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norma nº 1.159/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.159 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaInstitui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Lei nº. 1.159/2015
Institui o Plano Municipal de
Educação, na conformidade do artigo
131 da Lei Orgânica do Município de
Nova Cruz, Estado do Rio Grande do
Norte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Cruz aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do
Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, com vigência
decenal, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único,
com vistas ao cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 2º - O Plano Municipal de Educação tem participação da
sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e está em
conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações
educacionais atinentes à espécie.
Artigo 3º - O Plano Municipal de Educação, apresentado em
conformidade com o que dispõe o artigo 138 da Constituição
Estadual, bem como o artigo 131 da Lei Orgânica do Município de
Nova Cruz, reger-se-á pelos princípios da democracia e da
autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal,
a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, como também a Lei
Orgânica do Município. A
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- & (84) 3281.5802 - B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
Artigo 4º - O Plano Municipal de Educação contém a proposta
educacional do Município, com suas respectivas diretrizes, metas e
estratégias, conforme documento anexo.
Artigo 5º - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o
Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME,
estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das
metas.
Artigo 6º - O Fórum Municipal de Educação será convocado
anualmente para o acompanhamento da execução das metas e
estratégias previstas no Plano, emitindo parecer sobre a situação
encontrada.
81º - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse
artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do
poder executivo e dos demais órgãos do poder público ligados à
Educação, que atuam no Município, e sua composição e o
mecanismo de eleição dos representantes deverão ser
normatizados em lei específica.
82º - O Fórum Municipal de Educação será convocado, no
mínimo, a cada 5 (cinco) anos a partir da aprovação desta lei,
com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no
Plano Municipal de Educação.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar
as ações do Poder Executivo, tendo em vista o cumprimento das
diretrizes, metas e estratégias previstas no Anexo único desta lei,
emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias ao
cumprimento pleno do PME.
Artigo 8º - O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e
de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
FB (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
pessoal docente e discente do setor no Município, bem como à toda
população.
Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do
Conselho Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas
associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas
pelos demais setores e unidades da Administração Pública Municipal.
Artigo 10. - O Município de Nova Cruz incluirá nos Planos Plurianuais
e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais as respectivas
dotações destinadas à viabilização da execução desta Lei.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessárias, e de outros recursos captados no decorrer da execução
do plano.
Artigo 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz-RN, em 23 de Junho de 2015
194º da Independência e 127º da República
15 E
CID ARRUDA CÂMA
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
E (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - 8 email - prefeituranovacruz(Qhotmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
CNPJ: 08.144.784/0001-33
| Senhor Presidente,
O Sanciono o Projeto de Lei Nº 13/2015 de autoria do Poder Executivo,
que Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade do
artigo 131 da Lei Orgânica do Município de Nova Cruz, Estado do
Rio Grande do Norte, que passa a ser Lei nº 1.159/2015.
Nova Cruz/RN, 23 de Junho de 2015
| 0 Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor,
EDSON COSTA MOREIRA
Ver. Presidente da Câmara Municipal
Nova Cruz/RN
Praça Luiz José Moreira, 185 — Centro — Nova Cruz / RN — CEP. 59215-000
EE (84) 3281.5800- E (84) 3281.5802 - “B email - prefeituranovacruz(Dhotmail.com

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