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norma nº 894/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaDispõe sobre a aplicação, diretamente pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício, às atividades de manutenção da Alimentação Escolar.
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, E Nova Cruz ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RES PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
EB, seiva vinis GABINETE DO PREFEITO
Leinº 894/2003 Nova Cruz - RN, 27 de maio de 20083.
Dispõe sobre a aplicação, diretamente pelas
Escolas da Rede Municipal de Ensino das
dotações consignadas no orçamento do
corrente exercício, às atividades de
manutenção da Alimentação Escolar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar a aplicação dos
recursos consignados no orçamento do Município e destinados ao Programa de
Alimentação Escolar.
Parágrafo 1.º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão
aplicados diretamente pelas Unidades Escolares que já possuem a sua Caixa
Escola ou Conselho de Escola, através das respectivas Unidades Escolares, na
forma do cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo 2.º - Para atender a descentralização de aplicação dos recursos,
deverá ser elaborado um plano de aplicação, discriminando os valores destinados a
cada Escola, o qual será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2.º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, o
acompanhamento, o controle e a fiscalização direta sobre a implantação do sistema
estabelecido nesta Lei, e a Secretaria Municipal de Finanças, a liberação dos
recursos.
Art. 3º - Os repasses a que se refere a presente Lei serão feitos às
respectivas Escolas, independentemente de termos de ajuste ou convênio e a
prestação de contas de suas aplicações será feita diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, nos prazos por ela estabelecidos, sem prejuízos dos
procedimentos de auditagem efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4.º - O cálculo dos valores a serem destinados a cada Escola resultará da
adoção do seguinte critério.
a) - na apuração do montante dos recursos destinados a cada Escola para
atender o Programa de Alimentação Escola, serão observados os valores e critérios
estabelecidos na legislação federal que rege o assunto.
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” == Novabruz ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EÊs PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
O Mm GABINETE DO PREFEITO
Art. 5.º - O município complementará o valor da Per Capita, repassado pelo
Ministério da Educação, com a participação de até 30% daquele valor, que será tido
como despesa da Manutenção do Ensino.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as
disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz — RN, 27 de maio de 2003.
Prefeito Municipal
o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
TORA EUNICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 004/2003 de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre a aplicação, diretamente pelas Escolas da Rede
Municipal de Ensino das dotações consignadas no orçamento do corrente
exercício, às atividades de manutenção da Alimentação Escolar e dá outras
providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei
nº 894/2003.
Nova Cruz, 27 de maio de 2003.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179

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