br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 963/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2006
Date 2006-05-03
EmentaDispõe sobre o conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências.
native_id518

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

e.
E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BBB, MUNICIPAL C.N.P.J 08.144.784/0001-33
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
Lei nº 0963/2006
Dispõe sobre o Conselho
Municipal Antidrogas, e dá outras
providências.
Cid Arruda Câmara , Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - Comad de Nova Cruz/RN, que,
integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das
ações referentes à redução da demanda de drogas.
8 1º Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como
dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no municipio e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
$ 2º O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior. deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de
dezembro de 2000.
$ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos individuos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda substância natural ou produto químico que. em contato com o organismo
humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas.
o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Ministério da Justiça — MJ;
Art.2º São objetivos do Comad:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao
desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União; e
D
nu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BB ,ecseitora vunicirs: C.N.P.J 08.144.784/0001-33
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
III - propor, ao Prefeito c à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
$ 1º O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados
o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual
Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 30 Comad fica assim constituído: 1. Presidente;
II. Secretário-Executivo; e
HI. Membros.
$ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão
mandato de 02 (dois) anos. permitida a sua recondução por um mínimo de mais 01 (um) ano.
$ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento.
o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
1. o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os
conselheiros efetivos; e
2. para a otimização dos trabalhos, sugere-se que na composição do Comad estejam incluídos:
Representantes da Prefeitura — sendo 01 (um) do órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade
Organizada: o Juiz de Direito; o Promotor de Justiça; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia
Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório, a Autoridade Municipal de Ensino;
Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto,
Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Area Médica, de Organizações Não
Governamentais - ONGs, e um representante do Poder Legislativo indicado pela Presidência da
Câmara.
Art. 4 O Comad fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria-Executiva; e
IV. Comitê-Remad.
Sb)
=
; nn ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
O RR MUNICIPAL C.N.P.J 08.144.784/0001-33
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais
Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em
recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
Promad.
$ 2º O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
Da) orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo
e Plenário.
$ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a
este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 6 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7 O Comad providencie as informações relativas à sua criação à Senad c ao Conen,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8 O Comad providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
o Art. 9” Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Antonio Arruda Câmara, Nova Cruz/RN, 03 de maio de 2006.
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 002/2006 de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas , após
N aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0963/2006.
ao
7
Nova Cruz, 03 de maio de 2006.
Sdb
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
'
=: +,
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
» DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 - FAX: 3281 5802

open original →