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norma nº 880/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaCria no âmbito do Município a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
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an ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
au PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
EE ,psceinvno nicioii GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 880/2002.
Cria no âmbito do Município a
Contribuição para Custeio de Serviço
de Iluminação Pública — COSIP.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, no uso das
prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a LEI em epígrafe, com base no artigo
149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Nº 03/2002,
pelo que se segue:
Art. 1º - Fica criada no município de Nova Cruz a “ Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública ” — COSIP., prevista no Art. 149-A da
Constituição Federal.
Art. 2º - O contribuinte da COSIP. é toda pessoa física ou jurídica que
seja proprietário ou possuidor, titular do domínio útil a qualquer título de cada
unidade autônoma imobiliária edificada, que seja beneficiada pelo serviço de
iluminação pública.
Art. 3º - O custo do serviço de Iluminação Pública compreende as
despesas mensais de operação, manutenção e administração, além dos
investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria
e/ou modernização da iluminação pública.
Art. 4º - O valor da “Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública” — COSIP., será de 15% (quinze por cento), da conta de energia
dos imóveis edificados.
Art. 5º - Para os imóveis edificados, o lançamento da COSIP., poderá
ser efetuado nas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de
distribuição de energia elétrica, que destacará na fatura o valor da contribuição
cobrada.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica, para promover a
cobrança das COSIP.
e ad À!
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
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soa Novak
EBEE nv: HUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Estão isentos da contribuição os consumidores de até 50 Kw/h/
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Nova Cruz, 30 de dezembro de 2002.
Cid Arruda Câmara
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz
CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179
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ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
á º m PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
. INE GABINETE DO PREFEITO
EEEE,;: Um CIAL
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 016/2002 de autoria do Poder
Executivo, que Cria no âmbito do Município a Contribuição para Custeio
de Serviço de Iluminação Pública — COSIP e dá outras providências,
após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº
880/2002.
Nova Cruz, 30 de dezembro de 2002.
A
RN) Cid Arruda Câmara
em CPF 097.252.534-34
y Prefeito
Exmº Senhor
José Jeconias Barbosa
D.D.Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
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