| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o quatriênio 2005/2008, e dá outras providências. |
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E 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ERE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EBBE,, HUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 929/2004. Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais para o quatriênio 2005/2008,e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 29, V, da Constituição Federal, os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o quatriênio 1º.01.2005 a 31.12.2008 são fixados em: I - para o ocupante do cargo de Prefeito, o subsídio mensal será de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). II — para o ocupante do cargo de Vice-Prefeito, o subsídio mensal será de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do fixado para Prefeito. Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2005 a 2008, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.720,06 (dois mil, setecentos e vinte reais e seis centavos). $ 1º - O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz perceberá subsídio diferenciado em parcela única acrescido de 2/3 do valor fixado para os Vereadores. S 2º - Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os Vereadores, serão necessariamente obedecidas as normas constitucionais em vigor e, ainda: a) ficará limitado ao percentual de 8% (oito por cento) do total das receitas pertinentes; b) ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal; e c) o parâmetro de 30% (trinta por cento) do subsídio fixado para os Deputados Estaduais. $ 3º - Para os fins previstos nesta Lei, o subsídio do Deputado Estadual é o valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em Lei e pagas ao Deputado Estadual a esse título, conforme publicação na imprensa oficial ou declaração expedida pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz 2 CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE = f f PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BEBE. ETURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO 8 4º - O subsídio de que trata o Caput desse artigo, correspondente a 30% (trinta por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, serão reajustados automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Nova Cruz fica fixado em parcela única, no valor de R$ 1.852,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta e dois reais). Parágrafo Único: Aos Secretários Municipais, ficam garantidos às vantagens de natureza pessoal, relativos a Gratificação Natalina e Férias Art. 4º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X,XI,XV, da Constituição Federal. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Nova Cruz, 30 de Setembro de 2004. Cid d ara Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179