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norma nº 968/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 2006
Date 2006-06-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR o Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela Resolução nº 298/98, do Conselho Curador do FGTS e alterada pela Resolução nº 460 de 14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções Normativas MCidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005.
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LEI Nº 0968/2006
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR o
Programa Carta de Crédito FGTS, criado pela
Resolução nº 298/98, do Conselho Curador do
FGTS e alterada pela Resolução nº 460 de
14.12.2004, nas condições definidas pelas
Instruções Normativas MCidades 02, 03, 04 e 05
de 28/02/2005 e 09 de 26/04/2005.
Cid Arruda Câmara, Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do
Norte, aprova e eu promulga a seguinte Lei:
Artigo 1 - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos
municipes necessitados, implementadas por intermédio do programa Carta de Crédito
FGTS — Programa Habitacional utilizando recursos do FGTS, mediante convênio a ser
firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2 — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro,
sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no
processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a caução dos
financiamentos concedidos pela Caixa aos beneficiários, bem como a transferência de
imóveis ou direitos a ele relativos.
Artigo 3 — O Poder Público Municipal poderá disponibilizar, inclusive alienar
terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção
de moradias em benefício da população a ser atendida pelo Programa Carta de Crédito
FGTS;
Parágrafo 1º. — As áreas a serem utilizadas no Programa Carta de Crédito FGTS
deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura necessária,
de acordo com a realidade do Municipio.
Parágrafo 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de
125,00 m2 e máxima de 250,00 m2, com testada mínima de 5 metros.
Artigo 4 — Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito
FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Finanças, Administração e
A
Assistência Social, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não
podendo ser projetados com área inferior a trinta e cinco (35,00m2) metros quadrados.
Parágrafo 1º — Poderão ser integradas ao projeto Carta de Crédito FGTS outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Municipio.
Artigo 5 — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das
unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos
pela Medida Provisória que instituiu o Programa Carta de Crédito FGTS, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo 1º — Os beneficiários do Programa Carta de Crédito FGTS, ficarão
isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período
em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Artigo 6 - O contrato do beneficiário com a Prefeitura Municipal ou com a entidade
que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da
companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1º — Só poderão ingressar no Programa Carta de Crédito FGTS,
famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho
social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura
ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo
Artigo 7 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Artigo 8 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9 — Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, 09 de junho de 2006.
Prefeito Munichpal
A ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
BBBE EDRICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 015/2006 de autoria do
Poder Executivo, que Autoriza o Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa Carta de
Crédito FGTS, criado pela Resolução nº. 298/98, do Conselho
Curador do FGTS e altera pela Resolução nº. 460 de
14.12.2004, nas condições definidas pelas Instruções
Normativas MCidades 02, 03, 04 e 05 de 28/02/2005 e 09 de
26/04/2005, após aprovação pelos Senhores Vereadores que,
passa a ser Lei nº. 0968/2006.
Nova Cruz, 09 de junho de 2006.
A
Cid A ruda Cârmpara
Prefeito Municipal
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144 784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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