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norma nº 987/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 987 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº. 0987/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDESB.
O Prefeito do Município de Nova Cruz, no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDESB, no âmbito do
Município de Nova Cruz:
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
A
aa
IX) Vetado.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, II, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que
farão a indicação, se julgar conveniente identificá-las), após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º —- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
S 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por seus pares e indicados na forma
dessa lei.
S 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
I[- rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
8 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
S 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
I — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDESB;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
4 A
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, 1 desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no
art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado. A
Ao
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 02 de Janeiro de 2007.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, em 07 de maio de 2007.
Cid Arruda Câ
Prefeito Munici
GABINETE DO PREFEITO
3 sb ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRI PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
TORA RUNICIAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 002/2007 de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, após aprovação pelos Senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0987/2007.
Nova Cruz, 07 de maio de 2007.
cia ad Câmara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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