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norma nº 939/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei Nº. 939/ 2005
atribuições de sua competência.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO FIANCEIRO DE 2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Nova Cruz, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DIRETRIZES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento
do município de Nova Cruz, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, em
conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na constituição Estadual, no que couber ,
na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na
4 Lei Orgânica do Município e nas portarias editadas pelo Govemo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento - programa para o próximo exercício, deverá obedecer à estrutura administrativa da
PREFEITURA DO município de Nova Cruz, constante no anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
Art 3º - As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão atender a
estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
S 1º - Para prever os dispêndios com investimentos, os
responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados,
tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as Leis de créditos
adicionas só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio publico. Í
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8 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as
despesas consideradas irrelevantes.
8 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
$ 4º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 5º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo
anterior.
Art. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta para
inclusão no orçamento, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá:
|-* Reserva de Contingência” |, identificada pelo código 99999999 em montante
equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;
Il - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e
seus fundos;
Ill - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
$ 1º - A Reserva de Contingência prevista no ' caput" deste artigo destinar-se-á
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e será utilizada como fundo de
suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se concretizem.
8 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até 30 de
novembro de 2006 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de outros créditos
adicionais.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
| - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il - austeridade na gestão dos recursos públicos;
Ill - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
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Art. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da
Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e posteriores.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de sistema gerencial
de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e demonstração dos custos dos serviços
públicos oferecidos à população e avaliar as ações governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência,
ou seja, a realização de metas ao menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros
básicos em que se possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base os
índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, e, ainda, o comportamento
estatístico dos últimos três (03) anos, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
S 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il - a expansão do número de contribuintes;
HI - a atualização dos cadastros fiscal mobiliário e imobiliário.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000
(LRF).
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
“o
vigor;
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HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal,
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer
os resultados previstos.
Art. 12 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor
atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações conjuntas com órgãos de
outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante formalizações de convênios, acordos,
ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando necessários.
Art. 13 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita desdobrada por fontes e a
despesa por grupos de natureza de despesa.
Il - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas, deverá, nas hipóteses
previstas no artigo 9º e no inciso Il, do $ 1º, do artigo 31, da Lei de Responsabilidade Fiscal, promover limitação de
empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes critérios:
a) terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas relacionadas
às obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os serviços básicos;
b) serão revistos todos os contratos administrativos em vigor;
c) serão revistos os valores das subvenções concedidas às entidades na forma
do artigo 21 desta Lei;
d) não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
e) não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis e
inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de
pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.
HI - emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do T.C.E. serão
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e no Quadro de Avisos da Prefeitura;
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
E er GABINETE DO PREFEITO
V- o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e será
elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e
demais portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de
recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000 (LRF), não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único - As contratações decorrentes de futuros concursos públicos
somente serão realizadas se não comprometerem o índice limite de despesas com pessoal mencionado no
caput! deste artigo.
Art. 16 - O disposto no $ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “ caput” , os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do Município;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os programas em execução, e aqueles criados para atendimento das necessidades da
coletividade.
Art. 18 - A despesa total com Pessoal no exercício de 2006 não ultrapassará, em
percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de 15% (quinze por
cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
H ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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[a mm! GABINETE DO PREFEITO
maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação imediata das providências legais quando, nas verificações constantes
dos artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais apurados periodicamente comprometerem o percentual do exercício.
Parágrafo Único - A despesa com subsídio de Vereadores e salário dos
funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida (art. 20, Ill, alínea * a” , da Lei Complementar n.º 101/00), desde que tal percentual seja igual ou
menor que o resultante da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 19 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2006
não poderá ultrapassar o valor equivalente a 8% (oito por cento) da somatória das Receitas Tributárias efetivamente
realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido
do gasto com inativos, nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública e às receitas que as
atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades
legalmente constituídas, com sede neste Município, ajuda financeira e/ou subvenções mensais durante o período de
janeiro a dezembro de 2006, observando-se o seguinte:
| - O Gabinete do Prefeito divulgará a relação das entidades a serem
beneficiadas, bem como o valor mensal d a contribuição.
Il - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei
Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das ajudas
financeiras e/ou subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.
Ill - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades
beneficiadas será até a data de 31 de Dezembro de 2006, devendo as mesmas obedecerem as normas exigidas
para apresentação de Prestação de Contas.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder às
entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes de repasses efetuados pelo
Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação compartilhada visando à transferência de
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a execução de programas de assistência social, previstos no
Plano Municipal de Assistência Social, observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração
de convênios.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e
auxílios às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e Mestres, a fim de
atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de recursos financeiros provenientes do
Governo Federal.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a conceder
subvenções às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das Associações de Pais e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
[7 pm GABINETE DO PREFEITO
Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com
as disponibilidades financeiras da Municipalidade.
Parágrafo único - As subvenções referidas no “ caput” deste artigo serão
concedidas considerando-se o número de alunos de cada escola, apurado no censo escolar, em consonância com as
disposições dos Programas específicos.
Art. 25 - As escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE
e das subvenções municipais deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei
Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das subvenções e dos auxílios, cujas
concessões são autorizadas por esta Lei, conforme orientações das Secretarias de Finanças e da Educação.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de
pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais resumem-se em fornecimento
de combustível, locação de imóvel para residência, despesas de manutenção/operação da Polícia Militar, do Fórum,
das Delegacias de Polícia, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere.
Art. 27 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da
Constituição Federal.
Art. 28 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |,
alinea b, e 8 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 29 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2006, compor-se-á de:
| - Mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
Ill - Tabelas explicativas da receita dos três (03) últimos exercícios.
Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
| - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;
Il - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
ll - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
BR, een MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — N. Cruz — CNPJ: 08.144.784/0001-33
= N Z ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Art. 31 - O poder Legislativo Municipal enviará, até 30 de
setembro de 2005, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo — o a seguir para a sanção.
Art. 32 — Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária
até o início do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art 34 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Cruz - RN, em 01 de julho de 2005.
ca
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
| ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO UNIDADE
) 01.010 PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL)
02.020 GABINETE DO PREFEITO
02.030 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
02.040 SECRETARIA DE FINANÇAS
02.050 SECRETARIA DE AGRICULTURA
02.060 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
02.070 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
02.071 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO 40
02.072 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO 60
a 02.080 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
02.090 SECRETARIA DE SAÚDE
02.100 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
| 02.110 FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
“
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
o MN pie GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2006
1- GABINETE DO PREFEITO
Os recursos destinados ao Gabinete do Prefeito, serão aplicados nos seguintes programas e ações:
Implantação da rede de Sistema de Informação ao Cidadão
Otimização do Sistema de Rede e ligação das Unidades Administrativas
Aquisição de Microcomputadores
Atualização do Banco de Dados do Município
Programa de Modernização e Racionalização do Planejamento e da Gestão Pública
Elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Município 2005/2009
Elaboração e Aplicação do Código Municipal de Postura
Elaboração do Plano Diretor do Município
D|IBIN|JD|N| ALON] =
Apoio a Entidades Sociais
2- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
A Secretaria de Administração continuará implementando o Programa de Desenvolvimento Humano,
através das seguintes ações:
Atualização Profissional dos Servidores de Chefia/Departamentos;
Treinamento de Servidores nas áreas Previdenciária / Recursos Humanos / Patrimônio;
Manutenção e Melhoria do Sistema de Registro de Patrimônio Público;
Otimização do Protocolo de Documentos;
Reaparelhamento do Setor de Arquivo Municipal, inclusive com digitalização.
Programa de Valorização do Servidor Público
Pagamento dos Débitos de FGTS / INSS
Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Servidor Público
S|IS|DV|N|JO|jN|EJOIN|=
Revisão do Estatuto do Servidor / Regime Jurídico Único
Manutenção das Atividades Administrativas / Reequipamento dos setores administrativos
id
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
mm GABINETE DO PREFEITO
3- SECRETARIA DE FINANÇAS
Em 2006 a Secretaria de Finanças pretende ampliar e fortalecer o Programa de Modernização da
Estrutura de Arrecadação, através das seguintes ações:
E Capacitação Profissional dos Servidores do Setor de Finanças
2. Realização de Campanhas Educativas, visando conscientizar o contribuinte da necessidade e
importância do pagamento dos impostos municipais
3. Atualização do Cadastro Imobiliário do Município
o 4. Fortalecimento do Programa de Acompanhamento e Fiscalização da Arrecadação Tributária
5. Cobrança / Execução da Divida Ativa. |
6. Aplicação do Código Tributário do Município
CA Atualização do Código Tributário
8. Implantação do Atendimento “ Cidadão Nota 10"
9. Melhoria dos Setores de Contabilidade e Tesouraria
10. Reaparelhamento da Secretaria
4- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Dentro do Programa Educação para Todos a Secretaria de Educação Cultura e Desportos irá implantar e
dar continuidade aos seguintes programas:
io Programa de Formação Continuada de Professores
2. Programa de Apoio Pedagógico aos Trabalhos Escolares; (kit para alunos e professores do ensino
infantil e funtamental)
[a 3. Programa Brasil Alfabetizado;
4. Programa de Educação de Jovens e Adultos;
5. Programa AABB Comunidade;
6. Programa Nacional de Alimentação do Escolar;
7 Programa de Atendimento à Criança Portadora de Deficiência - Educação Especial;
8. Programa de Restauração e Manutenção dos Prédios Escolares, Bibliotecas e Secretaria de
Educação;.
9. Programa de Aquisição de Equipamentos Permanentes;
10. Programa de Apoio ao Ensino Fundamental;
1. Programa Luz nas Escolas
12. Programa Salário Educação;
13. Projeto Boa Visão;
14. Programa Esporte na Escola;
15. Programa Biblioteca nas Escolas;
16. Programa Educação à Distância;
da
o
HE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Eis PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Dm pc GABINETE DO PREFEITO
iz: Programa Escola Ativa;
18. Programa Classes de Aceleração;
19. Programa Brigada Escolar;
20. Programa Canta, Canta e Representa;
21. Levantamento da Situação Escolar;
22. Fortalecimento do Sistema Municipal de Educação;
23. Programa de Apoio a Bandas de Música;
24. Programa Caminho da Cultura Popular,
25. Programa Água na Escola;
26. Programa Aquisição de Transporte Escolar;
27. Operacionalização do Sistema Municipal de Educação;
28. Projetos de Adequação de Prédios Escolares;
29. Construção de Núcleos Escolares;
30. Ampliação do Sistema de Informática nas Escolas;
31. Implantação dos Projetos de Políticas Pedagógicas Escolares;
32. Fortalecimento do Regimento Interno nas Unidades Escolares.
5- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
A Secretaria de Obras e Serviço Urbanos em 2006 dará continuidade ao Programa de
Revitalização da Infra-estrutura Urbana e de Lazer, através das seguintes ações:
- Implantação do Serviço de Saneamento Básico;
. Construção do Aterro Sanitário;
. Construção de Estádio de Futebol
. Drenagem de Ruas e Canais;
. Pavimentação de Logradouros Públicos;
1
2
3
4. Construção de Áreas de Lazer;
5
6
do
- Melhoria do Pátio da Feira;
10. Melhoria das Instalações do Matadouro;
10. Reforma do Terminal Rodoviário;
11. Melhoria e Ampliação do Sistema d' água;
12. Construção de Usina Mecanizada para Separação do Lixo
13. Implantação do Sistema de Abastecimento d' água na zona rural
15. Melhorias e Recuperação de Estradas V icinais
16. Construção de Melhorias Habitacionais
17. Construção de Unidades Sanitárias
18. Construção de Melhorias Sanitárias
19. Construção de Passagens Molhadas
À ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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[Tam GABINETE DO PREFEITO
20. Ampliação do Sistema de eletrificação Rural
6- SECRETARIA DE SAÚDE
Dentro do Programa Saúde com Qualidade a Secretaria de Saúde pretende implementar e dar
continuidade as seguintes ações:
1. Implantação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO
2. Construção de uma Central de Medicamentos
3. Construção de Novos Postos de Saúde
4. Recuperação e Ampliação de Postos de Saúde
5. Reforma do Setor de Internação do Hospital Municipal Mons. Pedro Moura
6. Aquisição de Equipamentos Médico-hospitalares para o Hospital M. Mons. Pedro Moura
7. Melhoria da Estrutura da Vigilância Sanitária
8. Instalação de Novos Postos de Saúde
9. Aquisição dos Equipamentos Necessários à Automação do Laboratório
10. Implantação do Sistema Pré-hospitalar - Central de Marcação
11. Desenvolvimento de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;
12. Desenvolvimento de Ações de Saúde Reprodutiva; |
13. Manutenção do Programa de Agentes Comunitários;
14. Combate às Carências Nutricionais;
15. Ampliação do Programa Saúde na Família;
16. Ampliação da Equipe de Saúde Bucal:
17. Manutenção da Assistência Farmacêutica;
18. Instalação do Centro de Zoonose;
19. Promoção de Campanhas de Educação Sanitária
20. Implantação da Farmácia Popular
2d; Aquisição de Ambulâncias
22. Construção da Sede da Séc. Municipal de Saúde
7 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
A Secretária de Ação Social desenvolverá os seguintes programas e projetos durante o ano de
2006:
1. Atenção á Criança
2. Apoio ao Idoso |
3. Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência
4. Erradicação do Trabalho Infantil - PETI
5. Atenção à Gestante
6. Suplementação Alimentar
H ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
il PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
[TR GABINETE DO PREFEITO
7. (Ampliação do Programa * Sopa na Mesa” )
8. Ampliação do Programa “ Construindo o Cidadão”
9. Apoio à Criança / Adolescente em situação de risco
10. Programa de Capacitação de Mão-de-Obra
11. Ampliação do Projeto “* VIDA NOVA”
12. Incentivo à Geração de Trabalho e Renda
13. Ampliação do Projeto de Unidades Produtivas
14. Implantação de Atividades Artesanais Permanentes
15. Construção do Centro de Artesanato
[) 16. Estímulo ao Desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas
17. Construção de Creches
18. Construção de Centros de Apoio
19. Construção de Banheiros com Fossas Sépticas
20. Construção e Melhorias de Unidades Habitacionais
8- SECRETARIA DE AGRICULTURA
A Secretaria de Agricultura intensificará, em 2006, o Desenvolvimento da Agropecuária, através
dos seguintes Programas e Ações:
Programa de Corte de Terra e Distribuição de Sementes;
Programa de Incentivo ao Crédito Rural;
Incentivo á Pecuária de Leite e de Corte;
Ampliação da Rede de Eletrificação Rural;
8 bi id tda
Melhoria da Infra-estrutura Hídrica através da Construção de Cisternas, Açudes e Perfuração de
Poços;
Melhoria das Estradas Vicinais
Construção de Passagens Molhadas;
Realização de Feiras e Eventos Agropecuários;
Reflorestamento Frutifero;
BI|P|P|N|O
0. Revitalização de Poços
fre
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33
ANEXO Ill - ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4º, 81º, da Lei Complementar n.º 101/2000)
RECURSOS DO TESOURO
DISCRIMINAÇÃO
REALIZADO EM 2000
REALIZADO EM
2001
REALIZADO
2002
REALIZADO EM
2003
RELIZADO EM
2004
ORÇAMENTO
2005
PREVISÃO P/ O
EXERCÍCIO
2006
VALOR
VALOR
VALOR
VALOR
VALOR
VALOR
VALOR
1. (+) RECEITA
7.582.951,34
9.217.845,18
11.654.955,78
11.971.879,71
15.563.707,81
19.155.870,00
20.209.661,74
2. (-) DESPESA
6.915.947,51
9.241.177,43
11.484.090,11
12.226.403,14
16.635.639,84
18.871.308,00
19.399.066,36
3. (=) RESULTADO NOMINAL
667.003,83
(23.332,25)
170.865,67
(254.523,43)
(1.071.932,03)
284.832,00
810.595,38
4. (-) OPERAÇÕES DE CRÉDITO
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
5. (-) REC. ANUL. RESTOS A
PAGAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6. (-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
7. (+) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
129.671,25
0,00
15.801,87
49.449,75
153.891,64
163.125,14
182.700,16
8. (=) RESULTADO PRIMÁRIO
796.675,08
(23332,25)
186.667,54
(205.073,68)
(918.040,39)
447.957,14
993.295,54
ate)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ú PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
me sa GABINETE DO PREFEITO
gg Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — Nova Cruz
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 22l2
Quadro n.º 01 — Comparativo entre Receitas da Administração Direta
[CÓDIGO [ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO | | ARRECADAÇÃO %
1100.00.00 |Receita Tributária 560.500,00 472.443,75 84,29
1200.00.00 [Receita de Contribuições 83.000,00 7.701,09 9,28
1300.00.00 |Receita Patrimonial 37.500,00 81.378,30 217,01
1600.00.00 [Receita de Serviços 89.000,00) 1.383.775,80
1.554,80
Ji
1760.00.00 [Transferências Correntes 14.633.692,00 13.891.092,21 94,93
9000.00.00 |Deduções p/formação do Fundef -1.221.165,00 -1.089.302,34, 89,20
[Total de Receitas Correntes ........cemeeesereres 14.182.527,00 14.747.088,81 103,98
2200.00.00 |Alienação de Bens 35.000,00 0,00 -100%,
2470.00.00 |Transferências de Capital 3.685.000,00] 734.976,65
19,95
[Total de Receitas de Capital 3.720.000,00 734.976,65 19,76
[EOAIS cesescesooincorçsesconsesaresassasoresaousasasssseressssancssases 17.902.527,00 15.482.065,46 86,48
Fonte: Anexo 10
n RE)
Projeto de Lei nº /2004 - Pág. 17? LDO / 2005 - Prefeitura Municipal de Nova Cruz
Se SA
+ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EIN NO GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 002/2005 de autoria do Poder
O Legislativo, que autoriza o Município de Nova Cruz/RN, representado
= — pelo Prefeito Municipal, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2006 após aprovação pelos Senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº. 939/2005.
Nova Cruz, 01 de julho de 2005.
4 Cid A fuda Calrara
Prefeito
Exmº. Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179

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