| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2006 |
| Date | 2006-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. |
| native_id | 518 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
e. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BBB, MUNICIPAL C.N.P.J 08.144.784/0001-33 Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 Lei nº 0963/2006 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências. Cid Arruda Câmara , Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Nova Cruz/RN, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 8 1º Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no municipio e dispostas a cooperar com o esforço municipal. $ 2º O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior. deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $ 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos individuos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda substância natural ou produto químico que. em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas. o álcool, o tabaco e os medicamentos; HI. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MJ; Art.2º São objetivos do Comad: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e D nu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BB ,ecseitora vunicirs: C.N.P.J 08.144.784/0001-33 Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 III - propor, ao Prefeito c à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. $ 1º O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. $ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 30 Comad fica assim constituído: 1. Presidente; II. Secretário-Executivo; e HI. Membros. $ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos. permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano. $ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento. o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 1. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos: Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito; o Promotor de Justiça; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório, a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Area Médica, de Organizações Não Governamentais - ONGs, e um representante do Poder Legislativo indicado pela Presidência da Câmara. Art. 4 O Comad fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Secretaria-Executiva; e IV. Comitê-Remad. Sb) = ; nn ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN O RR MUNICIPAL C.N.P.J 08.144.784/0001-33 Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução Da) orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo e Plenário. $ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 6 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7 O Comad providencie as informações relativas à sua criação à Senad c ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8 O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno. o Art. 9” Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, 03 de maio de 2006. Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 002/2006 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas , após N aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0963/2006. ao 7 Nova Cruz, 03 de maio de 2006. Sdb Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal ' =: +, Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior » DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 - FAX: 3281 5802