| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2007 |
| Date | 2007-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. |
| native_id | 496 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
|| ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ETR PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN ME GABINETE DO PREFEITO ES MOC Lei Nº 0985/2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ , no uso de suas atribuições e de acordo com as disposições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios , e, CONSIDERANDO o disposto nos Artgos 23 e 30 da Constituição Federal e na Lei Federal Nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA. Parágrafo Único — O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA compete: | — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior, IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX — Responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4º. - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: | — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente; Il — o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado: 1 — órgão municipal de saúde pública; 2 - órgão municipal de assistência social; 3 — órgão municipal de educação; 4 — órgão municipal de serviços urbanos; 5 — órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico; 6 — órgão municipal de planejamento; II — um representante das igrejas; IV - um representante dos sindicatos V - um representante dos colégios particulares; VI - um representante dos setores organizados da sociedade; VII - um representante do Poder Legislativo; VIII - um representante de associação de jovens; Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º. — A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º. — As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. — O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução; Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 40. poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA. Art. 11 — O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN em 04 de maio de 2007 PREFEITO MUNIGIPAL 3 N . " ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 003/2007 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e da outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0985/2007. Nova Cruz, 04 de maio de 2007. j ci RM Câmara Prefeito Municipal Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802