| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP. |
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an ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE au PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ EE ,psceinvno nicioii GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 880/2002. Cria no âmbito do Município a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a LEI em epígrafe, com base no artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Nº 03/2002, pelo que se segue: Art. 1º - Fica criada no município de Nova Cruz a “ Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ” — COSIP., prevista no Art. 149-A da Constituição Federal. Art. 2º - O contribuinte da COSIP. é toda pessoa física ou jurídica que seja proprietário ou possuidor, titular do domínio útil a qualquer título de cada unidade autônoma imobiliária edificada, que seja beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Art. 3º - O custo do serviço de Iluminação Pública compreende as despesas mensais de operação, manutenção e administração, além dos investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansão, melhoria e/ou modernização da iluminação pública. Art. 4º - O valor da “Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública” — COSIP., será de 15% (quinze por cento), da conta de energia dos imóveis edificados. Art. 5º - Para os imóveis edificados, o lançamento da COSIP., poderá ser efetuado nas faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica, que destacará na fatura o valor da contribuição cobrada. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a concessionária de distribuição de energia elétrica, para promover a cobrança das COSIP. e ad À! Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 TE soa Novak EBEE nv: HUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Estão isentos da contribuição os consumidores de até 50 Kw/h/ Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008. Nova Cruz, 30 de dezembro de 2002. Cid Arruda Câmara Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira 185 - Centro — Cep: 59.215-000 - Nova Cruz CGC: 08.144.784/0001-33 - Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 “- A, ss ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE á º m PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN . INE GABINETE DO PREFEITO EEEE,;: Um CIAL Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 016/2002 de autoria do Poder Executivo, que Cria no âmbito do Município a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública — COSIP e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores Vereadores que, passa a ser Lei nº 880/2002. Nova Cruz, 30 de dezembro de 2002. A RN) Cid Arruda Câmara em CPF 097.252.534-34 y Prefeito Exmº Senhor José Jeconias Barbosa D.D.Presidente da Câmara Municipal Nesta Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 ON = LS =