um programa de monitoramento, fiscalização e controle da poluição do rio Curimataú; X - Deverão ser considerados aspectos relativos a adequação o solo, drenagem e demais aspectos ambientais pertinentes. CAPÍTULO IV DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS Art. 20 - Na gestão do espaço público no Município de Nova Cruz, buscar-se-á garantir a ampliação, o uso coletivo e a qualificação dos espaços públicos. Art. 21 - São diretrizes gerais para a provisão de equipamentos urbanos e espaços públicos: I- Priorizar a transformação das áreas de proteção integral em espaços públicos com medidas que busquem: a) Promover a recomposição das matas ciliares pertencentes às zonas urbanas; b) Transformar em parques urbanos, quando pertencentes às macrozonas urbanas, as áreas próximas às nascentes, aos rios e cursos d'água de Nova Cruz; o) Utilizar como vias públicas ou para a instalação de equipamentos públicos, as áreas próximas às nascentes, aos rios e cursos d'água do Município; 22222D222222DD22229222222292DD52DD22222222222229229. H - Manter os padrões de ocupação existente das áreas e imóveis declarados de interesse histórico e cultural pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IX - Contemplar o idoso com equipamentos urbanos para a prática de lazer e socialização; IV - Ampliar a oferta de áreas públicas de lazer, como praças, parques, balneários; V - Promover o acesso público para a utilização de açudes como espaço de lazer; VI - Promover opções de lazer e entretenimento à população; VII - Abrir as escolas públicas nos fins de semana e feriados para o lazer da população: VHI - Promover a ampliação da arborização urbana. Art. 22 - Na promoção da adequada distribuição de equipamentos urbanos e espaços públicos serão observadas as seguintes ações estratégicas: I - Instituir o Parque do Rio Curimataú nas margens do rio no perímetro urbano, com espaços de conservação da vegetação, de contemplação, de lazer e de prática de esportes; II - Elaborar plano de urbanização que preveja recuperações e preservações dos espaços públicos; WI - Manter programa permanente de conservação de parques, praças, jardins e canteiros públicos; IV - Instituir programa de plantio e manutenção de árvores nos logradouros públicos; V - Realizar estudo específico de localização do novo cemitério fora do perímetro urbano, mas de fácil acesso e próximo à rodovia, observando as condições ambientais e sanitárias apropriadas; VI- Relocar o Matadouro fora do perímetro urbano, respeitando a legislação ambiental; VII - Priorizar o tratamento do entorno do açude do Alto Santa Luzia como área de lazer; VIH - Priorizar a construção de quadras esportivas nas escolas públicas; IX - Priorizar a ampliação do Complexo Poliesportivo Giovana Targino; X - Priorizar a construção de um Teatro Municipal; XI - Priorizar a construção de um Estádio Municipal; XII - Priorizar a utilização do patrimônio imobiliário ocioso da extinta RFFSA para usos públicos por meio dos instrumentos definidos no Estatuto da Cidade; XII - Elaborar projeto urbanístico para tratamento do entorno da Casa de Cultura para promover a utilização pública de espaços ociosos: XIV - Reativar as atividades culturais do antigo cinema; XV - Definir área para a construção de pista de motocross; XVI - Realizar estudos para dimensionamento de demanda de equipamentos de saúde e educação para subsidiar decisões sobre investimentos com construção e ampliação. Art. 23 - Lei municipal específica estabelecerá os critérios e as condições para exploração comercial de quiosques e bancas para pequenas atividades comerciais nos logradouros públicos. Parágrafo Único: A municipalidade realizará cadastramento dos equipamentos atualmente existentes, registrando a atividade e identificando o responsável para análise de viabilidade de regularização por meio de concessão. du | PA Ea 22292292929)322992999279292929D2223222292993229522322292292232222799292999 CAPÍTULO V DA MOBILIDADE URBANA Art. 24 - Mobilidade é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a circulação das pessoas e de mercadorias. Art. 25 - O sistema de mobilidade é o conjunto de infra-estruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e animais e é composto por redes viárias e de transporte, que devem articular as diversas partes do município, bem como o mesmo à sua região. Art. 26 - O sistema viário integra o sistema de mobilidade e contempla: I- o sistema rodoviário constituído pela infra-estrutura física de vias e logradouros, que compõem a malha viária, por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada e o acostamento e composto pelas: a- as estradas vicinais. b - rodovias estaduais RN -120 e RN 269; II - o sistema viário urbano - constituído pela infra-estrutura física de vias e logradouros, que compõem a malha viária, por onde circulam os veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e o canteiro central. Art.27 - O sistema viário urbano do Município, listado no anexo III, é composto dos seguintes tipos de vias: 1 - Viário Principal -: são as rodovias e vias estruturadoras do sistema de circulação urbana. H - Viário Secundário - são as vias que cumprem papel complementar ao sistema viário principal na distribuição de fluxo de veículos na área urbana. II - Via Coletora - são as vias que têm a função de interligar os fluxos das vias locais ao sistema viário secundário e principal. IV - Via Local- são aquelas destinadas ao tráfego de acesso aos lotes. Art. 28 - O sistema de transporte de passageiros compreende: I-o transporte de passageiros intermunicipal; II -o transporte municipal; HI -o transporte intra-urbano; IV -o transporte escolar; V-otransporte de turismo; VI -o transporte de carga. Art.29 - São objetivos gerais da política de acessibilidade e mobilidade: I - Organizar e planejar o sistema de circulação e de transporte no município; quis PRP PRRRRRRRRRRERERERRSRFRRRRRRREFRFRRRRRERERRERRARER, II - Assegurar à população condições adequadas de acessibilidade e mobilidade em todo o território municipal; HI Garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; IV - Garantir a acessibilidade universal ao sistema de circulação, de transporte público e das edificações públicas e privadas de interesse púbico; V - Assegurar a ordem e disciplina no trânsito. Art. 30 - São diretrizes da política de acessibilidade e mobilidade: I - Dotar o município de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal; II - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos; HI - Assegurar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres; IV - Complementar, priorizar e preservar as vias principais, secundárias e coletoras garantindo fluidez e segurança para os pedestres e veículos V- Regulamentar todos os serviços de transporte do município; VI - Planejar, fiscalizar e disciplinar o trânsito; VII - Criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária e/ou construção de ciclovias; VHI - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares; IX - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizálo às características de trânsito e das vias urbanas; X - Disciplinar e fiscalizar o transporte escolar; XI - Promover campanhas de educação para o trânsito; XII - Minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres; xIIr - Dotar e manter as vias com sinalização de regulamentação, indicação e informação de trânsito; XIV - Elaborar as políticas e ações de transporte e trânsito integrada a política de desenvolvimento do território. Art. 31 - São ações estratégicas na promoção e implementação da política de acessibilidade e mobilidade no Município de Nova Cruz: 1 - Estruturar e regulamentar o sistema de transporte de passageiros no município, considerando os diferentes modos de transporte, atendendo aos interesses e as necessidades da população: II - Requalificar o terminal rodoviário intermunicipal; NI - Estruturar o planejamento e a fiscalização do trânsito, visando seu ordenamento e a redução de acidentes; IV - Desenvolver programa de melhoria das calçadas de forma e adaptá-las às normas de acessibilidade - NBR 9050 da ABNT e suas alterações; V- Orientar e fiscalizar sobre os padrões adequados para os passeios públicos; VI - Adaptar os prédios públicos e privados de interesse público as normas de acessibilidade - NBR 9050 da ABNT e suas alterações; vII - Identificar rotas cicloviárias e desenvolver projetos para sua implantação assegurando a segurança e o conforto de seus usuários; K té N 2229222227 999299D992292322922979222292222222222722999 VIII - Promover campanhas de educação para o trânsito, reduzindo o número de acidentes e ampliando a segurança dos usuários dos diversos modos de transporte motorizado e não motorizado; IX - Planejar a construção de um anel viário de contorno para desviar o fluxo de passagem da Avenida Assis Chateaubriand para a RN 120; X - Organizar o trânsito em dias de feira livre; XI - Ordenar a atividade de carga e descarga de insumos na área urbana municipal;. XII - Iniciar campanha para arborização de calçadas e espaços públicos. manter, recuperar ou pavimentar as vias do sistema viário principal na área urbana e as estradas vicinais municipais; XIII - Realizar estudo de localização do anel de contorno a ser implementado, a longo prazo, ligando a RN 269 a RN 120 - Estrada do Futuro, assegurando a consagração dessa área demarcada quando da aprovação de loteamentos futuros. TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 32 - Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no Artigo 8, o ordenamento territorial obedece as seguintes diretrizes: I - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; H - Integração e complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e a área rural; HI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) que as áreas em loteamentos já existentes fiquem ociosas; b) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; c) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; d) o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização; f) a deterioração e subutilização das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais; g) o uso inadequado dos espaços públicos; h) a poluição e a degradação ambienta!. Art. 33 - Na execução do ordenamento territorial do município de Nova Cruz, deverão ser implementadas as seguintes ações estratégicas: 1 - Realizar estudos e catalogação do patrimônio cultural do município; II - Apoiar a fiscalização das áreas às margens das rodovias, impedindo o desrespeito aos limites sobre faixa de domínio estabelecidos por lei; WI- Promover a fiscalização nas margens dos cursos d'água, impedindo o desrespeito aos limites da área de preservação permanente, conforme determina o Código Florestal. bay 22999992992992929299999299992922292292929293229)29229239229229299299259)99 CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 34 - São instrumentos para o planejamento e ordenamento territorial: I - Zoneamento; II - A lei de Uso e Ocupação do Solo; II - Código de Obras; IV - Código de Posturas Municipail. SEÇÃO I DO ZONEAMENTO Art. 35 * O zoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência, às características dos ambientes natural e construído, definindo as áreas preferenciais de ocupação. Art. 36 - O território do Município fica dividido em seis zonas e setores complementares constantes do anexo IV: I- ZR - Zona Rural IH - Z1 - Zona de Consolidação Urbana; HI- 22 -Zona de Urbanização Preferencial; IV - Z3 - Zona de Habitação de Interesse Social; V- Z4 - Zona de Expansão Urbana; VI- Z5 - Zona Parque do rio Curimataú; VII - SAR - Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas VIH - S$1 - Setor urbano de proteção dos cursos d'água. IX - S2 - Setor do Parque Urbano do eixo ferroviário. Parágrafo Único: Os perímetros das zonas estão descritos no Anexo II desta lei. Art. 37 - A ZR - Zona Rural corresponde à região onde predominam atividades agrícolas, sendo caracterizada pela ocupação do território em baixa densidade populacional e construtiva. $ 1º - na Zona Rural devem ser respeitadas as áreas de proteção permanente definidas na legislação federal $ 2º - Deverão ser elaborados planos urbanísticos específicos para cada aglomerado rural ou área urbana isolada Art. 38 - À Z1 - Zona de Consolidação Urbana tem como objetivos: I- Consolidar as área de ocupação mais antiga da cidade que guardam padrões tradicionais de ocupação; ) | sa 299292999929299999999992999929292999D92992929322292992299729929299D9 IH -Conservar a ambiência e conjuntos tipológicos: TI - Requalificar e ampliar a oferta de espaços e equipamentos públicos de lazer. Art. 39 - A Z2 - Zona de Urbanização Preferencial tem como objetivo estimular a ocupação com padrões de adensamento menores que aqueles da Zona de Consolidação Urbana. Art. 40 - À Z3 - Zona de Habitação de Interesse Social tem como objetivo estimular a ocupação das áreas parceladas não edificadas, permitindo maior adensamento construtivo e priorizando investimentos em infra-estrutura e implementação de espaços públicos de lazer. Parágrafo Único: O Poder Público Municipal deverá elaborar plano específico de regularização fundiária e urbanística na 23, visando a ampliação da oferta de acesso à terra urbanizada e readequar o desenho urbaro às exigências de preservação dos cursos d'água. Art. 41 - A Z4 - Zona de Expansão Urbana tem como objetivo assegurar um estoque de terra onde será permitido o parcelamento urbano com padrões de média e baixa densidade construtiva. Art. 42 - A Z5 - Zona Parque do rio Curimataú tem como objetivo a implantação de um parque urbano visando a conservação ambiental e oferta de espaço público de lazer. $1º- A municipalidade deverá promover a urbanização das áreas públicas às margens do rio. $ 2º - A municipalidade deverá elaborar plano urbanístico específico para o parque. $ 3º - Não será permitido o loteamento ou desmembramento na Z5. Art. 43 - O SAR - Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas tem como objetivo promover a urbanização e requalificação dos aglomerados inseridos na zona rural, através da implementação de infra-estrutura básica e oferta de espaços públicos de lazer. Art. 44 - O S1 - Setor urbano de proteção dos cursos d"água tem como objetivo adequar as normas ambientais de preservação dos cursos d'água às áreas já parceladas ou de urbanização consolidada. $ 1º - O Poder Público Municipal deverá realizar plano urbanístico específico para cada Setor S 1 visando resguardar a área de preservação permanente às margens dos cursos d "água. $2º- Os planos urbanísticos mencionados no parágrafo anterior poderão determinar a necessidade de ajustes em loteamentos já aprovados e parcialmente ocupados ou não implantados. $ 3º - Os projetos de construção para lotes integrantes de loteamentos regularmente aprovados e inseridos no Setor S1, no mapa anexo a este Plano Diretor, serão objeto de análise especial até a realização dos planos urbanísticos mencionados no parágrafo primeiro. v7 A CERRPRFRRRRRRRRAERPRPRRRRRRRRRRFRRRRRRRRERRERRRER) Art. 45. O S2 - Setor do Parque Urbano do eixo ferroviário tem como objetivo promover o uso público e de lazer da faixa de domínio da ferrovia desativada no perímetro urbano de Nova Cruz. $ 1º Deverá ser realizado estudo específico de alternativa de traçado da linha férrea, visando a relocação da ferrovia do perímetro urbano para a região periférica e que garanta segurança aos moradores de Nova Cruz. $2º A municipalidade deverá empreender esforços buscando obter a permissão de uso da faixa de domínio da atual linha férrea SEÇÃO IH DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 46 - À Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá dispor, notadamente, sobre as seguintes matérias, observadas as demais legislações federais, estaduais e municipal: 1- O detalhamento do zoneamento do Município de Nova Cruz, prevendo a criação de um distrito industrial em terreno afastado do perímetro urbano. N -Os usos não permitidos ou restritos; HI - O estabelecimento de outros requisitos e parâmetros urbanísticos de ocupação do solo; IV - A definição das atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, disciplinando a sua instalação; V - A definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de impacto ambiental, de tráfego e urbanístico; VI- Criação de zonas especiais de preservação histórica e de interesse social. VII - Definição de estímulos fiscais visando a manutenção e a preservação de prédios tombados. Art. 47 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo deve ser elaborada no prazo de 18 (dezoito meses), após a promulgação desta lei. SEÇÃO HI DO CÓDIGO DE OBRAS Art. 48 - O Código de Obras do Município de Nova Cruz será revista à luz do Plano Diretor; no prazo de até 2 (dois) anos depois da promulgação da presente lei. SEÇÃO IV DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL 292992992999292999299992992929229992992922929523992929929292995299 Art. 49 - O Código de Posturas Municipal terá por objetivo o ordenamento das atividades e serviços no Município, e deverá dispor, notadamente, sobre as seguintes ações: 1 - disciplinar o uso e ocupação dos logradouros públicos; KH - disciplinar a implantação de pontos de embarque e desembarque de passageiros de transporte público, considerando as necessidades de abrigo e elementos facilitadores de portadores de necessidades especiais; HI - estabelecer critérios de organização de atividades econômicas e sociais, temporárias ou permanentes, em espaços públicos; IV - atualizar e incorporar as normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária, à proteção ao meio ambiente e à limpeza urbana; V - disciplinar a construção de calçadas permitindo acessibilidade para todos; VI - disciplinar as condições de implantação e utilização do mobiliário urbano. Art. 50 - O Código de Posturas Municipal deverá ser elaborada no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da vigência desta lei. CAPÍTULO II PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 51 - Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo: 1 - Afastamentos lateral, frontal e de fundos; II - Gabarito; HI - Lote Mínimo. Art. 52 - Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para cada zona estabelecida nesta lei estão discriminados no Anexo IV, CAPÍTULO IH PARCELAMENTO DO SOLO Art. 53 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das demais legislações municipais, estaduais e federal pertinentes. $ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 8 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 299992929792929999299999929)992329229992392325292322923229292939923299 abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. $ 3º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei e das demais legislações municipais, estaduais e federal pertinentes. $ 4º. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, abastecimento de água potável, rede de energia elétrica pública e as vias de circulação pavimentadas ou não. $5º- A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados na Z3 Zona de Habitação de Interesse Social consistirá, no mínimo, de: I-vias de circulação; II - escoamento das águas pluviais; NI - rede para o abastecimento de água potável; e IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar Art. 54 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana, Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas Art 55 - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 11 - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; HI -em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento); IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art.56 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, com percentual mínimo de15%, sem incluir o sistema viário público, que será no mínimo de 8 m para a Ruae 1,5 a 1,5 para as calçadas; H - os lotes terão área mínima definida no quadro de parâmetros urbanísticos do anexo IV. II - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. 299292292929299999999292299229999299233322929229992292I29929295299 TÍTULO IV DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO Art 57 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: 1- Conferência Municipal de Política Urbana; I- Assembléias territoriais de política urbana; III - Audiências publicas; IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; V - Plebiscito e referendo popular; VI- Conselhos municipais relacionados a política urbana. Art. 58 - São ações estratégicas na implementação de uma gestão descentralizada e participativa: I- Criar sub-prefeituras em povoados e grandes aglomerados; H - Instituir uma agenda pública de discussões sobre a implementação dos objetivos, diretrizes e ações estratégicas definidas no Plano Diretor; Art. 59 - O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tem por atribuições acompanhar, avaliar e atualizar a política municipal de desenvolvimento urbano, objeto deste Plano Diretor. $ 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tem natureza deliberativa e composição paritária, será composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e representantes da sociedade civil. $ 2º As atribuições, composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente serão regulamentados por lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, após o início da vigência desta lei. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE E DO MEIO AMBIENTE Art. 60 - As Conferências Municipais da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo Único: As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs. JA RELER RRRERARADRRERRRERRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRERRRR) Art. 61 - São objetivos da Conferência da Cidade e do Meio Ambiente: I - Acompanhar e apreender coletivamente o dinamismo político, econômico e social do município de Nova Cruz; H - Avaliar a aplicação do Plano Diretor, propor alterações e ampliar a participação popular nas decisões de sua implementação; HI - Ampliar a integração da zona rural e do núcleo urbano, estimulando mecanismos para diminuir cada vez mais a distância cultural e de acesso aos bens públicos e às políticas sociais. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 62. : Fazem parte integrante desta lei: Inciso I — Incorpora-se ao Perímetro Urbano a Área da Fazenda Santa Gertrudes medindo 52,14 Ha; Inciso II — As novas coordenadas de delimitação do perímetro urbano devem constar no anexo II — Descrição Perimétrica da Zona. Anexo 1 - Glossário; Anexo II - Descrição Perimétrica das Zonas; Anexo III - Hierarquização Viária. Anexo IV - Quadro com Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo na Macrozona Urbana. Anexo V - Mapas do Zoneamento Art. 63. : Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz/RN, 10 de maio de 2007. css A Câmara Prefeito Muniai; CRRRRRRERRERRRRSRRRRFRPRRRERRRRRRRRRRERERRRRRRRRRRRERER) ANEXO I ANEXO 1 + GLOSSÁRIO I Afastamentos - representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as edificações e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de fundos Il. Gabarito - Limite máximo de altura das construções, definido em metros lineares; HI. Impacto Urbanístico - Impacto físico/funcional, na paisagem urbana, nas redes de infra-estrutura, na circulação e transportes e nas relações sócio-econômicas- culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana; IV. —Incômodo - potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área; Vv. Pólo Gerador de Tráfego - uso ou atividade que para sua instalação gera e/ou atrai circulação de veículos auto-motores. 2299299999292292999999929299792999292299929229929932229299D39293 ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS OORDENADAS |DESCRIÇÃO N | z > E [ Z71 Do TI CONSOLIDAÇÃO [230285 [9284397|SANTALUZA > URBANA 9 IS colo oIS vio oOjólo o O NINO ES UES S/a N|N Mm Ee) So E o o E) oo A a o E oo [6] ojo SI 1) 20/00 ES ES DI SIN Io es) MINININININTNO Wit [81] PS] pay Oj=INjOolw 0482/9284213 SANTALUZA* TT 30451/9284200 [SANTALUZA| O TT Ti] 30450 [9284194 SANTALUZIA TO TO 30425 [9284185 |SANTALUZIA* 0 TT 0407 |9284218[SANTALUZA* CU 0 Di 9 SANTALUZIA* OT Mo ww 0426 0425 30415 30559 30596 30524 30461/9283981 [SANTALUZA TO TT 30635 30497 30174 30101 MINI w No EO E: MINIMO w o o q Co cojeojojo MINININ ojcojc ico Mit] |O) OI |N|O D| AIN 30088 230136 [9282867 [LINHA FERREA 30676 230706 [9283589 [RUA ANTONIO V. BARBOSA COM À RUA NESTOR MARINHO 30634 [9283512 [RUA ANTONIO V. BARBOSA COM A RUA CAPITÃO JOS DA PENHA 230798 [9283377 [RUA CAPITÃO JOSE DA PENHA COM A RUA MARECHAL DUTRA 30768 [283316] | NS 31051 [9283076 [RUA INDUSTRIAL JOSE DE BRITO ATE A AV. ASSIS CHATEUBRIAND E. 9) CATANEA sua) DT «O MN fes S o > < > Q [oz [74] [9] z E! m c [os Pp > <L [o] e) O < > o] c > m pr) m [92] m o] > pau! Ed «o “q MN o NINT NI NS Eq o (6) s SPEA EE 31226/0282166) DT 9 31370 EM DIREÇÃO À AV. ASSIS CHATEUBRIAND 31530 31382[9282355] * TT TT 31207 31238[92825260]* TM 0379 0273 9 3016982748 | 30289 [9282726 30287 19282704 MNINININININTÍNININININO Il CRRRRRRRRPRRRERRERRERRRRRRRRRPERRRRRRRRRRRRRRRRRERRER) ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS 230662/9282566] ºC TI 230662 /0282566] TT | Z-1 CONSOLIDAÇÃO URBANA 31152 9282116 31562 [9282142 31608/9281997] SST 31732 9281997 31706 |9282152 |RN - 120(ESTRADA DO FUTURO 31756 [9282160 [RN - 120(ESTRADA DO FUTURO t825/9282406] TT TI 2105 [9282355 32166 9282327 188 [9282365 440 [9282338 434 [9282473 446 [9282500 32353 [9282545 Dio MRININIINO CLIW ojujo N o NIN Iwo MININ No wo OjBjojo Dea Dl [es] S) js [o] 282702 282739 282732 31513 9282801 31499 |9282788 31405 |9282863 [LINHA FERREA somar) FOTO PERA 3080[o2Bseso) soror[omBssss | 30805[0283859) 1 1 soro fmBss6a) > TT sos fosso) DT soror[oa8ssa3) 31090[92840695| 11 TT 301520282608 [LINHA FERREA TT 30676 [2283671 230676 |9283589 [RUA ANTÔNIO V. BARBOSA COM A RUA NESTOR MARINHO. 30634 [9283512 [RUA ANTOMIO V. BARBOSA COM A RUA CAPITÃO JOS DA PENHA — 230798 [5283377 [RUA CAPITÃO JOSE DA PENHA COM A RUA MARECHAL DUTRA sor68[9283316] || STO 31051 [9283076 [RUA INDUSTRIAL JOSE DE BRITO ATÉ À AV. ASSIS CHATEUBRIAND 9282782 |AV. ASSIS CHATEUBRIAND COM A RUA FREI SERAFIM CATANEA 28287 28280 Do o TT DT 27 | DT R 160 DIR IRIS Cjulw|wlw — prq Red [6] q DIS|N o DIO) A DID DIN| ho cjulo aq Coj00 RIN Ojo O] 5|5 NINTNTO alo) O|D|—> anjo Z-2 URBANIZAÇÃO PREFERENCIAL o Mm É E o 231054 3113 3123 3122 MIN [RS MN qo NS) | Mm [6 231370 |92826 M DIREÇÃO À AV. ASSIS CHATEUBRIAND 231530 /92823 UA SENADOR JORGINO AVELINO 138 3120 123 30; 30: Bs | O TT 2824 E 2625 BB | DT NM) “q NI o No o No 9 E! vio q q 2999999929 99997999799999I2922999I9299292I222I29222292922723IID ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS [251280 [52545 31478[02837 | DT s24s1]92851 [| 3242[92851 [TT] 3263600820 [| 2805 | DT 2528 2836 Do TA 2839 | 0 DD 280 [| 0 0 2641 |ANZO 31082 92846 30851 /92850 30700/92850 |SANTALUZA TT Z-3 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SISISISISISISISIS| SIS o o q MINININ iwiwiw OJOI=IN O] bi Cjalo o fa Rs bm | ES) 8 IS Eos) o q o 3109 3106. MINININ NINO Bata Ojo MNÍNININ | o Ee)) Ojo cjeojojcojwjo No oo s [67] o 301 2849 00 2849 2846 |SANTALUZA 0 TO TC 2843 SANTA LUZIA SANTALUZA Dm 2845 |SANTALUZA O CT 2845 |SANTALUZA TT 2845 |SANTALUZA TOC 2824 2821 2821 2824 2823 23 [| 0 TT SIN] MIN Io oOlo NM ojbiwo Ojuin|o NINÍNIN Los] o o o Ê 30367 30406 30406 NTN Q ES) = q Sala [eo] 3277 3175 31825 32166 32188 32440 32435 31661 3095 3095 01 018 015 028! O. mo 2823 2824 [LINHA FERREA 2818 2819 |LIMITE ESTADUAL 220 | CC 222 [0 0... TI 225] 0 0 00 2827 [LINHA FERREA 2827 2827 2825 2823 2823 BeBil TI Z - 4 EXPANSÃO URBANA MININTRINININ|NT|NIN | an Ojala MIM CC Is) oo | €0/|00/00 NININ CIwIw o Ee) [62] NINO MN Soy S|o aja D|N|N 5 2945 3006 NIM — a IM cojojolojojolojolo o 2849 28494 o o 30142 o MN o EN Fo MO ojoja 28422 28394 283857, 283857 283707 ENTALUA >>> SANTA LUZIA (AÇUDE DO SEIXO 30282 021 021 017. 017. 000 30063 a MNINÍNINININTAO |wW| [o w [e] o A E] Mm o Nj— [62] o No w e) 283707 283658 283610 De) w «o cjojojojcojo|ojo [67] ho DDIDIIDDIDIDIDIDDIDDIDDIDDIDIDIDIDIDIDITDIDIDIDIDIDIIID ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS Z-4 EXPANSÃO [220629]9283402 SANTALUZA 0 URBANA [225768[6283492|SANTALUZA [230062]5263660|RN- 120) TT] [229465[5284153|RN-120 [22952 [9283643] TT [22902 [5263696 RN-255> > 229282 o o o Q Fo) N fo) E) «a [o E Eu) Zz nm [o o o 16) s > m (02) - Pa] > Q > 0) > rs) o O o > < m -— 7) 3 o) 29787, ESTRADA CARROCAVEL PARA O SITIO BUJARI 29948 [9283073 [RIO CALABOUÇO 30138 [9283131 [RIO CALABOUÇO 30171 /9283401 [RIO CALABOUÇO 30148 [9283410 [RIO CALABOUÇO 30387 RIO CALABOUÇO 30391 RIO CALABOUÇO 30350 [9283545 [RIO CALABOUÇO 30354 [9283555 [RIO CALABOUÇO 30341 19283571 |AV. ASSIS CHATEUBRIAND COM RIO CALABOUÇO 30337 AV. ASSIS CHATEUBRIAND 30370 [9283640 [AV. ASSIS CHATEUBRIAND 30007 [9283629 [AV. ASSIS CHATEUBRIAND AV. ASSIS CHATEUBRIAND CÔM A RN - 269 o jo N to] To Cc e > E: É o NM FIFIRIRILIFAIRS 9 NIVDINÍININ|SININ o Co) 00/00] 05] 00] 00]00] 5 q Bibioiow Ao Sa ja fvidion| | S|=|N O|IN|D|SI b|| 09]00]00|w AlSjo|S|Slvjw|N|jnjã MN o o q 14 ho o EIa Sjo) e Fe) RES 29269 29622 29996 29962 31082 31280 31062 3102 3067 jo) O o SIBIBIBIBINISININIS a 283687 E 9; 8 9284126 9284 8 [9284015 | [9284019 | 0170 [9283491 0101 [9283368 | 0058 [9283084 | 005; 0058 |9: 30188 [9282531 30150 [9282268 29856 [9282350 | 9917 [9283214 9829 [9283402 0013 [9283491 | 0009 [9283511 | 0063 [9283610 30009 [9283658 30118 [9283754 | 30172 [9283707 30266 [9283809 30211 [9283857 30282 [9283946 [AÇUDE DO SEIXO 30516 [9284283 | MDININ CI — a [24 (52) mItwIw S1OjG]0|o ES] [64] a o] a o NINTNTNTNOTINTIOTAS NIM violo oo ata |O" O|0/00]00/00 co] Sofa N [os] EA) 2 + MNININININININ CI 88 Ojo «oco o ho a EE É NIM ODIN o ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS 5 - 1 SETOR 30 METROS A PARTIR DO EIXO DOS CURSOS D'À URBANO DE PROTEÇÃO DOS CURSOS D'ÁGUA 5 - 2 SETOR DO AREA LIVRE EM TORNO DA LINHA FERREA PARQUE DO EIXO FERROVIÁRIO RRRRRRRRRRSBERRRRRRRRRERRERRRAARRRRRRRRRRRRRRRRERRRRR) 29999999999999999999929929929929293929I9292222232I9I2IIIDI9 | ANEXO HI - Sistema Viário Principal, Sistema Viário Secundário, Vias Coletoras, O sistema viário principal urbano é composto pela vias: e Ay. Assis Chateaubriand; e Rua Frei Serafim de Catânea, da interseção com Av. Assis Chateaubriand até a interseção com a RN 269; e Rua Senador Gorgino Avelino , da interseção com a Av. Assis Chateaubriand até a interseção da RN 120 - Estrada do Futuro. O sistema viário secundário é composto pelas vias: e Rua Industrial José de Brito, da interseção com a Av. Assis Chateaubriand até a interseção com a rua Senador Jorge Avelino; Rua 18 de abril Rua 13 de maio; Rua Djalma Dutra; Rua Dr. Pedro Velho; Rua Diógenes da Cunha Lima As vias coletoras são: Rua Senador Georgino Avelino; Rua Marechal Dutra; Rua Dr. Mário Negócio; Rua Frei Serafim de Catânea, a partir da interseção com a Av. Assis Chateuabriand em direção ao sul. Todas as demais vias se enquadram na categoria funcional de via local. ANEXO IV QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS Parâmetros ZONA Afastamentos (m) [ra [tem Lote Gabarito mínimo Observações ee (pavimentado) ZA - Consolidação Urbana (obs. 1) (obs. 1) 240 (1) Afastamento definido conforme o padrão predominante na quadra; Z-2 Urbanização preferêncial | 5 | [o 3 : ; niz preferênci mera ar SO to) No caso de construção de conjuntos habitacionais as [2 | bs.2 populares realizados por programa governamental [EE 306 oe acimido o mínimo de 200m N -5 - Parque do Rio Curimataú | (obs.3) | (obs. 3 | (bs BD] 14º | 1 ZR-ZonaRural | (obs4) | (obs.4) | (obs) | 3 | (os.5)] SAR - Setores de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas S-1 - Setor urbano de proteção dos cursos d'água S-2- Setor do Parque do Eixo Non aedificandí Ferroviário (3) Será realizada análise especial, regularizando edificações existentes e observando uma distância mínima de 30 metros da margem do rio no caso de ampliações e reformas, respeitando um mínimo de 50% de solo natural permeável Z bitação de Interesse os [as 3 Social pansão Urbana [5 115 a Rural -3-Ha R-Zo (obs. 1 no caso) de reformas) (4) Respeitados os limites das faixas de domínio das estradas (5) Padrões definidos pelo Incra CCCCCCCCCCcCeCC CCCCCCECCCECCCCCCCECCECCCCCCCCCCCECECCE