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norma nº 983/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2007
Date 2007-03-16
EmentaCria cargos de Agentes Comunitário de Saúde no quadro de provimento efetivo para aproveitamento de pessoal e dá outras providências.
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI Nº. 0983/2007.
Ementa: Cria cargos de Agente
Comunitário de Saúde no quadro de
provimento efetivo para
aproveitamento de pessoal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com os disposições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 297 de 09 de junho de 2006,
convertida na Lei Federal de nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Estrutura
Administrativa do Município o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, e
respectivos números de vagas, especificados no Anexo I, cuja atividade passa a
reger-se pelo disposto na presente lei.
Parágrafo Único: A criação do cargo e vagas de que trata o caput do
artigo primeiro, visa a regularização dos profissionais que nesta data estão
vinculados ao município através de contrato de trabalho, dentro das prerrogativas
dos Programas mantidos pelo Ministério da Saúde/SUS, e que se submeteram ao
regular processo seletivo.
Art. 2º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS municipal.
Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
a
HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área
da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de
risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I- residir na área da comunidade em que atuam, ou irão atuar;
H - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
$2º A secretaria Municipal de Saúde definirá e publicará através d e portaria a
área geográfica a que se refere o inciso 1.
Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, aproveitados pela presente lei se
submetem-se ao regime jurídico único, estatuto dos servidores municipais.
Parágrafo Único: Para efeito de tempo de contribuição, a prefeitura municipal
somente responderá pela obrigações a partir da vigência da presente lei.
Art. 6º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde a partir da vigência desta
lei, deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º. A administração pública somente poderá demitir o profissional Agente
Comunitário de Saúde, nas hipóteses previstas no estatuto dos servidores,
assegurada a ampla defesa, na forma legal.
Art. 8º. Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, perceberá
mensalmente o valor remuneratório constante do Anexo 1.
Art. 9º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários
de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 10. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere a
presente lei, correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do
município, para o exercício corrente..
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Cruz/RN em 16 de março de 2007.
( A
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº 0983/2007.
ANEXO I
DESCRIÇÃO
| QUANT. DE VAGAS
VL. SALÁRIO R$
Agente Comunitário de Saúde
87
350,00
a
” ”
à Hb ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
: LE] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
SEE o . GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA RUNICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 001/2007 de autoria do Poder
Executivo, que Cria cargos de Agente Comunitário de Saúde no
o quadro de provimento efetivo para aproveitamento de pessoal e da
outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que,
passa a ser Lei nº. 0983/200%.
Nova Cruz, 16 de março de 2007.
A
Cid e Qamara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 —- FAX: 3281 5802

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