| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 970 / 2006 |
| Date | 2006-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências. |
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“ .% - =". Em ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN ia Nova f UZ GABINETE DO PREFEITO BB Pg. Luiz José Moreira 185 —- Centro —- Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 LEI Nº. 0970/2006. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA [o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições de sua competência, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de NOVA CRUZ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Nova Cruz, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do Município. Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Nova Cruz, constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. & 1º - Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para Lei nº 0970/2006 - Pág. 1 LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz WE DB . Eid ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GE GABINETE DO PREFEITO BEE Pç. Luiz José Moreira 185 —- Centro — Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes. $ 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93. $ 4º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. $ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior. Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta para inclusão no orçamento, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000. Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá: | - “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida; Il - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos; Ill - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. $ 1º - A Reserva de Contingência prevista no 'caput' deste artigo destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem. Lei nº 0970/2006 - Pág. 2 [ | LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz Es + . ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E o ua PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN RR GABINETE DO PREFEITO E pç! Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro —- Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212 8 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de novembro de 2006 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais. Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: | - prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - austeridade na gestão dos recursos públicos; III - modernização na ação governamental; IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. a Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua aí natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e posteriores. Art. 8º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias. PN CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos, conforme o que dispõe as Metas Fiscais. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: Lei nº 0970/2006 - Pág. 3 | LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz A A 4. + a ' RE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN E GABINETE DO PREFEITO Sua Pç. Luiz José Moreira 185 - Centro - Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 | - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il - a expansão do número de contribuintes; HI - a atualização dos cadastros fiscal mobiliário e imobiliário. 8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante O das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n.º : 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: | - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; IH - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, PN nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal; V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Art. 12 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessários. Art. 13 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a despesa por grupos de natureza de despesa. Lei nº 0970/2006 - Pág. 4 [ LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz st 4 nba é ES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN iilbad GABINETE DO PREFEITO GERA Pç. Luiz José Moreira 185 —- Centro — Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 Il - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá, nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso Il, do $ 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios: a) terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas às obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos; b) serão revistos todos os contratos administrativos em vigor; c) serão revistos os valores das subvenções concedidas às entidades na forma do artigo 21 desta Lei; d) não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; e) não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição. II - emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do T.C.E. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, PN e no Quadro de Avisos da Prefeitura; V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os Lei nº 0970/2006 - Pág. 5 [| 1DO/2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz .“ H | ÚVa uz GABINETE DO PREFEITO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN Pg. Luiz José Moreira 185 —- Centro - Nova Cruz CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212 BBB, MUNICIPAL aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida. Parágrafo único - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem o índice limite de despesas com pessoal mencionado no 'caput' deste artigo. Art. 16 - O disposto no $ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Município; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; HI - não caracterizem relação direta de emprego. Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas em execução, e aqueles criados para atendimento das necessidades da coletividade. Art. 18 - A despesa total com Pessoal no exercício de 2006 não ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 15% (quinze por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação imediata das providências legais quando, nas verificações constantes dos artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais apurados periodicamente comprometerem o percentual do exercício. Parágrafo Único - A despesa com subsídio de Vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida (art. 20, Ill, alínea 'a', da Lei Complementar n.º 101/00), desde que tal Lei nº 0970/2006 - Pág. 6 [|| LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz EA * RR ga If Z GABINETE DO PREFEITO ' ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN Pg. Luiz José Moreira 185 — Centro — Nova Cruz CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212 O RMT percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional n.º 25/2000. Art. 19 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2007, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 8% (oito por cento) da somatória das Receitas Tributárias efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/2000. Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual. Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades legalmente constituídas, com sede neste Município, ajuda financeira e/ou subvenções mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2007, observando-se o seguinte: |-O Gabinete do Prefeito divulgará a relação das entidades a serem beneficiadas, bem como o valor mensal d a contribuição. Il - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das ajudas financeiras e/ou subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei. Il - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de Dezembro de 2007, devendo as mesmas obedecerem as normas exigidas para apresentação de Prestação de Contas. Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios. Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do Governo Federal. Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder subvenções às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Lei nº 0970/2006 - Pág. 7 | LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz g EA e é , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN = GABINETE DO PREFEITO Naa Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212 Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade. Parágrafo único - As subvenções referidas no “caput” deste artigo serão concedidas considerando-se o número de alunos de cada escola, apurado no censo escolar, em consonância com as disposições dos Programas específicos. Art. 25 - As escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e das subvenções municipais deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, cujas concessões são autorizadas por esta Lei, conforme orientações das Secretarias de Finanças e da Educação. Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais resumem-se em fornecimento de combustível, locação de imóvel para residência, despesas de manutenção/operação da Polícia Militar, do Fórum, das Delegacias de Polícia, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere. Art. 27 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. Art. 28 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea b, e 8 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 29 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2006, compor-se-á de: | - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária; ll - Tabelas explicativas da receita dos três (03) últimos exercícios. Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual: | - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo; Lei nº 0970/2006 - Pág. 8 | LDO / 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz AUG ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Biol PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EM GABINETE DO PREFEITO INB Pç. Luiz José Moreira 185 - Centro — Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 Il - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; Il - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da Administração. Art. 31 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de 2006, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 32 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz, em 13 de julho de 2006. Prefeito Municipal Lei nº 0970/2006 - Pág. 9 [| LDO/ 2006 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz e EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN qe Nova Cruz GABINETE DO PREFEITO SERES Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro - Nova Cruz PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 c2lo ANEXO I ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL | UNIDADES ORÇAMENTARIAS | CÓDIGO UNIDADE | 01.010 PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL) 02.020 GABINETE DO PREFEITO 02.030 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO | 02.040 SECRETARIA DE FINANÇAS o 02.050 SECRETARIA DE AGRICULTURA E | DESENVOLVIMENTO URBANO 02.060 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO | AMBIENTE | 02.070 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 02.071 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO 40 | 02.072 SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO 60 | 02.080 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS | 02.090 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA 02.100 SECRETARIA DE SAÚDE | 02.200 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 02.220 FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL | A | (a) [Projeto delein" */2006- Pág. 9 [ | 10072005 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz] | hão ANEXO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2007 Programas e ações prioritárias que serão desenvolvidos em 2006, segundo as unidades administrativas: 1. GABINETE DO PREFEITO Apoio a entidades sociais; Apoio a eventos festivos constantes do calendário do município; Apoio a associações comunitárias; Publicidade e Propaganda; Serviços de consultoria; Manutenção do Gabinete. 2. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE Acompanhamento, controle e avaliação das ações governamentais; Elaboração de planos, programas e projetos; Elaboração de relatórios; Ampliação e manutenção do sistema de informática do Poder Executivo; Alimentação do “site” da Prefeitura Municipal; Aquisição de computadores e equipamentos de informática; Desenvolvimento de campanhas de educação ambiental; Implementação do Programa de Defesa do Meio Ambiente; Manutenção da Secretaria. 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Modemização do Arquivo Público; Modemização do Setor de Patrimônio; Capacitação dos recursos humanos, Eficientização das informações prestadas aos Servidores; Pagamento de parcelamentos; Manutenção das atividades administrativas, Aquisição de Softwares; Manutenção da Secretaria. a 4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Capacitação dos servidores dos setores Financeiro e Tributário; Aquisição de equipamentos para modemização do Sistema Financeiro/Tributário/Contábil; Reestruturação do Setor Tributário; Informatização em “Rede” do Setor Tributário; Cobrança/execução da dívida ativa; Aquisição de Softwares; Aquisição de veículos; Desenvolvimento de Campanhas visando melhorar a arrecadação de impostos; Atualização do Código Tributário; Atualização do Cadastro Imobiliário do Município; Desenvolvimento do Programa de Acompanhamento e Fiscalização Tributária; Manutenção da Secretaria. 5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica à Família; Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica à Infância; Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica ao Idoso; Desenvolvimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência; Reforma e ampliação de creches, Construção de novas creches; Apoio ao Programa “Construindo o Cidadão” (Crianças em situação de risco); Desenvolvimento do Programa Agente Jovem; Construção de novas habitações; Reforma e melhorias habitacionais; Ampliação do Projeto Vida Nova (qualificação de mão de obra); Incentivo às atividades artesanais permanentes; Apoio aos Conselhos Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente; Apoio ao Programa de “Benefícios Eventuais”, (Auxílio Natalidade, Funeral, Incentivo ao Programa de Suplementação Alimentar, (cestas básicas, sopão, etc) A Incentivo ao Programa “Legalização do Cidadão”, (registros, carteiras de identidades, etc); Manutenção da Secretaria. 6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Construção de cistemas; Construção de barragens; Perfuração e instalação de poços artesianos com dessanilizadores Serviços de assistência técnica ao pequeno produtor, Incentivo à agricultura familiar; Incentivo ao desenvolvimento da piscicultura, apicultura, caprinocultura, ovinocultura e bovinocultura; Realização de feiras e eventos agropecuários; Implantação de um banco de sementes; Aquisição de máquinas e implementos agricolas; Ampliação da rede de eletrificação rural; Ampliação do programa “Corte de Terra” e distribuição de sementes; Estímulo aos programas de capacitação de mão-de-obra através de convênios com SENAI, SEBRAE, SESC e outros; Apoio ao desenvolvimento da pequena e média indústria local; Manutenção da Secretaria. 7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Fortalecimento e manutenção das ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças; Fortalecimento e ampliação das ações de saúde reprodutiva; Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Aumento da cobertura e manutenção do Programa Saúde da Família; Aumento da cobertura e manutenção do Programa Saúde Bucal; Fortalecimento das ações de vigilância sanitária; Manutenção da assistência Farmacêutica Básica; Fortalecimento do Programa “Gestante Saudável”; Manutenção da assistência hospitalar, Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO Recuperação das clínicas obstétrica, médica e pediátrica do Hospital Municipal “Monsenhor Pedro Moura”; “cc... .. Implantação e manutenção do Núcleo de Atenção Psicossocial Construção de unidades sanitárias; Funcionamento do Centro de Recuperação Infantil “CRI; Implantação do Centro de Reabilitação Multiprofissional; Aquisição de trailer odontológico; Aquisição de equipamentos de informática; Conservação e manutenção do Hospital Municipal “Monsenhor Pedro Moura”; | Implantação e equipagem da Central de Ambulâncias; Aquisição de novas ambulâncias; Ampliação, manutenção e recuperação dos postos de saúde; Formação de recursos humanos; Implantação e equipagem de uma Farmácia Popular, Construção da Central de Medicamentos; Manutenção da Secretaria. 8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Capacitação de professores; Programa de Formação Continuada de Professores; Desenvolvimento do Programa “Classes de Aceleração”; Continuação dos Programas de Educação de Jovens e Adultos; Continuação do Programa Escola Ativa; Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos esportivos; Desenvolvimento do Programa Arca das Letras (incentivo à leitura e a escrita); Continuação do Programa “Avaliar para Crescer” (avaliação permamente do sistema de educação); Desenvolvimento do Programa de Inclusão Digital; Manutenção do Ensino Fundamental; Manutenção do Ensino Infantil; Manutenção do Ensino Especial; Manutenção do Ensino Médio; Apoio ás atividades de Ensino Superior; Manutenção do Magistério; Continuação do Programa AABB Comunidade; Manutenção do Programa Nacional de Alimentação de Creches e Alimentação Escolar, Continuação do Programa Nacional de Transporte Escolar — PNATE; Construção, ampliação e manutenção de escolas urbanas e rurais; Continuação do Programa Dinheiro Direto na Escola; O) Implantação do Programa de Renda Mínima; Construção de Centros Educacionais; Adaptação das escolas pública para alunos com necessidades especiais; Instalação de bibliotecas; Aquisição de transporte escolar; Aquisição de bandas de música; Desenvolvimento do Programa “Caminhos da Cultura Popular”; Apoio às atividades da Casa da Cultura; Apoio aos Conselhos Municipais; Manutenção da Secretária Municipal de Educação; Desapropriação de imóveis. 9. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Construção de praças; Construção do Centro de Esporte e Lazer; Construção do Estádio Municipal; Pavimentação e drenagem de ruas; Melhorias no Terminal Rodoviário; Construção de abrigos para paradas de ônibus; Melhorias do sistema de abastecimento d'água nas zonas urbana e rural; Construção de quadras de esportes nas zonas urbana e rural; Reforma e ampliação de quadras de esporte; Construção do aterro sanitário; Construção/melhoria do matadouro; Construção de passagens molhadas; Manutenção da Secretaria. 10. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Aquisição de máquinas e equipamentos; Melhoria do pátio da feira; Limpeza e conservação de praças e vias públicas; Ampliação e manutenção da iluminação pública; Supervisão da coleta de lixo; Limpeza e drenagem de canais; Manutenção dos cemitérios públicos; Organização da feira e mercado público; Manutenção e conservação dos prédios públicos; Realização dos serviços de limpeza urbana; Melhoria e conservação das estradas vicinais; Manutenção da Secretaria. ka + “A! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BMEL e GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA RONICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº. 014/2006 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as ” diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências, após aprovação pelos 'Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº. 0970/2006. Nova Cruz, 13 de julho de 2006. o Ciá Arruda Câmára ne Prefeito Municip Exmo. Senhor, Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nova Cruz / RN Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802