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norma nº 879/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 879 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaDispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.
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MINUTA DO PROJETO DE LEI DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ — RN
LEI N.º 879 / 2002
Dispõe sobre a criação e
implementação do Sistema
Municipal de Ensino, e dá outras
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino, em observância ao disposto no
Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988, nos
artigos 8.º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º - O sistema Municipal de Ensino é um conjunto coerente e operante, constituído,
por elementos necessários à sua unidade e identidade própria, respeitadas a sua realidade,
diversidade e pluralidade, que permitem a elaboração coletiva do projeto político-
pedagógico do Município com foco na aprendizagem do educando, a emancipação das
escolas e a autonomia da educação municipal, compreendendo os estabelecimentos, órgãos
e instrumentos previstos no Art. 12 desta Lei.
Art. 3.º - Para os efeitos desta Lei:
I- SME é o Sistema Municipal de Ensino;
I- LDB/96 é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n.º 9.364/96;
II — CME é o Conselho Municipal de Educação;
IV — PME é o Plano Municipal de Educação;
V — SEME é a Secretaria Municipal de Educação;
VI - CF/88 é a Constituição da República Federativa do Brasil, de 03 de outubro de 1988.
TÍTULO
DA EDUCAÇÃO
Art. 4.º - A educação escolar, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social,
desenvolve-se predominantemente, através do ensino, em instituições próprias.
Art. 5.º - A educação é um direito de todo e dever da família, e do Poder Público,
inspirando-se nos princípios de liberdade e nos ideais e solidariedade humana, tem por fim
o pleno desenvolvimento do educando, sua preparação para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL am
Art. 6.º - A educação municipal em observância ao disposto na LDB/96, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, compreende os processos de formação
desenvolvidos na família, na convivência humana, no trabalho, nas manifestações
culturais, nas instituições municipais de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil.
Art. 7.º - O ensino ministrado nas escolas municipais observará os seguintes princípios:
1 - Idênticas condições para o acesso e permanência no âmbito escolar;
II — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e O
saber;
III — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V — Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI — Gratuidade do ensino público em estabelecimento mantidos pelo município;
VII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei;
VIII — Garantia de padrão de qualidade,
IX — Valorização da experiência extra-escolar;
X — Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 8.º - O poder Público efetivará a educação pública garantindo:
I — Ensino Fundamental é universalizado, obrigatório e gratuito, incluindo para os que não
tiverem acesso na idade própria;
Il — Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III — Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV — Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V — Oferta de educação escolar para jovens e adultos, com caracteristicas e modalidades
adequadas às necessidade e disponibilidades, garantido-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
VI — Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII — Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedades e quantidade
mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem;
Art. 9.º - O Poder Público Municipal incumbir-se-á de:
I — Organizar e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de
Ensino, integrando-os às políticas públicas e planos educacionais da União e do estado do
Rio Grande do Norte;
Il — Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas,
II — Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV — Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de
Ensino;
V — Oferecer a educação infantil em creches e pré-escola, e com prioridade, o ensino
fundamental, permitindo a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 10.º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão novacruzense, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar O
Poder Público Municipal para exigi-lo.
Parágrafo 1.º - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado, assistido
pela União:
I — Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiverem acesso;
II — Fazer-lhes a chamada pública;
Il — Zelar, junto aos pais e mães ou responsáveis, pela frequência à escola;
Parágrafo 2.º - O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao
ensino obrigatório, nos temos deste artigo, contemplando outros níveis e modalidades de
ensino, de conformidade com as prioridades constitucionais e legais;
Parágrafo 3.º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Jurídico, na hipótese do Parágrafo 2.º do Art. 208 da CF/88, sendo
gratuito e de rito sumário a ação judicial correspondente.
Parágrafo 4.º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser por cima de responsabilidade.
Parágrafo 5.º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder
Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
Da Abrangência e Composição
Art. 11.º - O Sistema Municipal de Ensino abrange as instituições do ensino fundamental,
educação de jovens e adultos e de educação infantil, mantidas pelo Poder Público
Municipal, aquelas de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, os
órgãos colegiados e administrativos da educação municipal, bem como os instrumentos
metodológicos e elementos normativos necessários ao seu funcionamento e ao
desenvolvimento do ensino.
Art. 12.º - O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I- A Secretaria Municipal de Educação;
II — O Conselho Municipal de Educação,
II — O Plano Municipal de Educação;
IV — As suas Normas Complementares;
V — As instituições do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
VI — Conselho Municipal do FUNDEF
VII — Conselho Municipal do CAE
CAPÍTULO II
Dos Orgãos
Seção I
Do Orgão Gestor
Art. 13.º - A Secretaria Municipal de Educação será o órgão gestor do Sistema Municipal
de Ensino, com regimento interno próprio, incumbindo-se ainda de:
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I— Gerir a rede de escolas municipais;
II - Coordenar o processo de discussão e definição das políticas municipais de educação,
através do PME, em articulação e com a Câmara Municipal,
II — Definir prioridade, estratégias e ações para cumprimento das responsabilidades
municipais com a educação;
IV — Autorizar, credenciar e supervisionar as escolas municipais e instituições privadas de
educação infantil, ouvindo o CME;
V — Garantir e regulamentar as condições para uma gestão democrática, descentralizada do
Sistema Municipal de Ensino e que permita a efetiva emancipação das escolas,
VI — Propiciar as condições para a construção do projeto político-pedagógico da escola
enfocando-se a aprendizagem dos educandos e participação dos profissionais da educação
na elaboração, como também a da comunidade local,
VII — Organizar os dados do Sistema Municipal de Ensino;
VIII — Elaborar seu planejamento estratégico e favorecer o das escolas;
IX - Elaborar e alterar seu regimento interno e seu orçamento;
X — Atualizar o Plano de Carreira do Magistério (Lei n.º 317/98), ouvidos os profissionais
da educação, em articulação com o CME,
XI - Definir os padrões mínimos para o funcionamento das escolas, ouvindo o CME.
XII — Desenvolver programas de capacitação e atualização do Magistério e do pessoal
técnico-administrativo, em articulação com o CME;
XIII — Subsidiar e participar da elaboração do orçamento para a educação;
XIV - Institucionalizar as medidas introduzidas no Sistema Municipal de Ensino;
XV — Implementar o regime de colaboração e parcerias, ouvindo o CME das diretrizes e
parâmetros curriculares e subsidiar as escolas na sua discussão;
XVI - Conhecer e buscar fontes de financiamento dos projetos educativos, culturais e
esportivos das escolas;
XVII - Elaborar e implementar programas e políticas municipais de esportes e de cultura
junto as escolas, ouvidos os colegiados;
XVIII — Subsidiar as escolas nos programas de alimentação e saúde do escolar;
XIX — Gerir o programa de transporte escolar;
XX — Orientar e supervisionar pedagogicamente as escolas,
XXI — Apoiar administrativamente as escolas;
XXII — Desenvolver estudos e pesquisas para subsidiar as ações educacionais no
Município;
XXIII — Organizar e definir seu quadro de pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado
da publicação desta Lei, para aprovar o regimento da Secretaria Municipal de Educação.
. Seção II
Do Orgão Normativo
Art. 14.º - O Conselho Municipal de Educação — Criado pela Lei nº 872/2002 é órgão
coletivo do sistema Municipal de Ensino, representativo da comunidade, em observação ao
disposto no Art.18 da LDB/96.
Art. 15. — O Conselho Municipal de Educação terá funções consultivas, fiscalizadora,
deliberativa e competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a
sociedade civil e o Poder Publico Municipal na discussão, elaboração e implementação das
gem
políticas municipais de educação, da gestão democrática do ensino publico e na defesa da
educação de qualidade para todos os municípios.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação incumbe-se-à de:
1- Elaborar as políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas
e mediadas para seu funcionamento;
Il — Acompanhar a aplicação de recursos para a educação, nos termos estabelecidos pela
Constituição Federal;
II — Autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento das escolas públicas que
compõem o Sistema Municipal de Ensino de Nova Cruz.
IV — Aprovar o Plano Municipal de Educação e suas alterações,
V — Autorizar a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
VI- Fixar normas para inspeção e supervisão das escolas da rede municipal de ensino;
VII — Dispor sobre normas para matrícula, transferência, capacitação, adaptação e
avaliação de estudos na rede municipal de ensino;
VIII — Estabelecer normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação
nas unidades escolares do município e de suas escolas conveniadas,
IX — Desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar a índices de produtividade
do ensino, em relação ao seu custo, adotando entre, as medidas sugeridas:
a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados
complementares, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação dos
recursos para o ano subsequente,
b) estudar a composição de custos do ensino público e propor medidas
adequadas para ajudá-lo a alcançar melhor nível de aplicabilidade;
c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município
de Nova Cruz;
d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.
X — Indicar, complementarmente, para o Sistema Municipal de Ensino, as disciplinas
obrigatórias e as de caráter optativo, fixando a distribuição de umas e outras, nos termos da
legislação do ensino;
X1- Acompanhar o processo de ensino do Município inclusive nas escolas conveniadas;
XII - Promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos
à educação e ao ensino ;
XIII — Deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas constitucionais e legais pertinentes;
XIV — Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais sistemas de
educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação;
XV - Elaborar, anualmente, a proposta orçamentária para a manutenção das atividades a
cargo do Conselho;
XVII — Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pôr Decreto do Prefeito Municipal,
XVII — Aprovar os regimentos das escolas da rede municipal de ensino;
XVIII — Emitir pareceres orientando a correção de situações e procedimentos a serem
adotados no processo educacional;
XIX — Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for
omissa.
Art. 16.º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita
respeitando-se a seguinte proporção paritária:
1- Representantes da Administração Pública Municipal;
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01
(um) obrigatoriamente, o Secretário Municipal de Educação que exercerá a Presidência do
Conselho, com as atribuições do coordenar e fiscalizar os seus trabalhos,
b) um representante do Conselho de Caixa Escolar da Rede Municipal
de Ensino;
c) um representante do Poder Legislativo.
II — Representantes da Sociedade Civil Organizada.
a) um representante da Igreja ;
b) um representante de uma Instituição Particular do Ensino Infantil ,
c) um representante de pais da Rede Municipal de Ensino;
d) um representante do SINTE da Rede Municipal de Ensino;
$ 1.º - Para cada conselheiro titular será indicado, no âmbito das respectivas instituições,
um conselheiro suplente.
$ 2.º - O mandato de cada conselheiro terá a duração de dois anos, prorrogável uma única
vez e pôr igual período.
CAPÍTULO HI
DO Plano Municipal de Educação
Art. 17.º - O Poder Público Municipal, respeitando o Art. 3º da LDB/96, propiciará
condições e meios para a gestão da educação, especialmente dotando os agentes e órgãos
com instrumentos, mecanismos e metodologias modernas de planejamento que
possibilitem a elaboração do Plano Municipal de Educação, em sintonia com a lei nº
10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação.
Art. 18.º - A Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o que trata o inciso 1
do Art. 11 da LDB/96, integrar-se-à as políticas e planos educacionais da União e do
Estado do Rio Grande do Norte, elaborando o PME e compatibilizando-o com o Plano de
Educação e o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, observando-se as
a,
diretrizes e bases da educação nacional, que será submetidas à aprovação da Câmara
Municipal, visando o desenvolvimento do ensino no Município.
$ 1.º - O PME será aprovado por lei específica, ouvindo o CME.
$ 2.º - O PME terá diretrizes, observando os seguintes elementos e princípios:
I- diagnóstico e realidade sócio-educacional e histórica,
II — dados geográficos e econômicos, e aspectos culturais;
III — diagnostico das necessidades sócio-educacionais,
IV - diretrizes pedagógicas e orientações metodológicas,
V - respeito à realidade local;
VI - proposta pedagógica com foco na aprendizagem do educando;
VII — gestão democrática das escolas;
VII - autonomia pedagógica e dos recursos financeiros das escolas,
IX — participação da comunidade escolar e local na sua elaboração;
X — metas a serem alcançadas e cronograma de execução;
XI — os meios e instrumentos disponíveis,
XII — recursos financeiros disponíveis,
XIII — alternativas financeiras;
XIV - parcerias e convênios com organismos e entidades.
$ 3.º - PME, especialmente, observará os meios para promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente,
bem como o que determina a Lei nº 9.795/99, que dispõe sobre a educação ambiental e
institui a Política de Educação Ambiental.
Art. 19.º - O CME participará da discussão e elaboração do PME, cabendo-lhe, as ações e
iniciativa, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no âmbito
municipal, será constituído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos
profissionais da educação e da comunidade local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da criação do CME, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 20.º - O PME, contendo a proposta educacional do Município e procurando articular
as ações e iniciativas, agentes e órgãos competentes de todo o conjunto da educação no
âmbito municipal, será constituído com a efetiva participação coletiva, especialmente dos
profissionais da educação e da comunidade local e escolar na elaboração do PME;
Parágrafo Único - O CME, especialmente, velará pela observância das normas legais e
participação da comunidade local e escolar na elaboração do PME.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 21.º - O CME, incumbir-se-á de baixar normas para o SME, de forma a favorecer a
adequação da legislação nacional à peculiaridades locais, desde que sejam complementares
às normas superiores responsáveis por assegurar a necessária unidade normativa da
educação em todo o país.
Art. 22.º - As instituições de ensino públicas e privadas componentes do SME obrigam-se
a cumprir e reger-se pelas normas complementares emanadas do CME.
CAPÍTULO V = Ao
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Seção I
Dos Estabelecimentos
Art. 23º - O SME - no que tange às instituições componentes — compreende as
instituições do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Seção II
Das Incumbências dos Estabelecimentos
Art. 24.º - As instituições de ensino, integrantes do SME, preceitos desta Lei, incumbindo-
se de:
I- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros,
III — assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas,
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V — prover meios para a recuperação dos alunos de menos rendimento;
VI -— articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos e integração da
sociedade com a escola;
VII — informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Seção II
Da Gestão Escolar
Art. 25.º - O Poder Público Municipal assegurará as condições para a gestão democrática
dos estabelecimentos de ensino público, na educação básica, dotando-as progressivamente,
de acordo com as suas peculiaridades, de autonomia pedagógica e administrativa, e da
gestão financeira, observando o disposto no Art. 206, VI da CF/88, nos Arts, 12, 13, 14 e
15 da LDB/96, possibilitando especialmente a participação:
I- dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
II — das comunidades escolares e locais em conselhos escolares.
Art. 26.º - As escolas serão dirigidas por profissionais habilitados escolhidos segundo
normas específicas aprovadas pelo CME com aprovação do Poder Executivo Municipal
por meio de Decreto. O Dirigente eleito segundo as normas em vigor, será nomeado pelo
Poder Executivo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo Único. A norma específica de que trata o Caput do artigo anterior, definirá a
nomeação pelo Poder Executivo do vice-diretor para cada escola, observando o número de
matrículas, pessoal, localização, infra-estrutura e demais critérios necessários ao bom
funcionamento da escola em que zelarão e estimularão a participação efetiva da
comunidade.
Art. 27.º - As escolas públicas elaborarão o seu projeto político-pedagógico com foco na
aprendizagem do educando e com a participação efetiva da comunidade escolar e local.
ig
4
Art. 28. º - As escolas públicas terão regimento próprio e estrutura aprovado pelo CME em
que zelarão e estimularão a participação comunitária, a gestão democrática e a qualidade
do ensino.
Art. 29.º - As escolas públicas terão autonomia para implementação do projeto político-
pedagógico, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e
financeiras, definidas pelo CME e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação para
tal finalidade.
Art. 30.º - A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o CME, ouvindo os
profissionais da educação, atualizará o plano de carreira do Magistério para ajustar-se à
presente Lei.
Art. 31.º - O Poder Público Municipal comunicará as decisões desta lei à Secretaria
Estadual da Educação, Cultura e Desporto do Rio Grande do Norte.
Art. 32.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Cruz, 13 de Dezembro de 2002.
Prefeito
Ru ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
| PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
Eae e o GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 015/2002 de autoria do Poder
Executivo Municipal, que Dispõe sobre a Criação e Implementação do
Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências, após aprovação
pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 879/2002.
Nova Cruz, 13 de dezembro de 2002.
Pp
A
Prefeito
252.534-34
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC. 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 —- 281 2179

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