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norma nº 851/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2001
Date 2001-07-22
EmentaCria o Fundo de Desenvolvimento Municipal do Município de Nova Cruz/RN e dá outras providências.
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É ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
a IL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 010/2001 de autoria do Poder
Executivo, que cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Nova
[a Cruz e dá outras providências, após aprovação pelos Senhores
E Vereadores que, passa a ser Lei nº 851/2001.
Nova Cruz, 22 de julho de 2001.
rruda Câma
Prefeito
Cid
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 — 281 2179
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ER ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
BBE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
BEBE, MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 851/2001
Cria o Fundo de Desenvolvimento
Municipal do Município de Nova
Cruz/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e,
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Nova Cruz, de
natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de
prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito
que o Banco do Nordeste do Brasil S.A.. celebre, de acordo com as regras, termos e
condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no
Município de Nova Cruz e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento Municipal será
constituído mediante a transferência de recursos originários de R$ 100.000(cem mil reais).
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicativos;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de
doação ou empréstimo, etc.
$ 1º O saldo positivo apurado em cada exercicio será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
$ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal serão
no Banco do Nordeste S.A. nos produtos financeiros deste.
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179
AB.
Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EEa PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ-RN
EBRE,;.;: ns; MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO
$ 3º O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento,
devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos
mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do valor de
cada operação de crédito
$ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no
convênio de que trata o $ 3º do artigo precedente.
) $ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal a comissão que será
cobrada pelo Banco do Nordeste S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor
para o Fundo.
Art. 5º - O convênio de que trata o $ 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no $ 2º do artigo precedente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em Nova Cruz, 22 de
julho de 2001, 113º da República.
Cid Akruda Câmara
Prefeito
Praça Luiz José Moreira 185 — Centro — Cep: 59.215-000
CGC: 08.144.784/0001-33 — Tel: (84) 281 2212 - 281 2179

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