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norma nº 872/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2002
Date 2002-07-09
EmentaCria o Conselho de Educação do Município de Nova Cruz/RN
native_id629

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSTRUINDO QUALIDADE
Praça Barão do Rio Branco, 388 — Nova Cruz — Fone(084)281-2295-CEP-59215-000
Cria o Conselho de Educação do Municipio de
Nova Cruz —- RN.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão
consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e com jurisdição no Municipio de Nova Cruz.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituido de 8
(oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após
sua indicação pelas instituições de que trata o art. 4.º.
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Educação integra-se ao sistema
orçamentário da Secretaria Municipal de Educação, como unidade orçamentária.
Art. 4º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Educação será feita respeitando-se a seguinte proporção paritária:
1 - Representantes da Administração Pública Municipal;
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo
01 (um) obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação
que exercerá a Presidência do Conselho, com as atribuições do
coordenar e fiscalizar os seus trabalhos,
b) um representante do Conselho de Caixa Escolar da Rede
Municipal de Ensino;
c) um representante do Poder Legislativo.
II — Representantes da Sociedade Civil Organizada.
a) um representante da Igreja ,
b) um representante de uma Instituição Particular do Ensino
Infantil ;
c) Jum representante de pais da Rede Municipal de Ensino;
d) um representante do SINTE da Rede Municipal de Ensino;
$ 1.º - Para cada conselheiro titular será indicado, no âmbito das
respectivas instituições, um conselheiro suplente.
$ 2.º - O mandato de cada conselheiro terá a duração de dois anos,
prorrogável uma única vez e pôr igual periodo.
Art. 5.º - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão
residir em Nova Cruz.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Educação será dividido em tantas
comissões quantas forem necessárias ao estudo e à liberação dos assuntos que lhe forem
pertinentes.
Art. 7.º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
1 — Elaborar as políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de
Ensino, sugerindo normas e mediadas para seu funcionamento,
Il — Acompanhar a aplicação de recursos para a educação, nos
termos estabelecidos pela Constituição Federal;
HI — Autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das
escolas públicas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 154
da Orgânica do Municipio de Nova Cruz.
IV — Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações;
V — Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em
estabelecimentos de ensino da rede municipal.
VI — Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas da rede
municipal de ensino;
VII — Dispor sobre normas para matricula, transferência,
capacitação, adaptação e avaliação de estudos na rede municipal de ensino;
VIII — Estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e
estudos de recuperação nas unidades escolares do município e de suas escolas
conveniadas;
IX — Desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar a
indices de produtividade do ensino, em ralação ao seu custo, adotando outras, as
medidas sugeridas são as seguintes:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados
complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos
recursos para o ano subsequente,
b) estudar a composição de custos do ensino público e propor
medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nivel de aplicabilidade;
c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no
Município de Nova Cruz;
d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e
educativa.
X — Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de
Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de
umas e outras, nos termos da legislação do ensino;
XI — Acompanhar o processo de ensino do Municipio inclusive nas
escolas conveniadas;
XII — Promover seminários e debates com a sociedade civil a
respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino ;
XII — Deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o
disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas constitucionais
e legais pertinentes,
XIV — Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com
os demais sistemas de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação;
XV -— Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para a
manutenção das atividades a cargo do Conselho;
XVII — Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pôr Decreto
do Prefeito Municipal;
XVII — Aprovar os regimentos as escolas da rede municipal de
ensino;
XVIII — Emitir pareceres orientando a correção de situações e
procedimentos a serem adotado no processo educacional;
XIX — Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões
em que esta Lei for omissa.
Art. 8º - A participação no Conselho Municipal de Educação é
considerada serviço público relevante, dispensando qualquer forma de remuneração.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação será instalado até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nova Cruz, 09 de julho de 2002.
Prefeito
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ET ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
il PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EERE,;; nt GABINETE DO PREFEITO
tri] HUraL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 009/2002 de autoria do Poder
) Executivo, que Cria o Conselho de Educação do Município de Nova
Cruz e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores
Vereadores que, passa a ser Lei nº 872/2002.
Nova Cruz, 09 de julho de 2002.
Exmº Senhor
José Jeconias Barbosa
D.D.Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179

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