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norma nº 1.000/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.000 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaInstitui o Código Tributário e de Rendas do Município de Nova Cruz.
native_id493

Documents (1)

texto integral #

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LEI 1.000 / 2007
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE |
RENDAS DO MUNICÍPIO
DE
Nova CRUZ
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SUMÁRIO
LIVRO | DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 6
TÍTULO | DAS NORMAS GERAIS 6
CAPÍTULO | DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 6
CAPÍTULO Il DAs DisPosiçÕES GERAIS 7
SEÇÃO | Do CADASTRO FISCAL 7
SEÇÃO H DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 8
SEÇÃO IIl DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 10
SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS 11
TÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 13
CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO 13
SEÇÃO | DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES 13
SEÇÃO II Do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 15
SEÇÃO III DO ARBITRAMENTO 15
SEÇÃO IV DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 16
CAPÍTULO II DA DiviDA ATIVA 17
SEÇÃO | DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO 17
SEÇÃO II DA COBRANÇA 17
SEÇÃO Ill Do PAGAMENTO 18
CAPÍTULO Ill DA CERTIDÃO NEGATIVA 18
TÍTULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 21
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21
SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 21
SEÇÃO II DA INTIMAÇÃO 21
CAPÍTULO Il DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 22
SEÇÃO | DAS DisPOSIÇÕES GERAIS 22
SEÇÃO Il Do Início DO PROCEDIMENTO 22
SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DE LANÇAMENTO 22
SEÇÃO IV Do AuTO DE INFRAÇÃO 23
SEÇÃO V DAS NULIDADES 24
SEÇÃO VI DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO 24
CAPÍTULO Ill Do PROCESSO DE CONSULTA 25
CAPÍTULO IV Do PROCESSO DE RESTITUIÇÃO 26
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
LIVRO H DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 27
TÍTULO | DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 27
CAPÍTULO I DAS DisPosIÇÕES GERAIS 27
CAPÍTULO Il Do Imposto SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 27
SEÇÃO | Do FATO GERADOR 27
SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA 30
SEÇÃO II DA BASE DE CALCULO 30
SEÇÃO IV DAS ALiQUOTAS 31
SEÇÃO VT DOS CONTRIBUINTES 31
SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 32
SEÇÃO VI! Do DOCUMENTÁRIO FISCAL 34
SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES 35
SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 35
CAPÍTULO III Do Imposto SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 36
SEÇÃO | Do FATO GERADOR 36
SEÇÃO II DA BASE DE CALCULO 37
SEÇÃO III DAS ALIQUOTAS 39
SEÇÃO IV Do CONTRIBUINTE 39
SEÇÃO V Do LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 39
SEÇÃO VI Do CADASTRO 40
SEÇÃO VII DAS IsENÇÕES 41
SEÇÃO VII! DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 41
CAPÍTULO IV Do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS 42
SEÇÃO | Do FATO GERADOR 42
SEÇÃO Il DA NÃo INCIDÊNCIA 42
SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO 43
SEÇÃO IV DAS ALiQUOTAS 43
SEÇÃO V DO CONTRIBUINTE 43
SEÇÃO VI Do LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO 44
SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES 44
SEÇÃO VII! DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 45
TÍTULO | DAS TAXAS 46
CAPÍTULO | DAS DisPosIÇÕES GERAIS 46
CAPÍTULO II DAs TAxAs PELO EXERCÍCIO DO PODER DE PoLÍCIA 46
SEÇÃO | DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO 47
SUBSEÇÃO | FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 47
SUBSEÇÃO Il LANÇAMENTO E PAGAMENTO 48
3
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRERERER)
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SUBSEÇÃO lil INFRAÇÕES E PENALIDADES 48
SUBSEÇÃO IV ISENÇÕES 48
SEÇÃO II DA TAXA PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE OU OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS 49
SUBSEÇÃO | FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 49
SUBSEÇÃO Il LANÇAMENTO E PAGAMENTO 49
SUBSEÇÃO Ill INFRAÇÕES E PENALIDADES 49
SUBSEÇÃO Iv DAS ISENÇÕES 50
SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO 50
SUBSEÇÃO | - FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 50
' SUBSEÇÃO || LANÇAMENTO E PAGAMENTO 50
SUBSEÇÃO Ill INFRAÇÕES E PENALIDADES 50
SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES 51
SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS 51
SUBSEÇÃO | FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 51
SUBSEÇÃO Il LANÇAMENTO E PAGAMENTO 51
SUBSEÇÃO Ill INFRAÇÕES E PENALIDADES 52
SUBSEÇÃO IV ISENÇÕES 52
SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS 52
SUBSEÇÃO | FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 52
SUBSEÇÃO Il LANÇAMENTO E PAGAMENTO 52
SUBSEÇÃO Ill INFRAÇÕES E PENALIDADES 52
SEÇÃO Vi 53
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 53
SUBSEÇÃO | 53
DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 53
SUBSEÇÃO Il 53
DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO 53
SUBSEÇÃO III 53
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 53
CAPÍTULO II DAS Taxas PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 54
SEÇÃO | DAs DisPosIçÕES GERAIS 54
SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA 54
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FRRRRRRRRRRERRRERRRRRRRRRRRRRRERRERRRRFRRRRRRRREER,
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TÍTULO Ill DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO | Do FATO GERADOR
SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO IV DAS RENDAS DIVERSAS
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il Dos Preços PúBLicos
“TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
LISTA DE SERVIÇOS
TABELA DE RECEITA Nº |
TABELA DE RECEITA Nº II
TABELA DE RECEITA Nº Ill
TABELA DE RECEITA Nº IV
TABELA DE RECEITA Nº V
TABELA DE RECEITA Nº VI
TABELA DE RECEITA Nº VII
TABELA DE RECEITA Nº Mill
TABELA DE RECEITA NºIX
TABELA DE RECEITA Nº X
56
56
56
56
56
56
56
57
57
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DE NOVA CRUZ
Lei nº 1.000/2007 de 28 de Dezembro de 2007.
Institui o novo Código Tributário e de
Rendas do Município de Nova Cruz
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO |
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º — Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidos pela
Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual, pelas suas respectivas Leis
Complementares, Lei Orgânica do Município e demais disposições de leis que se deva observar.
Art. 2 — Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
1 - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Municipio, sejam quais forem os seus
fins, nacionalidades ou participantes no capital;
FRRRRRRRRRRRRRRFRRRRRRRRFRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRAR,
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
O San]
H— as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no
exterior;
H? — as sociedades de fato e as firmas individuais.
Art. 3º — A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
— São atos complementares das leis e dos decretos:
1- os atos normativos, tais como: portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos
pelo Secretário de Finanças e Diretores de Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da lei;
IH — as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa;
HI — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que o município celebre com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios.
: CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
Do CADASTRO FISCAL
Art, 4º — O Cadastro Fiscal do município compreende:
1 - Cadastro Geral Imobiliário:
II — Cadastro Geral de Atividades;
$1º— O Cadastro Geral Imobiliário - CGI tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no município, de acordo com as normas específicas previstas neste código.
$2º— O Cadastro Geral de Atividades — CGA tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma
individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.
$3º — O Cadastro Geral de Atividades - CGA se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos.
c) cadastro Simplificado
$4º- O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento
econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
Art. 5º — Toda pessoa fisica ou jurídica de direito público ou privado, inclusive as imunes ou isentas,
ficam obrigadas a requerer sua inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal do município.
Art. 6º — Far-se-á a inscrição, alteração ou baixa no cadastro fiscal do município:
1 —a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos $ 1º e $ 2º deste artigo:
H — de ofício, após expirado o prazo previsto no art. 7º, observando-se o disposto no $ 3º deste artigo.
$ 1º— As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo fisco,
que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia comunicação.
$2º— As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável são de sua inteira responsabilidade,
fazendo prova apenas a favor do fisco.
$3º— A inscrição, alteração ou baixa de ofício será realizada aplicando-se as penalidades previstas em
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lei.
$ 4º — Considera-se inscrito a titulo precário no cadastro fiscal do municipio:
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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Ii — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos pelas leis fiscais, com intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Municipal;
HI — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a
Fazenda municipal;
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 18 — Constituem circunstâncias agravantes da infração:
Ia circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não, de contrato
social ou estatuto de pessoa jurídica de direito privado, ou ainda de excesso ou violação de mandato,
função, cargo ou emprego;
W —a reincidência;
Hi -—a fraude;
IV—o conluio.
Art. 19 — Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
[- a circunstância de redução da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbação mental comprovada, no ato da infração;
H— o responsável por atos de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de
fiscalizar pessoas ou diretamente o exercício de administração, mandato, função, emprego ou cargo.
Art. 20- O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos
que concorrer com a prática do crime de sonegação fiscal será punido segundo a lei criminal, com a
abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.
Art. 21 — O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for
autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos
seguintes acréscimos legais:
1 - atualização monetária;
II - multa de infração;
II-— multa de mora;
Iv, — juros de mora.
$1º- Os acréscimos previstos nos incisos Il, Ill e IV incidirão sobre o tributo atualizado
monetariamente.
$2º- A atualização monetária será aplicada de acordo com os índices é épocas fixados pelo governo
federal para cobrança dos tributos da União.
$3º - A multa de infração será aplicada através de auto de infração, quando for apurada ação ou omissão
do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
$4º— A multa de infração será aplicada em dobro, no caso de reincidência específica,
obrigação acessória.
relativa a
55º — A multa de mora será de 2% (dois por cento).
$.6º - Os juros de mora serão contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do
tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 22 — É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 23- É vedado ao contribuinte o recolhimento espontâneo do tributo após iniciado o procedimento
fiscal.
Art. 24 — Aos contribuintes autuados serão concedidos os seguintes descontos:
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1 60% (sessenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da intimação;
11 — 40% (quarenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo do inciso 1
e antes do julgamento administrativo;
Hi — 20% (vinte por cento) na multa de infração se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias
após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
$ 1º — Os descontos serão concedidos sem prejuizo do pagamento dos demais acréscimos legais.
$.2º— O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte
não impugnada sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais, porém com os mesmos descontos
previstos nos incisos 1 a [II deste artigo.
$3º —- Os descontos previstos neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação
tributária acessória.
Art. 25 — São infrações as situações a seguir indicadas, sujeitas a aplicação das respectivas penalidades,
independente daquelas previstas para cada tributo:
[= o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 100 % do valor da respectiva
taxa de licença de localização e funcionamento;
[— a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim
determinar a legislação fiscal, 100 % do valor da respectiva taxa de licença de localização e
funcionamento;
II — o embaraço à ação fiscal, de 100 a 2500 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, conforme a
gravidade da infração.
-— Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o valor
da multa dos incisos | e II deste artigo será de 25
UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art, 26 — As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
Do PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 27 — É permitido o parcelamento do crédito tributário, sempre que ocorrer motivo que o justifique.
$-1º- O parcelamento de débito de exercícios anteriores será concedido mediante iniciativa do
contribuinte, através de petição, ficando a critério da administração o parcelamento de débito de exercício
eim curso, conforme o disposto em regulamento.
$2º — O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas,
sendo cada uma delas, nunca inferior a 15 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município. acrescidas de
Juros de mora à razão de | % (um por cento) ao mês.
$3º- O atraso no pagamento de 3 (três) prestações sucessivas, anula o parcelamento inicial,
considerando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento após a recomposição do
débito, antes da sua inscrição em Dívida Ativa.
$.4º — Somente será possível a concessão de um parcelamento para cada tributo devido.
$:5º — É vedada a concessão de parcelamento de débito relativo a tributo retido na fonte.
$ 6º — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o
valor mínimo da prestação referida no $ 2º será de 15 UPFM- Unidade Padrão Fiscal do Municipio.
$ 7º — Na hipótese de parcelamento do crédito tributário também serão concedidos os descontos previstos
no art. 24.
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Art. 28 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
| — compensar créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito
passivo for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
b) estabelecimento de ensino;
c) estabelecimento de saúde.
H— celebrar transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal, administrativo ou
judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b)a incidência ou critério de cálculo do tributo forem matérias controvertidas;
HI — conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, em decisão administrativa fundamentada,
desde que atendendo:
a) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
b) à diminuta importância do crédito tributário;
o) a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
$1º- A compensação de crédito a que se refere a alínea “b*, inciso 1, deste artigo, será apurada
mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem serviços relativos ao |º e
2º graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais ativos, através de
bolsas de estudo, observado o disposto em regulamento.
$2º- A compensação de crédito a que se refere a alínea “c', inciso 1, deste artigo, será apurada
mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde que prestem serviços das suas
especialidades aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de
convênios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.
$3º— A transação a que se refere o inciso Il será proposta pelo Secretário de Planejamento Gestão e
Finanças em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais
referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
$4º— A remissão do crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo
Secretário de Finanças, em parecer fundamentado, após instrução do processo, no qual fique comprovada
a inconveniência de prosseguir na sua cobrança.
$.5º — A remissão do crédito prevista no inciso III não gera direito adquirido e será revogada de ofício se
for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 29 — Além das isenções previstas neste código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial,
sujeitas às normas gerais de direito tributário.
Art. 30 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessão de isenções ou incentivos
fiscais de quaisquer dos tributos de competência do município.
Parágrafo único — O prazo de concessão não poderá ultrapassar o término do período de mandato do
Chefe do Poder Executivo que a propôs.
Art, 31 - Além da isenções previstas neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial,
sujeitas às normas previstas nos artigos seguintes.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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Art. 32 — A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado o qual comprovará a ocorrência da
situação prevista na legislação tributária.
Art. 33 — A isenção quando não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso por despacho do
Secretário de Finanças, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
$ 1º — A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
$ 2º — Tratando-se de isenção concedida por período certo de tempo, o despacho referido no caput deste
artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
$ 3º- O despacho referido no caput deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 34— A isenção, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 35 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo.
Parágrafo único — Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção, entram em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte âquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável sua publicação.
Art. 36 — Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada
em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda
Municipal.
Art. 37 — Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:
I-- obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
1 — houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as
condições neles estabelecidas.
$1º— A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário e Finanças, a partir do ato ou
fato que a motivou.
$ 2º — Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados através de auto de infração, o processo
ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.
Art. 38- Não serão concedidas, em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenções ou
incentivos fiscais:
1- por prazo superior a 2 (dois) anos, renovável por igual período, respeitado o término do mandato do
prefeito que propuser o benefício;
Il — em caráter pessoal.
Art. 39 — As isenções ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverão ser requeridos pelo
interessado.
Parágrafo único — Os benefícios fiscais a que se refere este artigo começam a vigorar a partir da data de
seu requerimento, com exceção da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
que terá vigência a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.
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TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES
Art. 40— Compete privativamente à Secretaria de Finanças, pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 41] — Os servidores fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e
demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os
mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
$1º- A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos bem como o acesso às suas dependências
internas dependerá de prévia apresentação de identificação funcional.
$2º- O servidor fiscal convidará o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de
fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e em caso de recusa lavrará termo desta ocorrência.
Art. 42— A fiscalização a que se refere o art. 41 será exercida sobre as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção, podendo ser revista a critério da
autoridade administrativa enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário.
Art. 43- A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos
tributários, o fisco municipal poderá:
[— exigir a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir
fato gerador de obrigação tributária;
Il = fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam
exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
HI — exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V— requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal ou requerer ordem judicial,
quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
$ 1º— Para os efeitos da legislação tributária do municipio, não tem aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores,
bem como das entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigação destes de exibi-los.
$2*- O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após a
intimação.
$3º- Se ocorrer motivo que justifique a não apresentação no prazo do $ 2º, deverá o contribuinte
solicitar ao fiscal, por escrito, a prorrogação por igual período, uma só vez.
13
2999799299 9999992999799999992929929999999999999999999999D
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
ao asESsoao ss mos
$4º- O descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraço à ação fiscal, podendo o
servidor fiscal lacrar móveis ou depósitos em que presumivelmente eles estejam, lavrando termo
circunstanciado do fato, cabendo à autoridade administrativa, junto ao Ministério Público providenciar a
sua exibição judicial, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 44-— Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do
contribuinte, o servidor fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do
que apurar, mencionando as datas de início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos
examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um
deles separadamente, indicando a soma do débito apurado quando for o caso,
$ 1º — O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ação fiscal.
$2º- Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando
lavrado em livro de escrita fiscal.
Art. 45 — A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista
em convênios.
Art. 46 — Ato administrativo regulamentará a ação fiscal, estabelecendo seus limites e condições.
Art. 47— O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição deste código , de outras leis ou de regulamentos fiscais.
$ 1º — Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, às quais não serão admitidas:
I= por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos
anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
H — quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.
$ 2º — Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de
ocorrência, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicilio e profissão do
denunciante e denunciado.
Art. 48 — Sem prejuizo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por
parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e
demais pessoas naturais ou jurídicas.
— Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade
judicial, no interesse da justiça ou de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos
respectivos e de permutas de informações entre a Fazenda Municipal e a União, os Estados, o Distrito
Federal e outros Municipios.
Art. 49 — São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados, mediante intimação escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta lei e
permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização:
I-tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II — instituições financeiras;
HI — empresas de administração de bens, inclusive imóveis;
IV- corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V --síndicos, comissários e liquidatários;
VI — os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação:
VIl—os inventariantes;
VIII — os síndicos ou qualquer condômino, nos casos de condomínio;
IX— os responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta:
X os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
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XI — contabilistas e técnicos em contabilidade;
XII — quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros.
$ 1º— A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
$ 2º — O descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do
art. 25.
SEÇÃO II
Do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 50 — O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do órgão
fiscalizador competente.
-"Áto do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.
SEÇÃO III
, DO ARBITRAMENTO
Art. S1 — Os Tributos poderão ter sua base de cálculo arbitrada pelo servidor fiscal, de acordo com a
legislação específica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
| - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das
operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos
fiscais;
IE — serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrinsecas, não merecerem fé
os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
HI — existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV — não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossimeis ou falsos.
$ 1º — O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem
OS pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
$ 2º — Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento deverá levar em conta, conforme o caso:
[ — as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
Il - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômica do sujeito passivo.
$3º- A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde
que justificado o procedimento.
Art. 52 — A receita arbitrada não poderá ser inferior ao total das seguintes despesas mensais da empresa:
1 — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
If - folha de salário, honorários, retiradas dos sócios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber;
HI — despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, quando se tratar de prédio
próprio;
IV — despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cento) do seu valor, quando
próprios; A
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V — despesas com água, luz e telefone;
VI — demais despesas, tais como financeiras e tributárias em que a empresa normalmente incorre no
desempenho de suas atividades.
Art. 53 — Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pelos critérios apresentados no art. 41 apurar-
se-á o preço do serviço:
[— com base nas informações de empresa do mesmo porte e ramo de atividade;
1 — no caso de construção civil, com base no valor do alvará de construção;
HH — por outros critérios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e que
com eles concorde a autoridade administrativa.
— Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas sobre as quais já tenha sido lançado o
imposto.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 54- Poderão ser apreendidos quaisquer bens móveis ou documentos, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, que constituam prova de infração à legislação tributária.
— Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em residência
particular, poderá ser promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar a sua remoção clandestina.
Art, 55 — A apreensão será feita mediante lavratura de Termo de Apreensão específico.
$1º- O Termo de Apreensão conterá a descrição detalhada dos bens ou documentos apreendidos,
indicando o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, fornecendo-se ao interessado cópia
do mesmo.
$ 2º — Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, a juízo de quem fizer
a apreensão.
Art. 56— A restituição dos bens ou documentos apreendidos será feita mediante recibo, expedido pela
autoridade competente.
— Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao interessado, desde que a prova da infração possa
ser feita através de cópia ou por outros meios.
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: CAPÍTULO Il
DA DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art, 57 — Constitui Divida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, preços públicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação
tributária, foros, laudêmios, alugueis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos
administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na repartição
administrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos
fiscais administrativos ou judiciais.
Art. 58- A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e terá efeito de
prova pré-constituída.
si-A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
$ 2º — Não excluem a liquidez do crédito, para efeitos deste artigo, a fluência de juros de mora e a
aplicação dos índices de atualização monetária.
Art. 59- A inscrição em Divida Ativa será feita de ofício, em livros especiais ou eletronicamente
gerando nº de certidão da repartição competente.
$ 1º — O termo de inscrição da Dívida Ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
1 — o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio e residência;
H-- a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja
fundado;
UI — a quantia devida e demais acréscimos legais;
IV.— o livro, a folha e a data em que foi inscrita;
V — o número do processo em que se originou o crédito, se for o caso.
$ 2º — A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo são causa de nulidade da
inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição
da certidão irregularmente emitida.
Art. 60 — O registro da divida e expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração,
através de sistemas mecânicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos
estabelecidos no art. 59.
Art. 61 — Inscritas as dívidas e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão
relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 62 — A cobrança da Divida Ativa tributária do município será procedida:
1 = por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;
HI —- por via judicial, quando processada por órgãos judiciários.
$ 1º — A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões,
podendo ser concedida prorrogação de igual prazo pela autoridade que dirige o órgão.
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$2º— A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 30 (trinta)
dias para quitar o débito.
$ 3º — Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente remetido ao
órgão jurídico para proceder a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
$ 4º — Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20%, pela cobrança da Divida Ativa amigável e
judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais
SEÇÃO III
Do PAGAMENTO
Art.63- O pagamento da Divida Ativa será feito na repartição municipal competente ou em
estabelecimento bancário indicado pela Secretaria de Finanças.
$.1º— O pagamento da divida poderá ser efetuado antes de iniciada a ação executiva, mediante guia
expedida pela Secretaria de Finanças.
5 2º — Iniciada a ação executiva, o pagamento da dívida se fará através de expedição de guias.
$3º — As guias terão validade durante 30 (trinta dias), a contar da data em que forem emitidas e deverão
conter:
I- nome e endereço do devedor;
1 — número de inscrição, exercício e período a que se refere;
LH — natureza e montante do débito;
IV — acréscimos legais;
V— autenticação.
Art. 64- Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.
$ 1º — A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que, direta ou indiretamente,
concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda
Municipal.
$ 2º — Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros
estabelecidos nesta lei, contados até a data do pagamento do débito.
Art. 65 — Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva,
o órgão responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 66 — Cabe à Secretaria de Finanças executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa
do município.
— Sempre que o interesse público exigir, o prefeito poderá contratar serviços especializados para cobrança
da Divida Ativa, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados nos locais especificados no caput do art.
63.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art.67- A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita exclusivamente por certidão,
regularmente expedida pela Secretaria de Finanças.
Art. 68-— A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será
fornecida no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição.
$1º — O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa será de até 30 (trinta) dias.
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$ 2º — A certidão negativa deverá indicar, obrigatoriamente:
I-o tributo a que se refere;
Il — identificação da pessoa;
HH — o domicílio fiscal;
IV —o código de atividade;
V — periodo a que se refere;
VI — período de validade.
Art. 69 — As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer
tempo, respeitados os prazos decadenciais, os débitos por ventura não apurados.
Art. 70— O erro na expedição da certidão negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza
funcionalmente o servidor.
Art. 71 — Tem os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada à penhora ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
= «A certidão negativa a que faz menção este artigo deverá ser do tipo verbo ad verbum, onde constarão
todas as informações previstas no $ 2º do art. 68, além da informação suplementar prevista neste artigo.
= A prova de situação fiscal do requerente perante s Secretaria de Finanças será feita mediante expedições
de:
| — Certidão Negativa de Débito Tributário - CND;
Hº— Certidão de Regularidade de Débitos Fiscais - CRD;
[Hl— Certidão Positiva de Débito Tributário - CPD
IV — Certidão Positiva de Débito Municipal, com Efeitos de Negativa - CPEN,
01.1- A Certidão Negativa de Débito Tributário — CND será fornecida quando o requerente estiver com
seus dados cadastrais atualizados e não existir qualquer débito em seu nome, constituído por lançamento
fiscal definitivo ou confissão de dívida.
8 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente devem ser regularizadas na forma que
regulamentada pela Secretaria Municipal de Tributação.
8 2º - Em se tratando de requerimento feito por filial, a expedição da certidão fica condicionada à
inexistência de débito em nome da matriz e de qualquer outra filial.
$ 3.0 prazo de validade da certidão de que trata o caput deste artigo é de sessenta (60) dias.
$4º- O fornecimento da CND não exclui o direito da Secretaria Municipal de Tributação cobrar, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
01.2 - A Certidão de Regularidade de Débitos Fiscais (CRD) será expedida para contribuintes com
créditos tributários vencidos e sob regime de parcelamento, desde que estejam com as parcelas de
pagamento em dia.
Patágrafo único. A CRD não prova a quitação de tributo e sua validade será de trinta (30) dias, contados
da data de sua emissão, devendo constar na mesma o montante do débito parcelado e o número das
parcelas vincendas.
01.3-A Certidão Positiva de Débito Tributário (CPD) será fornecida quando for constatada a existência de
débito vencido oriundo de lançamento fiscal, de pendências de dados cadastrais, ou ainda, em caso de
transferência de imóvel, quando for observada a existência de crédito tributário de qualquer natureza,
vencido, em nome do transmitente, desde que decorrente de imóvel objeto da transferência ou de sua
construção ou reforma. A
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01.4- A Certidão Positiva de Débito Municipal, com Efeitos de Negativa (CPEN) será emitida, em
relação ao sujeito passivo requerente, quando for constatada a existência de débito de tributo municipal:
1 - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso fiscal em processo administrativo
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em tutela antecipada;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial:
57) parcelamento.
IH — ou, no caso da certidão destinar-se à transferência de imóvel, sobre o qual não recaia qualquer débito,
desde que constatada a existência de créditos tributários em favor da Fazenda Municipal relativos a outros
imóveis do mesmo transmitente.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa Débito
Tributário (CND)
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TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 72 —- O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I — reclamação de lançamento;
H — apuração de infrações à legislação tributária municipal;
Hi - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da
legislação tributária;
IV — julgamento de impugnações e recursos administrativos das respectivas decisões.
V Parágrafo único — No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em
regulamento.
Art, 73 — Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente
O indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica
de evento e de juntada.
$ 1º— Os atos e termos serão datilografados ou escritos em tinta indelével, sem espaços em branco, bem
como, sem entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
$ 2º — Os atos e termos serão apresentados por petição no órgão por onde correr o processo, mediante
comprovante de entrega.
Art. 74 — Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
— Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou
devam ser praticados os atos.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art, 75 — Far-se-á a intimação, sucessivamente:
1 = pelo servidor fiscal, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto:
IH — por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
Hi — por edital, publicado em jornal de grande circulação, quando não for possível a intimação na forma
dos incisos anteriores.
Art, 76 — Considera-se feita a intimação:
1 = na data da ciência do intimado, se pessoal;
UI -- na data da juntada do aviso de recebimento;
HI — 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
Art. 77 — A intimação conterá, obrigatoriamente:
[+ a qualificação do intimado;
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Il--a finalidade da intimação;
Hi — o prazo e o local para seu atendimento;
IV —a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DisPosiIçÕES GERAIS
Art. 78— A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de
infração, distintos para cada tributo.
SEÇÃO II
. Do InNíCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 79 — O procedimento fiscal para formalização do crédito tributário terá início com:
Ia lavratura do termo de início da ação fiscal, procedida por servidor fiscal;
H-- a notificação de lançamento de oficio, feita pela Secretaria de Finanças, com base em dados e
informações cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros;
lil— a notificação, através de auto de infração, de obrigação tributária principal ou acessória;
IV:— a lavratura do termo de apreensão de bens móveis ou documentos fiscais, contábeis ou comerciais.
Art. 80 — O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações
tributárias vencidas.
— Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput deste artigo, o contribuinte ficará
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais.
SEÇÃO IH
DA NOTIFICAÇÃO E DA RECLAMAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 81 - A notificação de lançamento será feita de ofício pela Secretaria de Finanças, através de ato
escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto
da obrigação tributária principal.
Art. 82— O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar por petição, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, junto à Secretaria de Finanças.
— À reclamação terá efeito suspensivo em relação à exigência dos tributos lançados.
Art. 83 — Apresentada a reclamação, a Secretaria de Finanças através de servidor competente contestará a
reclamação.
— O prazo para a contestação será de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da reclamação.
Art. 84 — Feita a contestação o processo será enviado ao Secretário de Finanças para decisão.
$1º- O Secretário julgará e decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as formalidades
previstas no Regulamento.
$2º- As reclamações não poderão ser decididas sem as informações do órgão responsável pelo
lançamento, sob pena de nulidade da decisão.
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Art. 85- Proferida a decisão, será dada ciência ao órgão responsável pelo lançamento via
correspondência interna, e ao contribuinte através de correspondência enviada pelos correios, com aviso
de recebimento.
$ 1º — Deferida a reclamação, o órgão responsável fará o cancelamento ou retificação do lançamento.
$ 2º — Indeferida a reclamação ou retificado o lançamento, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, contados da
ciência da decisão, para pagar o tributo e os acréscimos legais que couberem. Findo o prazo, sem que
tenha sido pago o tributo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 86- A exigência da obrigação tributária principal em razão de infringência de norma legal ou a
imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória será formalizada via auto de
infração.
Art. 87 — O auto de infração será lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja cópia será entregue ao
autuado, e conterá:
I'- qualificação do autuado;
1 — data da lavratura;
[II — descrição clara e precisa do fato;
IV — a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for o caso, a tabela de receita e o item
da lista de serviços anexa a esta lei;
V — determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI — assinatura do autuante, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula;
VII — assinatura e identificação do autuado.
$1º— As omissões ou irregularidades do auto de infração não importarão em nulidade do processo
quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e
as falhas não constituírem vícios insanáveis.
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$ 2º — No mesmo auto de infração é vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos.
$ 3º — A recusa do recebimento do auto de infração não aproveita nem prejudica o contribuinte e deve ser
declarada pelo servidor fiscal.
$ 4º — Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o
mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios, com aviso de recebimento.
$,5º — Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado
em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de
cálculo do tributo.
$6º—- Na hipótese de embaraço à ação fiscal será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização
Gircunstanciado em que o servidor fiscal indicará os fatos que originaram a autuação, anexando cópia dos
termos de início de ação fiscal emitidos e não atendidos pelo contribuinte.
Art. 88 — Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração por iniciativa do autuante, sempre após a
impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou
irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou a
apresentar nova impugnação.
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SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 89 — São nulos:
1-as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades:
1 —- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
IH -- os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de
defesa,
IV — a notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para
determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Art. 90 — A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
consegiência.
Art. 91 — À autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 92 - As incorreções, omissões e inexatidões materiais diferentes das previstas no art. 89 não
importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar ao auto de infração ou através de
alteração na notificação de lançamento.
— À falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para
alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada a partir desse momento.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Att. 93 — O autuado que optar pela impugnação do auto de infração deverá apresentá-la no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
giº— Na impugnação o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou
requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
$2º— Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnação, será considerado revel,
layrando-se o respectivo termo de revelia.
Art. 94— Apresentada a impugnação, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do'processo, para contestação, o que fará na forma do $ 1ºdo artigo anterior.
$ 1º — Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestação, a autoridade
administrativa tributária determinará outro servidor fiscal para efetua-la, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
$ 2º — Findo o prazo da contestação, o processo será encaminhado à Secretaria de Finanças que, através
de comissão própria, conforme disposto em regulamento, julgará o processo.
Art. 95 - Recebido o processo, a comissão julgadora deferirá, no prazo de 30 (trinta) dias, as provas
requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, devendo
formular os quesitos e determinar as diligências ou perícias que entender necessárias, e fixando o prazo
não superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas.
$ Iº Parágrafo único — O autuante e o autuado deverão participar das diligências ou perícias pessoalmente
ou'através de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos que acharem
necessários, sendo que as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligência para serem apreciadas no julgamento.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
Art. 96 — Findo o prazo da contestação ou para a produção de provas, se houverem, o processo será
considerado concluso e encaminhado à comissão julgadora que proferirá decisão no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 97 — À comissão julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com
sua convicção em face das provas produzidas no processo.
Art. 98- A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela
procedência, improcedência total ou parcial ou nulidade do processo fiscal, expressamente definidos os
seus efeitos em qualquer caso.
— A conclusão da decisão será comunicada ao contribuinte, através de remessa de cópias dos seus termos.
Art. 99-— O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, quando
contrária ao sujeito passivo, findo o qual o débito será inscrito em Divida Ativa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 100 — O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consultas sobre situações concretas e
determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
— Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais também poderão formular consultas.
Art. 101— A consulta será formulada ao Secretário de Finanças e decidida no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 102 — Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada, contra
O consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como enquanto
durar o prazo para que o Secretário de Finanças decida em relação à consulta formulada e antes de esgotar
o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 103 — Não produzirá efeito, não sendo respondida, a consulta formulada:
1 — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;
Il — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria
consultada;
HI — quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta
ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação:
V.— quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI — quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VII — quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da
autoridade julgadora.
A
25
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
e
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 104— A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a
maior ou indevido, dependerá de petição dirigida ao Secretário de Finanças de acordo com o disposto em
regulamento.
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26
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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LIVRO II
DOS TRIBUTOS E RENDAS
MUNICIPAIS
TÍTULO |
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105- O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em |
complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados
resultando o desatendimento em lavratura de auto de infração.
$ 1º — Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e
requisitos, a imunidade será suspensa pelo Secretário de Finanças,
ação fiscal.
ei
pela fiscalização municipal,
ensejando então o prosseguimento da
$ 2º— A imunidade não abrange as taxas municipais, devidas a qualquer título.
Art. 106 — Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos
imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
— Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste
artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promissário comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário,
usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 107 O calendário fiscal estabelecerá as datas de vencimento dos tributos € o
número de parcelas e
será expedido por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
Do FATO GERADOR
Art. 108 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
de:serviços relacionados na Lista de Serviços anexa a esta lei
atividade preponderante do prestador.
ISS-QN tem como fato gerador a prestação
, ainda que esses não se constituam como
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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$ Iº- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
$2º— O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 3º — Os serviços relacionados na lista anexa não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os
casos nela previstos.
Art. 109 — A incidência do imposto independe:
1 — da destinação dada ao serviço prestado;
Il — da existência de estabelecimento fixo;
HI — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade ou prestação dos serviços, sem prejuizo das penalidades cabíveis,
IV — do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
V:— do caráter pennanente ou eventual da prestação dos serviços;
VI — da destinação dos serviços.
Art, 110 — Considera-se ocorrido o fato gerador:
I — na prestação do serviço;
1 — na emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou da Nota Fiscal Fatura de Serviços;
HI — no recebimento do preço;
IV — no recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão;
V — na emissão da fatura ou título de crédito que a dispense.
Art. 111 — Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se como local da prestação dos serviços:
[- o do estabelecimento prestador, seja ele sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
1 — na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
$ 1º — Nas hipóteses previstas nos incisos Ia XX, o imposto será devido no local:
1 — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta do estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 97 desta Lei;
IH — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
Ill — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
V.— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem
16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
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$2º — No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$3º — No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.0] da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
$4º — Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 112 — Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
Prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
séndo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SEÇÃO
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 113 - O imposto não incide sobre:
I—as exportações de serviços para o exterior do País;
Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e
dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
— Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
“ SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 114- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$:1º — Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas e variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
$2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao
número de postes, existentes em cada Município.
$ 3º — Não se incluem na base de cálculo do Imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
$4º — A exclusão de que trata o $ 3º deverá estar acobertada por documento fiscal idôneo e em
conformidade com a legislação tributária.
$5º— A inobservância do disposto no $ 4º deste artigo implicará no cálculo do imposto com base no
valor total do preço do serviço.
Art. 115 — Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal.
recebida ou não, devida pela prestação do serviço.
$ 1º — Constituem-se parte integrante do preço:
I— os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
Il— os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a prazo, sob qualquer modalidade;
HI — o montante do imposto transferido ao tomador dos serviços.
$ 2º — Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o
preço corrente na praça.
Art, 116 — À concessão de desconto, abatimento ou dedução não será levada em consideração no cálculo
do preço dos serviços, ressalvado o disposto no $3º do art. H14,
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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Art. 117- O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a estimativa da base de cálculo de
atividade de pequena expressão econômico-financeira ou de difícil controle ou fiscalização.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 118-— O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela de Receita Nº | anexa
a esta Lei.
Art. 119 — Na hipótese de serviços enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto
será calculado de acordo com as alíquotas respectivas.
— Para a aplicação do disposto do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar escrituração idônea
que permita diferenciar as receitas específicas de cada atividade, sob pena do imposto ser calculado da
forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
SEÇÃO VT
Dos CONTRIBUINTES
Art 120- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica com ou sem
estabelecimento fixo.
$ 1º — Pessoa física é todo aquele que prestar serviços, sem vínculo empregatício;
$ 2º — Entende-se por pessoa jurídica:
a) toda e qualquer sociedade, inclusive as civis ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços;
b) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 121 — Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora
no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não, constituam-se como diferentes pessoas
jurídicas.
Art. 122 - São contribuintes, responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de substitutos
tributários:
!- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do Pais;
H-— a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei:
IH — a pessoa física ou jurídica em relação aos serviços que lhes forem prestados sem comprovação de
inscrição no cadastro fiscal ou da emissão dos documentos fiscais previstos nesta lei.
IV — as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributárias;
Vas entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI — as empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, e os empreiteiros da
construção civil em relação aos serviços subempreitados;
VI! — as empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em
relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos à emissão de cópias
para terceiros;
VIH — as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversões públicas;
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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IX- os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificados os
construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses
bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
X— os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido em relação às notas fiscais ou documentos
impressos sem autorização da Secretaria de Finanças;
XI — as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
XII — as companhias de seguros e capitalização;
XI — as empresas que exerçam atividades de concepção, redação e produção de propaganda e
publicidade;
X]V — as empresas privadas que exerçam atividades de exploração de minerais, em relação aos serviços
que lhes sejam prestados por terceiros.
— Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO, PAGAMENTO E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
Art. 123—- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base na declaração do
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos nesta lei.
$ 1º — A declaração é obrigatória, mesmo que não tenha ocorrido o fato gerador do imposto, com o devido
preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
$ 2º— Serão invalidadas as declarações irregularmente preenchidas, que contenham borrões, rasuras ou
escritas de modo ilegível, que venham a prejudicar a análise do documento.
Art. 124-— O imposto será lançado:
!— anualmente, pelo órgão fazendário, quando se tratar de prestação de serviço por profissional
autônomo;
HU — mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar da prestação de serviços por pessoa jurídica.
Art. 125 - O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 126- O imposto retido na fonte será pago na forma e prazos esclarecidos em ato do Poder
Executivo.
Art. 127 — Consideram-se contribuintes distinto, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora
no mesmo local, com idêntico ramo de atividade ou não , pertençam a diferentes empresas.
Art. 128 - Considera-se devido o imposto , dentro de cada mês, a partir da data :
I- do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviços em geral;
Il — do recebimento do aviso de crédito , para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissão;
HH — da emissão da fatura ou do título de crédito que a dispense.
Art. 129 — São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza , na condição de substitutivo tributário:
1- Em relação aos serviços que lhes foram prestados sem comprovação de inscrição do cadastro fiscal
e/ou sem emissão de nota fiscal:
a) o proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título pela execução de material de projeto de
Engenharia;
b) as entidades esportivas,os clubes sociais e as empresas de diversões públicas;
c) órgão de classe; y a
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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d) as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade:
e) os condominios residenciais ou comerciais,
f) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País ;
8) as pessoas fisicas ou jurídicas não enquadradas no itens anteriores :
IH - Em relação a quaisquer que lhes sejam prestados, inclusive com emissão de nota fiscal.
a)as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção tributária:
b) as entidades ou órgãos de administração direta, autarquias fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista do Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
c) as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos Federal, Estadual e Municipal.
Hi - As empresas de construção civil, em relação aos serviços empreitados, os empreiteiros da
construção civil, em relação aos serviço subempreitados.
IV — As empresas locadoras de aparelhos ou máquinas fotocopiadoras, tipo xérox e semelhantes, em
relação aos locatários que utilizem tais aparelhos para serviços remunerados relativos “a emissão de
cópias para terceiros.
V- Qualquer tomador de serviço, desde que o prestador do serviço não comprove as inscrição no
cadastro fiscal desse município.
VI — a pessoa jurídica, ainda que isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05,7.02,7.04,7.09,7.10,7.12,7.14,7.15,7.16,7.17,7.19,11.02,17.05 e 17.10 da lista anexa.
$ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º- A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte o comprovante do valor da
retenção do imposto e recolher o imposto retido no prazo legal.
$3º - No caso do serviço tratar-se de construção civil ou reforma, fica autorizado o substituto tributário
a considerar um abatimento de até 50% do valor da nota fiscal, a título de material empregado na obra.
$4º - O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser aplicado ou reduzido mediante a
autorização da Secretaria de Finanças do Município, desde que fique comprovado no processo o real
percentual de utilização de material,
$.5º- Caso a solicitação seja posterior ao pagamento, o processo terá curso idêntico a qualquer outro
processo de restituição.
$6º - Não será admitido outro abatimento a qualquer título.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SEÇÃO VII
Do DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 130 Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 131 — Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:
1 — Livro de Registro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
H — Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
II — Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviços;
IV —Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços;
V — Documento de Arrecadação Municipal.
$ 1º — Os documentos fiscais referidos nos incisos Il e III deste artigo, somente poderão ser
confeccionados após autorização da repartição competente e terão validade de 2 (dois) anos, contados da
data da autorização.
$.2º - Os documentos fiscais previstos nos incisos [, Il e III deste artigo, somente poderão ser utilizados
após autenticação pela repartição competente.
$ 3º - O documento fiscal previsto no inciso IV, é de emissão privativa da autoridade administrativa.
Art. 1328 4º —- Os documentos fiscais previstos nos incisos Il, HI serão emitidos em 03 (três) vias,
sendo a 1º via, para entrega ao tomador do serviço; 2º via, para registro contábil da empresa, posta à
disposição da fiscalização quando requisitada e a 3º via, encaminhada ao Departamento de
Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município, no mês subsequente ao da emissão.
Art. 133- Ato do Poder Executivo estabelecerá os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada
um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Art. 134- Os livros fiscais e comerciais e demais documentos fiscais são de exibição obrigatória à
fiscalização, devendo ser conservados por quem dele tiver feito uso durante o prazo de 5 anos, contados
do encerramento dos livros e da emissão dos documentos.
Art. 135 — Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória ao servidor fiscal, não poderão
ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto.
= Consideram-se retirados os livros que não forem exibidos ao servidor fiscal, no momento em que forem
solicitados.
Art, 136 — Compete ao Poder Executivo, através de ato administrativo, permitir a dispensa de emissão de
notas fiscais, bem como da escrituração de livros fiscais.
Art. 137 — Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de
escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de
modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.
SI É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.
$ 2º — Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.
Art. 138- Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, deverá manter
documentário fiscal próprio relativamente às atividades nele desenvolvidas.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 139 — São isentos do imposto:
I- as associações comunitárias e os clubes de serviços cuja finalidade, nos termos dos respectivos
estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento,
H- os trabalhadores autônomos que exercerem suas atividades em estabelecimentos de rudimentar
organização, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a 200 UPFM — Unidade
Padrão Fiscal do Município;
Wl — o artista, artífice e o artesão, que exerçam a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros;
IV — a atividade de espetáculos culturais exclusivamente promovidos por entidades sem fins lucrativos;
V — clubes culturais legalmente constituídos;
ViI-— a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município;
VII — o motorista profissional proprietário de um único veículo, por ele próprio dirigido.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 140 — As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I - no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) por documento fiscal não emitido ou não entregue ao tomador do serviço:
b) por documento fiscal emitido com autorização prévia, porém, em desacordo com o modelo oficial
aprovado;
c) por cada nota fiscal de prestação de serviços ou nota fiscal fatura de prestação de serviços emitida sem
autenticação pela autoridade-administrativa competente.
H-— no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, a falta de declaração do contribuinte
quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
HI — no valor de 500 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, a impressão sem autorização prévia
de nota fiscal ou documento equivalente, aplicável ao impressor e ao contribuinte;
IV — no valor de 200 UPEM — Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) a falta do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou o seu
uso sem a devida autenticação;
c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
demais documentos fiscais de exibição obrigatória ao servidor fiscal;
d) a ausência da apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária
municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
V — no valor de 1000 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, por mês, quando obrigatória, a falta
de retenção na fonte.
VI- no valor de 100% (cem por cento) do imposto atualizado, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento;
VI] — no valor de 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado:
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte;
VIII b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos
de qualquer natureza que a comprove.
IX - no valor de 50% (cingilenta por cento) do imposto atualizado, no caso de infração decorrente de
obrigação principal não prevista nos incisos anteriores.
X — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, no caso de infração decorrente de
obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores.
$ 1º — No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração,
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
$ 2º — Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em
dobro.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E
f TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO |
Do FATO GERADOR
Art. 141 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de todo bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como
definido em lei civil, situado na zona urbana do município, possuindo alíquotas progressivas, como forma
de atendimento à função social da propriedade.
N 1º — Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos
melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:
1 — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 — abastecimento de água;
HI — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
$2º— As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação,
indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de
incidência do imposto.
Art. 142 — A incidência do imposto alcança:
1- quaisquer imóveis localizados na zona urbana do município, independente de sua forma, estrutura,
superfície, destinação ou utilização, ainda que destinados ou utilizados em exploração econômica de
qualquer tipo ou natureza;
Il — as edificações continuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de
recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine
ao comércio;
HI — os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada,
condenada, em ruínas ou em demolição, ou que possa ser removida sem destruição ou alteração;
IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
—'O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU considera-se
ocorrido em primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificações construídas durante o exercício,
cujo fato gerador ocorre, inicialmente, na data de concessão do alvará de habite-se.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art, 143— A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos
seguintes critérios:
1 — avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da
declaração pela Fazenda Municipal;
1H — arbitramento, nos casos previstos no art. 141;
Hi — avaliação especial, nos casos do art. 142.
$ 1º — A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente,
segundo critérios técnicos usuais, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o
valor de transação ou venda no mercado.
$2º - O Poder Executivo poderá fixar valores unitários padrão, na apuração do seu valor venal do imovel
atraves de decreto.
Art. 144-— Para a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitário
do metro quadrado, considerando-se:
[| para os terrenos, valor unitário uniforme para cada logradouro, segundo:
a) a área geográfica onde estiver situado;
b) os serviços ou equipamentos públicos existentes;
c) a valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
MH — para as edificações ou construções, valor unitário uniforme conforme o tipo ou espécie, segundo:
a) o padrão construtivo;
b) os serviços e equipamentos adicionais;
e) os preços correntes de transação ou vendas ocorridas no mercado imobiliário;
d) outros critérios técnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo.
$ 1º - Para o levantamento e aprovação dos valores unitários padrão dos terrenos e das construções ou
edificações, segundo os critérios deste artigo, poderá o Poder Executivo contar com a participação de
representantes de órgãos de classe.
$2º- A unidade imobiliária constituída exclusivamente por terreno que se limita com mais de um
logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado,
independentemente do seu acesso, ficando a edificação tributada pelo logradouro da entrada principal
mais valorizado.
$ 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correção para:
| — valorização do imóvel em função de:
a) situação do imóvel no logradouro;
b) arborização da área loteada ou dos espaços livres onde haja edificações ou construções:
c) existência de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas;
Il — desvalorização do imóvel em função de:
a) obsolescência em virtude do tempo de construção;
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b).condições topográficas desfavoráveis.
$4º— O total das correções referidas no $ 3º não pode ensejar aumento ou redução superiores a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta lei.
Art. 145 — A base de cálculo do imposto é igual:
| — para os terrenos, ao produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;
Il — para as edificações ou construções, à soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos
respectivos valores unitários padrão;
NI — para os imóveis que se constituem como edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, à soma dos
produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores
unitários padrão, considerando que:
a) a área de construção da unidade é igual à área de uso privativo, acrescida da área de uso comum
dividida pelo número de unidades do edifício;
b)'a área de uso privativo é a área intema da unidade imobiliária acrescida das áreas de garagem ou vaga
para automóvel sem inscrição cadastral;
c):o valor unitário da área de construção da unidade será fixado na forma do inciso II do art.139;
d) o valor unitário da área de uso privativo será fixado na forma do inciso I do art. 139;
e) incluem-se neste inciso os edifícios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares
vazados e demais divisões.
— Na fixação da base de cálculo das edificações ou construções, será observado que:
IV— a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da
construção;
V — a área construída descoberta, definida em ato do Poder Executivo, seja enquadrada no mesmo padrão
da construção principal, com redução de 50% (cingienta por cento);
Vl--as áreas das sobrelojas e mezaninos, definidos em ato do Poder Executivo, sejam enquadradas no
mesmo padrão da construção principal, com uma redução de 40% (quarenta por cento).
Art, 146 — Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
1-=o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
IH — os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.
— Nos casos referidos nos incisos | e II, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por
estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o
de edificações semelhantes.
Art. 147 — Aplica-se o critério de avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento
do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
1 — lotes desvalorizados devido a forma extravagante ou conformação topográfica muito desfavorável:
II —- terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas:
HI — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra
destinação;
IV — outras situações que possam conduzir à tributação injusta, definidas em ato do Poder Executivo.
— A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção em área superior a 60%
(sessenta por cento) da área do terreno.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SEÇÃO II!
DAS ALÍQUOTAS
Art, 148 - O imposto será calculado a partir da aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Receita
Nº Il em anexo, sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei, as quais somente serão modificadas
por lei municipal.
SEÇÃO IV
Do CONTRIBUINTE
Art. 149 — O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor, o qual será notificado do lançamento.
$ 1º — Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores,
diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
$2º— O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao
de-cujus.
$3º- A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de
propriedade do falido.
SEÇÃO V
Do LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art, 150 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será lançado anualmente
com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo,
notificando-se o sujeito passivo, nos termos do art.75, da emissão das respectivas guias ou carnês de
pagamento.
$ 1º — Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel
com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento
administrativo do auto de infração ou do seu pagamento.
$2º — O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o
curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da
autoridade administrativa.
Art. 151- O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos
direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as
suas mutações de propriedade, dominio ou posse.
Art. 152 — O imposto será lançado em moeda corrente e atualizado monetariamente com base na UPEM —
Unidade Padrão Fiscal do Município, do mês do vencimento.
Art. 153— O pagamento do imposto deverá ser efetuado na rede bancária ou tesouraria municipal
indicada na notificação de lançamento, nos prazos estipulados no calendário fiscal.
$ 1º — O pagamento de cada parcela não pressupõe o pagamento da parcela anterior.
$2º— A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidência dos
acréscimos legais previstos no art. 21 desta lei.
$3º — O imposto será pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 154- Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercício o imposto será calculado
proporcionalmente ao número de meses que faltar para completar o ano.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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Art. 155 — Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma,
modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o contribuinte faça prova do pagamento
do imposto nos últimos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI
Do CADASTRO
Art. 156- Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário todos os imóveis existentes neste
Município, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
$ 1º— Imóveis, para efeito tributário, são todos aqueles tidos como unidades imobiliárias autônomas,
constituídos de terreno com ou sem construção, que permitam uma ocupação ou utilização privativa ou
pública, não importando pertencer a um ou mais proprietários ou qual a sua destinação.
$ 2º — Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do imóvel,
independente da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.
Art. 157 — À inscrição, alteração ou baixa cadastral serão promovidas:
1: pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor;
H — pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;
IH — pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor no caso de imóvel pertencente ao espólio, massa
falida, massa liquidante ou sucessora;
IV — pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;
V — pelo ocupante ou posseiro de imóvel da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
VI — de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.
$Iº— A inscrição será efetuada através de petição ou formulário, constando as áreas do terreno e de
construção, planta de situação, titulo de propriedade, domínio ou posse, e outros elementos exigidos em
ato do Poder Executivo.
$2º- As alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, bem como às suas
características físicas, destinação ou utilização, serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade
administrativa tributaria, que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.
$ 3º — A baixa de inscrição será requerida mediante petição ou formulário, e apenas nos seguintes casos:
1— erro de lançamento que justifique o cancelamento;
[1 — remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
[Il — remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV — alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do
órgão competente.
$4º — O prazo para inscrição, alteração ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu
origem.
$5º— A inscrição, alteração ou baixa de ofício serão efetuadas se constatada qualquer infração a esta lei,
após o prazo previsto no $ 4º.
$ 6º - A comunicação das alterações no imóvel por iniciativa do contribuinte, se implicar redução ou
isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o
lançamento.
Art. 158-— As edificações ou construções realizadas sem licença municipal ou em desobediência às
normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.
$1º— A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao
titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, bem como não exclui o direito do município de
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
promover a adaptação da edificação e da construção às normas legais ou a sua demolição, independente
das demais medidas cabíveis.
$ 2º — Não será fornecido o alvará de habite-se, relativo à nova construção, e nem qualquer alvará para
reconstrução, reforma, ampliação, modificação ou acréscimo de área construída, antes da inscrição ou
anotação das alterações do imóvel no cadastro imobiliário municipal.
Art. 159 — Considera-se domicílio tributário:
1 - no caso de terreno sem construção, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
Il- no caso de terreno com construção, o local onde estiver situado o imóvel ou o endereço do
contribuinte, por sua opção.
Art. 160 — Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da
benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de
aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
Parágrafo Único - No caso de edificações em condominio onde houverem imóveis subdivididos em
unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as
demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.
Art. 161 — A unidade imobiliária que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do
pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.
Art. 162 — Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscrição dos lotes
no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter mensalmente à
Secretaria de Finanças a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a
venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o
nome do logradouro, número da quadra, área e número métrico linear do lote.
Art. 163 - O Poder Executivo expedirá ato administrativo necessário à regulamentação das normas
referentes à inscrição no cadastro imobiliário, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos
Art. 4º a Art. 10º desta Lei.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 164 — São isentos do imposto:
I- o prédio ou unidade autônoma cedido gratuitamente, em sua totalidade, para o uso da União, do
Estado e do Município;
H - o imóvel cujo valor do imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UPEM — Unidade Padrão Fiscal do
Município;
: SEÇÃO VII!
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 165 — São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
1-- no valor de 50% (cingienta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no prazo
estabelecido, quando não cominada penalidade mais grave;
[ — no valor de 1000 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos
responsáveis, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a loteamentos;
HI — no valor de 2000 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos
incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a condomínios e incorporações;
IV — no valor de 10 UPEM — Unidade Padrão Fiscal do Município, a falta de declaração, no prazo de 30
(trinta) dias, do domicilio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
da
V-— no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) a falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral e lançamento;
b) a falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no
uso do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou nas alíquotas.
VI — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município:
a) a falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de imunidade ou isenção, no todo ou em parte:
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção do imposto;
c) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar o cálculo do imposto.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS
IMÓVEIS
” SEÇÃO |
Do FATO GERADOR
Art, 166 — O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato
gerador:
[ — a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
Il — a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
[H — a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 167 — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
1 — realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
Il — decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
$1º- O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o
arrendamento mercantil.
$ 2º — Considera-se caracterizada a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer das transações mencionadas no $ 1º.
$ 3º — Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, a preponderância referida no $ 2º será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data de aquisição.
$4º— Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado
monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa
data.
$ 5º — O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em
conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SEÇÃO IH
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 168-— A base de cálculo do imposto é:
[ - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos, desde que com
eles concorde a Fazenda Municipal;
Il — na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance,
quando a transferência do domínio se fizer para o próprio credor;
11 — nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor real apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o
montante destes;
V — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI — na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel,
apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade,
VII — na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII — nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento
da cessão;
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil.
— Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da
avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 169- O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o
decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado o direito do contribuinte requerer
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
$Iº— A Secretaria de Finanças utilizará as tabelas de preços para avaliação dos imóveis, cujos valores
servirão de teto minimo, ressalvada a avaliação contraditória.
$2º— As tabelas referidas no $ 1º serão elaboradas considerando-se, dentre outros elementos, os
seguintes:
1 — preços correntes das transações e das ofertas de vendas no mercado;
1 — custos de construção e reconstrução;
II — zona em que se situe o imóvel;
IV — outros critérios técnicos, definidos em ato do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art, 170 — As aliquotas do imposto são:
1- 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas a financiamento do Sistema Financeiro de
Habitação — SFH ;
H — 3,0% (três por Cento) nas demais transmissões a título oneroso.
— Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação —- SFH, sobre o valor da base de
cálculo excedente ao do inciso I, a alíquota será de 0,5% (meio por cento).
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art. 171 — São contribuintes do imposto:
| — nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
1H — nas cessões de direitos, o cessionário;
HI — nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 172 — São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
W-o cedente;
Il — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 173 Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens .e direitos sobre
imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante
do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme dispuser o
regulamento.
— Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da sua
lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.
Art. 174 — Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas,
a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade
tributária, como dispuser o regulamento.
SEÇÃO VI
Do LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 175 — O imposto será lançado através de Guia de Informação, segundo modelo aprovado em ato do
Poder Executivo, que disporá ainda sobre a forma e o local de pagamento.
Art. 176 — O imposto será pago:
1 — antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
HH — até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título aquisitivo for
decorrente de decisão judicial.
Art. 177 — O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas
seguintes hipóteses:
1 - quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago;
Il — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em
decisão judicial transitada em julgado;
HI — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à
isenção;
IV — quando o imposto houver sido pago a maior.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 178 — São isentos do imposto:
1— a aquisição de imóvel único por ex-combatente, que haja participado em operações de guerra no
último conflito mundial, e que servirá exclusivamente para sua moradia;
H- a aquisição de um único bem imóvel, quando vinculado a programas habitacionais ou promoção
social em desenvolvimento comunitário do âmbito federal, Estadual ou Municipal, destinado a pessoas de
baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
44
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 179 — São infrações as ações ou omissões que induzam à falta de lançamento ou que resultem em
lançamento de valor inferior ao real valor da transmissão ou cessão de direitos, sujeitando o infrator à
penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atualizado.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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TÍTULO |
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 — As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
Art. 181 — As taxas classificam-se em:
1 — taxas pelo exercício do poder de polícia;
Il — taxas pela utilização de serviços públicos.
Art. 182- As taxas são devidas por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de
quaisquer dos serviços específicos a que se referem.
Art, 183— O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo, que prestar o serviço,
realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto dos fatos geradores, responderá solidariamente pelo
seu pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabiveis.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 184 — As taxas pelo exercício do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para
efeito de fiscalização das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
dg atividades econômicas, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da
cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a
outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:
I-a localização e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos em geral;
H —a exploração de atividades ou ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
ll-a publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público;
IV — a execução de obras, loteamentos e arruamentos;
V —o abate de animais.
VI —a vigilância sanitária
$ 1º — No exercício da ação reguladora a que se refere o caput deste artigo, as autoridades municipais,
visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico
do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I-o ramo da atividade a ser exercida;
H.— a localização do estabelecimento, se for o caso.
$2º— A concessão de licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste
município, obedecerá às normas administrativas das leis vigentes no município.
$'3º — O exercício de qualquer atividade sem o respectivo alvará de licença não desobriga o poder público
da cobrança do crédito tributário, nem da aplicação das penalidades cabíveis.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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$4º— A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros
elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à
restituição do valor pago.
$5º— As licenças expedidas de acordo com os incisos 1 a V serão renovadas anualmente quando a
atividade se der em caráter permanente, com vistas a garantir as condições estabelecidas no caput do Art.
184.
Art, 185- Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas
permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia
licença da prefeitura.
Art. 186 — A incidência da taxa de licença independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
1 — do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, ou do efetivo e continuo exercício da atividade;
UIT — da expedição do alvará, desde que decorrido o prazo previsto no inciso I do $ 4º do art. 6º.
IV — do resultado financeiro relativo ao exercício da atividade.
=A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade.
Art. 187- O contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos
fiscais, embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou a
inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO |
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO |
FaTO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 188- A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em
geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto
ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene,
poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
$ 1º — Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou
função.
$2º— Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial.
do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
$ 3º — Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
[- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
Il- os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais
diferentes.
Art. 189- A taxa será representada por duas parcelas:
!— uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições de
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as
normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 10 (dez)
UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Municipio; “11
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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Il — outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de
fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no município,
calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de
Receita Nº Ill, anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 190 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de
acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 191 — Na renovação da licença, o lançamento e o pagamento da taxa serão efetuados nos períodos e
prazos fixados em ato administrativo
SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 192— As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
Il— no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove;
ll! — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, a ausência da apresentação de
informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária municipal, conforme disposto em
ato do Poder Executivo.
$ 1º — No concurso de infrações. as penalidades serão aplicadas em conjunto, uma para cada infração,
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
$ 2º — Na reincidência de infração específica, decorrente de obrigação acessória, a multa será cobrada em
dobro.
SUBSEÇÃO IV
ISENÇÕES
Art. 193 - São isentos da taxa:
la atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem empregado;
Il — a pequena indústria domiciliar, assim definida em ato administrativo;
HI — as associações de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores;
IV — os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;
V — os templos de qualquer culto;
VI — a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SEÇÃO II
DA TAXA PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE OU OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO |
Fato GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 194 — A taxa de licença pela exploração de atividade ou ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos, fundada no poder de polícia do município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua
fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município
concernentes à estética urbana, poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e
segurança pública.
$ 1º — Para os efeitos deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:
1 feiras livres;
II - comércio eventual e ambulante;
III — venda de flores, frutas e comidas típicas em festejos populares;
IV — comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V — exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de
palanques e similares,
VI — atividades recreativas e esportivas.
$ 2º — Entende-se por logradouro público as ruas, avenidas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes,
jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do
município.
Art, 195- A taxa será calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, em
conformidade com a Tabela de Receita Nº IV.
SUBSEÇÃO Il
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 196 — O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de
acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art, 197 — Far-se-á o pagamento da taxa:
| — antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante:
IL - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade de comércio e prestação de
serviços em locais determinados previamente;
HI — no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 198- As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento, após os prazos previstos no artigo anterior;
H— no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 199 — Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para exploração de atividades ou ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos:
I- feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notoriamente cultural e científica;
Il — exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
HI — o vendedor ambulante de jornal e revista;
IV — o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio
de empregado;
V — cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o
pequeno comércio ou prestação de serviços;
VI — atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja
qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos:
VI — as organizações não governamentais, sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública.
SEÇÃO Ill
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO
SUBSEÇÃO | -
FaTO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 200 — A taxa de licença para exposição de publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais
expostos ao público, fundada no poder de polícia do município, quanto ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao
cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município concernentes à estética
urbana, poluição do meio ambiente, costumes, ordem e trangúilidade pública.
Art.201- A taxa será calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, em
conformidade com a Tabela de Receita Nº V,
SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art, 202 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de
acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 203 — Far-se-á o pagamento da taxa:
1 — antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade;
H -- no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.
SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 204- As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento, após o prazos previstos no artigo anterior;
H — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 205 — Ficam isentos do pagamento da taxa:
1 -- placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente
afixadas nos prédios em que funcionem;
II — cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de viagem de transporte
coletivo;
Il — cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficientes, culturais, esportivos ou
eleitorais.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E
ARRUAMENTOS
: SUBSEÇÃO |
Fato GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 206 — A taxa de licença para execução de obras, loteamentos e arruamentos, fundada no poder de
polícia do município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a
sua fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do
município relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem
como à higiene, e segurança pública.
$1º- O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou
interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legitimo
interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.
$ 2º — Quando se tratar de obra por incorporação será obrigatória a individualização dos requerentes, até
120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará , sob pena de nulidade do documento em relação
àqueles apresentados fora do prazo.
$3º- A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da
construção para todos os efeitos legais.
Art. 207- A taxa será calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Municipio, em
conformidade com a Tabela de Receita Nº VI anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 208- O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de
acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 209 — O pagamento da taxa deverá ser efetuado, integralmente e de uma só vez, antes da expedição
do alvará, sendo condição imprescindível para a sua entrega que o interessado faça prova de quitação dos
tributos imobiliários.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.210- As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I- no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
Il - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
SUBSEÇÃO Iv
ISENÇÕES
Art. 211 — São isentos da taxa:
[ — a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e gradis;
Hi — a construção de passeios em logradouros públicos;
H] — a construção de muros de contenção de encostas;
IV — a construção com área máxima de 36,00 m?, quando requerida pelo proprietário para sua moradia;
V — a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de
terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
VI — as obras realizadas por entidades de assistência social, em imóveis de sua propriedade e que se
destine à execução de suas finalidades sociais.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO |
FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 212 — A taxa de licença para o abate de animais, fundada no poder de polícia do município quanto à
higiene, proteção do meio ambiente, segurança e tranqiilidade pública, tem como fato gerador o
licenciamento obrigatório bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas
constantes na legislação do município a elas concernentes.
Art. 213- A taxa será calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, em
conformidade com a Tabela de Receita Nº VII anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 214 O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de
acordo com os critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo, devendo o pagamento ser
efetuado antes de se proceder o abate dos animais.
SUBSEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.215- A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de
100% (cem por cento) da taxa atualizada.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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SEÇÃO VI
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO |
Do FatTO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
Art. 216- A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem
como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos cujas atividades, por sua natureza, conforme
definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária.
$ 1º — Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial,
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do exercício de qualquer das atividades nele abrangidos.
$ 2º — Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:
1- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
H-- os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais
diferentes.
Art.217— A taxa será calculada com base na UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, em
conformidade com a Tabela de Receita Nº VIII anexa a esta Lei.
— No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício em
curso, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
SUBSEÇÃO Il
Do LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 218 O lançamento da taxa será feito com base nas declarações do contribuinte ou de ofício, de
acordo com critérios e normas previstos na legislação pertinente,
—"A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato
administrativo.
SUBSEÇÃO II!
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 219- As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
penalidades.
I- no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento, após o prazo previsto no calendário fiscal;
H— no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegação verificada em face de
documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 220 — As taxas pela utilização de serviços públicos incidem sobre a prestação de serviços públicos
municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
— Aplicam-se às taxas pela utilização de serviços públicos, no que couber, os dispositivos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU concernentes à inscrição, ao pagamento
e às penalidades.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.221- A taxa de limpeza pública tem como fato gerador, a prestação dos seguintes serviços
municipais:
1 — coleta e remoção de lixo domiciliar;
[ — tratamento e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 222- O Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se referem a taxa:
1 — unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;
1 — barraca ou banca que explore o comércio informal;
H! — box de mercado.
$ 1º — São também contribuintes da taxa de limpeza pública os promitentes compradores imitidos na
posse dos bens, os posseiros e os ocupantes dos bens beneficiários do serviço.
$ 2º - Considera-se também lindeira a unidade imobiliária que tem acesso a via ou logradouro público
através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados.
Art. 223- A base de cálculo da taxa de limpeza pública é o custo dos serviços de coleta, remoção,
tratamento e destinação final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em função:
I— da área construída e da utilização, tratando-se de imóvel com construção:
IH — da área, tratando-se de terreno;
HI — da utilização, tratando-se de barraca ou banca e de box de mercado.
$1º- O cálculo da taxa de limpeza pública será efetuado em conformidade com a Tabela de Receita
Nº IX, anexa a esta lei.
S 2º — Aplicam-se à taxa de limpeza pública, os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU concernentes à isenção.
Art. 224- A taxa de limpeza pública será lançada em 1º de janeiro de cada exercício, em nome do
contribuinte.
$ 1º - No caso de construção nova, o lançamento será efetuado a partir da data de emissão do alvará de
habite-se.
$2º- O pagamento da taxa de limpeza pública não exclui o pagamento de preço público relativo a
serviços especiais de remoção de entulhos, podas de árvores, ou quaisquer serviços especiais prestados
pelo município. A
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
$3º— O valor da taxa de limpeza pública não poderá ultrapassar o valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU do respectivo contribuinte.
Art, 225 - A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de
100% (cem por cento) da taxa atualizada, após o prazo previsto no calendário fiscal.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TÍTULO Il
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
Do FATO GERADOR
Art. 226 — A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução pelo município de obra pública
que resulte em valorização do imóvel.
$ 1º — Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início de utilização da obra pública para os
fins a que se destinou.
$ 2º — O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria.
$3º — O disposto no cap! deste artigo não se aplica aos imóveis pertencentes à União, aos Estados e aos
Municípios.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 227 — À contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra
pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
— O valor global da despesa realizada com a obra terá sua expressão monetária atualizada à época do
lançamento do tributo.
SEÇÃO III
Do CONTRIBUINTE
Art. 228- O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado pela obra pública.
SEÇÃO Iv
Do LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 229 — À contribuição de melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos
elementos constantes do cadastro imobiliário.
Art. 230 - À contribuição de melhoria será paga de acordo com o estabelecido em ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 231- A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita à penalidade de
100% (cem por cento) da contribuição de melhoria atualizada, após o prazo. A
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299997999 999999992999999999999999999929299929992999999D9D
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
Eno
TÍTULO IV
DAS RENDAS DIVERSAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 — Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência
privativa do Município constituem rendas diversas:
| receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamento, aluguéis e outras;
b) rendas de capitais:
c) outras receitas patrimoniais;
II — receita industrial proveniente de:
a) receitas de serviços públicos:
b) rendas de mercados;
c) rendas de cemitérios;
HH — transferências correntes da União e do Estado;
IV — receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) dívida ativa;
d) outras receitas diversas:
V — receitas de capital provenientes de:
a) alienação de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
= Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos coftes públicos, como rendas do Município. as
percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pa
gas pelos devedores ou qualquer
importância calculada sobre valores da receita municipal.
Art. 233 — As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas est
abelecidas em
regulamento baixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 234 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I— pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em car:
âter de
empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas:
IF — pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual:
1H — pelo uso de bens e áreas de domínio público; NA!
IV — pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. )
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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$ 1º — São serviços prestados pelo Município compreendidos no inciso |:
a) transporte coletivo;
b) mercados e entrepostos públicos;
c) matadouros;
d) fornecimento de energia.
$ 2º — Estão compreendidos no inciso II:
a) o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e
semelhantes;
b) a prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de
propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos:
c) a prestação de serviços de expediente;
d) outros serviços.
$ 3º — Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
a) ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do município:
b) utilizarem área de domínio público.
$4º- A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser
incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante, prestados pelo Municipio.
Art. 235 — A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base
o custo unitário,
Art. 236 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será
considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição
dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
$ 1º— O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
$2º— O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem
assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 237 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação
do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei.
Art, 238- Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de
concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão a tarifa e preço fixados por ato do Poder
Executivo, na forma da lei.
Art, 239 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso
das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará.
decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
— O corte do fomecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos
de: outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas na legislação municipal ou
regulamento especifico.
Art. 240 — Aplicam-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da presente Lei.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 241 — Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços,
vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com
a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos.
— A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de
licença.
Art. 242 — Fica criada a UPFM — Unidade Padrão Fiscal do Município, cujo valor unitário é de R$ 1,00
(Um Real).
Art. 243 - O valor da UPEM — Unidade Padrão Fiscal do Município será automaticamente reajustado,
anualmente, com base no Índice Geral de Preço Disponibilidade Interna ( IGP-DI ) da Fundação Getúlio
Vargas.
Árt. 244 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação de texto único do presente código,
relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo esta providência até 31 (trinta e um)
de Dezembdo de cada ano.
Art. 245 — Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são da competência do Chefe do
Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas, limitando-se às providências necessárias
à mais fácil execução de suas normas.
Art. 246— A Secretaria de Finanças orientará a aplicação da presente lei, expedindo as necessárias
instruções mediante portaria.
Art. 247 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que
disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.
Art, 248 — O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.
Art. 249 — Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos
nos exercícios subsegitentes, constituirão rendas de exercício anteriores.
Art, 250 — Ficam aprovadas as Tabelas de Receita N.º la N.º X anexas a esta Lei.
Art. 251 — A presente lei se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município de Nova Cruz, e
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº
320/95 e suas alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA CRUZ, em 28 de Dezembro de 2007.
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Prefeito Municipa
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
LISTA DE SERVIÇOS
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3,02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -- Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spar e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos,
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de
outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres,
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
1 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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12.14 — Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14:02 — Assistência técnica.
14:03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
IS — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores: comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 —- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão
do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação.
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trábalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4
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Prefeitura Municipal de Nova Cruz
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17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17,18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19-— Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários.
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos €
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
65
2992929992992993299927999993999929329992992929929929929992929992999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
O CC aan
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia,
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
côngêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
au
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
66
2299292929 22929999992922999992999299929929992992999929992929992992999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTAS
Profissionais autônomos, por profissional e por ano:
1.1 De nível superior 300
1.2 De nível médio 180
1.3 De nível elementar 100
2.0 Prestações de serviços constantes no subiten 7.21,7.02 da Lista de
Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município.
3.0 Prestações de serviços constantes nos subitens 4.01 a 4.21 da Lista de
' Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Municipio, através
convênio com:
SUS
Plano de Saúde
Prestações de serviços constantes nos subitens 9.01 da Lista de Serviços
anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município.
5.0 Prestações de serviços constantes no subitem 16.01 da Lista de
serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município.
6.0 Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constantes da
Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do
Município
67
FRRRRRRRRRERRRRRRRRRRRRRERSRRRRRARRRRRRRERRERRRRRRRRR)
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
O Ca
TABELA DE RECEITA Nº II
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Cóbico
ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTAS
Ya
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, não
murado, ou em que houver construção condenada, em ruínas,
incendiada, paralisada ou em andamento.
Unidade imobiliária constituída por terreno sem construção, murado. 10
Unidade imobiliária de ocupação residencial.
Unidade imobiliári
0,6
constituída por construção com fins Agropecuário
5.0
consi
ída por construção com fins industriais Ri)
de ocupação não residencial,
NOTA: Considera-se construção paralisada aquela que não foi concluída no prazo de validade do alvará de construção ou de sua
prorrogação.
68
CBRERRRERRRRRRERRRRRRRERRRRRFRRRERRRRRERRRRERRRRRRRR)
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº Ill
Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento
ESPECIFICAÇÕES
Cópico
1.00.00 | ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Administração, organização e planejamento 200
1.02.00 | Comunicação e propaganda:
1.02.01 | Estabelecimento em geral 150
1.02.02 | Serviço de Telecomunicação 300
1.03.00 | Conservação e higienização 150
1,04.00 | Construção civil e obras semelhantes 200
1.05.00 | Diversão pública:
1.05.01 | Clubes recreativos,área de lazer,camping, balneario 200
1.05.02 | Cabaré, Cassino, Teatro, Auditório,similares 100
1,05.03 | Casa de Show 1,000
1.06.00 | Ensino (1)
- até 50 alunos 100
- acima de 50 alunos, por grupo de 20 ou fração, mais 10
1.07.00 | Engenharia, arquitetura e afins 200
1:08.00 | Financeiro, seguro e capitalização 500
1.08.01 | Bancos de Empréstimo (BMG,BMC e similares) 200
1.09.00 | Estúdio fotográfico, de produção cinematográfica e afins 100
1.10.00 | Higiene pessoal e condicionamento físico:
1.10.01 |- Academia 100
1.10.02 |- Salão de Beleza classe A 100
1:10.03 |- Salão de beleza classe B 70
1.10.04 |- Salão de Beleza classe C 50
1,10.05 |- Barbearia 20
1.11,00 | Estabelecimento Hoteleiro:
1.11.01 |- hotel, motel e pousada de classe especial 500
1.11.02 |- hotel, motel e pousada de classe A 200
12.11.03 |- hotel, motel e pousada de classe B 150
1.11.04 |- hotel, motel e pousada de classe C 100
1.11.05 |- casa de cômodos, pensões e congêneres 70
1.12.00 | Turismo 150
Instalação, reparo e manutenção de máquinas motores,
aparelhos e equipamentos:
1.13.01 Estabelecimento em geral 80
1,13.02 | Recauchutagem , Borracharia 35
1.14.00 | Conservação, reparo e manutenção de bens móveis 50
1.15.00 [Intermediação e representação 80
10
69
9299297999 9999992999999992999929929993929999799229999299999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
1.16.00
Locação e guarda de bens: 50
1.16.01 | Estabelecimento em Geral 50
1.16.02 | Armazém Geral, Trapiche, Frigorífico e Silo so
1.16.03 | Estacionamento de Veículo
- até 10 vagas 50
- acima de 10 vagas, por grupo de 5 ou fração, mais 20
1.16.04 |Oficina Mecânica (Grande Porte) 120
1.16.05 ] Oficina Mecânica ( Médio Porte) 70
Oficina Mecânica ( Pequeno Porte)
1.17.00 |Saúde:
1.17.01 | Estabelecimento em geral 100
1.17.02 |Casa de Saúde
- até 20 leitos 100
- acima de 20 leitos, por grupo de 10 ou fração, mais 150
1.17.03 | Hospital
' - até 10 leitos 100
- acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fração, mais 150
1.17,04 | Sanatório
- até 10 leitos 100
- — acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fração, mais 150
1,18.00 | Transporte (Renovação/transferencia de placas de aluguel)
1,18.01 |Transporte Municipal (Ônibus) 80
1,18.02 |Transporte Municipal( Vans , Kombi, Sprinter e similares) 60,
1.18.03 | Táxi (Carro de Passeio) 50
1.18.04 [Moto Táxi (Individual) 20
1.18.05 | Transporte de Cargas (Leve) 50
1.18.06 | Transporte de Cargas (Pesado) 60
1.19.00 | Estabelecimento de prestação de serviços não classificado nos 100
itens 1.01.00 a 1.17.00:
1.19.01 | Estabelecimento em geral 60
1.19.02 | Fornecimento de energia-sub estação 5.000
Posto de Vendas de Passagens (Intermunicipal, Interestadual)
2.00.00 | ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
2.01.00 | Comércio atacadista 200
2.02.00 | Comércio varejista: 120
2.02.01 | Estabelecimento em geral 120
2.02.02 |Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes 500
70
CRERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRRRRRRRRRARRRERRERER),
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
2.02.03 |Supermercado (Grande Porte) 250
2.02.04 |Supermercado (Médio Porte) 180
2.02.05 | Mini-Mercado 130
2.02.06 | Mercadinho 80
2.02.07 |Mercearia 50
Comércio Varejista de Móveis (Médio Porte) 120
Comércio Varejista de Móveis ( Pequeno Porte ) 80
2.03.00 | Exportação e Importação 200
2.04.00 |Estabelecimento comercial não classificado nos itens 2.01.00 a 150
2.03.00:
2.04.01 | Estabelecimento em geral 70
2.04.02 | Depósito de Inflamáveis e Combustíveis (Médio porte) 300
2.04.03 | Depósito de Inflamáveis é Combustível (Pequeno Porte) 200
2.04.03 | Depósito Fechado 50
2.04.04 | Quitanda 25
Bar e Restaurante (Médio Porte)
BareRestaurante ( Pequeno Porte)
3.00.00 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL:
3;00.01
Estabelecimento em geral
Estabelecimento de Médio Porte
Estabelecimento de Pequeno Porte
ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE PÚBLICA:
Estabelecimento em geral
FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL:
Estabelecimento em geral
ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2.00.00 A
5.00.00:
300
6.00.00 80
Extração de Minérios radiativos, petróleo,gás natural
6.01.01 Extração de Mármore e Beneficiamento associado 250
6.01.02 | Extração e Beneficiamento de Carvão Mineral,Madeira 100
6.01.03 |Outros Tipos e Extração e Beneficiamento 300
6.01.04 |Fabricação de Papel,embalagens, papelão, cartão 250
6.01.05 [Fabricação de outros produtos 100
6.01.06 |Serviço de medição de Consumo de Água e Energia Elétrica 200
6.01.07 |Comércio Varejista de bicicletas,triciclos e outros veículos 80
recreativos, suas peças e acessórios.
6.01.08 |Cursos de Informática e/ou língua estrangeira 80
6.01.09 | Atividade de Correio Nacional 300
6.01.10 [Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos alopáticos
(farmácias e drogarias) 100
Comércio Varejista de Móveis
PROFISSIONAL AUTÔNOM
Profissional Liberal
2999299999 9999999999999999I999999292999999999922939D9D
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
7.02.00 |Profissional de Nível Não Superior
7.03.00 | Artesão
NOTAS:
0! — O número de alunos será igual à média aritmética mensal do exercício anterior. sendo que no início da
atividade a taxa será cobrada pelo valor estabelecido para a faixa de até 50 alunos.
02 — Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calcutada em função da atividade de maior
preponderância econômico-financeira.
72
9999999299 9999979999999929299999999992999299299929979929999D
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº IV
Taxa de Licença Para Exploração de Atividade em Vias e Logradouros Públicos
CóDico ESPECIFICAÇÕES
Estabelecimento em geral:
1.01 Barraca de fogos de artifício 50
1.02 | Barraca de bebida alcoólica so
1.03 Carro de lanche 30
1.04 | Módulo de sorvete 30
1.05 Barraca de coco, caldo de cana 30
1.06 JOutras atividades
Box de Mercados e Feiras
Atividade recreativa e esportiva:
Parque de Diversão (Grande Porte)
Parque de Diversão (Médio Porte)
Parque de Diversão (Pequeno Porte)
Circo (Médio Porte)
Circo (Pequeno Porte)
2.01.02
2.01.03
2.02.00
2.02.01
3.00.00 | Outras Atividades:
3.01.00 | Telefonia, por cabine 25
3.02.00 | Eletrificação, Telecomunicações, por poste 15
3.03.00 | Correio, por caixa postal 50
3.04.00 | Dutos e Tubovias, por Km 15
3.05.00 | Atendimento Bancário (posto) 300
3.06.00 | Agencia Bancaria 1.500
3.07.00 |Caixa Eletrônico 500
3.08.00 |Casa Lotérica
Vendas, por Posto, Guichês ou similares
73
9999999999 9999999999999999999999999929299929999999D9D
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº V
Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas Vias e Logradouros Públicos e em Locais
Expostos ao Público.
CóDiGo ESPECIFICAÇÕES
Fachada de acesso, por m?
Empena de prédio, por m?
Carroceria de Veículo, por unidade:
Leve
Pesado
15
30
Tapume, por unidade 10
Engenho Publicitário: mana
Painel
Out-door, por unidade
150
Mural, por unidade t5
2.04.00 | Engenho Provisório:
2.04.01 | Faixa, Flâmula e Estandarte, por unidade -
2.04.02 | Balão, por dezena -
Prospecto e Folheto, por milheiro 20
Folder, por centena
Projetor ou amplificador de som:
3.01.01 | Em veículo leve, por unidade
3.01.02 | Em veículo pesado, por unidade 300
3.01.03 | Em área comercial, por unidade 70
Em área pública, por unidade 200
Outros não Classificados 20
Outros engenhos visuais não classificados, por unidade 60
Outros engenhos sonoros não classificados, por unidade
NOTAS:
91 - Quando a publicidade sc referir a bebidas alcóolicas ou fumo, a taxa sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento).
AS
74
RRRRFRERRREREDERREPRRERFRRRRRRRRREREDRERERARRASREARER)
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº VI
Taxa de Licença para Execução de Obras, Loteamentos e Arruamentos.
Exame do projeto de construção em geral e fiscalização da execução
de:
Obra nova de engenharia em geral, por m? ou fração da área
construída total projeto, do padrão construtivo:
Cópico
1.01.01 |Luxo 1,00
Médio e Bom 0,80
Precário e Simples 0,60
Reforma e/ou ampliação de edificação existente, por m? ou fração da
área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:
1.02.01 |Luxo 1,00
1.02.02 | Médio e Bom 0,80
1.02.03 |Precário e Simples 0,60
1.03.00 | Reforma e/ou ampliação de fachada de edificação existente, por m?
da área ampliada ou reformada, do padrão construtivo:
1.03.01 |Luxo 1,00
1.03.02 | Médio e Bom 0,80
Precário e Simples
2.00.00 Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado
e com alvará ainda em vigor:
2.01.00 |Que não implique em aumento da área construída total do projeto
aprovado, em percentual superior a 50% e/ou do número de unidades
imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por
m? ou fração de área acrescida, do padrão construtivo:
2.01.01 |Luxo 1,00
2.01.02 | Médio e Bom 0,80
2.01,03 |Precário e Simples 0,60
2.02.00 |Que implique em aumento da área construída total do projeto em
percentual superior a 50% e/ou no aumento do número de unidades
y imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por
m? ou fração da área construída total do projeto, do padrão construtivo:
2.02.01 [Luxo 1,00
2.02.02 | Médio e Bom 0,80
Precário e Simples
3.00.00 jExame de projeto e fiscalização da execução de obras dos
empreendimentos de urbanização por m? ou fração da área total do
projeto de arruamento, parcelamento, urbanização:( loteamentos)
AS
RRRRERRRRRERRRRRRRRARZARERRERRRRRRRRRRERRRRRRFRERRERR)
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
CóDico
EspÉCIE
Exame de modificação de projeto de empreendimentos de
urbanização com alvará em vigor
Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente
aprovado em percentual superior a 50%:
4.01.00
4.01.01 |Por m? de área total do projeto anteriormente aprovado 0,03
4.01.02 | Por m? de área acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,06
4.02.00 |Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente 0,05
aprovado em percentual superior a 50%, por m? ou fração da área total do
projeto
5.00.00
Exame do projeto específico e fiscalização da execução de obras de:
5.01.00 | Terraplanagem e/ou escavação por mº ou fração do volume de terra a ser 0,30
terraplenado ou retirado
5.02.00 | Tapume, andaime, plataforma de segurança, muro divisória por metro 3,00
' linear ou fração da área da instalação
58.03.00 | Elevador, monta-carga, escada rolante e outros equipamentos por m? ou 3,00
' fração da área total para instalação do equipamento
5.04.00 | Construção e reforma de tubulação para passagem de produtos químicos 1,50
ou não, por metro linear por tubo de qualquer diâmetro
6.00.00 |Projeto complementar da infra-estrutura e projeto de prevenção 0,,80
contra incêndio e pânico, por m? ou fração de área total do projeto
e/ou área construída total do projeto
Fiscalização de obra de demolição, por pavimento
“Habite-se”
Por m? ou fração de área construída total, já aprovada anteriormente , do
padrão construtivo:
Luxo
Médio e Bom
Precário e Simples
8.00.00
8.01,00
8.01.01
8.01.02
0,50
0,30
NOTA- Taxa não inferior a 20 UFPM
76
299722999 923999999929999999999999929999292999229229929999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA Nº VII
Taxa de Abate de Animais
Cóbico ESPÉCIE
1.0 Bovino ou vacum, por animal
Ovino, caprino, suíno por animal
Outros, por animal
77
299299929999929999939999
DD292DD22999999229299999999399
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
TABELA DE RECEITA NºVIII
Taxa de Vigilância Sanitária
CóDico UPFM
Laboratório industrial de produtos farmacêuticos ou de produtos
químicos em geral
Farmácias, socorros farmacêuticos, postos de medicamento e depósitos
de drogas; filiais, distribuidoras, agências ou representações de
laboratórios ou indústria farmacêutica; estabelecimentos que negociem
com produtos dietéticos e similares; estabelecimentos que produzam
ou negociem produtos de saneamento, antissépticos, desinfetantes,
raticidas, produtos de higiene e produtos de toucador; casas de ótica;
estabelecimentos que produzam ou vendam artigos médicos,
odontológicos e hospitalares; ervanarias e estabelecimentos similares.
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa anatomopatológica
5.00.00 [Gabinetes de RAIO X e radioterapia; institutos de fisioterapia,
ortopedia, psicoterapia, dermatologia, hematologia, de reabilitação
física ou mental e similares; bancos de sangue; oficinas ortopédicas ou
de prótese em geral
6.00.00 |Consultórios médicos, odontológicos, médicos veterinários, de 50
psicologia e similares.
Clínicas médicas, odontológicas e veterinárias 50
Hospitais de qualquer natureza, sanatórios em geral, maternidades,
casas de saúde, clínicas em geral:
8.00.01 [De0l a 20 leitos so
8.00.02 |De21 a 50 leitos 100
8.00.03 | Acima de 50 leitos 200
Estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para 100
envasilhamento de produtos farmacêuticos
10.00.00 | Empresas de detetização e limpadoras de fossas 100
11.00.00 | Hoteis, moteis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares
11.00.01 |De 0! a 10 apartamentos 50
11.00.02 |De 11 a 20 apartamentos 80
11.00.03 | De 20 a 50 apartamentos 120
11.00.04 | Acima de 50 apartamentos 300
11.00.05 |Por quarto os
12.00.00 |Casas balneárias, termas, saunas, estâncias hidrominerais e similares 100
13.00.00 | Supermercados de pequeno porte
14.00.00 | Supermercados de grande porte 100
16.00.00 |Mercadinhos, mercearias, especiarias, indústrias de bebidas ou 30
alimentos e armazéns
17.00.00 | Docerias, bombonerias, casas de frutas ou de verduras 20
18.00.00 |Cantinas e quitandas 20
78
2992929999 99999999999999999999999999299929929992292999I9I999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
19.00.00
20.00.00
21.00.00
22.00.00
Casas de chá 20
so
Depósitos de alimentos
Abatedouros e matadouros
Bares, lanchonetes, tabernas, sorveterias, casas de sucos, padarias e
confeitarias
23.00.00
24.00.00
25.00.00
26.00.00
27.00.00
30
50
Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista ou massagista
Restaurantes, churrascarias e outros estabelecimentos similares
Frigoríficos
Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão ou
renovação de licença de fiscalização do funcionamento
20
28.00.00 | Outros estabelecimentos não classificados nos itens 1.00,00 a 27.00.00
79
299999999999929999999999
2999979999 999999292999999999
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
O CR a)
TABELA DE RECEITA NºIX
Taxa de Limpeza Pública
ESPECIFICAÇÕES
Unidade imobiliária construída
Residencial, por m? 0,05
Comercial:
Comercial de varejo, por m? 0,24
Comercial de atacado, por m? 0,27
Industrial, por m? 0,33
Hospital, Clínica e Congêneres, por m? 0,40
Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center, por m* 0,35
Escola, por m?
Demais unidades imobiliárias não residenciais, por m?
Unidade imobiliária sem construção ou com construção
paralisada ou em andamento, por m?
Depósito, Armazém, Reservatório e Posto de Venda de
combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos, por m?
4.00.00 | Barraca, Banca e Box de mercado
Barraca e Banca, por unidade
4.02.00 1,00
Banca de Feira, por unidade
Box de Mercado, por unidade
80
Prefeitura Municipal de Nova Cruz
O o O)
TABELA DE RECEITA Nº X
Taxa de Serviços Diversos
Código Especificações UPFM
Expedição de:
Certidão de quitação (negativa e/ou positiva) 10
Outras certidões (cadastro, etc) 10
Certidões de sucessivo proprietários por laudos 20
Certidão de cordeamento 20
Certidão de retificação de limites 20
Certidão de característica (por folha) 30
Outras certidões, translado, atestados e alvarás (inclusive habite-se), por lauda 30
por folha)
Carta de aforamento inicia, inclusive em cemitérios 20
Substituição, segundas vias, reunião ou desmembramento de cartas de 50
aforamento, por carta (por folha)
Carteiras estudantis 10
Laudos quaisquer, por lauda 50
Certidão de recuo e/ou alinhamento 20,
Certidão de loteamento (por folha) 100
Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, inclusive 20
averbações por lauda
Vistorias:
Em veículos de aluguel 25
Em outros veículos quaisquer 25
Em imóveis por cada 150 m2 ou fração vistoriado 20
Emissão de documentos municipais de arrecadação (taxa de serviço) 3.3
Inscrição em concurso público 70
Sepultamento, exumação, remoção ou admissão de ossos e velórios em cemitérios 50
públicos municipais, por cada operação
Demarcação de áreas por metro linear demarcado 1.2
Coordeamento, por m? de acréscimo (anexo na nota nº1)
29299929 29929999999999I)999999999999I99I29I9IIDIDIDIDIDIVDIIDD.
|
Outros serviços não especificados nesta Tabela 30
NOTAS:
1—V = valor venal (m?) do terreno do cadastro imobiliário S
81

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