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norma nº 896/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 896 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaQue obriga as Agências Bancárias, no âmbito do Município de Nova Cruz, a colocarem a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Palácio Antonio Arruda Câmara
Praça Luiz José Moreira. 185 — Nova Cruz /RN
LEINº 896/2003 Nova Cruz, 27 de maio de 2003
Que obriga as Agências Bancárias, no âmbito
do Município de Nova Cruz, a colocarem a
disposição dos usuários, pessoal suficiente no
setor de caixas.
O prefeito Municipal de Nova Cruz, usando das atribuições legais,
faz saber que o plenário aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.lº-Ficam as Agências Bancárias, no âmbito do município,
obrigadas a colocarem, a disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor
de caixas,para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art2º- Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável
para o atendimento:
I- Até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II- Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
I-Até 30(trinta)minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo 1º- Os bancos ou entidades representativas,informarão ao
órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas nos incisos
Hell.
Parágrafo 2º- O tempo máximo de atendimento referidos nos incisos
[. II, III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais a
manutenção do rítimo normal as atividades bancárias, tais como energia,
telefonia e transmissão de dados.
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Art-3º-As Agências Bancárias tem o prazo de 60(sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art4º- OQ não cumprimento das disposições desta lei sujeitará O
infrator as seguintes punições:
I- Advertência.
1- Multa de 200(duzentos JUFIRS (Unidades fiscais de referência ) na 2º
segunda reincidência.
WI Multa de 400(quatrocentos) UFIRS(Unidade fiscais de referência) até a
10(décima)reincidência.
* IV- Suspensão do alvará de funcionamento por (trinta) dias da 11 (décima
primeira) a 15º(décima quinta) reincidência.
V- Suspensão do alvará de funcionamento, após a 16 décima sexta)
reincidência.
Art-5º- Os valores arrecadados com as devidas multas deverão ser
revertido em cestas básicas e distribuidas a famílias carentes pela paróquia do
município, e demais igrejas em partes iguais.
Art-6º- As denúncias dos munícipes comprovadas, deverão ser
encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo
cumprimento desta lei, concedendo direito de defesa ao banco.
Art-7º- Esta lei entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação.
M
Es
Palácio Antonio Arruda Câmara em Nova Cruz, 27 de maio de 2003
Prefeito

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