| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 872 / 2002 |
| Date | 2002-07-09 |
| Ementa | Cria o Conselho de Educação do Município de Nova Cruz/RN |
| native_id | 629 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONSTRUINDO QUALIDADE Praça Barão do Rio Branco, 388 — Nova Cruz — Fone(084)281-2295-CEP-59215-000 Cria o Conselho de Educação do Municipio de Nova Cruz —- RN. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e com jurisdição no Municipio de Nova Cruz. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituido de 8 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após sua indicação pelas instituições de que trata o art. 4.º. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade orçamentária. Art. 4º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a seguinte proporção paritária: 1 - Representantes da Administração Pública Municipal; a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação que exercerá a Presidência do Conselho, com as atribuições do coordenar e fiscalizar os seus trabalhos, b) um representante do Conselho de Caixa Escolar da Rede Municipal de Ensino; c) um representante do Poder Legislativo. II — Representantes da Sociedade Civil Organizada. a) um representante da Igreja , b) um representante de uma Instituição Particular do Ensino Infantil ; c) Jum representante de pais da Rede Municipal de Ensino; d) um representante do SINTE da Rede Municipal de Ensino; $ 1.º - Para cada conselheiro titular será indicado, no âmbito das respectivas instituições, um conselheiro suplente. $ 2.º - O mandato de cada conselheiro terá a duração de dois anos, prorrogável uma única vez e pôr igual periodo. Art. 5.º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir em Nova Cruz. Art. 6.º - O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à liberação dos assuntos que lhe forem pertinentes. Art. 7.º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 1 — Elaborar as políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e mediadas para seu funcionamento, Il — Acompanhar a aplicação de recursos para a educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal; HI — Autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das escolas públicas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 154 da Orgânica do Municipio de Nova Cruz. IV — Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações; V — Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino da rede municipal. VI — Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas da rede municipal de ensino; VII — Dispor sobre normas para matricula, transferência, capacitação, adaptação e avaliação de estudos na rede municipal de ensino; VIII — Estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do município e de suas escolas conveniadas; IX — Desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar a indices de produtividade do ensino, em ralação ao seu custo, adotando outras, as medidas sugeridas são as seguintes: a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, b) estudar a composição de custos do ensino público e propor medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nivel de aplicabilidade; c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Nova Cruz; d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa. X — Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, nos termos da legislação do ensino; XI — Acompanhar o processo de ensino do Municipio inclusive nas escolas conveniadas; XII — Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino ; XII — Deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas constitucionais e legais pertinentes, XIV — Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação; XV -— Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para a manutenção das atividades a cargo do Conselho; XVII — Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pôr Decreto do Prefeito Municipal; XVII — Aprovar os regimentos as escolas da rede municipal de ensino; XVIII — Emitir pareceres orientando a correção de situações e procedimentos a serem adotado no processo educacional; XIX — Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa. Art. 8º - A participação no Conselho Municipal de Educação é considerada serviço público relevante, dispensando qualquer forma de remuneração. Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação será instalado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Cruz, 09 de julho de 2002. Prefeito a . ss. ga: d EE ET ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE il PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EERE,;; nt GABINETE DO PREFEITO tri] HUraL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 009/2002 de autoria do Poder ) Executivo, que Cria o Conselho de Educação do Município de Nova Cruz e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 872/2002. Nova Cruz, 09 de julho de 2002. Exmº Senhor José Jeconias Barbosa D.D.Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179