| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 983 / 2007 |
| Date | 2007-03-16 |
| Ementa | Cria cargos de Agentes Comunitário de Saúde no quadro de provimento efetivo para aproveitamento de pessoal e dá outras providências. |
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O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI Nº. 0983/2007. Ementa: Cria cargos de Agente Comunitário de Saúde no quadro de provimento efetivo para aproveitamento de pessoal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com os disposições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória 297 de 09 de junho de 2006, convertida na Lei Federal de nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Estrutura Administrativa do Município o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, e respectivos números de vagas, especificados no Anexo I, cuja atividade passa a reger-se pelo disposto na presente lei. Parágrafo Único: A criação do cargo e vagas de que trata o caput do artigo primeiro, visa a regularização dos profissionais que nesta data estão vinculados ao município através de contrato de trabalho, dentro das prerrogativas dos Programas mantidos pelo Ministério da Saúde/SUS, e que se submeteram ao regular processo seletivo. Art. 2º. O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de Saúde - SUS municipal. Art. 3º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; a HI - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I- residir na área da comunidade em que atuam, ou irão atuar; H - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. $ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. $2º A secretaria Municipal de Saúde definirá e publicará através d e portaria a área geográfica a que se refere o inciso 1. Art. 5º Os Agentes Comunitários de Saúde, aproveitados pela presente lei se submetem-se ao regime jurídico único, estatuto dos servidores municipais. Parágrafo Único: Para efeito de tempo de contribuição, a prefeitura municipal somente responderá pela obrigações a partir da vigência da presente lei. Art. 6º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde a partir da vigência desta lei, deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º. A administração pública somente poderá demitir o profissional Agente Comunitário de Saúde, nas hipóteses previstas no estatuto dos servidores, assegurada a ampla defesa, na forma legal. Art. 8º. Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, perceberá mensalmente o valor remuneratório constante do Anexo 1. Art. 9º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 10. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere a presente lei, correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do município, para o exercício corrente.. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Cruz/RN em 16 de março de 2007. ( A Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33 LEI MUNICIPAL Nº 0983/2007. ANEXO I DESCRIÇÃO | QUANT. DE VAGAS VL. SALÁRIO R$ Agente Comunitário de Saúde 87 350,00 a ” ” à Hb ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE : LE] PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN SEE o . GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA RUNICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 001/2007 de autoria do Poder Executivo, que Cria cargos de Agente Comunitário de Saúde no o quadro de provimento efetivo para aproveitamento de pessoal e da outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0983/200%. Nova Cruz, 16 de março de 2007. A Cid e Qamara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 —- FAX: 3281 5802