br-locleg corpus explorer

← Nova Cruz (RN)

norma nº 929/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2004
Date 2004-09-30
EmentaFixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais para o quatriênio 2005/2008, e dá outras providências.
native_id562

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

E 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ERE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EBBE,, HUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 929/2004.
Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito,
dos Vereadores e Secretários Municipais
para o quatriênio 2005/2008,e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 29, V, da Constituição Federal, os subsídios
mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o quatriênio 1º.01.2005 a 31.12.2008
são fixados em:
I - para o ocupante do cargo de Prefeito, o subsídio mensal será de R$
8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).
II — para o ocupante do cargo de Vice-Prefeito, o subsídio mensal será de R$
4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
fixado para Prefeito.
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura de 2005 a 2008,
fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 2.720,06 (dois mil, setecentos e vinte reais e
seis centavos).
$ 1º - O Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz perceberá subsídio
diferenciado em parcela única acrescido de 2/3 do valor fixado para os Vereadores.
S 2º - Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os
Vereadores, serão necessariamente obedecidas as normas constitucionais em vigor e, ainda:
a) ficará limitado ao percentual de 8% (oito por cento) do total das receitas
pertinentes;
b) ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal; e
c) o parâmetro de 30% (trinta por cento) do subsídio fixado para os
Deputados Estaduais.
$ 3º - Para os fins previstos nesta Lei, o subsídio do Deputado Estadual é o
valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em Lei e pagas ao Deputado
Estadual a esse título, conforme publicação na imprensa oficial ou declaração expedida pela
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz 2
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
= f f PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BEBE. ETURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
8 4º - O subsídio de que trata o Caput desse artigo, correspondente a 30%
(trinta por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal, respectivamente, dos
Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte, serão reajustados automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção
em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Nova
Cruz fica fixado em parcela única, no valor de R$ 1.852,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta
e dois reais).
Parágrafo Único: Aos Secretários Municipais, ficam garantidos às vantagens
de natureza pessoal, relativos a Gratificação Natalina e Férias
Art. 4º - Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões,
sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao
funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites
constitucionais previstos no artigo 37, incisos X,XI,XV, da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Nova Cruz, 30 de Setembro de 2004.
Cid d ara
Prefeito
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179

open original →