| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2001 |
| Date | 2001-07-22 |
| Ementa | Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. |
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É ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a IL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN GABINETE DO PREFEITO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 010/2001 de autoria do Poder Executivo, que cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Nova [a Cruz e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores E Vereadores que, passa a ser Lei nº 851/2001. Nova Cruz, 22 de julho de 2001. rruda Câma Prefeito Cid Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179 LS a ea tt e ii ea ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE BBE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN BEBE, MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Lei nº 851/2001 Cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e, Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Nova Cruz, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A.. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Nova Cruz e que aí exerçam a sua atividade econômica. Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Municipal será constituído mediante a transferência de recursos originários de R$ 100.000(cem mil reais). Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal; a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicativos; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou empréstimo, etc. $ 1º O saldo positivo apurado em cada exercicio será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal. $ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal serão no Banco do Nordeste S.A. nos produtos financeiros deste. Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179 AB. Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EEa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN EBRE,;.;: ns; MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO $ 3º O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito $ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o $ 3º do artigo precedente. ) $ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal a comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Art. 5º - O convênio de que trata o $ 3º do art. 3º estabelecerá ainda: a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no $ 2º do artigo precedente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 22 de julho de 2001, 113º da República. Cid Akruda Câmara Prefeito Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000 CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179