br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 993/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 993 / 2007
Date 2007-10-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Diretrizes do Idoso e dá outras providências.
native_id503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 0993/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso —
CMDI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município de Nova Cruz/RN, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
x
dos Idosos, zelando pela sua execução;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos:
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não”
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/08.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso:
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não:
governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
1 — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
x
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados:
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante,
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
+
por um representante do Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal,
ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação,
no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena
de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá
o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro
mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
+5
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
IH — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
HH — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa:
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
ope,
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Nova Cruz —
RN.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
E dia
I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à
Política Nacional do Idoso:
II — transferências do Município;
WI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas:
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
II — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso,
que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei. A
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa
oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, 26 de outubro de 2007.
(A
Cid Arkuda Gâmara
Prefeito Municipal
aum fe ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DT) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
Tai GABINETE DO PREFEITO
mamas || FFEITURA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 009/2007 de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos
ON do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
Providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser
Lei nº. 0993/2007.
Nova Cruz/RN, 26 de outubro de 2007.
Prefeito Muntgipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Recebo As
Nova Cruz / RN —
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

open original →