| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências. |
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+ MINUTA DO PROJETO DE LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ — RN LEI N.º 879 / 2002 Dispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos artigos 8.º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º - O sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído, por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade, diversidade e pluralidade, que permitem a elaboração coletiva do projeto político- pedagógico do Município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das escolas e a autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei. Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei: I- SME é o Sistema Municipal de Ensino; I- LDB/96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n.º 9.364/96; II — CME é o Conselho Municipal de Educação; IV — PME é o Plano Municipal de Educação; V — SEME é a Secretaria Municipal de Educação; VI - CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988. TÍTULO DA EDUCAÇÃO Art. 4.º - A educação escolar, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social, desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias. Art. 5.º - A educação é um direito de todo e dever da família, e do Poder Público, inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais e solidariedade humana, tem por fim o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. TÍTULO HI DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL am Art. 6.º - A educação municipal em observância ao disposto na LDB/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil. Art. 7.º - O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios: 1 - Idênticas condições para o acesso e permanência no âmbito escolar; II — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e O saber; III — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V — Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI — Gratuidade do ensino público em estabelecimento mantidos pelo município; VII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei; VIII — Garantia de padrão de qualidade, IX — Valorização da experiência extra-escolar; X — Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Art. 8.º - O poder Público efetivará a educação pública garantindo: I — Ensino Fundamental é universalizado, obrigatório e gratuito, incluindo para os que não tiverem acesso na idade própria; Il — Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III — Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; IV — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V — Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com caracteristicas e modalidades adequadas às necessidade e disponibilidades, garantido-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VI — Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VII — Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedades e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; Art. 9.º - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de: I — Organizar e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e planos educacionais da União e do estado do Rio Grande do Norte; Il — Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, II — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; V — Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e com prioridade, o ensino fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 10.º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão novacruzense, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar O Poder Público Municipal para exigi-lo. Parágrafo 1.º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido pela União: I — Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso; II — Fazer-lhes a chamada pública; Il — Zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela frequência à escola; Parágrafo 2.º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos temos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais; Parágrafo 3.º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Jurídico, na hipótese do Parágrafo 2.º do Art. 208 da CF/88, sendo gratuito e de rito sumário a ação judicial correspondente. Parágrafo 4.º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser por cima de responsabilidade. Parágrafo 5.º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I Da Abrangência e Composição Art. 11.º - O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, aquelas de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao desenvolvimento do ensino. Art. 12.º - O Sistema Municipal de Ensino compreende: I- A Secretaria Municipal de Educação; II — O Conselho Municipal de Educação, II — O Plano Municipal de Educação; IV — As suas Normas Complementares; V — As instituições do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. VI — Conselho Municipal do FUNDEF VII — Conselho Municipal do CAE CAPÍTULO II Dos Orgãos Seção I Do Orgão Gestor Art. 13.º - A Secretaria Municipal de Educação será o órgão gestor do Sistema Municipal de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de: +» I— Gerir a rede de escolas municipais; II - Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação, através do PME, em articulação e com a Câmara Municipal, II — Definir prioridade, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades municipais com a educação; IV — Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de educação infantil, ouvindo o CME; V — Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do Sistema Municipal de Ensino e que permita a efetiva emancipação das escolas, VI — Propiciar as condições para a construção do projeto político-pedagógico da escola enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação na elaboração, como também a da comunidade local, VII — Organizar os dados do Sistema Municipal de Ensino; VIII — Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas; IX - Elaborar e alterar seu regimento interno e seu orçamento; X — Atualizar o Plano de Carreira do Magistério (Lei n.º 317/98), ouvidos os profissionais da educação, em articulação com o CME, XI - Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvindo o CME. XII — Desenvolver programas de capacitação e atualização do Magistério e do pessoal técnico-administrativo, em articulação com o CME; XIII — Subsidiar e participar da elaboração do orçamento para a educação; XIV - Institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de Ensino; XV — Implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvindo o CME das diretrizes e parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão; XVI - Conhecer e buscar fontes de financiamento dos projetos educativos, culturais e esportivos das escolas; XVII - Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura junto as escolas, ouvidos os colegiados; XVIII — Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar; XIX — Gerir o programa de transporte escolar; XX — Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas, XXI — Apoiar administrativamente as escolas; XXII — Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no Município; XXIII — Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo. Parágrafo Único — O Poder Público Municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei, para aprovar o regimento da Secretaria Municipal de Educação. . Seção II Do Orgão Normativo Art. 14.º - O Conselho Municipal de Educação — Criado pela Lei nº 872/2002 é órgão coletivo do sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observação ao disposto no Art.18 da LDB/96. Art. 15. — O Conselho Municipal de Educação terá funções consultivas, fiscalizadora, deliberativa e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o Poder Publico Municipal na discussão, elaboração e implementação das gem políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino publico e na defesa da educação de qualidade para todos os municípios. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação incumbe-se-à de: 1- Elaborar as políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e mediadas para seu funcionamento; Il — Acompanhar a aplicação de recursos para a educação, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal; II — Autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das escolas públicas que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Nova Cruz. IV — Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações, V — Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino da rede municipal; VI- Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas da rede municipal de ensino; VII — Dispor sobre normas para matrícula, transferência, capacitação, adaptação e avaliação de estudos na rede municipal de ensino; VIII — Estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação nas unidades escolares do município e de suas escolas conveniadas, IX — Desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar a índices de produtividade do ensino, em relação ao seu custo, adotando entre, as medidas sugeridas: a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos recursos para o ano subsequente, b) estudar a composição de custos do ensino público e propor medidas adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de aplicabilidade; c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Nova Cruz; d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa. X — Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, nos termos da legislação do ensino; X1- Acompanhar o processo de ensino do Município inclusive nas escolas conveniadas; XII - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino ; XIII — Deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas constitucionais e legais pertinentes; XIV — Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais sistemas de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação; XV - Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para a manutenção das atividades a cargo do Conselho; XVII — Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pôr Decreto do Prefeito Municipal, XVII — Aprovar os regimentos das escolas da rede municipal de ensino; XVIII — Emitir pareceres orientando a correção de situações e procedimentos a serem adotados no processo educacional; XIX — Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa. Art. 16.º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a seguinte proporção paritária: 1- Representantes da Administração Pública Municipal; a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação que exercerá a Presidência do Conselho, com as atribuições do coordenar e fiscalizar os seus trabalhos, b) um representante do Conselho de Caixa Escolar da Rede Municipal de Ensino; c) um representante do Poder Legislativo. II — Representantes da Sociedade Civil Organizada. a) um representante da Igreja ; b) um representante de uma Instituição Particular do Ensino Infantil , c) um representante de pais da Rede Municipal de Ensino; d) um representante do SINTE da Rede Municipal de Ensino; $ 1.º - Para cada conselheiro titular será indicado, no âmbito das respectivas instituições, um conselheiro suplente. $ 2.º - O mandato de cada conselheiro terá a duração de dois anos, prorrogável uma única vez e pôr igual período. CAPÍTULO HI DO Plano Municipal de Educação Art. 17.º - O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB/96, propiciará condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento que possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação, em sintonia com a lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação. Art. 18.º - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o que trata o inciso 1 do Art. 11 da LDB/96, integrar-se-à as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Rio Grande do Norte, elaborando o PME e compatibilizando-o com o Plano de Educação e o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, observando-se as a, diretrizes e bases da educação nacional, que será submetidas à aprovação da Câmara Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no Município. $ 1.º - O PME será aprovado por lei específica, ouvindo o CME. $ 2.º - O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios: I- diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórica, II — dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais; III — diagnostico das necessidades sócio-educacionais, IV - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas, V - respeito à realidade local; VI - proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando; VII — gestão democrática das escolas; VII - autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas, IX — participação da comunidade escolar e local na sua elaboração; X — metas a serem alcançadas e cronograma de execução; XI — os meios e instrumentos disponíveis, XII — recursos financeiros disponíveis, XIII — alternativas financeiras; XIV - parcerias e convênios com organismos e entidades. $ 3.º - PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente, bem como o que determina a Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política de Educação Ambiental. Art. 19.º - O CME participará da discussão e elaboração do PME, cabendo-lhe, as ações e iniciativa, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será constituído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da criação do CME, com duração de 10 (dez) anos. Art. 20.º - O PME, contendo a proposta educacional do Município e procurando articular as ações e iniciativas, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito municipal, será constituído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos profissionais da educação e da comunidade local e escolar na elaboração do PME; Parágrafo Único - O CME, especialmente, velará pela observância das normas legais e participação da comunidade local e escolar na elaboração do PME. CAPÍTULO IV DAS NORMAS COMPLEMENTARES Art. 21.º - O CME, incumbir-se-á de baixar normas para o SME, de forma a favorecer a adequação da legislação nacional à peculiaridades locais, desde que sejam complementares às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da educação em todo o país. Art. 22.º - As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME. CAPÍTULO V = Ao DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Seção I Dos Estabelecimentos Art. 23º - O SME - no que tange às instituições componentes — compreende as instituições do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. Seção II Das Incumbências dos Estabelecimentos Art. 24.º - As instituições de ensino, integrantes do SME, preceitos desta Lei, incumbindo- se de: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica; II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, III — assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V — prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento; VI -— articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos e integração da sociedade com a escola; VII — informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Seção II Da Gestão Escolar Art. 25.º - O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente, de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF/88, nos Arts, 12, 13, 14 e 15 da LDB/96, possibilitando especialmente a participação: I- dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II — das comunidades escolares e locais em conselhos escolares. Art. 26.º - As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidos segundo normas específicas aprovadas pelo CME com aprovação do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto. O Dirigente eleito segundo as normas em vigor, será nomeado pelo Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. Parágrafo Único. A norma específica de que trata o Caput do artigo anterior, definirá a nomeação pelo Poder Executivo do vice-diretor para cada escola, observando o número de matrículas, pessoal, localização, infra-estrutura e demais critérios necessários ao bom funcionamento da escola em que zelarão e estimularão a participação efetiva da comunidade. Art. 27.º - As escolas públicas elaborarão o seu projeto político-pedagógico com foco na aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar e local. ig 4 Art. 28. º - As escolas públicas terão regimento próprio e estrutura aprovado pelo CME em que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão democrática e a qualidade do ensino. Art. 29.º - As escolas públicas terão autonomia para implementação do projeto político- pedagógico, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras, definidas pelo CME e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação para tal finalidade. Art. 30.º - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o CME, ouvindo os profissionais da educação, atualizará o plano de carreira do Magistério para ajustar-se à presente Lei. Art. 31.º - O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta lei à Secretaria Estadual da Educação, Cultura e Desporto do Rio Grande do Norte. Art. 32.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33.º - Revogam-se as disposições em contrário. Nova Cruz, 13 de Dezembro de 2002. Prefeito Ru ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN Eae e o GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 015/2002 de autoria do Poder Executivo Municipal, que Dispõe sobre a Criação e Implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 879/2002. Nova Cruz, 13 de dezembro de 2002. Pp A Prefeito 252.534-34 Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC. 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 —- 281 2179