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norma nº 985/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2007
Date 2007-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
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|| ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ETR PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
ME GABINETE DO PREFEITO
ES MOC
Lei Nº 0985/2007
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ , no uso de suas atribuições e de
acordo com as disposições que lhe confere a Lei Orgânica dos Municípios , e,
CONSIDERANDO o disposto nos Artgos 23 e 30 da Constituição Federal e na Lei
Federal Nº 6.938 de 31 de Agosto de 1981,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. — Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA.
Parágrafo Único — O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao
Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental-CODEMA compete:
| — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada
a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Ill — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior,
IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI — subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX — opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
órgão executivo municipal, de meio ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
X — apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XIl — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as
normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar
ou destruir o meio ambiente;
XVI — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII — examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a
emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
licenciamento;
XVIII — realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX — Responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXI — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do
órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º. - O CODEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder
público e da sociedade civil, a saber:
| — um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
Il — o titular de cada órgão do executivo municipal abaixo mencionado:
1 — órgão municipal de saúde pública;
2 - órgão municipal de assistência social;
3 — órgão municipal de educação;
4 — órgão municipal de serviços urbanos;
5 — órgão municipal de agricultura, abastecimento e desenvolvimento econômico;
6 — órgão municipal de planejamento;
II — um representante das igrejas;
IV - um representante dos sindicatos
V - um representante dos colégios particulares;
VI - um representante dos setores organizados da sociedade;
VII - um representante do Poder Legislativo;
VIII - um representante de associação de jovens;
Art. 5º. — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6º. — A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7º. — As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º. — O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução;
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 40. poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA.
Art. 11 — O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13 — A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN em 04 de maio de 2007
PREFEITO MUNIGIPAL
3
N
.
"
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 003/2007 de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental e da outras providências, após aprovação
pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0985/2007.
Nova Cruz, 04 de maio de 2007.
j
ci RM Câmara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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