| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9 de 30.04.2002 das STN/MF e SEDU/PR. |
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ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE HE) Z PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ -RN BEBE, VIA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Lei Nº 916/2003. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9 de 30.04.2002 das STN/MF e SEDU/PR. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa PSH, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais para serem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela Caixa aos beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas e quaisquer medidas necessárias à viabilização do P.S.H, referente ao loteamento e desmembramento, sito os 16 (dezesseis) lotes situados no conjunto Nova Vida no bairro de Santa Luzia, área pertencente ao patrimônio Público Municipal, cuja desafetação fica desde já constituída para fins de doação dos lotes com suas respectivas edificações aos beneficiários do programa. Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 135m2 e máxima de 200m2, com testada mínima de 7 metros. Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários. Parágrafo 1º - Os beneficiários do PSH, ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no PSH, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interesses, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. aid Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Cruz/RN, em 30 de dezembro de 2003. Prefeito Municipál | se. au ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EEE, mM GABINETE DO PREFEITO REPELIJÃA nA HI AL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 013/2003 de autoria do Poder Executivo Municipal, que Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Lg) Habitação de Interesse Social - PSH, após aprovação dos senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 916/2003. Nova Cruz, 30 de dezembro de 2003. ANA CIT Árnids Câmara Prefeito Exmº Sr. Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior D.D. Presidente da Câmara de Vereadores Nova Cruz/RN. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179