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norma nº 898/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 898 / 2003
Date 2003-07-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
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BEBE, BUNICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 003/2003 de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
lei orçamentária de 2004 e dá outras providências, após aprovação
O pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 898/2003.
Nova Cruz, 02 de julho de 2003.
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Prefeito
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Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior 4 rh
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores !
Nova Cruz/RN.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Pç. Luiz José Moreira 185 — Centro — Nova Cruz
CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
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LEI Nº 898/2008.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande
do Norte,
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º. O Orçamento do Município de Nova Cruz,
referente ao exercício de 2004, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, e 4º, da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
ll - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração da lei
orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2004, são as estabelecidas no Anexo | da presente Lei, extraídas do
Plano Plurianual correspondente ao período 2002-2005, que teve como objetivo
contemplar as seguintes diretrizes e estratégias:
| - promover a educação ampliada para cidadania como
base para o desenvolvimento local;
ll - garantir a melhora da qualidade de vida da
população e promover o desenvolvimento sustentável;
Ill —- promover a justiça social e erradicar a miséria no
Município;
IV — garantir o pleno exercício da cidadania e a defesa
dos direitos das minorias;
V - promover a geração de emprego e garantir a
oportunidade de renda;
VI - promover a saúde preventiva e curativa para todos,
buscando melhorar a qualidade de vida da população de Nova Cruz:
VII - promover e estimular ações que viabilizem apoio
técnico e financeiro ao ensino profissionalizante, objetivando qualificar a juventude para
o mercado de trabalho:
VII - promover a eduçação ampliada e integral do
ensino fundamental, para cidadania como base para o desenvolvimento local.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ar. 3º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e
a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial,
respectivas metas e valores da despesa por grupo.
$ 1º. A classificação funcional-programática adequar-se-á
às modificações introduzidas pela Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão,
de 14.04.99, bem como pela legislações posteriores.
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8 2º. Os programas, classficadores da ação
governamental, integrantes da estrutura programática, serão os definidos pelo plano
plurianual 2004-2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos , sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
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especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
CAPÍTULO III )
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 8º. O Orçamento do Município será elaborado e
executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade própria de investimento.
Art. 9º. No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de
2004.
Art. 10. Na programação da despesa, serão observadas
restrições no sentido de que:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas
com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Ar. 11. A lei orçamentária não destinará recursos para
atender ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
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$ 1º. A vedação disposta no caput deste artigo não se
aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos da
prestação da saúde, da educação e da assistência social.
Art. 12. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes
das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo o
parcelamento do débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Ar. 13. Na programação de investimentos, serão
observados os seguintes princípios:
| - novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
H - os investimentos deverão apresentar viabilidade
técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Ar. 15. A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 3% ( três por cento), no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da
Constituição Federal, e legislação complementar, a:
| — realizar operação de crédito por antecipação de
receita, nos termos da legislação em vigor;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido
na legislação em vigor;
Ill — abri créditos adicionais suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
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IV — transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de
uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos
do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal;
V -— utilizar a Reserva de Contigência, também como
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 17. As fontes de recursos associadas aos grupos de
despesa das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas para atender às necessidades de
execução, por meio de publicação de Portaria do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18. Não será admitido aumento do valor global do
projeto de lei orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao 8 3º, do art.
166, da Constituição Federal.
Art. 19. A receita corrente líquida será destinada,
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e
encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações — Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de
04.05.2000.
Art. 20. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 21. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de
empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no ar.
9º e no inciso Il, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101, de 2000:
| - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis
e compra de equipamentos e material permanente;
Il - despesas de custeio cujos recursos fixados no
Orçamento de 2004 que excedam os valores realizados no exercício antecedente;
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Ill — excetua-se da limitação de que trata o caput deste
artigo, a compra de equipamento para a renovação da frota municipal, de veículos e
máquinas.
Parágrafo Único. O procedimento estabelecido no caput
deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei
Orçamentária de 2004.
Art. 22. Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra
para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em
outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, bem como a capitalização do fundo de previdência dos
servidores municipais.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll - se observado os limites estabelecido na Lei
Complementar 101, de 2000;
HI = se observada a margem de expansão das despesas
de caráter continuado.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25. Na estimativa das receitas constante do projeto de
lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
8 1º. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de Limpeza Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
8 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
| - atendimento do art. 14, da Lei Complementar n.º 101;
Il - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Ar. 27. Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da
lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
S$ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em
consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária
anual, através da abertura de créditos adicionais.
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8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender
despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
HI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no
inciso anterior.
$ 4º. Para atender o dispositivo na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, se incumbirá do seguinte;
| — estabelecer Programação Financeira e o Cronograma
de execução mensal de desembolso;
I|—- publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e. se
não atingidas, deverá realizar cortes de dotação.
Ill — a cada seis meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
IV — os Planos Municipais, LDO, Orçamentos, Prestação de
Contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ,
inclusive na Internet, e ficarão a disposição da comunidade.
Ar. 28. O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 29. Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2003, poderão ser reabertos, no
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PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
de 2004, conforme o disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se
refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 30. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças
a determinará sobre:
| - calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
Il — instruções para o devido preenchimento das propostas
parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 31. Entende-se, para efeito do 8 3º, do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Ar. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
o Nova Cruz, em 02 de julho de 2003.
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CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
ANEXO |
DADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2004
1- GABINETE DO PREFEITO
recursos destinados ao Gabinete do Prefeito, serão aplicados nos
seguintes programas e ações:
Terminal de Sistema de Informação ao Cidadão;
Informatização do Sistema Administrativo através de Rede;
Aguisição de Microcomputadores;
Implantação do Banco de Dados do Município;
Programa de Modernização e Racionalização do Planejamento e da
Gestão Pública;
Elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Município;
Implantação do banco de Dados.
2- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ecretaria de Administração continuará implementando o Programa de
Desenvolvimento Humano, através das seguintes ações:
Curso de Capacitação de Diretores de Departamentos;
Curso de Legislação Previdenciária;
Curso de Registro de Patrimônio Público;
Curso de Registro de Protocolo de Documentos;
Melhoria das Instalações do Setor de Arquivo.
Implantação de Software de Gestão e Controle Administrativo.
Programa de Valorização do Servidor Público
3 - SECRETARIA DE FINANÇAS
2004 a Secretaria de Finanças pretende ampliar e fortalecer o
de Modernização da Estrutura de Arrecadação, através das seguintes
Capacitação Profissional dos Servidores do Setor de Finanças;
Lei nº 898/2004 - Pág.
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PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
2. Promoção de Campanhas Educativas, visando conscientizar o
contribuinte da necessidade e importância do pagamento dos
impostos municipais;
3. Atualização do Cadastro Imobiliário do Município;
4. Fortalecimento do Programa de Acompanhamento e Fiscalização da
Arrecadação Tributária;
Cobrança/Execução da Dívida Ativa.
Implementação da Reforma do Código Tributário do Município
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4 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Dentro do Programa Educação para Todos a Secretaria de Educação
Cultura e Desporto irá implantar e dá continuidade aos seguintes programas:
o Programa de Formação de Professores Leigos — PROBÁSICO;
Programa de Apoio Pedagógico aos Trabalhos Escolares;
Programa Brasil Alfabetizado;
Programa de Educação de Jovens e Adultos;
Programa AABB Comunidade;
Programa Nacional de Educação Escolar;
Programa de Atendimento à Criança Portadora de Deficiência —
Educação Especial;
8. Programa de Restauração e Manutenção dos Prédios Escolares,
Bibliotecas e Secretaria de Educação;.
9. Programa de Aquisição de Equipamentos Permanentes;
10. Programa de Apoio ao Ensino Fundamental;
11. Programa Luz nas Escolas
12. Programa Salário Educação;
13. Projeto Boa Visão;
14. Programa Esporte na Escola;
O 15. Programa Biblioteca nas Escolas;
i 16. Programa Educação à Distância;
17. Programa Escola Ativa;
18. Programa Classes de Aceleração;
19. Programa Brigada Escolar;
20. Programa Canta, Canta e Representa;
21. Levantamento da Situação Escolar;
22. Implantação do Sistema Municipal de Educação;
23. Programa de Apoio a Bandas de Música;
24. Programa Caminho da Cultura Popular;
25. Programa Água na Escola;
26. Programa Aquisição de Transporte Escolar;
27. Operacionalização do Sistema Municipal de Educação;
28. Projetos de Adequação de Prédios Escolares;
29. Construção de Núcleos Escolares;
30. Ampliação do Sistema de Informática nas Escolas. SAR
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5 —- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
A Secretaria de Obras e Serviço Urbanos em 2004 dará continuidade ao
Programa de Revitalização da Infra-estrutura Urbana e de Lazer, através das
seguintes ações:
CNA EwON—
EA
. Implantação do Serviço de Saneamento Básico;
. Construção do Aterro Sanitário;
. Construção do Estádio de Futebol
Construção de Áreas de Lazer;
. Ampliação do Cemitério;
. Drenagem de Ruas e Canais;
. Pavimentação de Logradouros Públicos;
. Construção do Centro de Atividades Culturais (Restauração da Estação
Ferroviária);
Melhoria do Pátio da Feira;
10. Melhoria das Instalações do Matadouro;
N
. Melhoria do Terminal Rodoviário;
12. Melhoria e Ampliação do Sistema d'água;
13. Construção de Usina Mecanizada para Separação do Lixo.
6- SECRETARIA DE SAÚDE
Dentro do Programa Saúde com Qualidade a Secretaria de Saúde
pretende implementar e dar continuidade as seguintes ações:
a IG O +
Construção de Novos Postos de Saúde;
Recuperação e Ampliação de Postos de Saúde;
Ampliação do Hospital Municipal Mons. Pedro Moura;
Aquisição de Equipamentos Médico-hospitalares para o Hospital M.
Mons. Pedro Moura;
Melhoria da Estrutura da Vigilância Sanitária;
Instalação de Novos Postos de Saúde;
Aquisição dos Equipamentos Necessários à Automação do Laboratório;
Implantação do Sistema Pré-hospitalar - Central de Marcação;
Desenvolvimento de Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças;
. Desenvolvimento de Ações de Saúde Reprodutiva;
- Manutenção do Programa de Agentes Comunitários;
. Combate às Carências Nutricionais;
. Ampliação do Programa Saúde na Famtília;
. Ampliação da Equipe de Saúde Bucal:
. Manutenção da Assistência Farmacêutica;
. Instalação do Centro de Zoonose;
. Promoção de Campanhas de Educação Sanitária
Lei nº 898/2004 - Pág. 13 LDO / 2004 - Prefeitura Municipal de NovalCruz
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
JE GABINETE DO PREFEITO
Pg. Luiz José Moreira 185 — Centro — Nova Cruz
BEER ,;:; EITURA MUNICIPAL CNPJ: 08.144.784/0001-33 - Tel:(84) 281 2212
7 - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
A Secretária de Ação Social desenvolverá os seguintes programas e
projetos durante o ano de 2004:
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10.
Atenção á Criança;
Apoio ao Idoso;
Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência;
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
Atenção à Gestante;
Suplementação Alimentar; (Ampliação do Programa “Sopa na Mesa”)
Legalização do Cidadão;
Ampliação do Programa “Construindo o Cidadão"; ( Apoio à
Criança/Adolescente em situação de risco)
Programa de Capacitação de Mão-de-Obra;
Ampliação do Projeto “VIDA NOVA": ( Incentivo à Geração de Trabalho
e Renda);
. Ampliação do Projeto de Unidades Produtivas;( hortas comunitárias;
confecção de bijuterias; produção de derivados de leite, entre outros;
. Implantação de Atividades Artesanais Permanentes;
. Construção de Mini- Shopping;
. Construção do Centro de Artesanato;
. Estímulo ao Desenvolvimento das Micros e Pequenas Empresas;
. Construção de Creches;
. Construção de Centros de Apoio;
. Construção de Banheiros com Fossas Sépticas;
. Construção e Melhorias de Unidades Habitacionais;
8 - SECRETARIA DE AGRICULTURA
A Secretaria de Agricultura intensificará, em 2004, o Desenvolvimento
da Agropecuária, através dos seguintes Programas e Ações:
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Programa de Corte de Terra e Distribuição de Sementes;
Programa de Incentivo ao Crédito Rural;
Incentivo á Pecuária de Leite e de Corte;
Ampliação da Rede de Eletrificação Rural;
Melhoria da Infra-estrutura Hídrica através da Construção de Cisternas,
Açudes e Perfuração de Poços;
Melhoria das Estradas Vicinais
Construção de Passagens Molhadas;
Realização de Feiras e Eventos Agropecuários;
Reflorestamento Frutífero.
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