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norma nº 899/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDenomina o nome da rua Silvino Ferreira da Silva no bairro de Santa Maria Gorete e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
NEZar TER TT GABINETE DO PREFEITO
REFEITURA RONICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 016/2003 de autoria do
Poder Legislativo, que denomina o nome da rua Silvino Ferreira da
Silva no bairro de Santa Maria Gorete e dá outras providências, após
aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº
899/2003.
Nova Cruz, 18 de agosto de 2003.
Cid Arruda Câmaya
Prefeito
Exmº Sr.
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Nova Cruz/RN.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 —- 281 2179
ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
E) du PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ -RN
BBBE,;;n: HUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 899/2003 Denomina o nome da rua Silvino
Ferreira da Silva no bairro de Santa
Maria Gorete e dá outras
providências.
em O prefeito Municipal de Nova Cruz, usando das atribuições legais,
faz saber que o plenário da Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Denomina o nome da rua Silvino Ferreira da Silva, no
bairro de Santa Maria Gorete.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Antonio Arruda Câmara, em 18 de agosto de 2003, 114º da
República.
Cid Arruda Câmara
Prefeito
se:
Art. 30 - Os projetos de habitação popular dentro do programa, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de
autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área
inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados.
Parágrafo 1º - Poderão ser integradas no programa outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O
qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se
sempre que possíveis áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as
famílias mais carentes do Município.
Art. 4º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder
Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe
o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no programa, famílias residentes no
município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora,
da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Palácio Antonio Arruda Câmara, em Nova Cruz/RN, 30 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipal

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