| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2003 |
| Date | 2003-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação, diretamente pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício, às atividades de manutenção da Alimentação Escolar. |
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, E Nova Cruz ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RES PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ EB, seiva vinis GABINETE DO PREFEITO Leinº 894/2003 Nova Cruz - RN, 27 de maio de 20083. Dispõe sobre a aplicação, diretamente pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício, às atividades de manutenção da Alimentação Escolar. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a descentralizar a aplicação dos recursos consignados no orçamento do Município e destinados ao Programa de Alimentação Escolar. Parágrafo 1.º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão aplicados diretamente pelas Unidades Escolares que já possuem a sua Caixa Escola ou Conselho de Escola, através das respectivas Unidades Escolares, na forma do cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 2.º - Para atender a descentralização de aplicação dos recursos, deverá ser elaborado um plano de aplicação, discriminando os valores destinados a cada Escola, o qual será aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2.º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, o acompanhamento, o controle e a fiscalização direta sobre a implantação do sistema estabelecido nesta Lei, e a Secretaria Municipal de Finanças, a liberação dos recursos. Art. 3º - Os repasses a que se refere a presente Lei serão feitos às respectivas Escolas, independentemente de termos de ajuste ou convênio e a prestação de contas de suas aplicações será feita diretamente à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos por ela estabelecidos, sem prejuízos dos procedimentos de auditagem efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4.º - O cálculo dos valores a serem destinados a cada Escola resultará da adoção do seguinte critério. a) - na apuração do montante dos recursos destinados a cada Escola para atender o Programa de Alimentação Escola, serão observados os valores e critérios estabelecidos na legislação federal que rege o assunto. e ds E ” == Novabruz ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EÊs PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ O Mm GABINETE DO PREFEITO Art. 5.º - O município complementará o valor da Per Capita, repassado pelo Ministério da Educação, com a participação de até 30% daquele valor, que será tido como despesa da Manutenção do Ensino. Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, Nova Cruz — RN, 27 de maio de 2003. Prefeito Municipal o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO TORA EUNICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 004/2003 de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a aplicação, diretamente pelas Escolas da Rede Municipal de Ensino das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício, às atividades de manutenção da Alimentação Escolar e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 894/2003. Nova Cruz, 27 de maio de 2003. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179