| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.159 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Lei nº. 1.159/2015 Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, com vigência decenal, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento da legislação aplicável. Artigo 2º - O Plano Municipal de Educação tem participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e está em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais atinentes à espécie. Artigo 3º - O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade com o que dispõe o artigo 138 da Constituição Estadual, bem como o artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, como também a Lei Orgânica do Município. A Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município, com suas respectivas diretrizes, metas e estratégias, conforme documento anexo. Artigo 5º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. Artigo 6º - O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para o acompanhamento da execução das metas e estratégias previstas no Plano, emitindo parecer sobre a situação encontrada. 81º - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do poder público ligados à Educação, que atuam no Município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em lei específica. 82º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no Plano Municipal de Educação. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do Poder Executivo, tendo em vista o cumprimento das diretrizes, metas e estratégias previstas no Anexo único desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias ao cumprimento pleno do PME. Artigo 8º - O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 FB (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 pessoal docente e discente do setor no Município, bem como à toda população. Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da Administração Pública Municipal. Artigo 10. - O Município de Nova Cruz incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais as respectivas dotações destinadas à viabilização da execução desta Lei. Artigo 11. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano. Artigo 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 23 de Junho de 2015 194º da Independência e 127º da República 15 E CID ARRUDA CÂMA Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 E (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - 8 email - prefeituranovacruz(Qhotmail.com €% ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL CNPJ: 08.144.784/0001-33 | Senhor Presidente, O Sanciono o Projeto de Lei Nº 13/2015 de autoria do Poder Executivo, que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ser Lei nº 1.159/2015. Nova Cruz/RN, 23 de Junho de 2015 | 0 Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor, EDSON COSTA MOREIRA Ver. Presidente da Câmara Municipal Nova Cruz/RN Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000 EE (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - “B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com