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norma nº 916/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta nº 9 de 30.04.2002 das STN/MF e SEDU/PR.
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ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HE) Z PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ -RN
BEBE,
VIA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 916/2003.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — PSH,
criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo
Decreto nº 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria
Conjunta nº 9 de 30.04.2002 das STN/MF e SEDU/PR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
Programa PSH, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar
aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços economicamente
mensuráveis apontados no processo de produção de unidades habitacionais
para serem destinados a caução dos financiamentos concedidos pela Caixa aos
beneficiários, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
todas e quaisquer medidas necessárias à viabilização do P.S.H, referente ao
loteamento e desmembramento, sito os 16 (dezesseis) lotes situados no
conjunto Nova Vida no bairro de Santa Luzia, área pertencente ao patrimônio
Público Municipal, cuja desafetação fica desde já constituída para fins de
doação dos lotes com suas respectivas edificações aos beneficiários do
programa.
Parágrafo 1º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de
acordo com a realidade do Município.
Parágrafo 2º - Os lotes submetidos e desmembrados deverão
possuir área mínima de 135m2 e máxima de 200m2, com testada mínima de 7
metros.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove
(29,00) metros quadrados.
Parágrafo 1º - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção,
condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível
áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias
mais carentes do Município.
Art. 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo
Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a
viabilização e produção das unidades habitacionais, não serão ressarcidos
pelos beneficiários.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do PSH, ficarão isentos do
pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período
em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 6º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade
que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou
da companheira que compõe o casal, preferencialmente.
Parágrafo 1º - Só poderão ingressar no PSH, famílias residentes
no município, há pelo menos três anos, após a realização de trabalho social,
com informações e esclarecimentos aos interesses, pelos técnicos da Prefeitura
ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste
processo.
aid
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se for necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Cruz/RN, em 30 de dezembro de 2003.
Prefeito Municipál
| se. au ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EEE, mM GABINETE DO PREFEITO
REPELIJÃA
nA HI
AL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 013/2003 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que Autoriza o Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à
Lg) Habitação de Interesse Social - PSH, após aprovação dos senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº 916/2003.
Nova Cruz, 30 de dezembro de 2003.
ANA
CIT Árnids Câmara
Prefeito
Exmº Sr.
Vereador Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores
Nova Cruz/RN.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179

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