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norma nº 970/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 970 / 2006
Date 2006-07-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08. 144. 784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212
LEI Nº. 0970/2006.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA [o
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições de sua
competência,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de NOVA
CRUZ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a
elaboração do Orçamento do Município de Nova Cruz, relativo ao exercício
de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do
Município.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá
de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício,
deverá obedecer à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de
Nova Cruz, constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As Secretarias e unidades
orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, para
inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da
área.
& 1º - Para prever os dispêndios com investimentos,
os responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em
conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para
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continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de créditos
adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os
projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
$ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas
consideradas irrelevantes.
$ 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do seu $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do artigo 24, da
Lei n.º 8.666/93.
$ 4º - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo
anterior.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta para inclusão no orçamento, de conformidade com a
Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária e conterá:
| - “Reserva de Contingência”, identificada pelo
código 99999999 em montante equivalente a no máximo 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida;
Il - O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e seus fundos;
Ill - O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
$ 1º - A Reserva de Contingência prevista no 'caput'
deste artigo destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de suprimento
de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.
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8 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não
ser utilizada até 30 de novembro de 2006 para estas finalidades, poderá
constituir-se em recurso para abertura de outros créditos adicionais.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação
da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
| - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como
na execução orçamentária.
a Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua
aí natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria
Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e posteriores.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá iniciar o
desenvolvimento de sistema gerencial de apropriação de despesa, com o
objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos
serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais
desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de
metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter
os parâmetros básicos em que se possam balizar as ações governamentais,
além de permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial e suas eficácias.
PN CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para
o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas
tomando-se por base os índices de inflação, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento estatístico
dos últimos três (03) anos, conforme o que dispõe as Metas Fiscais.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
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| - a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
Il - a expansão do número de contribuintes;
HI - a atualização dos cadastros fiscal mobiliário e
imobiliário.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
$ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação
de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante
O das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n.º
: 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
IH - realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
HI - abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro
de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa,
PN nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V - contingenciar parte das dotações, quando a
evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 12 - Para continuar o incentivo ao
desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com
órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas,
mediante formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros
instrumentos congêneres, quando necessários.
Art. 13 - Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes
e a despesa por grupos de natureza de despesa.
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Il - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento
do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o
alcance das metas, e, se não atingidas, deverá, nas hipóteses previstas no
artigo 9º e no inciso Il, do $ 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo
com os seguintes critérios:
a) terão prioridade para fins de limitação de
empenhos as despesas relacionadas às obras e outros investimentos,
inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços
básicos;
b) serão revistos todos os contratos administrativos
em vigor;
c) serão revistos os valores das subvenções
concedidas às entidades na forma do artigo 21 desta Lei;
d) não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida;
e) não serão, também, objeto de limitação, despesas
incomprimíveis e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de
terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, dentre
outras despesas que não poderão sofrer restrição.
II - emitir, ao final de cada semestre, Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de
contas, parecer do T.C.E. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet,
PN e no Quadro de Avisos da Prefeitura;
V - o desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a
forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
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aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de
recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo
169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000 (LRF), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, da
Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único - As contratações decorrentes de
futuros concursos públicos somente serão realizadas se não comprometerem
o índice limite de despesas com pessoal mencionado no 'caput' deste artigo.
Art. 16 - O disposto no $ 1º, do artigo 18, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como
substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que
simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
Município;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos, preferencialmente, os programas em execução, e aqueles
criados para atendimento das necessidades da coletividade.
Art. 18 - A despesa total com Pessoal no exercício de
2006 não ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício anterior, acrescida de 15% (quinze por cento), se esta
for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e 71, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação
imediata das providências legais quando, nas verificações constantes dos
artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais apurados periodicamente
comprometerem o percentual do exercício.
Parágrafo Único - A despesa com subsídio de
Vereadores e salário dos funcionários administrativos do Poder Legislativo
não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida
(art. 20, Ill, alínea 'a', da Lei Complementar n.º 101/00), desde que tal
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O RMT
percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional n.º
25/2000.
Art. 19 - A despesa total do Poder Legislativo
Municipal para o exercício de 2007, não poderá ultrapassar o valor
equivalente a 8% (oito por cento) da somatória das Receitas Tributárias
efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência
de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos,
nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida
pública e às receitas que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder às entidades legalmente constituídas, com sede neste Município,
ajuda financeira e/ou subvenções mensais durante o período de janeiro a
dezembro de 2007, observando-se o seguinte:
|-O Gabinete do Prefeito divulgará a relação das
entidades a serem beneficiadas, bem como o valor mensal d a
contribuição.
Il - As entidades beneficiadas deverão cumprir as
exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do
Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das ajudas
financeiras e/ou subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.
Il - O prazo para a apresentação da prestação de
contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de Dezembro de
2007, devendo as mesmas obedecerem as normas exigidas para
apresentação de Prestação de Contas.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas,
subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo Governo
Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada
visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
para a execução de programas de assistência social, previstos no Plano
Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da
L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de
atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse
de recursos financeiros provenientes do Governo Federal.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a conceder subvenções às Escolas Municipais de Ensino Infantil e
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Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de
atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de
Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade.
Parágrafo único - As subvenções referidas no
“caput” deste artigo serão concedidas considerando-se o número de alunos
de cada escola, apurado no censo escolar, em consonância com as
disposições dos Programas específicos.
Art. 25 - As escolas beneficiárias do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE e das subvenções municipais deverão
cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei
Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das
subvenções e dos auxílios, cujas concessões são autorizadas por esta Lei,
conforme orientações das Secretarias de Finanças e da Educação.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes
federados (União ou Estado), as quais resumem-se em fornecimento de
combustível, locação de imóvel para residência, despesas de
manutenção/operação da Polícia Militar, do Fórum, das Delegacias de
Polícia, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio,
acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.
Art. 27 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição
Federal.
Art. 28 - O Município aplicará, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea
b, e 8 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde,
nos termos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 29 - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de
2006, compor-se-á de:
| - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
ll - Tabelas explicativas da receita dos três (03)
últimos exercícios.
Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
| - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa
por funções de Governo;
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Il - Demonstrativo da receita e da despesa segundo
as categorias econômicas;
Il - Especificação da receita por fontes e respectiva
legislação;
IV - Discriminação das dotações por órgãos do
Governo e da Administração.
Art. 31 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 30
de setembro de 2006, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que
o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 32 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o início do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Cruz, em 13 de julho de 2006.
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
| UNIDADES ORÇAMENTARIAS
| CÓDIGO UNIDADE |
01.010 PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL)
02.020 GABINETE DO PREFEITO
02.030 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
| 02.040 SECRETARIA DE FINANÇAS
o 02.050 SECRETARIA DE AGRICULTURA E
| DESENVOLVIMENTO URBANO
02.060 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO
| AMBIENTE
| 02.070 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
| 02.071 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO 40
| 02.072 SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO 60
| 02.080 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
| 02.090 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
02.100 SECRETARIA DE SAÚDE
| 02.200 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
| 02.220 FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
|
A
| (a)
[Projeto delein" */2006- Pág. 9 [ | 10072005 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz]
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ANEXO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DE 2007
Programas e ações prioritárias que serão desenvolvidos em 2006, segundo as
unidades administrativas:
1. GABINETE DO PREFEITO
Apoio a entidades sociais;
Apoio a eventos festivos constantes do calendário do município;
Apoio a associações comunitárias;
Publicidade e Propaganda;
Serviços de consultoria;
Manutenção do Gabinete.
2. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE
Acompanhamento, controle e avaliação das ações governamentais;
Elaboração de planos, programas e projetos;
Elaboração de relatórios;
Ampliação e manutenção do sistema de informática do Poder Executivo;
Alimentação do “site” da Prefeitura Municipal;
Aquisição de computadores e equipamentos de informática;
Desenvolvimento de campanhas de educação ambiental;
Implementação do Programa de Defesa do Meio Ambiente;
Manutenção da Secretaria.
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Modemização do Arquivo Público;
Modemização do Setor de Patrimônio;
Capacitação dos recursos humanos,
Eficientização das informações prestadas aos Servidores;
Pagamento de parcelamentos;
Manutenção das atividades administrativas,
Aquisição de Softwares;
Manutenção da Secretaria.
a
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Capacitação dos servidores dos setores Financeiro e Tributário;
Aquisição de equipamentos para modemização do Sistema
Financeiro/Tributário/Contábil;
Reestruturação do Setor Tributário;
Informatização em “Rede” do Setor Tributário;
Cobrança/execução da dívida ativa;
Aquisição de Softwares;
Aquisição de veículos;
Desenvolvimento de Campanhas visando melhorar a arrecadação de
impostos;
Atualização do Código Tributário;
Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
Desenvolvimento do Programa de Acompanhamento e Fiscalização
Tributária;
Manutenção da Secretaria.
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica à Família;
Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica à Infância;
Desenvolvimento do Programa de Proteção Social Básica ao Idoso;
Desenvolvimento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência;
Reforma e ampliação de creches,
Construção de novas creches;
Apoio ao Programa “Construindo o Cidadão” (Crianças em situação de
risco);
Desenvolvimento do Programa Agente Jovem;
Construção de novas habitações;
Reforma e melhorias habitacionais;
Ampliação do Projeto Vida Nova (qualificação de mão de obra);
Incentivo às atividades artesanais permanentes;
Apoio aos Conselhos Tutelar e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Apoio ao Programa de “Benefícios Eventuais”, (Auxílio Natalidade, Funeral,
Incentivo ao Programa de Suplementação Alimentar, (cestas básicas,
sopão, etc)
A
Incentivo ao Programa “Legalização do Cidadão”, (registros, carteiras de
identidades, etc);
Manutenção da Secretaria.
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Construção de cistemas;
Construção de barragens;
Perfuração e instalação de poços artesianos com dessanilizadores
Serviços de assistência técnica ao pequeno produtor,
Incentivo à agricultura familiar;
Incentivo ao desenvolvimento da piscicultura, apicultura, caprinocultura,
ovinocultura e bovinocultura;
Realização de feiras e eventos agropecuários;
Implantação de um banco de sementes;
Aquisição de máquinas e implementos agricolas;
Ampliação da rede de eletrificação rural;
Ampliação do programa “Corte de Terra” e distribuição de sementes;
Estímulo aos programas de capacitação de mão-de-obra através de
convênios com SENAI, SEBRAE, SESC e outros;
Apoio ao desenvolvimento da pequena e média indústria local;
Manutenção da Secretaria.
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Fortalecimento e manutenção das ações de vigilância epidemiológica e
controle de doenças;
Fortalecimento e ampliação das ações de saúde reprodutiva;
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
Aumento da cobertura e manutenção do Programa Saúde da Família;
Aumento da cobertura e manutenção do Programa Saúde Bucal;
Fortalecimento das ações de vigilância sanitária;
Manutenção da assistência Farmacêutica Básica;
Fortalecimento do Programa “Gestante Saudável”;
Manutenção da assistência hospitalar,
Manutenção do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO
Recuperação das clínicas obstétrica, médica e pediátrica do Hospital
Municipal “Monsenhor Pedro Moura”;
“cc... ..
Implantação e manutenção do Núcleo de Atenção Psicossocial
Construção de unidades sanitárias;
Funcionamento do Centro de Recuperação Infantil “CRI;
Implantação do Centro de Reabilitação Multiprofissional;
Aquisição de trailer odontológico;
Aquisição de equipamentos de informática;
Conservação e manutenção do Hospital Municipal “Monsenhor Pedro
Moura”; |
Implantação e equipagem da Central de Ambulâncias;
Aquisição de novas ambulâncias;
Ampliação, manutenção e recuperação dos postos de saúde;
Formação de recursos humanos;
Implantação e equipagem de uma Farmácia Popular,
Construção da Central de Medicamentos;
Manutenção da Secretaria.
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Capacitação de professores;
Programa de Formação Continuada de Professores;
Desenvolvimento do Programa “Classes de Aceleração”;
Continuação dos Programas de Educação de Jovens e Adultos;
Continuação do Programa Escola Ativa;
Construção de quadras de esporte e aquisição de equipamentos esportivos;
Desenvolvimento do Programa Arca das Letras (incentivo à leitura e a
escrita);
Continuação do Programa “Avaliar para Crescer” (avaliação permamente
do sistema de educação);
Desenvolvimento do Programa de Inclusão Digital;
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção do Ensino Infantil;
Manutenção do Ensino Especial;
Manutenção do Ensino Médio;
Apoio ás atividades de Ensino Superior;
Manutenção do Magistério;
Continuação do Programa AABB Comunidade;
Manutenção do Programa Nacional de Alimentação de Creches e
Alimentação Escolar,
Continuação do Programa Nacional de Transporte Escolar — PNATE;
Construção, ampliação e manutenção de escolas urbanas e rurais;
Continuação do Programa Dinheiro Direto na Escola;
O)
Implantação do Programa de Renda Mínima;
Construção de Centros Educacionais;
Adaptação das escolas pública para alunos com necessidades especiais;
Instalação de bibliotecas;
Aquisição de transporte escolar;
Aquisição de bandas de música;
Desenvolvimento do Programa “Caminhos da Cultura Popular”;
Apoio às atividades da Casa da Cultura;
Apoio aos Conselhos Municipais;
Manutenção da Secretária Municipal de Educação;
Desapropriação de imóveis.
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Construção de praças;
Construção do Centro de Esporte e Lazer;
Construção do Estádio Municipal;
Pavimentação e drenagem de ruas;
Melhorias no Terminal Rodoviário;
Construção de abrigos para paradas de ônibus;
Melhorias do sistema de abastecimento d'água nas zonas urbana e rural;
Construção de quadras de esportes nas zonas urbana e rural;
Reforma e ampliação de quadras de esporte;
Construção do aterro sanitário;
Construção/melhoria do matadouro;
Construção de passagens molhadas;
Manutenção da Secretaria.
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Aquisição de máquinas e equipamentos;
Melhoria do pátio da feira;
Limpeza e conservação de praças e vias públicas;
Ampliação e manutenção da iluminação pública;
Supervisão da coleta de lixo;
Limpeza e drenagem de canais;
Manutenção dos cemitérios públicos;
Organização da feira e mercado público;
Manutenção e conservação dos prédios públicos;
Realização dos serviços de limpeza urbana;
Melhoria e conservação das estradas vicinais;
Manutenção da Secretaria.
ka + “A! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BMEL e GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA RONICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº. 014/2006 de
autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as
” diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2007, e dá outras providências, após aprovação pelos
'Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº.
0970/2006.
Nova Cruz, 13 de julho de 2006.
o Ciá Arruda Câmára ne
Prefeito Municip
Exmo. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 3281 5800 — FAX: 3281 5802

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