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norma nº 986/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaInstitui o Plano Diretor do Município de Nova Cruz.
native_id492

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Plano Diretor Participativo de Nova Cruz
Prsiira à Minipa de Nova uz
Lei N.º 0986/2007
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº, 0986/2007
Ementa: Institui o Plano Diretor do Município
de Nova Cruz.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, no uso de suas atribuições e de
acordo com as disposições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios.
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em atendimento às disposições do Artigo 182 da Constituição Federal, do
Capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título
IV, Capítulo IV, Seção VI da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta
Lei, o Plano Diretor do Município de Nova Cruz.
Art. 2º - O Plano Diretor, abrange toda a totalidade do território, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano do Município e integra o processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
E DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA E
AMBIENTAL
Art. 3º - A política urbana e ambiental do município de Nova Cruz, nos termos
do Estatuto da Cidade, visa ordenar o pleno desenvolvimento do Município e
deve se pautar pelos seguintes princípios:
I. Função social da cidade;
II. Função social da propriedade;
III. Sustentabilidade urbana;
IV. Gestão democrática e participativa.
Art. 4º - As funções sociais da cidade no Município de Nova Cruz correspondem ao
direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra urbanizada, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho e ao lazer.
Art. 5º - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando respeitadas as
funções sociais da cidade e for utilizada para:
I. Habitação, especialmente habitação de interesse social; A
IE. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda; Já,
II. Proteção do meio ambiente;
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IV. Preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º - Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º * A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art.8º « São objetivos da Política Urbana e Ambiental:
I - Ordenar a expansão urbana e o parcelamento do solo;
II - Promover a melhoria qualitativa e quantitativa do padrão habitacional da cidade;
HI - Promover a regularização fundiária;
IV- Promover o resgate e preservação da Cultura local e do Patrimônio Histórico,
Natural e Paisagístico do Município, considerando os remanescentes de caatinga e as
paisagens notáveis.
V * Promover a reordenação do Ambiente Urbano considerando as
atividades humanas, e compatibilizando-as com a qualidade ambiental;
VI- Controlar a produção, emissão, geração, e destinação de gases, vapores, odores,
resíduos, efluentes e ruídos;
VII- combater a poluição visual
Art.9º - São diretrizes gerais da Política Urbana e Ambiental:
TI + Desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação,
preservação, restauração, reparação, e vigilância do meio ambiente;
11 - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas
limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
111 - Identificar, criar, apoiar e fiscalizar as unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem
observadas nestas áreas;
IV: Conceber e implementar políticas de proteção e conservação dos espaços
públicos;
V » Otimizar os meios de circulação da população, principalmente na zona urbana.
VI * Conceber e implementar políticas de proteção e conservação do Meio
Ambiente, contemplando:
a) Preservação do relevo e do solo natural, considerando suas características,
aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;
b) Preservação e controle das águas subterrâneas, considerando sua importância
como manancial de abastecimento de água;
c) Preservação, “recuperação e controle a rede hidrográfica, constituída pelas
nascentes, cursos d'água, cabeceiras de drenagem e planícies de inundação,
considerando sua importância na composição do meio e suas funções hidrológicas e
de drenagem;
d) Preservação do ar, considerando a sua qualidade;
e) Preservação, recuperação e controle da vegetação de relevante interesse
ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do
solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna.
ue
VII - Valorizar a participação da comunidade, principalmente através do conselho
municipal de meio ambiente que, entre outras atribuições, deverá regular a exploração dos
recursos naturais e a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida na forma da lei.
CAPÍTULO H
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA E AMBIENT AL
Art. 10 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano,
serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual; .
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo
e) Planos de desenvolvimento econômico e social;
f) Planos, programas e projetos setoriais;
g) Programas e projetos especiais de urbanização;
h) Instituição de unidades de conservação;
i) Zoneamento Ambiental.
IN Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Licenciamento Ambiental;
b) Tombamento;
c) Desapropriação;
HI. Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de direito real de uso;
b) Concessão de uso especial para fins de moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
e) Contribuição de melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
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V. Instrumentos jurídico-administrativos-
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços
urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
£) Termo de Ajustamento de Conduta:
g) Dação de imóveis em pagamento da dívida
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: A
ERRRRRPORRERRRRRRRERDERERDERRRRARRRPRPRRRERERRRRERERRER)
a) Conselhos municipais, em especial o Conselho de Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular, Referendo Popular, Plebiscito;
TÍTULO
DAS POLÍTICAS SETORIAIS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Axt. 11 - A política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária de Nova
Cruz tem os seguintes objetivos:
I- Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando
as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
1 - Incentivar a construção de novas moradias;
WI - Promover a regularização fundiária e apoiar a realização de processos de
registro imobiliário.
Art. 12 Para a consecução da política deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I - Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos
habitacionais precários e irregulares;
IL - Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da
população para produzir ou melhorar sua moradia;
IH- Promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a
utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
IV - Impedir novas ocupações irregulares nas áreas de proteção ambiental;
V- Garantir nas áreas de risco a implementação de programas de reabilitação fisica e
. ambiental;
VI - Garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco
ou decorrentes de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
vII - Promover o tratamento urbanístico das áreas de risco, visando evitar novas
situações de risco;
VIII - Recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por moradia, não
passíveis de urbanização e regularização fundiária;
Art. 13 - Na promoção da oferta de moradia digna a todo cidadão de Nova Cruz, serão
implementadas as seguintes ações estratégicas:
I- Promoção de programa subsidiado de substituição de moradias precárias;
II. Construção de conjuntos habitacionais para funcionários públicos, dotados de
infra-estrutura, em parceria com as instituições públicas.
A
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CAPITULO II
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 14 - À política de saneamento ambiental integrado tem como objetivo manter o
meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da
gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do
esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem de águas
pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.
Art. 15 A política de saneamento ambiental integrado e meio ambiente deverá
respeitar as seguintes diretrizes:
1 - Universalizar os serviços de saneamento ambiental;
II - Estabelecer parcerias com os municípios vizinhos nas iniciativas de saneamento
ambiental, a montante e a jusante das bacias hidrográficas que possam trazer
benefícios à região;
IM - Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por meio da
complementação e/ou ativação das redes coletoras de esgoto e de água;
IV - Investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário que interrompam
qualquer contato direto de todos os habitantes do município com os esgotos, no meio
onde permanecem ou transitam;
V- Complementar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas
áreas urbanizadas do território, de modo a minimizar a ocorrência de alagamentos;
VI - Estabelecer e aplicar o Programa Municipal de Resíduos Sólidos, envolvendo a
coleta regular, a coleta seletiva, o transporte, o acondicionamento e a destinação final
dos resíduos gerados na área urbana e rural do município, de origem doméstica,
hospitalar, serviços de saúde, industrial, construção civil, atividades de limpeza e
varrição de rua e inservíveis;
VII - Assegurar a adequada destinação de resíduos sólidos domiciliares, garantindo a
ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração
de resíduos sólidos;
vim - Garantir o fornecimento e a qualidade da água para consumo humano, bem
como o afastamento e o tratamento de efluentes, incorporando padrões
ambientalmente sustentáveis para seu lançamento em corpos d'água;
IX - Assegurar à população do município oferta domiciliar de água para consumo
residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender as necessidades
básicas e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
X - Zelar pela qualidade e potabilidade da água de fontes, nascentes, cisternas e de
outras formas de abastecimento de água;
XI - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e
construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de
modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus
habitantes;
XII - Controlar a produção e dar destinação adequada aos resíduos provenientes da
dessalinização das águas dos poços.
XII - Realizar uma política municipal de controle de zoonoses
Art 16 - Para a conservação do saneamento ambiental integrado serão implementadas
as seguintes ações estratégicas e prioritárias:
A
2229229292292229299929299299292229229379229323292292929292922222279292993
I- Fiscalizar e desativar áreas clandestinas de disposição final de resíduos sólidos, direcionando
para locais ambientalmente adequados;
Il * Fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou
indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;
II * Fiscalizar o uso das águas subterrâneas e a lavra de bens minerais;
IV - Assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o
escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do município, de modo a propiciar a
recarga dos agiúferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes; '
V- Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
VI - Priorizar a construção de represas nos rios Curimataú e Bujari;
VII » Potencializar a exploração dos recursos hídricos do município:
a) Realizar estudos sobre recursos hídricos municipais em parceria com o Governo do Estado;
b) Instituir programa de perfuração de poços.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 17 - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Indicar e priorizar os locais em que serão implementadas ações de preservação e recuperação
ambiental, como recuperação de matas ciliares, demarcação de unidades de conservação;
H - Priorizar na zona rural ações de preservação de mananciais e de recuperação da flora.
Art. 18 - São diretrizes gerais para a conservação do meio ambiente:
1 - Promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do
planejamento e do controle ambiental;
11 - Promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições
físicas, químicas e biológicas do ambiente;
III - Incorporar e disseminar a educação ambiental, o conceito de sustentabilidade e a
conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, em
articulação com as todas as áreas da administração pública municipal, nas três esferas de Poder;
IV - Proteger as áreas de preservação permanente;
V - Garantir a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, dos remanescentes de
caatinga e das matas ciliares, em especial na Zona Rural;
VI - Proteger as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora;
VII - Implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
VIII - Proteger as paisagens notáveis;
IX .- Garantir a arborização de vias e áreas públicas;
X - Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse
ambiental e a diversidade biológica natural;
XI - Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação
do território;
a
22229299292929229279292992929293922222922399329523222)272222992992929999
XII - Preservar as áreas próximas às margens dos cursos d'água e das nascentes,
aplicando-se a faixa de área de preservação permanente prevista na legislação
ambiental, em especial o Código Florestal.
Art. 19 - Para a conservação do meio ambiente serão implementadas as seguintes
ações estratégicas e prioritárias:
1- Elaborar o zoneamento ambiental do Município;
II - Elaborar o zoneamento ecológico e econômico em consonância com o zoneamento
ambiental;
W - Definir os corredores ecológicos considerando os fragmentos de caatinga e os
maciços vegetais existentes, as áreas de preservação permanente, as unidades de
conservação, as faixas não-edificantes das estradas rurais e as reservas legais;
IV - Apoiar a criação ou absorção de novas tecnologias voltadas para a melhoria da
qualidade ambiental;
V - Estabelecer normas, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
VI - Indicar reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante
interesse ecológico;
VII - Promovero levantamento da situação dos mananciais subterrâneos, dos locais
onde há captação de água de nascentes, poços artesianos, semiartesianos e captações
de água para irrigação, objetivando estudos para racionalização do uso da água;
VIII - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas, revertendo os
processos que comprometem as condições físicas, químicas e biológicas do ambiente.
IX - Promover a conservação ambiental da bacia do rio Curimataú em parceria com o
Governo do Estado e de Municípios integrantes da bacia, através da implementação de
um programa de monitoramento, fiscalização e controle da poluição do rio Curimataú;
X - Deverão ser considerados aspectos relativos a adequação o solo, drenagem e
demais aspectos ambientais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 20 - Na gestão do espaço público no Município de Nova Cruz, buscar-se-á garantir
a ampliação, o uso coletivo e a qualificação dos espaços públicos.
Art. 21 - São diretrizes gerais para a provisão de equipamentos urbanos e espaços
públicos:
I- Priorizar a transformação das áreas de proteção integral em espaços públicos com
medidas que busquem:
a) Promover a recomposição das matas ciliares pertencentes às zonas urbanas;
b) Transformar em parques urbanos, quando pertencentes às macrozonas urbanas, as
áreas próximas às nascentes, aos rios e cursos d'água de Nova Cruz;
o) Utilizar como vias públicas ou para a instalação de equipamentos públicos, as áreas
próximas às nascentes, aos rios e cursos d'água do Município;
22222D222222DD22229222222292DD52DD22222222222229229.
H - Manter os padrões de ocupação existente das áreas e imóveis declarados de interesse
histórico e cultural pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX - Contemplar o idoso com equipamentos urbanos para a prática de lazer e socialização;
IV - Ampliar a oferta de áreas públicas de lazer, como praças, parques, balneários;
V - Promover o acesso público para a utilização de açudes como espaço de lazer;
VI - Promover opções de lazer e entretenimento à população;
VII - Abrir as escolas públicas nos fins de semana e feriados para o lazer da população:
VHI - Promover a ampliação da arborização urbana.
Art. 22 - Na promoção da adequada distribuição de equipamentos urbanos e espaços
públicos serão observadas as seguintes ações estratégicas:
I - Instituir o Parque do Rio Curimataú nas margens do rio no perímetro urbano, com
espaços de conservação da vegetação, de contemplação, de lazer e de prática de esportes;
II - Elaborar plano de urbanização que preveja recuperações e preservações dos espaços
públicos;
WI - Manter programa permanente de conservação de parques, praças, jardins e
canteiros públicos;
IV - Instituir programa de plantio e manutenção de árvores nos logradouros públicos;
V - Realizar estudo específico de localização do novo cemitério fora do perímetro urbano,
mas de fácil acesso e próximo à rodovia, observando as condições ambientais e sanitárias
apropriadas;
VI- Relocar o Matadouro fora do perímetro urbano, respeitando a legislação ambiental;
VII - Priorizar o tratamento do entorno do açude do Alto Santa Luzia como área de lazer;
VIH - Priorizar a construção de quadras esportivas nas escolas públicas;
IX - Priorizar a ampliação do Complexo Poliesportivo Giovana Targino;
X - Priorizar a construção de um Teatro Municipal;
XI - Priorizar a construção de um Estádio Municipal;
XII - Priorizar a utilização do patrimônio imobiliário ocioso da extinta RFFSA para usos
públicos por meio dos instrumentos definidos no Estatuto da Cidade;
XII - Elaborar projeto urbanístico para tratamento do entorno da Casa de Cultura para
promover a utilização pública de espaços ociosos:
XIV - Reativar as atividades culturais do antigo cinema;
XV - Definir área para a construção de pista de motocross;
XVI - Realizar estudos para dimensionamento de demanda de equipamentos de saúde e
educação para subsidiar decisões sobre investimentos com construção e ampliação.
Art. 23 - Lei municipal específica estabelecerá os critérios e as condições para exploração
comercial de quiosques e bancas para pequenas atividades comerciais nos logradouros
públicos.
Parágrafo Único: A municipalidade realizará cadastramento dos equipamentos
atualmente existentes, registrando a atividade e identificando o responsável para análise
de viabilidade de regularização por meio de concessão.
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CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 24 - Mobilidade é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a
circulação das pessoas e de mercadorias.
Art. 25 - O sistema de mobilidade é o conjunto de infra-estruturas, veículos e
equipamentos utilizados para o deslocamento, controle e circulação de pessoas, bens e
animais e é composto por redes viárias e de transporte, que devem articular as
diversas partes do município, bem como o mesmo à sua região.
Art. 26 - O sistema viário integra o sistema de mobilidade e contempla:
I- o sistema rodoviário constituído pela infra-estrutura física de vias e logradouros,
que compõem a malha viária, por onde circulam os veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada e o acostamento e composto pelas:
a- as estradas vicinais.
b - rodovias estaduais RN -120 e RN 269;
II - o sistema viário urbano - constituído pela infra-estrutura física de vias e
logradouros, que compõem a malha viária, por onde circulam os veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e o canteiro central.
Art.27 - O sistema viário urbano do Município, listado no anexo III, é composto dos
seguintes tipos de vias:
1 - Viário Principal -: são as rodovias e vias estruturadoras do sistema de circulação
urbana.
H - Viário Secundário - são as vias que cumprem papel complementar ao sistema
viário principal na distribuição de fluxo de veículos na área urbana.
II - Via Coletora - são as vias que têm a função de interligar os fluxos das vias locais
ao sistema viário secundário e principal.
IV - Via Local- são aquelas destinadas ao tráfego de acesso aos lotes.
Art. 28 - O sistema de transporte de passageiros compreende:
I-o transporte de passageiros intermunicipal;
II -o transporte municipal;
HI -o transporte intra-urbano;
IV -o transporte escolar;
V-otransporte de turismo;
VI -o transporte de carga.
Art.29 - São objetivos gerais da política de acessibilidade e mobilidade:
I - Organizar e planejar o sistema de circulação e de transporte no município;
quis
PRP PRRRRRRRRRRERERERRSRFRRRRRRREFRFRRRRRERERRERRARER,
II - Assegurar à população condições adequadas de acessibilidade e mobilidade em
todo o território municipal;
HI Garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia,
trabalho, serviços e lazer;
IV - Garantir a acessibilidade universal ao sistema de circulação, de transporte
público e das edificações públicas e privadas de interesse púbico;
V - Assegurar a ordem e disciplina no trânsito.
Art. 30 - São diretrizes da política de acessibilidade e mobilidade:
I - Dotar o município de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e
com o sistema viário intermunicipal;
II - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes
para pedestres e veículos;
HI - Assegurar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de
trânsito para todos os pedestres;
IV - Complementar, priorizar e preservar as vias principais, secundárias e
coletoras garantindo fluidez e segurança para os pedestres e veículos
V- Regulamentar todos os serviços de transporte do município;
VI - Planejar, fiscalizar e disciplinar o trânsito;
VII - Criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a
adequação viária e/ou construção de ciclovias;
VHI - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos
coletivos em relação aos particulares;
IX - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizálo às características de
trânsito e das vias urbanas;
X - Disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
XI - Promover campanhas de educação para o trânsito;
XII - Minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
xIIr - Dotar e manter as vias com sinalização de regulamentação, indicação
e informação de trânsito;
XIV - Elaborar as políticas e ações de transporte e trânsito integrada a política de
desenvolvimento do território.
Art. 31 - São ações estratégicas na promoção e implementação da política de
acessibilidade e mobilidade no Município de Nova Cruz:
1 - Estruturar e regulamentar o sistema de transporte de passageiros no município,
considerando os diferentes modos de transporte, atendendo aos interesses e as
necessidades da população:
II - Requalificar o terminal rodoviário intermunicipal;
NI - Estruturar o planejamento e a fiscalização do trânsito, visando seu ordenamento
e a redução de acidentes;
IV - Desenvolver programa de melhoria das calçadas de forma e adaptá-las às normas
de acessibilidade - NBR 9050 da ABNT e suas alterações;
V- Orientar e fiscalizar sobre os padrões adequados para os passeios públicos;
VI - Adaptar os prédios públicos e privados de interesse público as normas de
acessibilidade - NBR 9050 da ABNT e suas alterações;
vII - Identificar rotas cicloviárias e desenvolver projetos para sua implantação
assegurando a segurança e o conforto de seus usuários; K
té N
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VIII - Promover campanhas de educação para o trânsito, reduzindo o número de acidentes
e ampliando a segurança dos usuários dos diversos modos de transporte motorizado e não
motorizado;
IX - Planejar a construção de um anel viário de contorno para desviar o fluxo de passagem
da Avenida Assis Chateaubriand para a RN 120;
X - Organizar o trânsito em dias de feira livre;
XI - Ordenar a atividade de carga e descarga de insumos na área urbana municipal;.
XII - Iniciar campanha para arborização de calçadas e espaços públicos.
manter, recuperar ou pavimentar as vias do sistema viário principal na área urbana e as
estradas vicinais municipais;
XIII - Realizar estudo de localização do anel de contorno a ser implementado, a longo
prazo, ligando a RN 269 a RN 120 - Estrada do Futuro, assegurando a consagração dessa
área demarcada quando da aprovação de loteamentos futuros.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 32 - Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no Artigo 8, o
ordenamento territorial obedece as seguintes diretrizes:
I - Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
H - Integração e complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do
território e a área rural;
HI - Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) que as áreas em loteamentos já existentes fiquem ociosas;
b) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
c) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
d) o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura
urbana;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não
utilização;
f) a deterioração e subutilização das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura,
especialmente as centrais;
g) o uso inadequado dos espaços públicos;
h) a poluição e a degradação ambienta!.
Art. 33 - Na execução do ordenamento territorial do município de Nova Cruz, deverão ser
implementadas as seguintes ações estratégicas:
1 - Realizar estudos e catalogação do patrimônio cultural do município;
II - Apoiar a fiscalização das áreas às margens das rodovias, impedindo o desrespeito aos
limites sobre faixa de domínio estabelecidos por lei;
WI- Promover a fiscalização nas margens dos cursos d'água, impedindo o desrespeito
aos limites da área de preservação permanente, conforme determina o Código Florestal.
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CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 34 - São instrumentos para o planejamento e ordenamento territorial:
I - Zoneamento;
II - A lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Código de Obras;
IV - Código de Posturas Municipail.
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
Art. 35 * O zoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território,
tendo como referência, às características dos ambientes natural e construído,
definindo as áreas preferenciais de ocupação.
Art. 36 - O território do Município fica dividido em seis zonas e setores
complementares constantes do anexo IV:
I- ZR - Zona Rural
IH - Z1 - Zona de Consolidação Urbana;
HI- 22 -Zona de Urbanização Preferencial;
IV - Z3 - Zona de Habitação de Interesse Social;
V- Z4 - Zona de Expansão Urbana;
VI- Z5 - Zona Parque do rio Curimataú;
VII - SAR - Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas
VIH - S$1 - Setor urbano de proteção dos cursos d'água.
IX - S2 - Setor do Parque Urbano do eixo ferroviário.
Parágrafo Único: Os perímetros das zonas estão descritos no Anexo II desta lei.
Art. 37 - A ZR - Zona Rural corresponde à região onde predominam atividades
agrícolas, sendo caracterizada pela ocupação do território em baixa densidade
populacional e construtiva.
$ 1º - na Zona Rural devem ser respeitadas as áreas de proteção permanente
definidas na legislação federal
$ 2º - Deverão ser elaborados planos urbanísticos específicos para cada aglomerado
rural ou área urbana isolada
Art. 38 - À Z1 - Zona de Consolidação Urbana tem como objetivos:
I- Consolidar as área de ocupação mais antiga da cidade que guardam padrões
tradicionais de ocupação;
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IH -Conservar a ambiência e conjuntos tipológicos:
TI - Requalificar e ampliar a oferta de espaços e equipamentos públicos de lazer.
Art. 39 - A Z2 - Zona de Urbanização Preferencial tem como objetivo estimular a
ocupação com padrões de adensamento menores que aqueles da Zona de Consolidação
Urbana.
Art. 40 - À Z3 - Zona de Habitação de Interesse Social tem como objetivo estimular a
ocupação das áreas parceladas não edificadas, permitindo maior adensamento construtivo
e priorizando investimentos em infra-estrutura e implementação de espaços públicos de
lazer.
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal deverá elaborar plano específico de
regularização fundiária e urbanística na 23, visando a ampliação da oferta de acesso à
terra urbanizada e readequar o desenho urbaro às exigências de preservação dos cursos
d'água.
Art. 41 - A Z4 - Zona de Expansão Urbana tem como objetivo assegurar um estoque de
terra onde será permitido o parcelamento urbano com padrões de média e baixa densidade
construtiva.
Art. 42 - A Z5 - Zona Parque do rio Curimataú tem como objetivo a implantação de um
parque urbano visando a conservação ambiental e oferta de espaço público de lazer.
$1º- A municipalidade deverá promover a urbanização das áreas públicas às margens do
rio.
$ 2º - A municipalidade deverá elaborar plano urbanístico específico para o parque.
$ 3º - Não será permitido o loteamento ou desmembramento na Z5.
Art. 43 - O SAR - Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas Isoladas tem como
objetivo promover a urbanização e requalificação dos aglomerados inseridos na zona rural,
através da implementação de infra-estrutura básica e oferta de espaços públicos de lazer.
Art. 44 - O S1 - Setor urbano de proteção dos cursos d"água tem como objetivo adequar as
normas ambientais de preservação dos cursos d'água às áreas já parceladas ou de
urbanização consolidada.
$ 1º - O Poder Público Municipal deverá realizar plano urbanístico específico para cada
Setor S 1 visando resguardar a área de preservação permanente às margens dos cursos d
"água.
$2º- Os planos urbanísticos mencionados no parágrafo anterior poderão determinar a
necessidade de ajustes em loteamentos já aprovados e parcialmente ocupados ou não
implantados.
$ 3º - Os projetos de construção para lotes integrantes de loteamentos regularmente
aprovados e inseridos no Setor S1, no mapa anexo a este Plano Diretor, serão objeto de
análise especial até a realização dos planos urbanísticos mencionados no parágrafo
primeiro.
v7 A
CERRPRFRRRRRRRRAERPRPRRRRRRRRRRFRRRRRRRRERRERRRER)
Art. 45. O S2 - Setor do Parque Urbano do eixo ferroviário tem como objetivo promover
o uso público e de lazer da faixa de domínio da ferrovia desativada no perímetro
urbano de Nova Cruz.
$ 1º Deverá ser realizado estudo específico de alternativa de traçado da linha férrea,
visando a relocação da ferrovia do perímetro urbano para a região periférica e que
garanta segurança aos moradores de Nova Cruz.
$2º A municipalidade deverá empreender esforços buscando obter a permissão de
uso da faixa de domínio da atual linha férrea
SEÇÃO IH
DA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 46 - À Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá dispor, notadamente, sobre as
seguintes matérias, observadas as demais legislações federais, estaduais e municipal:
1- O detalhamento do zoneamento do Município de Nova Cruz, prevendo a criação de
um distrito industrial em terreno afastado do perímetro urbano.
N -Os usos não permitidos ou restritos;
HI - O estabelecimento de outros requisitos e parâmetros urbanísticos de ocupação do
solo;
IV - A definição das atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança,
disciplinando a sua instalação;
V - A definição de locais com restrições para atividades especiais, geradoras de
impacto ambiental, de tráfego e urbanístico;
VI- Criação de zonas especiais de preservação histórica e de interesse social.
VII - Definição de estímulos fiscais visando a manutenção e a preservação de prédios
tombados.
Art. 47 - A Lei de Uso e Ocupação do Solo deve ser elaborada no prazo de 18 (dezoito
meses), após a promulgação desta lei.
SEÇÃO HI
DO CÓDIGO DE OBRAS
Art. 48 - O Código de Obras do Município de Nova Cruz será revista à luz do Plano
Diretor; no prazo de até 2 (dois) anos depois da promulgação da presente lei.
SEÇÃO IV
DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL
292992992999292999299992992929229992992922929523992929929292995299
Art. 49 - O Código de Posturas Municipal terá por objetivo o ordenamento das atividades e
serviços no Município, e deverá dispor, notadamente, sobre as seguintes ações:
1 - disciplinar o uso e ocupação dos logradouros públicos;
KH - disciplinar a implantação de pontos de embarque e desembarque de passageiros de
transporte público, considerando as necessidades de abrigo e elementos facilitadores de
portadores de necessidades especiais;
HI - estabelecer critérios de organização de atividades econômicas e sociais, temporárias
ou permanentes, em espaços públicos;
IV - atualizar e incorporar as normas relativas à inspeção e fiscalização sanitária, à
proteção ao meio ambiente e à limpeza urbana;
V - disciplinar a construção de calçadas permitindo acessibilidade para todos;
VI - disciplinar as condições de implantação e utilização do mobiliário urbano.
Art. 50 - O Código de Posturas Municipal deverá ser elaborada no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados a partir da vigência desta lei.
CAPÍTULO II
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 51 - Para os efeitos desta lei ficam definidos os seguintes Parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo:
1 - Afastamentos lateral, frontal e de fundos;
II - Gabarito;
HI - Lote Mínimo.
Art. 52 - Os Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo para cada zona estabelecida nesta lei
estão discriminados no Anexo IV,
CAPÍTULO IH
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 53 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das demais legislações
municipais, estaduais e federal pertinentes.
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
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abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
$ 3º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam aos parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei e das demais legislações
municipais, estaduais e federal pertinentes.
$ 4º. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, abastecimento de água potável, rede de energia elétrica pública e
as vias de circulação pavimentadas ou não.
$5º- A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados na Z3 Zona de Habitação de
Interesse Social consistirá, no mínimo, de:
I-vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
NI - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar
Art. 54 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana, Setor de Aglomerados Rurais e Áreas Urbanas
Isoladas
Art 55 - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
11 - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI -em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art.56 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I- as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, com percentual
mínimo de15%, sem incluir o sistema viário público, que será no mínimo de 8 m para
a Ruae 1,5 a 1,5 para as calçadas;
H - os lotes terão área mínima definida no quadro de parâmetros urbanísticos do
anexo IV.
II - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
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TÍTULO IV
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art 57 - Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de
gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
1- Conferência Municipal de Política Urbana;
I- Assembléias territoriais de política urbana;
III - Audiências publicas;
IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;
V - Plebiscito e referendo popular;
VI- Conselhos municipais relacionados a política urbana.
Art. 58 - São ações estratégicas na implementação de uma gestão descentralizada e
participativa:
I- Criar sub-prefeituras em povoados e grandes aglomerados;
H - Instituir uma agenda pública de discussões sobre a implementação dos
objetivos, diretrizes e ações estratégicas definidas no Plano Diretor;
Art. 59 - O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tem por
atribuições acompanhar, avaliar e atualizar a política municipal de desenvolvimento
urbano, objeto deste Plano Diretor.
$ 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente tem natureza
deliberativa e composição paritária, será composto por representantes dos Poderes
Executivo, Legislativo e representantes da sociedade civil.
$ 2º As atribuições, composição e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente serão regulamentados por lei, no prazo máximo de 06 (seis)
meses, após o início da vigência desta lei.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE E DO MEIO AMBIENTE
Art. 60 - As Conferências Municipais da Cidade e do Meio Ambiente ocorrerão
ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e
cidadãs.
JA
RELER RRRERARADRRERRRERRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRERRRR)
Art. 61 - São objetivos da Conferência da Cidade e do Meio Ambiente:
I - Acompanhar e apreender coletivamente o dinamismo político, econômico e social
do município de Nova Cruz;
H - Avaliar a aplicação do Plano Diretor, propor alterações e ampliar a participação
popular nas decisões de sua implementação;
HI - Ampliar a integração da zona rural e do núcleo urbano, estimulando
mecanismos para diminuir cada vez mais a distância cultural e de acesso aos bens
públicos e às políticas sociais.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. : Fazem parte integrante desta lei:
Inciso I — Incorpora-se ao Perímetro Urbano a Área da Fazenda Santa Gertrudes
medindo 52,14 Ha;
Inciso II — As novas coordenadas de delimitação do perímetro urbano devem constar
no anexo II — Descrição Perimétrica da Zona.
Anexo 1 - Glossário;
Anexo II - Descrição Perimétrica das Zonas;
Anexo III - Hierarquização Viária.
Anexo IV - Quadro com Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação do Solo na
Macrozona Urbana.
Anexo V - Mapas do Zoneamento
Art. 63. : Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Nova Cruz/RN, 10 de maio de 2007.
css A Câmara
Prefeito Muniai;
CRRRRRRERRERRRRSRRRRFRPRRRERRRRRRRRRRERERRRRRRRRRRRERER)
ANEXO I
ANEXO 1 + GLOSSÁRIO
I Afastamentos - representam as distâncias mínimas que devem ser observadas
entre as edificações e as linhas divisórias do terreno, constituindo-se em
afastamento frontal, lateral e de fundos
Il. Gabarito - Limite máximo de altura das construções, definido em metros lineares;
HI. Impacto Urbanístico - Impacto físico/funcional, na paisagem urbana, nas redes de
infra-estrutura, na circulação e transportes e nas relações sócio-econômicas-
culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana;
IV. —Incômodo - potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o
bem-estar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
Vv. Pólo Gerador de Tráfego - uso ou atividade que para sua instalação gera e/ou atrai
circulação de veículos auto-motores.
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ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
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ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
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ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
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ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
Z-4 EXPANSÃO [220629]9283402 SANTALUZA 0
URBANA [225768[6283492|SANTALUZA
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[229465[5284153|RN-120
[22952 [9283643] TT
[22902 [5263696 RN-255> >
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29787, ESTRADA CARROCAVEL PARA O SITIO BUJARI
29948 [9283073 [RIO CALABOUÇO
30138 [9283131 [RIO CALABOUÇO
30171 /9283401 [RIO CALABOUÇO
30148 [9283410 [RIO CALABOUÇO
30387 RIO CALABOUÇO
30391 RIO CALABOUÇO
30350 [9283545 [RIO CALABOUÇO
30354 [9283555 [RIO CALABOUÇO
30341 19283571 |AV. ASSIS CHATEUBRIAND COM RIO CALABOUÇO
30337 AV. ASSIS CHATEUBRIAND
30370 [9283640 [AV. ASSIS CHATEUBRIAND
30007 [9283629 [AV. ASSIS CHATEUBRIAND
AV. ASSIS CHATEUBRIAND CÔM A RN - 269
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[9284019 |
0170 [9283491
0101 [9283368 |
0058 [9283084 |
005;
0058 |9:
30188 [9282531
30150 [9282268
29856 [9282350 |
9917 [9283214
9829 [9283402
0013 [9283491 |
0009 [9283511 |
0063 [9283610
30009 [9283658
30118 [9283754 |
30172 [9283707
30266 [9283809
30211 [9283857
30282 [9283946 [AÇUDE DO SEIXO
30516 [9284283 |
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ANEXO Il - DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DAS ZONAS
5 - 1 SETOR 30 METROS A PARTIR DO EIXO DOS CURSOS D'À
URBANO DE
PROTEÇÃO DOS
CURSOS D'ÁGUA
5 - 2 SETOR DO AREA LIVRE EM TORNO DA LINHA FERREA
PARQUE DO EIXO
FERROVIÁRIO
RRRRRRRRRRSBERRRRRRRRRERRERRRAARRRRRRRRRRRRRRRRERRRRR)
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ANEXO HI - Sistema Viário Principal, Sistema Viário Secundário, Vias Coletoras,
O sistema viário principal urbano é composto pela vias:
e Ay. Assis Chateaubriand;
e Rua Frei Serafim de Catânea, da interseção com Av. Assis Chateaubriand até a
interseção com a RN 269;
e Rua Senador Gorgino Avelino , da interseção com a Av. Assis Chateaubriand
até a interseção da RN 120 - Estrada do Futuro.
O sistema viário secundário é composto pelas vias:
e Rua Industrial José de Brito, da interseção com a Av. Assis Chateaubriand até
a
interseção com a rua Senador Jorge Avelino;
Rua 18 de abril
Rua 13 de maio;
Rua Djalma Dutra;
Rua Dr. Pedro Velho;
Rua Diógenes da Cunha Lima
As vias coletoras são:
Rua Senador Georgino Avelino;
Rua Marechal Dutra;
Rua Dr. Mário Negócio;
Rua Frei Serafim de Catânea, a partir da interseção com a Av. Assis
Chateuabriand em direção ao sul.
Todas as demais vias se enquadram na categoria funcional de via local.
ANEXO IV QUADRO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Parâmetros
ZONA Afastamentos (m)
[ra [tem
Lote
Gabarito mínimo Observações
ee (pavimentado)
ZA - Consolidação Urbana (obs. 1) (obs. 1) 240 (1) Afastamento definido conforme o padrão
predominante na quadra;
Z-2 Urbanização preferêncial | 5 | [o 3 : ;
niz preferênci mera ar SO to) No caso de construção de conjuntos habitacionais
as [2 | bs.2 populares realizados por programa governamental
[EE 306 oe acimido o mínimo de 200m
N
-5 - Parque do Rio Curimataú | (obs.3) | (obs. 3 | (bs BD] 14º | 1
ZR-ZonaRural | (obs4) | (obs.4) | (obs) | 3 | (os.5)]
SAR - Setores de Aglomerados
Rurais e Áreas Urbanas
Isoladas
S-1 - Setor urbano de proteção
dos cursos d'água
S-2- Setor do Parque do Eixo Non aedificandí
Ferroviário
(3) Será realizada análise especial, regularizando
edificações existentes e observando uma distância
mínima de 30 metros da margem do rio no caso de
ampliações e reformas, respeitando um mínimo de
50% de solo natural permeável
Z bitação de Interesse os [as
3
Social
pansão Urbana [5 115
a Rural
-3-Ha
R-Zo
(obs. 1 no caso)
de reformas)
(4) Respeitados os limites das faixas de domínio das
estradas
(5) Padrões definidos pelo Incra
CCCCCCCCCCcCeCC CCCCCCECCCECCCCCCCECCECCCCCCCCCCCECECCE

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