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norma nº 883/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
azs Z PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ -RN
Ri! MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 883/2003
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio
à Habitação de Interesse Social — PSH,,
criado pela Medida Provisória 2.212 de
30.08.2001, regulamentada pelo Decreto
4.156 de 11.03.2002, nas condições
definidas pela Portaria Conjunta 9 de
30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de NOVA CRUZ, Estado do RIO GRANDE DO
NORTE usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
programa PSH, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção
de moradias em favor da população a ser beneficiada pelo PSH;
Parágrafo 1º - As áreas que serão utilizadas no PSH deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de
acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir
área mínima de 121,50 m2 e máxima de 162m2, com testada mínima de 9,0
metros.
Art.3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00)
metros quadrados.
Parágrafo 1º - Poderão ser integradas no PSH outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e
gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de
unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas
e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes
do Município.
Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e
prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o PSH, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do
IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver
ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o
Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da
companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no PSH., famílias residentes no
município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura
ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste
processo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação
revogada as disposições em contrário.
Palácio Antonio Arruda Câmara, em Nova Cruz / RN, 04 de fevereiro de
2003, 114º da República.
A
Cid da Câmar
Prefeito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 001/2003 de autoria do Poder
Executivo. que Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o “Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social —
O PSH” e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores
É Vereadores que, passa a ser Lei nº 883/2008.
Nova Cruz, 04 de fevereiro de 2008.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08 144 784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179

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