| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2003 |
| Date | 2003-02-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE azs Z PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ -RN Ri! MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Lei nº 883/2003 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH,, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR e dá outras providências. O Prefeito Municipal de NOVA CRUZ, Estado do RIO GRANDE DO NORTE usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa PSH, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em favor da população a ser beneficiada pelo PSH; Parágrafo 1º - As áreas que serão utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 121,50 m2 e máxima de 162m2, com testada mínima de 9,0 metros. Art.3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Parágrafo 1º - Poderão ser integradas no PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1º - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no PSH., famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Palácio Antonio Arruda Câmara, em Nova Cruz / RN, 04 de fevereiro de 2003, 114º da República. A Cid da Câmar Prefeito ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 001/2003 de autoria do Poder Executivo. que Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o “Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — O PSH” e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores É Vereadores que, passa a ser Lei nº 883/2008. Nova Cruz, 04 de fevereiro de 2008. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08 144 784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179