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norma nº 930/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 930 / 2004
Date 2004-10-22
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
| GABINETE DO PREFEITO
Lei 930/2004
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o
exercício financeiro de 2005 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio
Grande do Norte. no uso das atribuições de sua competência,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de NOVA CRUZ, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do
Orçamento do Município de Nova Cruz, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata
este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), na Lei Orgânica do Município e nas portarias
editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer à estrutura
administrativa da Prefeitura do Município de Nova Cruz, constate no Anexo |, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 3º - As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, deverão
atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
$ 1º - Para prever os dispêndios com Investimentos, os responsáveis
pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados,
tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício. A lei orçamentária e as leis de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
$ 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.
$ 3º - Para os efeitos do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu & 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do artigo 24, da Lei n.º 8.666/93.
$ 4º - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
85º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabiidades e providências derivadas da
inobservância do parágrafo anterior.
a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ab PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BE; njs GABINETE DO PREFEITO
Ar. 4º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta para inclusão no orçamento, de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 25/2000.
An. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária e conterá:
| - “Reserva de Contingência", identificada pelo código 99999999 em
montante equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida;
Il - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais e seus fundos;
ll - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 1º - A Reserva de Contingência prevista no 'caput' deste artigo
destinar-se-á ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
será utilizada como fundo de suprimento de dotações relacionadas a estes gastos, caso se
concretizem.
8 2º - Na hipótese de a Reserva de Contingência não ser utilizada até
30 de novembro de 2005 para estas finalidades, poderá constituir-se em recurso para abertura de
outros créditos adicionais.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
| - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H - austeridade na gestão dos recursos públicos;
Hl - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Ar. 7º - A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á,
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e posteriores.
An. 8º - O Poder Executivo deverá iniciar o desenvolvimento de
sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de definir métodos para controle e
demonstração dos custos dos serviços públicos oferecidos à população e avaliar as ações
governamentais desenvolvidas, almejando, sempre, a eficiência, ou seja, a realização de metas ao
menor custo possível. Para tanto, o Poder Executivo deverá obter os parâmetros básicos em que se
possam balizar as ações governamentais, além de permitir a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e suas eficácias.
CAPÍTULO Il
DAS METAS FISCAIS
Art. 9º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 10 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por
base os índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês,
e, ainda, o comportamento estatístico dos últimos três (03) anos, na conformidade do Anexo Il, que
dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
o
L [bl ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
mi PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Mt GABINETE DO PREFEITO
H - a expansão do número de contribuintes;
WI - a atualização dos cadastros fiscais mobiliário e imobiliário.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos
a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
Ar. 11 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
federal, a:
| - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
Il - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
[a HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167,
da Constituição Federal:
V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos.
Ar. 12 - Para continuar o incentivo ao desenvolvimento do Município e
dar melhor atendimento à população, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a programar ações
conjuntas com órgãos de outros níveis de governo e com entidades públicas e privadas, mediante
formalizações de convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, quando
necessários.
Ar. 13 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a receita
desdobrada por fontes e a despesa por grupos de natureza de despesa.
[d W - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento do bimestre,
. Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e, se não atingidas,
deverá, nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso Il do $ 1º, do artigo 31, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, promover limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo
com os seguintes critérios:
a) terão prioridade para fins de limitação de empenhos as despesas
relacionadas às obras e outros investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não
afetem os serviços básicos;
b) serão revistos todos os contratos administrativos em vigor:
c) serão revistos os valores das subvenções concedidas às entidades
na forma do artigo 21 desta Lei;
d) não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
e) não serão, também, objeto de limitação, despesas incomprimíveis
e inadiáveis, como as despesas decorrentes de contratos de terceirização de serviços públicos
essenciais, folha de pagamento, dentre outras despesas que não poderão sofrer restrição.
Wi - emitir, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, com cópia a ser enviado à Câmara de Vereadores;
“em
Von UND
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GABINETE DO PREFEITO
IV - os Planos, LDO, Orçamento, prestação de contas, parecer do
T.C.E. serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 14 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal.
Ar. 15 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no artigo 169, da Constituição Federal, no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e no artigo 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF). não podendo
exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o
Legislativo, da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único - As contratações decorrentes de futuros concursos
públicos somente serão realizadas se não comprometerem o índice limite de despesas com pessoal
mencionado no 'caput' deste artigo.
Art. 16 - O disposto no $ 1º, do artigo 18, da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000 (LRF), aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que simultaneamente:
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do Município;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente:
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 17 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos,
preferencialmente, os programas constantes do Anexo Il, que faz parte integrante desta Lei, podendo,
na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas do governo. mediante prévia autorização legislativa.
Ar. 18 - A despesa total com Pessoal no exercício de 2005 não
ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior,
acrescida de 15% (quinze por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma dos artigos 20 e
71, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), sob pena de aplicação imediata das
providências legais quando, nas verificações constantes dos artigos 21, 22 e 23 da LRF, os percentuais
apurados periodicamente comprometerem o percentual do exercício.
Parágrato Único - A despesa com subsídio de Vereadores e salário dos
funcionários administrativos do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da
Receita Corrente Líquida (art. 20, Ill, alínea 'a', da Lei Complementar n.º 101/00), desde que tal
percentual seja igual ou menor que o resultante da Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Ar. 19 - A despesa total do Poder Legislativo Municipal para o
exercício de 2005 não poderá ultrapassar o valor equivalente a 8% (oito por cento) da somatória das
Receitas Tributárias efetivamente realizada no exercício anterior com a Receita de Transferência de
“LAB
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Impostos efetivada no exercício anterior, acrescido do gasto com inativos, nos termos da Emenda
Constitucional n.º 25/2000.
Ar. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública e às receitas
que as atenderão constarão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às
entidades legalmente constituídas, com sede neste Município, ajuda financeira e/ou subvenções
mensais durante o período de janeiro a dezembro de 2005, observando-se o seguinte:
|-O Gabinete do Prefeito divulgará a relação das entidades a
serem beneficiadas, bem como o valor mensal d a contribuição.
H - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências
decorrentes da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos
das verbas objeto das ajudas financeiras e/ou subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.
Hi - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas
entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro de 2006, devendo as mesmas obedecerem
as normas exigidas para apresentação de Prestação de Contas.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
conceder às entidades assistenciais, legalmente constituídas, subvenções e/ou auxílios provenientes
de repasses efetuados pelo Governo Federal ou pelo Governo Estadual, tendo por objeto a ação
compartilhada visando à transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para a
execução de programas de assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social,
observados os princípios e as diretrizes da L.O.A.S., mediante a celebração de convênios.
Ar. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenções e auxílios às Escolas Municipais de Ensino Fundamental, por intermédio das Associações de
Pais e Mestres, a fim de atender o Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, mediante o repasse de
recursos financeiros provenientes do Governo Federal.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a
conceder subvenções às Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, por intermédio das
Associações de Pais e Mestres, a fim de atender as despesas com a manutenção das escolas da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades financeiras da Municipalidade.
Parágrafo único - As subvenções referidas no “caput” deste artigo
serão concedidas considerando-se o número de alunos de cada escola, apurado no censo escolar,
em consonância com as disposições dos Programas específicos.
Ar. 25 - As escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE e das subvenções municipais deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal
n.º 4.320/64 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas do destino dos recursos objeto das
subvenções e dos auxílios, cujas concessões são autorizadas por esta Lei, conforme orientações das
Secretarias de Finanças e da Educação.
Arm. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o
custeio de pequenas despesas, próprias de outros entes federados (União ou Estado), as quais
resumem-se em fomecimento de combustível, locação de imóvel para residência, despesas de
manutenção/operação da Polícia Militar, do Fórum, das Delegacias de Polícia, na medida de suas
disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.
Ar. 27 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do artigo 212, da Constituição Federal.
Art. 28 - O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso |, alínea b, e 8 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de
Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
Ar. 29 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 2005, compor-se-á de:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HH PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
[1] GABINETE DO PREFEITO
peso RENT
| - Mensagem;
HI - Projeto de Lei Orçamentária:
WII - Tabelas explicativas da receita dos três (03) Ultimos exercícios.
Art. 30 - Integrarão a Lei Orçamentária anual:
| - Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de
Govemo;
Il - Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
Ill - Especificação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Discriminação das dotações por órgãos do Governo e da
Administração.
Art. 31 - O Poder Executivo Municipal enviará, até 30 de setembro de
2005, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 32 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o
início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 [um doze avos)
em cada mês.
Ar. 33 - Estao Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Cruz, em 22 de Outubro de 2004.
a NAE Câmai
Prefeito Municipal
ii ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Er PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BM, q: GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
CÓDIGO UNIDADE
01.010 PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL)
02.020 GABINETE DO PREFEITO
02.030 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
O 02.040 SECRETARIA DE FINANÇAS
02.050 SECRETARIA DE AGRICULTURA
02.060 | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
02.070 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
02.071 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO 40
02.072 SEC.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO 60
02.080 SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS |
02.090 SECRETARIA DE SAÚDE
02.100 SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
02.110 FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
Nes
Ji ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
= PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
T GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2005
1 - GABINETE DO PREFEITO
Os recursos destinados ao Gabinete do Prefeito, serão aplicados nos seguintes
programas e ações:
Implantação da rede de Sistema de Informação ao Cidadão;
Otimização do Sistema de Rede e ligação das Unidades Administrativas;
Aquisição de Microcomputadores;
Atualização do Banco de Dados do Município;
Programa de Modernização e Racionalização do Planejamento e da Gestão
Pública;
6. Atualização do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Município;
AwN—
2-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
A Secretaria de Administração continuará implementando o Programa de
Desenvolvimento Humano, através das seguintes ações:
Atualização Profissional para Diretores de Departamentos;
Curso de Legislação Previdenciária;
Otimização do Registro de Patrimônio Público;
Informatização do Protocolo de Documentos;
reaparelhamento do Setor de Arquivo..
Programa de Valorização do Servidor Público
pre Go O q
3- SECRETARIA DE FINANÇAS
Em 2005 a Secretaria de Finanças pretende ampliar e fortalecer o Programa de
Modernização da Estrutura de Arrecadação, através das seguintes ações:
Capacitação Profissional dos Servidores do Setor de Finanças;
2. Realização de Campanhas Educativas, visando conscientizar o contribuinte da
necessidade e importância do pagamento dos impostos municipais;
Atualização do Cadastro Imobiliário do Município:
4. Fortalecimento do Programa de Acompanhamento e Fiscalização da
Arrecadação Tributária;
Cobrança /Execução da Dívida Ativa.
Aplicação do Código Tributário do Município
o
ow
4 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
di ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ae PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
rum tt
Dentro do Programa Educação para Todos a Secretaria de Educação Cultura e
Desportos irá implantar e dar continuidade aos seguintes programas:
Programa de Formação de Professores Leigos — PROBÁSICA:
Programa de Apoio Pedagógico aos Trabalhos Escolares;
Programa Brasil Alfabetizado;
Programa de Educação de Jovens e Adultos;
Programa AABB Comunidade;
Programa Nacional de Alimentação do Escolar;
Programa de Atendimento à Criança Portadora de Deficiência — Educação
Especial;
Programa de Restauração e Manutenção dos Prédios Escolares, Bibliotecas e
Secretaria de Educação;.
9. Programa de Aquisição de Equipamentos Permanentes;
10. Programa de Apoio ao Ensino Fundamental;
W. Programa Luz nas Escolas
12. Programa Salário Educação;
13. Projeto Boa Visão;
14. Programa Esporte na Escola;
15. Programa Biblioteca nas Escolas;
16. Programa Educação à Distância;
17. Programa Escola Ativa;
18. Programa Classes de Aceleração;
19. Programa Brigada Escolar;
20. Programa Canta, Canta e Representa:
21. Levantamento da Situação Escolar;
22. Implantação do Sistema Municipal de Educação;
23. Programa de Apoio a Bandas de Música;
24. Programa Caminho da Cultura Popular;
25. Programa Água na Escola:
26. Programa Aquisição de Transporte Escolar;
27. Operacionalização do Sistema Municipal de Educação;
28. Projetos de Adequação de Prédios Escolares;
29. Construção de Núcleos Escolares;
30. Ampliação do Sistema de Informática nas Escolas;
31. Implantação dos Projetos Políticos Pedagógicos Escolar;
32. Implantação do Regimento Interno nas Unidades Escolares.
NOAH
5 — SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
A Secretaria de Obras e Serviço Urbanos em 2005 dará continuidade ao Programa de
Revitalização da Infra-estrutura Urbana e de Lazer, através das seguintes ações:
« Implantação do Serviço de Saneamento Básico;
. Construção do Aterro Sanitário:
. Construção do Estádio de Futebol
Construção de Áreas de Lazer;
. Ampliação do Cemitério;
- Drenagem de Ruas e Canais;
- Pavimentação de Logradouros Públicos;
- Melhoria do Pátio da Feira;
- Melhoria das Instalações do Matadouro;
10. Melhoria do Terminal Rodoviário;
W. Melhoria e Ampliação do Sistema d'água;
12. Construção de Usina Mecanizada para Separação do Lixo.
o
COCNAU A wNrN—
6- SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Dentro do Programa Saúde com Qualidade a Secretaria de Saúde pretende
implementar e dar continuidade as seguintes ações:
e SS a
Construção de Novos Postos de Saúde;
Recuperação e Ampliação de Postos de Saúde;
Ampliação do Hospital Municipal Mons. Pedro Moura;
Aquisição de Equipamentos Médico-hospitalares para o Hospital M. Mons. Pedro
Moura;
Melhoria da Estrutura da Vigilância Sanitária;
Instalação de Novos Postos de Saúde;
Aquisição dos Equipamentos Necessários à Automação do Laboratório;
Implantação do Sistema Pré-hospitalar - Central de Marcação;
Desenvolvimento de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;
Desenvolvimento de Ações de Saúde Reprodutiva;
Manutenção do Programa de Agentes Comunitários;
Combate às Carências Nutricionais;
Ampliação do Programa Saúde na Família;
Ampliação da Equipe de Saúde Bucal:
Manutenção da Assistência Farmacêutica;
Instalação do Centro de Zoonose;
Promoção de Campanhas de Educação Sanitária
7 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
A Secretária de Ação Social desenvolverá os seguintes programas e projetos
durante o ano de 2005:
DO OM End GO IO
12.
13.
14.
15.
ló.
TZ.
18.
19.
Atenção á Criança;
Apoio ao Idoso;
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência;
Erradicação do Trabalho Infantil — PETI;
Atenção à Gestante;
Suplementação Alimentar; (Ampliação do Programa “Sopa na Mesa")
Legalização do Cidadão:
Ampliação do Programa “Construindo o Cidadão"; ( Apoio à Criança /
Adolescente em situação de risco)
Programa de Capacitação de Mão-de-Obra;
Ampliação do Projeto “VIDA NOVA"; ( Incentivo à Geração de Trabalho e
Renda);
Ampliação do Projeto de Unidades Produtivas; ( hortas comunitárias; confecção
de bijuterias: produção de derivados de leite. entre outros;
Implantação de Atividades Artesanais Permanentes;
Construção de Mini- Shopping:
Construção do Centro de Artesanato;
Estímulo ao Desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas;
Construção de Creches;
Construção de Centros de Apoio;
Construção de Banheiros com Fossas Sépticas:
Construção e Melhorias de Unidades Habitacionais;
8 —- SECRETARIA DE AGRICULTURA
A Secretaria de Agricultura intensificará, em 2005, o Desenvolvimento da
Agropecuária, através dos seguintes Programas e Ações:
e]
Ei ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
sas PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
BE. GABINETE DO PREFEITO
Programa de Corte de Terra e Distribuição de Sementes:
Programa de Incentivo ao Crédito Rural;
Incentivo á Pecuária de Leite e de Corte;
Ampliação da Rede de Eletrificação Rural;
Melhoria da Infra-estrutura Hídrica através da Construção de Cisternas, Açudes e
Perfuração de Poços;
Melhoria das Estradas Vicinais
Construção de Passagens Molhadas;
Realização de Feiras e Eventos Agropecuários;
Reflorestamento Frutífero;
O. Revitalização de Poços
AN =
= MN
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — CNPJ: 08.144.784/0001-33
ANEXO Ill - ANEXO DE METAS FISCAIS
(art. 4º, 81º, da Lei Complementar n.º 101/2000)
RECURSOS DO TESOURO |
DISCRIMINAÇÃO | REALIZADO EM REALIZADO EM REALIZADO ORÇAMENTO EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
2000 |
| 2001 2002 2003 2005 2005 2006
—— | | a — — —
VALOR VALOR VALOR VALOR VALOR VALOR VALOR
=| == | ss e A | ama a
1. (+) RECEITA 7.582.951,34 | 9.217.845,18 11.654.955,78 11.977.159,81 17.986.527,00 19.065.718,62 20.209.661,74
2. () DESPESA 11.585.975,82 17.265.100,00 18.301.006,00 19.399.066,36
Lo == = = | —
3. (=) RESULTADO NOMINAL 170.865,67 391.183,99 721.427,00 764.712,62 810.595,38
4. (-) OPERAÇÕES DE CRÉDITO om 0,00 0,00 0,00 0,00
= 1 Lo
5. () REC. ANUL.RESTOS A PAGAR | | om 0,00 0,00 0,00 0,00
6. () APLICAÇÕES FINANCEIRAS | [om] 0,00 0,00 0,00 0,00
7. (+) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 129.671,25 0,00 15.801,87 49.449,75 153.891,64 163.125,14 182.700,16
a a E - a E pe E, | ii fm
8. (=) RESULTADO PRIMÁRIO 796.675,08 (23332,25) 186.667,54 440.633,74 875.318,64 875.318,64 993.295,54
J
AD) ,
T ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Um | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 008/2004 de autoria do Poder Executivo,
, que Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e
dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a
ser Lei nº 930/2004.
Nova Cruz/RN, 22 de Outubro de 2004
ás Duda ra)
/s Prefeito
Exmo Senhor,
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Cruz / RN
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
4

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