| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte e, dá outras providências. |
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1 RESOLUÇÃO Nº 03/2023 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Presidente, Vereador Gelson Vitor, no uso de sua competência e constitucionalidade, em comprimento ao artigo 30º , II, da Lei Orgânica do município, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a presente RESOLUÇÃO: Art. 1°. A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Cruz/RN, passa a adotar o texto anexo único a esta Resolução como seu Regimento Interno, que regerá as atividades do Legislativo. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verº. José Peixoto Mariano, em Nova Cruz/RN, 18 de setembro de 2023. GELSON VITOR ÁLISSON ALVES DA SILVA PRESIDENTE VICE- PRESIDENTE PATRÍCIA MARIA DE LIMA SILVA TIAGO DA COSTA DE ARAÚJO 1ª SECRETÁRIA 2º SECRETÁRIO 2 Sumário TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6 CAPÍTULO I – DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 6 CAPÍTULO II – DA LEGISLATURA 6 CAPÍTULO III – DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 6 Seção I – Da posse dos vereadores 6 Seção II – Da eleição da Mesa Diretora 7 CAPÍTULO IV – DO RECESSO 8 TÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 9 CAPÍTULO I – DA MESA DIRETORA 9 Seção I – Das atribuições da Mesa Diretora 9 Seção II – Do Presidente e do Vice-Presidente 11 Seção III – Dos Secretários 14 Seção IV – Do término dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretários 15 CAPÍTULO II – DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DAS BANCADAS 15 CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO 16 CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES 19 Seção I – Das disposições gerais 19 Seção II – Da competência geral das Comissões 19 Seção III – Da composição das comissões 20 Seção IV – Da Presidência das comissões 21 Seção V – Dos relatores 22 Seção VI – Dos prazos das Comissões 23 Seção VII – Da ordem dos trabalhos 24 Seção VIII – Das comissões permanentes 27 Subseção I – Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final 28 Subseção II – Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 29 Subseção III – Da Comissão de Planejamento Urbano, Infraestrutura e Meio Ambiente 29 Subseção IV – Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Habitação 30 3 Subseção V – Da Comissão de Ética Parlamentar 30 Seção IX – Das Comissões Temporárias 30 Subseção I – Das Comissões Especiais 31 Subseção II – Das Comissões Especiais de Inquérito 31 Subseção III – Das Comissões de Representação 33 TÍTULO III – DOS VEREADORES 33 CAPÍTULO I – DA POSSE 33 CAPÍTULO II – DO EXERCÍCIO DO MANDATO 33 Seção I – Dos direitos e deveres dos vereadores 33 Seção II – Das faltas e licenças 34 Seção III – Da remuneração do mandato 36 CAPÍTULO III – DA VACÂNCIA 36 CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES 37 Seção I – Do processo de cassação do mandato de vereador 38 CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO DO MANDATO 40 TÍTULO IV – DAS SESSÕES 40 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 40 CAPÍTULO II – DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 41 Seção I – Do expediente 42 Seção II – Proposituras 43 Seção III – Da ordem do dia 43 Seção IV – Das explicações pessoais 45 CAPÍTULO III – DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 45 CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES SOLENES 46 CAPÍTULO V – DAS SESSÕES ESPECIAIS 46 CAPÍTULO VI – DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 46 CAPÍTULO VII – DA ATA DAS SESSÕES 47 TÍTULO V – DAS PROPOSIÇÕES 48 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 48 CAPÍTULO II – DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 49 CAPÍTULO III – DOS PROJETOS DE LEI 50 Seção I – Dos projetos de iniciativa popular 51 4 CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO 52 CAPÍTULO V – DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO 53 Seção I – Da concessão de títulos honoríficos 53 Subseção I – Do título de Cidadão Novacruzense 54 CAPÍTULO VI – DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 54 CAPÍTULO VII – DOS PARECERES 55 CAPÍTULO VIII – DOS REQUERIMENTOS 56 Seção I – Requerimentos sujeitos à decisão de plano pelo Presidente 56 Seção II – Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário 57 CAPÍTULO IX – DAS INDICAÇÕES 58 CAPÍTULO X – DAS MOÇÕES 58 TÍTULO VI – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 59 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 59 Seção I – Da prejudicialidade 60 Seção II – Dos turnos 60 Seção III – Do interstício 61 Seção IV – Do regime de tramitação 61 Subseção I – Da urgência 62 Seção V- Da preferência 63 Seção VI- Do adiamento 63 CAPÍTULO II- DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 63 Seção I- Da discussão 63 Seção II-Do aparte 64 Seção III- Do destaque 64 Seção IV- Do encaminhamento de votação 65 CAPÍTULO III- DAS VOTAÇÕES 65 Seção I- Das disposições preliminares 65 Seção II- Dos processos de votação 66 Seção III- Do quorum de aprovação das proposições 67 Seção IV- Do processamento da votação 68 Seção V- Da declaração de voto 69 CAPÍTULO IV- DAS QUESTÕES DE ORDENS E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS 69 5 Seção I- Das questões de ordem 69 Seção II – Dos recursos às decisões do presidente 69 Seção III- Dos precedentes regimentais 70 CAPÍTULO V- DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS 71 CAPÍTULO VI- DOS ORÇAMENTOS 72 Seção I- Das disposições preliminares 72 Seção II- Da tramitação dos projetos de leis orçamentários 72 CAPÍTULO VII- DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 74 TÍTULO VII- DA SECRETARIA DA CÂMARA 75 TÍTULO VIII- DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 75 CAPÍTULO I – DAS INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES 76 CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO 76 CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 77 TÍTULO IX - DA REVISÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNA 77 TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 77 6 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º A Câmara Municipal, com sede na Cidade de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, funciona no Palácio Vereador José Peixoto Mariano, localizado na rua Capitão José da Penha, 08, no Bairro Centro. Parágrafo único - Havendo motivo relevante, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, reunir-se em local distinto do fixado no caput deste artigo. CAPÍTULO II DA LEGISLATURA Art. 2º A legislatura, com duração de quatro anos, inicia no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais, com término em 31 de dezembro, do 4º ano da legislatura vigente. CAPÍTULO III DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Seção I Da posse dos vereadores Art. 3º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados reunir-se-ão às 17:00 horas em sessão preparatória, para posse dos seus membros, realização da eleição da Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao VicePrefeito. § 1º O candidato eleito diplomado vereador deverá apresentar à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, até 30 minutos antes do horário marcado para o início da sessão preparatória, diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com declaração de bens e fontes de receitas e ausência de impedimentos para exercício da vereança, recebendo certidão comprobatória. § 2º A sessão a que se refere este artigo será presidida pelo vereador mais idoso entre os presentes, servindo de Secretários os 02 (dois) vereadores, sendo esses os mais votados, de cada uma das maiores legendas. § 3º Aberta a sessão, o Presidente anunciará o nome dos vereadores diplomados e lhes tomará o compromisso solene. § 4º De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, promovendo o 7 bem geral do Município de Nova Cruz e pugnando pela manutenção da democracia”. § 5º Ato contínuo, o primeiro Secretário ratificará essa declaração, igualmente o fazendo cada um dos vereadores, chamados nominalmente por ordem alfabética, assim dizendo: “Assim prometo”. § 6º O Presidente declarará empossado os vereadores que proferirem o juramento. § 7º O vereador que não prestar compromisso na sessão referida neste artigo, poderá fazê-lo perante o Presidente ou seu substituto legal, desde que o faça dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados: I - da sessão preparatória da iniciação da legislatura; II - da diplomação, se eleito vereador durante a legislatura; III - da ocorrência de fato que ensejar, por convocação do Presidente. § 8º Salvo motivo justificado, será presumida a renúncia do mandato do vereador que não tomar posse no prazo previsto no parágrafo anterior, assim declarando o Presidente, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 9º Após a posse, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos a cada um dos vereadores, indicados pela respectiva bancada. Seção II Da eleição da Mesa Diretora Art. 4º Imediatamente após a posse dos vereadores, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio, em sessão pública, por votos de maioria absoluta, em votação nominal. § 1º É permitido a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, para o segundo biênio. § 2º A recondução poderá ocorrer na mesma legislatura, ou em legislaturas distintas, obedecendo a recondução única na forma prevista no caput. § 3º O Presidente, vereador mais idoso entre os presentes, presidirá a eleição, efetuando o registro dos candidatos, podendo, para tal fim, suspender a sessão em até 05 (cinco) minutos. § 4º Em caso de o vereador mais idoso ser candidato a Presidente, a sessão será presidida pelo segundo vereador com maior idade, e assim sucessivamente. § 5º A votação será realizada, salvo decisão de 2/3 dos vereadores, através de chapa composta de candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário. 8 § 6º Nenhum candidato poderá subscrever mais de uma chapa concorrente aos cargos da Mesa Diretora, considerando-se válida, apenas, a assinatura contida na chapa que primeiro for registrada na Secretaria da Câmara. § 7º Cada candidato à Presidência da Câmara dos Vereadores terá prazo de até 20 (minutos) para fazer exposição das diretrizes e metas propostas para o biênio. § 8º O vereador poderá solicitar declaração de voto por até 03 (três) minutos. § 9º O Primeiro Secretário, por determinação do Presidente, fará chamada nominal dos presentes, por ordem alfabética, e o Presidente proclamará o resultado. § 10 Não sendo alcançada a maioria absoluta por qualquer das chapas, realizar-seá um segundo escrutínio, em que concorrerão apenas as duas chapas mais votadas, decidindo-se a eleição por maioria simples. § 11 Ocorrendo empate em segundo escrutínio, será proclamada eleita a chapa cujo Presidente seja o vereador mais idoso. § 12 Eleita e empossada a Mesa Diretora, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomando-lhes o compromisso. Art. 5º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, correspondente a 3ª e 4ª sessões legislativas, ocorrerá na primeira quinzena de dezembro do segundo ano da legislatura. § 1º A eleição ocorrerá em sessão especial, convocada pelo Plenário para esta finalidade, ocorrendo a posse em 1º de janeiro, às 17:00 horas, da 3ª sessão legislativa. § 2º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio observará as normas previstas no artigo anterior. Art. 6º Vagando, a qualquer tempo, os cargos de Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, realizar-se-á nova eleição para preenchimento da vaga até 05 (cinco) dias após a vacância, observadas as regras dos artigos anteriores. Parágrafo único - O Vice-Presidente assumirá a Presidência em caso de vacância do cargo de Presidente. CAPÍTULO IV DO RECESSO Art. 7º O recesso da Câmara dos Vereadores compreende os períodos de 1º a 31 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único – Havendo necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias ou especiais, conforme previsão do Art. 90, inciso III e V, deste Regimento. 9 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Art. 8º A Mesa Diretora, com mandato de 02 (dois) anos, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário, competindo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. § 1º Ausente os Secretários, o Presidente convidará qualquer dos vereadores presentes para substituí-los, ocasionalmente. § 2º Ausentes os membros da Mesa, a sessão será presidida pelo vereador mais idoso. § 3º Dos membros da Mesa, só poderão integrar Comissões permanentes o VicePresidente e o segundo Secretário. Seção I Das Atribuições da Mesa Diretora Art. 9º À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: I - dirigir todos os serviços da casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, respeitadas as atribuições exclusivas do Presidente; II - promover a regularidade dos trabalhos legislativos, de fiscalização e controle; III - dar parecer em todas as proposições que digam respeito aos serviços administrativos da Câmara ou que alterem este Regimento, exceto quando for de própria autoria; IV - propor, privativamente, projetos sobre sua organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros fixados na lei de diretrizes orçamentárias; V - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara, submetendo-o à aprovação do Plenário; VI - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito, apurando, de ofício, a responsabilidade pelo não atendimento; VII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; 10 VIII - propor, privativamente, projeto de lei para abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara; IX - dirigir os serviços administrativos da Câmara; X - apresentar, ao Plenário, na última sessão ordinária do ano, sucinto relatório sobre o seu desempenho; XI - propor ação de incidente de inconstitucionalidade por ato administrativo ou normativo municipal em decorrência de inconformidade com a Constituição do Estado, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador; XII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da casa; XIII - fixar diretrizes para divulgação dos trabalhados da Câmara; XIV - adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública; XV - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas legais do mandato parlamentar; XVI - promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial; XVII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou, ainda, colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidade, demiti-los ou exonerá-los, respeitando o devido processo legal; XVIII - solicitar servidores da Administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer dos seus serviços; XIX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo; XX - autorizar a celebração de convênios e contratos de prestação de serviços; XXI - autorizar licitações, dispensá-las ou declarar a inexigibilidade, nas hipóteses previstas em lei, homologar seus resultados e aprovar calendário de compras; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro; XXIII - determinar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar; XXIV - interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o regulamento dos serviços administrativos; XXV - prover a política interna da Câmara; e 11 XXVI - aplicar penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário ao vereador. §1º As funções da Mesa Diretora não se interrompem durante o recesso. § 2º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta. § 3º A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate. Seção II Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 10 O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal da sua ordem, competindo-lhe: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - promulgar as leis, caso o Prefeito não o faça em 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento; III - exercer o cargo de Prefeito, nos termos do art. 81 da Lei Orgânica; IV - dar posse aos vereadores, nos termos deste Regimento; V - convocar suplentes; VI - promulgar decretos legislativos e resoluções; VII - assinar correspondências e ofícios da Câmara; VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução; IX - assinar os autógrafos do projetos de lei e remetê-los à sanção; X - presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de parecer; XI - assinar, juntamente com os demais vereadores, as atas das sessões plenárias; XII - ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei; XIII - deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno; e XIV - autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões. Art. 11. Compete, ainda, ao Presidente, quanto às sessões da Câmara: I - presidi-las, mantendo a ordem necessária ao bom andamento dos trabalhos; 12 II - conceder a palavra aos vereadores, advertindo o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe; III - interromper o orador que se desviar da questão ou proferir expressões que configurem agressão ao decoro, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassandolhe a palavra; IV - determinar que o discurso ou parte dele, proferido em contrariedade a este Regimento, não seja registrado em ata; V - convidar o orador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; VI - suspender a sessão, quando necessário; VII - impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, determinando a evacuação da assistência quando necessário; VIII - decidir as questões de ordem; IX - anunciar o número de vereadores presentes, no expediente e na ordem do dia para fins de cumprimento do quórum de instalação e votação; X - anunciar a pauta da ordem do dia, sempre com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas; XI - submeter à discussão e à votação a matéria constante da ordem do dia, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação; XII - proclamar o resultado da votação e declarar prejudicialidade; XIII - votar na eleição da Mesa Diretora e desempatar as demais votações, contandose a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum; XIV - convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quer ordinárias, quer extraordinárias, especiais ou solenes; XV - determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, a verificação do número de vereadores presentes; XVI - deferir justificativa de ausência de vereadores às sessões; XVII - determinar o destino do expediente lido; XVIII - designar oradores para as sessões solenes e homenagens; XIX - decidir os requerimentos previstos no art. 153, deste Regimento Interno; XX - marcar data para comparecimento de Secretário municipal ou quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito, quando devam prestar informações em Plenário, nos termos do art. 51, XV, da Lei Orgânica; e 13 XXI - mandar registrar, em livro próprio, as decisões sobre questões de ordem, para que sirvam de precedentes para solução de casos análogos, uniformizando as decisões. Art. 12. Compete ao Presidente manter a ordem e a disciplina no Palácio Vereador Samuel José de Melo e suas adjacências. § 1º O policiamento no edifício da Câmara Municipal será feito, ordinariamente, por servidores do próprio Poder Legislativo, cabendo ao Presidente, quando necessário, solicitar reforço policial para a manutenção da ordem e garantia do livre exercício do mandato. § 2º Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometido alguma infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante e apresentará o preso à autoridade competente. Art. 13. Quanto às proposições, cabe ao Presidente: I - distribuí-las às Comissões, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua leitura no expediente; II - determinar o arquivamento, nos termos regimentais; III - anunciar, logo após a votação, o destino a ser dado às proposições; IV - determinar a leitura de qualquer proposição, no expediente, na primeira sessão, após o seu recebimento; V - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada e em termos que não permitam receber a vontade legislativa, aquelas que versem sobre matéria estranha à competência da Câmara ou manifestamente inconstitucionais, ilegais ou contrárias ao Regimento, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo; VI - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais; VII - encaminhar as conclusões e pareceres das Comissões especiais e Comissões especiais de inquérito; VIII - fazer publicar, em papel ou meio eletrônico, todas as proposições em avulsos, incluídas as proposições acessórias e pareceres, determinando a sua distribuição aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que devam entrar em discussão ou votação. § 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação do interesse da Câmara ou do Município. 14 § 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria. Art. 14. Compete ao Presidente, quanto às Comissões permanentes e especiais: I - nomear seus membros, observando o acordo firmado com os vereadores ou o resultado da eleição, acaso não obtido o concerto de vontades; II - declarar a ocorrência de vaga, nos termos regimentais; III - designar vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição ao relator integrante da Comissão, quando aquele não o fizer no prazo regimental, nem houver designação por parte do Presidente da Comissão; e IV - julgar recursos contra as decisões do Presidente das Comissões, em questão de ordem. Art. 15. Cabe ao Presidente zelar pelo prestígio e decoro da Câmara dos Vereadores, bem como pela liberdade dos membros e dignidade do exercício do mandato parlamentar. Parágrafo único - O Presidente assegurará, por todos meios a seu alcance, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o art. 29, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil e adotará providências judiciais cabíveis em caso de agressão. Art. 16 Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Seção III Dos Secretários Art. 17 São atribuições do primeiro Secretário: I- ler, em Plenário, o resumo da correspondência recebida pela Câmara, bem como as proposições oriundas do Poder Executivo e as dos Vereadores; II - proceder a chamada dos vereadores para as votações e verificações de presença; III - inspecionar os serviços administrativos e exercer a fiscalização permanente sobre a execução das despesas; IV - abrir e encerrar a lista de presença dos vereadores, que ficará sob sua guarda e responsabilidade; V - assinar documento de resultado das votações, com indicações dos votos, abstenções e ausências; VI - certificar, nos processos legislativos, as deliberações do Plenário e dos despachos do Presidente; 15 VII - exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou ao Presidente, podendo delegá-las a servidores da Câmara; VIII - fazer a leitura das proposições, termos e documentos em sessão, quando determinado pelo Presidente; e IX - substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 18 Compete ao segundo Secretário: I - fiscalizar a redação das atas das sessões plenárias, procedendo à sua leitura, sujeita à deliberação do Plenário; II - assinar as atas das sessões; e III - substituir o primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos. Seção IV Do Término dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretários Art. 19 Os mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretários encerram-se, ordinariamente, no final do período para o qual foram eleitos e ainda: I - por renúncia, manifestada em documento escrito, cujos efeitos produzir-se-ão a partir da sua leitura em Plenário ou publicação na imprensa oficial, encontrando-se a Câmara em recesso; II - por perda do mandato de vereador; III - por assunção de cargo público; IV - pela destituição; Parágrafo único - A destituição do Presidente, Vice-Presidente ou Secretários será decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de 2/3 dos membros da casa, quando cometida grave irregularidade no exercício do cargo, apurada por Comissão Especial, assegurada a ampla defesa, aplicando-se, no que couber, as regras regimentais pertinentes a perda do mandato dos vereadores. CAPÍTULO II DOS LÍDERES, VICE-LÍDERES E DAS BANCADAS Art. 20 Os vereadores são agrupados em bancadas, por representações partidárias ou blocos parlamentares. Art. 21 Líderes são vereadores escolhidos pela bancada com a finalidade de representá-los junto aos órgãos da Câmara. 16 § 1º Cada representação partidária com 2 (dois) Vereadores, ou mais, com assento na Câmara Municipal, indicará um líder. § 2º Os blocos parlamentares são formados por, no mínimo, 3 (três) vereadores, mediante comunicado dirigido à Mesa Diretora com indicação dos membros e do líder. § 3º Os vereadores deverão comunicar à Mesa o seu desligamento da representação partidária, sempre que vierem a integrar outro bloco parlamentar. § 4º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implicará a desfiliação do partido, reduzindo, porém, o quantitativo da bancada de origem, para fins de votação e representação. § 5º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, por indicação partidária ou após a formação de bloco parlamentar, em documento subscrito por maioria absoluta dos integrantes da bancada. § 6º Ausente a indicação tratada no parágrafo anterior, até a 5º sessão ordinária do período legislativo, a Mesa considerará o vereador mais idoso como líder. § 7º Cada líder de bloco parlamentar contará com infraestrutura humana e material suficiente para o exercício de suas funções. Art. 22 O Prefeito, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar 02 (dois) vereadores para atuarem, respectivamente, como líder e Vice-líder do governo. A mesma prerrogativa será conferida à oposição, que poderá indicar um líder e um Vicelíder. Parágrafo único - O líder do governo não poderá acumular está com a liderança de bloco partidário. Art. 23. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - falar, pela ordem, dirigindo à Mesa comunicações relativas à sua bancada quando, pela relevância e urgência, interessem ao conhecimento da Câmara; e II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 01 (um) minuto. Art. 24 É facultado aos líderes, após a ordem do dia, o uso da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem aos componentes da Câmara. Parágrafo único - O líder não poderá ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO 17 Art. 25. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de vereadores em exercício, no local, forma e número estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município. § 1º Local de deliberação é o recinto destinado às sessões da Câmara, denominado Plenário. § 2º Quórum é o número determinado em lei ou neste Regimento para realização das sessões e deliberações. Art. 26. As deliberações do Plenário serão tomadas por: I - maioria simples; II - maioria absoluta; e III - maioria qualificada. § 1º A maioria simples é alcançada com o primeiro número inteiro superior a metade dos vereadores presentes. § 2º A maioria absoluta é obtida com o primeiro número inteiro superior à metade do total de vereadores integrantes da Câmara. § 3º A maioria qualificada compreende o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 4º As deliberações do Plenário exigem a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 27. As deliberações do Plenário dar-se-ão, em qualquer caso, por voto aberto. Art. 28. São atribuições do Plenário: I - eleger a Mesa Diretora e destituir qualquer dos seus membros; II - convocar as eleições para a Mesa Diretora, respeitadas as disposições e os prazos regimentais; III - alterar o Regimento Interno, no todo ou em parte; IV - dispor sobre a organização da Câmara Municipal, seu funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros fixados na lei de diretrizes orçamentárias; V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; VI - conceder licença para afastamento do Prefeito e Vice-Prefeito; VII - fixar, para viger na legislatura subsequente, os subsídios dos vereadores; 18 VIII - fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais; IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; X - criar Comissões temporárias, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno; XI - convocar Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, não privativamente; XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento; XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XV - tomar e julgar as contas da Mesa Diretora; XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XVII - julgar o Prefeito, por infrações político-administrativas, e os vereadores, nas hipóteses previstas neste Regimento; XVIII - deliberar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias às multas e remissão de tributos; XIX - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XX - deliberar sobre a obtenção de operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; XXI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XXII - autorizar a concessão de serviços públicos; XXIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; XXIV - autorizar a alienação de bens imóveis, salvo quando tratar-se de doação sem encargo; XXV - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar a respectiva remuneração da Administração direta, autárquica e fundacional; XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o plano diretor, a legislação de controle de uso, parcelamento e de ocupação do solo urbano; XXVII - autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos; 19 XXVIII - delimitar o perímetro urbano e de expansão urbana; XXIX - aprovar o código de obras e edificações; XXX - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; e XXXI - exercer quaisquer outras atribuições legais ou regimentais. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Seção I Das disposições gerais Art. 29. As Comissões da Câmara Municipal são: I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas, com caráter técnicoespecializado, competindo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas emitir parecer, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais, atuar na fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta, e na execução orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos; e II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo único - Os membros das Comissões permanentes têm mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato subsequente. Seção II Da competência geral das Comissões Art. 30. Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, exceto indicações, moções e requerimentos, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno; II - realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e representantes de entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a sua ausência, sem justificação adequada; 20 IV - encaminhar à Mesa Diretora pedidos escritos de informações a Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo fixado, bem como a prestação de informações falsas; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas municipais, no âmbito de suas respectivas competências; VI - acompanhar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no âmbito de suas respectivas competências; VII - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração indireta; VIII - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; IX - estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa; X - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu exame e pronunciamento; XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no art. 81, parágrafo único, conforme autorização expressa no art. 82, III, da Lei n.º 8078/1990. Parágrafo único- A atribuição prevista no inciso VIII deste artigo não exclui a iniciativa de qualquer vereador mediante requerimento ao Plenário. Seção III Da composição das Comissões Art. 31. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa. Art. 32. A distribuição das vagas nas Comissões permanentes observará acordo firmado entre os vereadores e o Presidente da Câmara. § 1º As Comissões permanentes são compostas de 03 (três) membros, previamente designados para os cargos de Presidente e Membros, sendo um designado relator, conforme a distribuição. 21 § 2º Não poderão integrar as Comissões permanentes o Presidente, o primeiro Secretário e os vereadores licenciados. § 3º O mesmo vereador não poderá integrar, como membro titular, mais de 02 (duas) Comissões permanentes. § 4º No caso de a matéria analisada ser da propositura de um dos membros da comissão, o presidente convocará, excepcionalmente, outro membro da casa para proferir voto sobre a matéria em substituição do autor. Art. 33. Não havendo acordo, a escolha dos membros das Comissões permanentes será feita por eleição, realizada no expediente da 4º Sessão Ordinária da 1ª e 3ª sessões legislativas. Parágrafo único - Em caso de empate, será considerado eleito o vereador mais idoso. Art. 34. As Comissões temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente. Parágrafo único - Na constituição das Comissões temporárias, observar-se-ão, tanto quanto possível, os critérios previstos neste Regimento para composição das Comissões permanentes, bem como o rodízio entre as bancadas não contempladas. Art. 35. O ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário e publicado na imprensa oficial. Art. 36. As sessões das Comissões serão realizadas às quartas-feiras, em horários a serem definidos conjuntamente com a Mesa Diretora. Art. 37. A ausência, não justificada, a 05 (cinco) reuniões ordinárias da Comissão acarretará a perda da condição de membro, declarada pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação do Presidente da Comissão. Art. 38. A renúncia à qualidade de membro da Comissão deverá ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. Art. 39. Em caso de vaga na composição das Comissões, o Presidente da Câmara, mediante acordo com os vereadores, fará a indicação. Parágrafo único - Não havendo acordo, proceder-se-á a eleição para escolha do membro da Comissão. Art. 40. No caso licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto. Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto durar a licença ou impedimento. Seção IV Da Presidência das Comissões 22 Art. 41. Compete ao Presidente das Comissões: I - ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões; II - receber e expedir a correspondência e ofícios da Comissão, respeitadas as atribuições privativas do Presidente da Câmara; III - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria da Comissão; IV - determinar a leitura, pelo Membro, da ata da reunião anterior e a correspondência recebida; V - conceder a palavra aos vereadores, bem como adverti-los pelos excessos cometidos, interrompendo-os quando estiverem falando sobre matéria vencida ou se desviando da questão em debate; VI - submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar os resultados; VII - assinar pareceres, relatórios ou proposições, convidando os demais membros a fazê-lo; VIII - comunicar ao Presidente da Câmara as vagas verificadas e as ausências não justificadas; IX - resolver as questões de ordem no âmbito das Comissões; X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão; XI - encaminhar toda matéria sobre a qual tenha deliberado a Comissão; XII - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, os líderes e demais Comissões; XIII - remeter à Mesa Diretora, ao fim de cada sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão; e XIV - requisitar serviços administrativos da Câmara a prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada durante a reunião da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à sua apreciação; § 1º O Presidente da Comissão terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá a discussão e votação de matéria de que seja autor. § 2º Quando o Presidente for relator da matéria, a sessão será presidida pelo Membro. Seção V Dos relatores 23 Art. 42. O Presidente da Comissão fará a distribuição da proposição ao relator em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da matéria na comissão. § 1º O autor da proposição não pode ser designado seu relator. Nesse caso, outro membro da comissão passa a ser o relator interino da matéria em discussão. § 2º O relator pode, juntamente com seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, relatando-as em conjunto. § 3º O relator tem, para apresentar seu parecer, a metade do prazo concedido à Comissão. Seção VI Dos prazos das Comissões Art. 43. Excetuados os casos expressamente indicados neste Regimento, cada Comissão, para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer, dispõe dos seguintes prazos: I - 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência ou apreciação de veto; e II - 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária. § 1º Apresentada emenda ou substitutivo em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão os prazos previstos no caput para análise e elaboração de parecer. § 2º Os prazos previstos no caput são contados em comum para todas as Comissões, iniciando-se a cômputo com a chegada da matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e correndo em sua secretaria. § 3º Para apreciar emenda ou substitutivo apresentado em Plenário, as Comissões devem reunir-se, conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que designará um único relator. § 4º A discussão será única, mas as votações serão distintas entre as diversas Comissões competentes, constante do parecer as especificações cabíveis. § 5º As indicações e moções não estão sujeitas à distribuição às Comissões e à emissão de parecer, salvo disposição em contrário. Art. 44. Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular com remessa às demais Comissões que devam manifestar-se quanto à matéria. Ultimada a tramitação, a emenda retorna às Comissões que ainda não tenham se manifestado sobre a emenda, atendendo-se aos prazos fixados no artigo anterior. 24 § 1º Não apresentado o parecer pelo relator, no prazo a ele conferido, o Presidente da Comissão poderá substituí-lo, mas tal providência não importará, por si, na dilatação do prazo conferido à Comissão. § 2º Vencido, sem parecer, o prazo concedido à Comissão, seu Presidente designará outro membro para oferecer parecer oral em Plenário, não o fazendo, o Presidente da Câmara fará a indicação. Art. 45. Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em apreciação, observados os seguintes prazos: I - 03 (três) dias úteis, quando em regime de tramitação ordinária; e II - 01 (um) dia útil, quando em regime de urgência ou apreciação de veto. §1º Quando houver mais de um pedido, a vista será conjunta e na secretaria da Comissão, respeitados os prazos previstos neste artigo. § 2º O pedido de vista somente será concedido uma única vez, seja ao mesmo ou outro vereador. Devolvida, entretanto, a matéria para discussão, depois da vista, outro vereador pode pedir suspensão da reunião, por até 01 (uma) hora, para exame da nova argumentação, o que só será deferido uma única vez. § 3º Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente caso ultrapassado o prazo concedido à Comissão. Seção VII Da ordem dos trabalhos Art. 46. Antes da deliberação em Plenário, as proposições, exceto requerimentos, indicações e moções, serão apreciadas: I - pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, e para exame do seu mérito, em todos os casos; II - pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do seu mérito, quando for o caso; III - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver relacionada; IV - pelas Comissões especiais previstas no art. 59 deste Regimento, para pronunciarse quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, compatibilidade orçamentária da proposição. Art. 47. Será terminativo o parecer: 25 I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, quanto à constitucionalidade e juridicidade da matéria; e II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição. § 1º Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, concluírem pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária da proposição, esta será encaminhada ao Plenário, para imediata inclusão na ordem do dia, para discussão prévia. § 2º Se o Plenário rejeitar o parecer das Comissões referidas nos incisos I e II do caput do artigo, a matéria voltará à sua tramitação normal. § 3º Caso o Plenário aprove o parecer contrário das Comissões referidas nos incisos I e II do caput, a matéria estará automaticamente rejeitada, devendo ser arquivada. Art. 48. Os trabalhos das Comissões se iniciam com a integralidade de seus membros, uma vez que as deliberações dependem da maioria absoluta de votos. Art. 49. Qualquer vereador pode participar dos debates e trabalhos das Comissões de que não sejam membros, sem direito a voto. Art. 50. As reuniões das Comissões obedecerão a seguinte ordem: I - leitura da ata da reunião anterior; II - leitura do resumo da correspondência recebida; III - comunicações, pelo Presidente, das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas aos relatores; IV - conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, informativa, de fiscalização e controle, propostas de atuação, diligências e demais assuntos de competência da Comissão; V - leitura, discussão e solicitações, pareceres e relatórios. Parágrafo único - Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer de seus membros. Art. 51. No desenvolvimento dos seus trabalhados, as Comissões observarão as seguintes normas: I - os pareceres versarão sobre a proposição principal e aquelas que lhes forem acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas; II - os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, vedada a simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais ou regimentais; 26 III - havendo pedido de convocação de Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, caberá ao Presidente da Comissão solicitar ao Presidente da Câmara a designação de dia e hora para comparecimento, deliberando o Plenário acerca de eventual pedido de suspensão dos prazos regimentais; IV - ao apreciar proposição idêntica à outra, a Comissão poderá propor ao Presidente da Câmara a sua anexação ou declaração de sua prejudicialidade; V - a Comissão poderá propor ao Presidente o arquivamento de matéria objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado, na mesma sessão legislativa, salvo se de autoria de maioria absoluta de vereadores; VI - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de quaisquer papéis enviados à sua apreciação, salvo as proposições ou aqueles que por expressa determinação constitucional, legal ou regimental devam ser apreciados em Plenário, comunicando tal fato ao Presidente; VII - o parecer conclusivo do relator pode ser: a) pela aprovação total; b) pela rejeição total; c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que devam ser rejeitados; d) pela anexação; e) pelo arquivamento; f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de parte da proposição principal, de emenda ou subemenda; ou g) pela apresentação de projeto, de requerimento, de indicação, de substitutivo e, ainda, de emenda ou subemenda. VIII - caso o relator apresente emenda ou subemenda ou opine a aprovação de emenda ou subemenda de iniciativa de outros autores, deverá reunir toda a matéria relativa à proposição em um único texto, com os acréscimos ou alterações que visem o seu aperfeiçoamento; IX - ao deliberar a Comissão sobre a matéria reunida nos moldes do inciso anterior, a votação versará sobre o texto único apresentado, salvo os destaques regimentalmente permitidos; X - se for aprovado o parecer do relator em todos os seus termos, será tido como parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelos demais membros, constando da ata o nome dos votantes e os respectivos votos; 27 XI - se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de novo texto, quando necessário; XII - se o parecer do relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo relator substituto, nomeado pelo Presidente; XIII - na hipótese da Comissão adotar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado; XIV - não restando prazo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, o seu Presidente designará vereador que o fará oralmente em Plenário ou avocará tal atribuição para si; XV - para efeito de contagem, os votos relativos aos pareceres serão considerados: a) favoráveis: os que aprovam integralmente, bem como os “pelas conclusões”, os “com restrições” e os “em separado não divergentes das conclusões”; b) contrários: os “vencidos” e os “em separado, divergente das conclusões”; XVI - os membros das Comissões podem oferecer voto em separado, que será anexado às proposições e utilizar-se das expressões “pelas conclusões”, “com restrições” ou “vencido” na declaração de voto; XVII - sempre que adotar o parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência, não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável; XVIII - sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, memorial ou qualquer outro documento contendo sugestões ou solicitações dependentes do projeto, será a ele anexado; e XIX - concluída a tramitação de uma matéria em uma Comissão, será ela imediatamente encaminhada à Mesa Diretora ou diretamente à Comissão que, em seguida, deva manifestar-se. Seção VIII Das Comissões permanentes Art. 52. As Comissões permanentes são: a) de Constituição, Justiça e Redação Final; b) de Finanças, Orçamento e Fiscalização; c) de Planejamento Urbano, Infraestrutura e Meio Ambiente; d) de Saúde, Educação, Cultura e Habitação; e 28 e) de Ética Parlamentar. Subseção I Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação final Art. 53. É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara, salvo indicações e moções; II - matéria regimental; III - assunto de natureza jurídica, de interpretação da Lei Orgânica ou regimental que seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou Comissão, ou em razão de recurso contra decisão do Presidente da Câmara ou Presidente da Comissão em questão de ordem; IV - transferência temporária da sede da Prefeitura e da Câmara; V - direitos e deveres decorrentes do exercício do mandato de vereador; VI - aplicação de penalidades aos vereadores; VII - licenças ao Prefeito e Vice-Prefeito; VIII - infrações político-administrativas do Prefeito; IX - vacância do cargo de Prefeito nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei Orgânica do Município; X - organização administrativa do Município e da Câmara; XI - criação de órgãos e/ou entidades da Administração direta e indireta; XII - contratos, ajustes, convênios e consórcios; XIII - aquisição e alienação de bens imóveis; XIV - licenças dos vereadores; XV - vetos do Prefeito; XVI - concessão de títulos honoríficos; XVII - extinção de mandato de vereador; XVIII - assuntos internos que envolvam questão de alta indagação, sempre que solicitados pelo Presidente da Câmara; e XIX - redação final das proposições em geral. 29 Subseção II Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 54. É da competência específica da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização: I - aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua compatibilidade e adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; II - dívida pública, abertura de crédito e operações de crédito; III - fixação do subsídio dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários do município e procurador-geral do Município; IV - tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições previdenciárias e de custeio de serviço de iluminação pública; V - prestação de contas da Mesa Diretora, da Câmara e do Prefeito; VI - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive dos órgãos e/ou entidades da Administração indireta; VII - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e projetos de abertura de créditos adicionais; VIII - acompanhamento do emprego de dotações, subsídios e auxílios a entidades públicas e privadas e respectiva prestação de contas; IX - remuneração e regime jurídico dos servidores públicos. X - solicitar esclarecimentos à autoridade responsável diante de indícios de despesas não autorizadas, a serem prestados no prazo de 05 (cinco) dias úteis; e Parágrafo único- No caso do inciso IX, não prestados os esclarecimentos ou considerados insubsistentes, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas, parecer conclusivo sobre a matéria. Subseção III Da Comissão de Planejamento Urbano, Infraestrutura e Meio Ambiente Art. 55. É da competência específica da Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente, Transporte e Habitação: I - política de desenvolvimento municipal; II - sistema municipal de defesa civil; III - projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços do Município, de entidades da Administração indireta e concessionárias de serviços públicos; 30 IV - cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo; V - projetos relativos à denominação da denominação de vias e logradouros públicos; VI - matérias relativas à transportes coletivos ou individuais, frete e carga e demais proposições relacionadas ao transporte no Município; VII - proposições relativas ao meio ambiente, sua preservação e combate à poluição em todas as suas formas; VIII - preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, arquitetônico e paisagístico do Município; IX - criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos; e X - Plano Diretor. Subseção IV Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Habitação Art. 56. É da competência específica da Comissão de Saúde, Educação, Cultura e Habitação: I - projetos referentes à saúde, especialmente sobre sistema único de saúde, vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional, segurança do trabalho e saúde do trabalhador; II - projetos relativos aos órgãos assistenciais do Município; III - matérias relativas à habitação no Município; IV - matérias atinentes à programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e às pessoas com deficiência; V - sistema municipal de ensino e demais matérias relativas à educação; VI - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais e esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; e VII - abastecimento alimentar. Subseção V Da Comissão de Ética Parlamentar Art. 57. Compete à Comissão de Ética Parlamentar pronunciar-se, formalmente, sobre a conduta e o decoro parlamentar do vereador, no exercício do mandato. Seção IX Das Comissões temporárias Art. 58. As Comissões temporárias são: 31 I – Comissão Especial; II – Comissão Especial de Inquérito; III – Comissão de Representação. Subseção I Das Comissões especiais Art. 59. As Comissões especiais são constituídas para: I - dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - elaborar projeto sobre assunto determinado; III - estudar assunto específico da conjuntura municipal, propondo as medidas pertinentes; IV - realizar processo de cassação de mandato de vereador, nos termos deste Regimento; V - processo de julgamento do Prefeito por infrações político-administrativas, nos termos do decreto-lei n.º 201/1969; VI - destituição de membro da Mesa Diretora; VII - tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - análise do mérito de projeto de iniciativa popular, conforme previsto no art. 129 deste Regimento; e IX - projeto de alteração do Regimento interno da Câmara. § 1º As Comissões Especiais previstas nos incisos I, VII, VIII e IX serão constituídas de ofício pela Mesa Diretora. § 2º A criação das Comissões previstas nos incisos II e III deste artigo dependerá de deliberação do Plenário, a requerimento de Comissão ou vereador. § 3º A criação da Comissão Especial para conduzir processo de cassação de mandato de vereador far-se-á por sorteio entre os vereadores desimpedidos. § 4º As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para conhecimento do Plenário, anexando-lhe os projetos que entendam convenientes ao interesse público. Subseção II Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 60. A Câmara de Vereadores, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Especial de Inquérito para apuração, por prazo certo, de fato 32 determinado que se inclua na competência do Município, encaminhando as suas conclusões, se for caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública, ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Não será admitida a instituição e funcionamento simultâneo de mais de 01 (uma) Comissão Especial de Inquérito na Câmara. § 3º A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, permitindo-se a realização das diligências externas. § 4º A Comissão Especial de Inquérito, depois de instalada, a critério de seus membros, poderá desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 61. O requerimento de instalação de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada; e II – os dados que subsidiam sua instalação. § 1º A Comissão Especial de Inquérito será composta por 05 (cinco) membros. § 2º Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara, garantindo-se a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da mesma, ouvida a indicação dos líderes. § 3º Apresentado o requerimento e nomeados os seus membros, a Comissão deve instalar-se em até 05 (cinco) dias úteis, elegendo o Presidente, relator e membros. § 4º A Comissão terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário, para conclusão dos seus trabalhos. Art. 62. No interesse da investigação, a Comissão Especial de Inquérito poderá: I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II - realizar verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos e/ou entidades da Administração direta e indireta municipal; e III - requerer ao Presidente da Câmara a intimação ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por 02 (duas) convocações consecutivas. 33 Art. 63. A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votandoo e remetendo-o ao Plenário para discussão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da conclusão dos trabalhos. § 1º O relatório deverá conter, obrigatoriamente, um anexo sob o título “encaminhamento”, no qual a Comissão apontará as providências que deverão ser tomadas a partir das suas conclusões. § 2º Os encaminhamentos sugeridos pela Comissão serão apreciados em Plenário, que poderá acrescentar outras providências, sem alterar o relatório. Art. 64. Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado do seu trabalho em proposição, ela a apresentará em separado, constituindo o relatório a respectiva justificação. Subseção III Da Comissões de Representação Art. 65. As Comissões de Representação, criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador, destinam-se à representação da Câmara em acontecimentos de excepcional relevância. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 66. Os vereadores serão empossados em sessão preparatória realizada em 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, na forma do art. 3º deste Regimento. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DO MANDATO Seção I Dos direitos e deveres dos vereadores Art. 67. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, no exercício de suas funções, na circunscrição do Município. Art. 68. Os vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou receberam informações. Art. 69. O servidor público da Administração Direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 34 as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, deverá optar pela remuneração. Parágrafo único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública é inamovível. Art. 70. São deveres do vereador: I - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a realização das sessões, nela permanecendo até o seu término; II - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até 3º (terceiro) grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; III - desempenhar os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou Comissão, conforme o caso; IV - comparecer às reuniões das Comissões das quais seja integrante, prestando informações, emitindo parecer nos processos a ele distribuídos, com observância dos prazos regimentais; V - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VI - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às reuniões plenárias e às reuniões das Comissões; VII - observar as vedações e incompatibilidades ao exercício do mandato de vereador, em analogia ao previsto no art. 54 da Constituição da República Federativa do Brasil. Seção II Das faltas e licenças Art. 71. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões permanentes, salvo justo motivo. § 1º Será considerado presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. § 2º Pelo não comparecimento efetivo do vereador, bem como pela não participação das votações, salvo motivo justo, será descontada a importância correspondente a 1/30 avos de seu subsídio, por dia de ausência. § 3º Para efeito de justificação das faltas, considera-se justo motivo: I - doença; 35 II - casamento, III - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º (terceiro) grau, inclusive; IV - em razão de comparecimento em juízo, desde que regularmente intimado; V - desempenho de missões oficiais pela Câmara. § 4º A justificação das faltas será feita por comprovação documental ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento. Art. 72. O vereador somente poderá licenciar-se: I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado; II - para desempenhar cargo de Ministro de Estado, Secretário do Governo Estadual ou Secretário Municipal; III - para tratar de interesse particular, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias corridos; IV - para participar de eventos de alta significação para o Poder Legislativo; V - licença maternidade ou licença paternidade; e VI - prestação de serviço obrigatório junto às Forças Armadas. § 1º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. § 2º Ao vereador licenciado, nos termos deste artigo, fica assegurado o direito de reassumir o mandato a qualquer tempo. § 3º No caso do inciso I, a comunicação de licença será instruída com atestado médico. § 4º Salvo nas hipóteses previstas nos incisos II e III, fica assegurado ao vereador licenciado o direito à percepção integral da remuneração. § 5º É facultado ao vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observando, quanto a licença prevista no inciso III deste artigo, o prazo máximo. Art. 73. Encontrando-se o vereador impossibilitado de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação do líder de bancada, devidamente instruída com atestado médico. Art. 74. Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente no caso de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias. 36 § 1º Efetuada a convocação do suplente, a posse deverá realizar-se dentro de 15 (quinze) dias úteis, salvo motivo justificado. § 2º Não comparecendo para posse, surtirão ao Suplente os efeitos previstos no § 8º do art. 3º deste Regimento. § 3º Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. Seção III Da remuneração do mandato Art. 75. O subsídio do vereador será fixado em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal, observados os parâmetros traçados nas Constituições Federal e Estadual. § 1º - O subsídio do vereador não poderá ser superior ao do Prefeito Municipal. § 2º - O subsídio do vereador não poderá ser superior ao percentual constitucional, com base na remuneração do Deputado Estadual. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 76. As vagas verificar-se-ão em virtude de: I - falecimento; II - renúncia; e III - perda de mandato. Art. 77. A declaração de renúncia do vereador ao mandato independe de aprovação da Câmara, mas deve ser comunicada, por escrito, à Mesa Diretora, somente tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial. Parágrafo único - Considerar-se também haver renunciado: I - o vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no § 7º, do Art. 3º deste Regimento interno; e II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental, como previsto no § 2º do Art. 74. Art. 78. Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso na imprensa oficial, dando-se posse ao suplente, nos termos da legislação eleitoral. 37 CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 79. O vereador está sujeito às seguintes penalidades: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - censura pública, a ser veiculada na imprensa; IV - suspensão do mandato de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias; e V - cassação do mandato. Art. 80. A advertência pessoal será aplicada ao vereador que praticar as condutas abaixo descritas: I - fizer o uso da palavra em desacordo com as disposições deste Regimento; II - perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Vereadores ou reuniões de Comissão; Art. 81. Incorre na penalidade de advertência em Plenário o vereador que reincidir em infração do artigo anterior ou praticar ofensas morais nas dependências da Câmara dos Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou seus respectivos Presidentes; Art. 82. Aplica-se a penalidade de censura pública através da imprensa ao vereador que: I - já foi advertido em Plenário por 02 (duas) vezes; II - faltar, sem motivo justificado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas; III- praticar, nas dependências da Câmara, ato incompatível com a compostura pessoal. Art. 83. É passível de suspensão do mandato e de todas as prerrogativas dele decorrentes pelo prazo de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias, o vereador que: I - reincidir em infração prevista no artigo anterior; II - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes, III - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento. Art. 84. Sujeita-se à cassação do mandato o vereador que: 38 I – abusar das prerrogativas legais e constitucionais asseguradas aos membros da Câmara dos Vereadores; II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; III – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; IV – praticar irregulares graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes que afetem a dignidade da representação popular; V - prática ou abstenção de ato que acarrete lesão ao patrimônio público; VI - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do mandato em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; e VII - utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara para fins não relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor. Art. 85. As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário serão impostas pela Mesa Diretora, depois de parecer da Comissão de Ética Parlamentar. Parágrafo único - As penalidades de censura pública através da imprensa, suspensão e cassação do mandato dependem de deliberação do Plenário, consultada a Comissão de Ética parlamentar, que elaborará parecer. Seção I Do processo de cassação do mandato de vereador Art. 86. O processo de cassação será iniciado: I - por denúncia escrita da infração, com exposição dos fatos e indicação de provas, por qualquer eleitor, no gozo de seus direitos civis e políticos; II - por ato da Mesa, ex officio. § 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo. § 2º Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Art. 87. O processo de cassação do mandato de vereador observará o seguinte procedimento: 39 I - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária subsequente ao seu conhecimento, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos seus membros; II - na mesma sessão será constituída a Comissão Especial, com 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, de imediato, o Presidente e o relator; III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias úteis, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez) úteis; IV - se o denunciado estiver em local incerto, não sabido ou inacessível, a notificação far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias úteis, pelo menos, contado o prazo da última publicação; V - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial emitirá parecer dentro em 05 (cinco) dias úteis, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste último caso, será submetido ao Plenário, exigindo-se voto favorável de maioria absoluta dos membros da Casa para aprovação; VI - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, após, a Comissão Especial emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento; IX - na sessão de julgamento, o processo será integralmente lido, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia; XI - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; 40 XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá a competente resolução de cassação do mandato do denunciado; e XIII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Parágrafo único - Qualquer que seja o resultado do processo, condenação ou absolvição, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 88. Extingue-se o mandato de vereador: I - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada; II - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; e III - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único - A extinção será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 89. Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara, no local do recinto do Plenário reservado ao público, desde que: I - esteja adequadamente trajado; II - não manifeste apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, tampouco aos pronunciamentos dos vereadores; III - não porte armas; e IV - atenda às deliberações da Mesa Diretora. Parágrafo único - O Presidente fará retirar do recinto quem desrespeitar as regras previstas neste artigo. Art. 90. As sessões da Câmara serão: 41 I - preparatórias, para instalação da legislatura, posse dos membros, eleição da Mesa Diretora, posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - ordinárias, que realizar-se-ão às quintas-feiras, no horário de 19h30min, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; III - extraordinárias, que ocorrerão em datas diversas das pré-fixadas para as sessões ordinárias; IV - solenes ou comemorativas, para homenagens ou comemorações; V - especiais, para eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio e cassação de mandato de vereador e julgamento do Prefeito, por infração político administrativa. § 1º As sessões da Câmara serão realizadas no Plenário Vereador Samuel José de Melo. Art. 91. As sessões da Câmara poderão ser suspensas por até 10 (dez) minutos para recepcionar autoridades ou para solucionar incidentes regimentais. Art. 92. As sessões da Câmara somente podem ser encerradas antes do fim do horário ou a pauta a elas destinada nos seguintes casos: I - não havendo matéria a discutir e votar, nem oradores que queiram usar da palavra; II - tumulto grave; III - falecimento de vereador em exercício do mandato, do Prefeito ou chefe de um dos Poderes da República; e IV - por falta de quórum de instalação. Art. 93. O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogado a requerimento de qualquer vereador. Parágrafo único - O requerimento de prorrogação será verbal, fixará o prazo de dilação e será decidido pelo Presidente. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 94. As sessões ordinárias terão início às 19h30min com duração de até 03 (três) horas. Parágrafo único - As sessões ordinárias compõem-se de: I - expediente; II - proposituras; III - ordem do dia; 42 IV - horário das lideranças; e V - explicações pessoais. Seção I Do expediente Art. 98. O expediente terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, exigindo-se, para instalação, quórum de maioria absoluta. § 1º Para início do expediente, os membros da Mesa Diretora e os vereadores deverão ocupar seus lugares. § 2º A verificação do quórum será feita pelo primeiro Secretário de forma visual. § 3º Não alcançado o quórum exigido, aguardar-se-á até 10 (dez) minutos, deduzindose o retardamento do prazo do expediente. § 4º Persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará prejudicada a sessão, lavrando-se o termo de ocorrência com indicação dos vereadores ausentes. § 5º No caso do parágrafo antecedente, a ordem do dia será transferida para a sessão seguinte. Art. 99. O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida pela Câmara, aprovação da ata da sessão anterior e leitura de proposições. § 1º Aprovada a ata, o Presidente determinará ao primeiro Secretário proceder a leitura das matérias constantes do expediente, obedecendo-se a seguinte ordem: I - propostas de emendas à Lei Orgânica; II - projetos de lei complementar; III - projetos de lei ordinários; IV - projetos de decretos legislativos; V - projetos de resolução; VI - requerimentos; VII - indicações; VIII - moções; e IX - correspondências recebidas. § 2º As proposições devem ser encaminhadas à Secretaria Legislativa até 24 horas antes da data da realização da sessão ao protocolo. Art. 100. Fica facultado aos representantes de associações ou instituições legalmente constituídas, pronunciar-se na tribuna livre desta casa legislativa, em sessões 43 ordinárias no horário destinado ao expediente, sobre quaisquer inerentes aos direitos dos representados. Parágrafo único - Os interessados terão que apresentar requerimento no prazo de 48 horas antes do início da sessão ordinária devidamente fundamentada juntando, inclusive, comprovantes da legalização da instituição representada. Seção II Proposituras Art. 101. As proposituras destinam-se ao pronunciamento dos vereadores, para realizar suas solicitações. § 1º Nenhum vereador poderá falar mais de uma vez na propositura na mesma sessão. § 2º O Presidente da Câmara deverá optar por fazer seu pronunciamento como último propositor. Art. 102. As proposições apresentadas podem ser: projetos de lei ordinários, projetos de lei complementar, projetos de decretos legislativos, projetos de resoluções, requerimentos, indicações, moções, títulos honoríficos, títulos de cidadão novacruzense, comendas e emendas à projetos. Parágrafo único - fica definido para 3 (três) o número máximo de proposições apresentadas pelo vereador durante a Sessão. Art. 103. As proposituras terão duração máxima de 40 (quarenta) minutos, no qual será franqueada a palavra aos vereadores por 03 (três) minutos, improrrogáveis. Parágrafo único - Não se admitem apartes às Proposituras, tampouco prorrogação do tempo a ele destinado. Art. 104. Concluído as Proposituras, passa-se à Ordem do Dia, com duração máxima de 1h30min, não se admitindo prorrogação. Parágrafo único - Na ordem do Dia, o Presidente dará a palavra aos vereadores, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis. Seção III Da ordem do dia Art. 105. Findo o expediente, passa-se à ordem do dia, que terá duração de 40 (quarenta) minutos. 44 § 1º Qualquer vereador poderá requerer a prorrogação do tempo destinado à ordem do dia, decidindo o Presidente. Nesse caso, ficará prejudicado o tempo destinado às explicações pessoais. § 2º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 05 (cinco) minutos antes do término do horário destinado à ordem do dia. Art. 106. Ao iniciar-se a ordem do dia, o Presidente determinará ao primeiro Secretário que proceda à verificação do quórum regimental, que será de maioria absoluta. § 1º Na falta de quórum, o Presidente declarará encerrada a sessão, fazendo constar em ata tal ocorrência e os vereadores ausentes. § 2º A ausência às votações constantes da ordem do dia equipara-se, para todos os efeitos legais, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas e comunicada à Mesa. § 3º Obstrução é a saída do vereador do Plenário, negando quórum para votação. Art. 107. Nenhuma proposição poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação sem haver sido anunciada, ao menos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ressalvados os requerimentos verbais previstos nos arts. 153 e 156 deste Regimento. Parágrafo único - A secretaria da Câmara, de posse das proposições, deverá organizar a pauta da sessão e encaminhá-la ao Plenário para conhecimento dos vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão em que deva ser apreciada. Art. 108. Durante a ordem do dia somente poderão ser suscitadas questões de ordem relativas à ordem dos trabalhos, à proposição em discussão ou votação. Art. 109. A apreciação da pauta dar-se-á na seguinte ordem: I - redações finais; II - vetos; III - requerimentos de urgência; IV - matérias constantes da ordem do dia, que observará a seguinte ordem: a) propostas de emenda à Lei Orgânica; b) projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo; c) projetos de lei de iniciativa dos vereadores e oriundos de iniciativa popular; d) projetos de decreto legislativo; e) projetos de resolução; 45 f) requerimentos; g) indicações; h) moções; e i) outras proposições. Art. 110. As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de preferência para discussão e votação, adiamento e retirada de pauta. Art. 111. Não esgotado o prazo regimental e finda a ordem do dia, o Presidente facultará a palavra aos líderes. Seção IV Das explicações pessoais Art. 112. A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º Esgotada a pauta da ordem do dia, passar-se-á às explicações pessoais, pelo tempo restante da sessão. § 2º O vereador não deve desviar-se da finalidade da explicação pessoal, sob pena de advertência, e em caso de insistência, cassação da palavra. § 3º As explicações pessoais têm duração máxima de 30 (trinta) minutos, que serão divididos entre os vereadores que solicitarem a palavra. § 4º- Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal, não se permitindo apartes. § 5º Esgotado o horário destinado às explicações pessoais, o Presidente encerrará a sessão, convocando, desde já, a próxima. § 6º - As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 113. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: I - pelo Presidente da Câmara; II - por requerimento de maioria absoluta dos vereadores; e III - por requerimento do Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º O ato de convocação, proferido pelo Presidente da Câmara, deverá ser publicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 46 § 2º As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, podem realizar-se em qualquer dia e hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. § 3º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara dos vereadores somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. § 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 114. As sessões solenes destinam-se a comemoração de eventos importantes ou homenagens públicas. § 1º A convocação será realizada pelo Presidente da Câmara mediante requerimento da Mesa Diretora ou de qualquer vereador. § 2º Nas sessões solenes, farão o uso da palavra somente o vereador autor da proposição, os vereadores indicados pelos líderes de bancada e o homenageado, caso queira. § 3º Nas Sessões Solenes para entrega de comendas e demais honrarias, cada vereador poderá indicar um homenageado, sendo permitido ao autor da proposição indicar até dois homenageados. CAPÍTULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 115. As sessões especiais serão realizadas para eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, cassação de mandato de vereador e julgamento do Prefeito, por infração político-administrativa. Parágrafo único - A sessão especial poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa Diretora, pela Maioria dos membros da Mesa Diretora ou por 1/3(um Terço) dos vereadores da Câmara Municipal, com no mínimo, 24h (vinte e quatro horas) de antecedência da data marcada para sua realização, devendo, ainda, ser divulgada em meio de comunicação oficial. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 116 – Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e nesse Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente a área de sua competência, mediante requerimento de Vereador ou de Comissão aprovado em plenário por maioria simples. 47 § 1º - O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião. § 2º - As reuniões de que trata o caput acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das comissões. Art. 117 – A data e hora da reunião será informada no sítio eletrônico da Câmara Municipal na Internet, para ciência dos interessados. Art. 118 – A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Art. 119 – A reunião de audiência pública terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada. Parágrafo Único – O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido. Art. 120 – Da audiência pública deverá resultar a elaboração de requerimento, que necessitará ser convalidado pelo plenário, com as seguintes denominações: I – Moções; II – Sugestões; III – Recomendações. § 1º - Entende-se por Moções, toda e qualquer proposta ou proposição que tenham como interesse externar congratulações, solidariedade ou repúdio a pessoas, ou entidades públicas ou civis. § 2º - Entende-se por Sugestões, toda e qualquer proposta que seja evidenciada no requerimento extraído da audiência pública, cujo teor tenha sido aprovado pela maioria dos participantes. § 3º - Entende-se por Recomendações, toda e qualquer proposta que seja evidenciada no requerimento extraído da audiência pública, cujo teor tenha sido aprovado por unanimidade dos participantes. CAPÍTULO VII DA ATA DAS SESSÕES Art. 121. De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, que deverá conter: 48 I - nome dos vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na ordem do dia; II - nome dos vereadores que presidiram e secretariaram a sessão; III - súmula do expediente lido; IV - resumo dos discursos proferidos nas proposituras e nas explicações pessoais; V - síntese das declarações de voto; VI - detalhada referência às matérias apreciadas na ordem do dia e os votos dos vereadores, indicados aqueles que votarem sim, não ou se abstiveram; VII - as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões; e VIII - convocação da sessão seguinte. Art. 122. A ata deverá ser lida na sessão em que será discutida e votada. § 1º Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata, em todo ou em parte, submetido o requerimento à aprovação do Plenário. § 2º Cada vereador poderá falar sobre a ata uma única vez, para impugná-la. § 3º Decidida a impugnação pelo Presidente, será lavrada outra ata, com as retificações devidas. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 123. Proposição é toda matéria submetida à deliberação do Plenário. § 1º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. § 2º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, emenda, substitutivo, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, indicação, requerimento, recurso, parecer e moção. Art. 124. A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente. § 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários. O Vereador que, primeiro, assinar a proposição será considerado seu autor, podendo ser subscrita pelos demais pares como coautores. 49 § 2º As atribuições e prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas por só um dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram. §3º Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles e que o Autor não esteja mais no exercício do mandato de Vereador. Art. 125. Serão restituídas ao autor as proposições: I - versem sobre assunto alheio à competência do Município; II - manifestamente ilegais, inconstitucionais ou contrárias ao Regimento Interno; e III - quando, tratando-se de substitutivo ou emenda, não guardem relação direta com a proposição a que se referem. Parágrafo único - As razões da devolução da proposição ao autor deverão ser justificadas por escrito pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo. Art. 126. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos vereadores. Art. 127. Quanto, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente da Câmara determinará sua reconstituição por iniciativa própria ou de qualquer vereador. Art. 128. O autor poderá solicitar, em qualquer fase do processo legislativo, a retirada de sua proposição. § 1º Quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito, caberá ao Presidente da Câmara deferir o pedido. § 2º Estará sujeito à deliberação do Plenário, caso a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito. § 3º As proposições de autoria coletiva, da Mesa ou de Comissão só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos subscritores ou membros. CAPÍTULO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 129. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta: 50 I - 1/3 de membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito; III - da Mesa da Câmara Municipal; IV - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, registrado na última eleição. § 1º A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles e será considerada aprovada se obtiver, em ambos, por votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º Não será admitido a dispensa de intervalo ou regime de urgência no processo legislativo relativo aos projetos de emenda à Lei Orgânica. § 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município. § 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de novo proposta na mesma sessão legislativa. § 5º Admitida a proposta por parecer prévio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a Mesa Diretora designará Comissão especial para opinar quanto ao mérito. § 6º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE LEI Art. 130. Projeto de lei é toda proposição que tem fim regular a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. Parágrafo único - A iniciativa dos projetos de lei cabe: I - ao Vereador; II - à Comissão da Câmara dos Vereadores; III - à Mesa Diretora; IV - ao Prefeito; e V - aos cidadãos. Art. 131. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo único - Serão objeto de lei complementar, dentre outras matérias: I - Código Tributário do Município; 51 II - Código de Obras e Edificações; III - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município; IV - Plano Diretor; V - Código de Posturas; VI - atribuições diárias do Vice-Prefeito; e VII - Plano Municipal de Previdência Social. Art. 132. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal; II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, plano de carreira, remuneração, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e III - criação, estruturação e atribuições das secretarias e departamentos municipais. Parágrafo único - Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos arts. 95 a 101, da Lei Orgânica. Seção I Dos projetos de iniciativa popular Art. 133. A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado. § 1º O projeto de iniciativa popular pode ser patrocinado por entidade legalmente constituída, com sede no Município de Nova Cruz ou grupo de 03 (três) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que responsabilizar-se-ão pela idoneidade das subscrições. § 2º As assinaturas ou impressões digitais serão apostas em formulários impressos, que deverão conter o nome completo e legível dos eleitores, endereço, dados identificadores do título eleitoral e a indicação dos patrocinadores. Art. 134. Após o protocolo do projeto na Câmara Municipal, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a Secretaria da Câmara averigue o cumprimento dos requisitos legais. § 1º Não serão computadas, para verificação do número legal, às subscrições: I - de eleitores inscritos em zonas e seções eleitorais situados fora dos limites territoriais do Município de Nova Cruz; 52 II - apostas em formulários que não contenham, em seu verso, o texto do projeto de lei; e III - repetidas. § 2º Constatada a falta de indicação dos patrocinadores, a ausência do número legal de subscrições ou qualquer outra irregularidade, o projeto será devolvido, admitindose sua reapresentação, sanadas as falhas. Art. 135. Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais, legais e regimentais do projeto de lei, a Mesa Diretora encaminhará, em 03 (três) dias, a proposição para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer sobre sua admissibilidade, observando-se o seguinte: I - admitido o projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o projeto será encaminhado à Comissão especial, para análise quanto ao seu mérito; II - a Comissão especial terá 05 (cinco) dias para instalar-se, após a designação, e 10 (dez) dias, contados da instalação, para emissão do parecer; III - o parecer poderá concluir pela aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação de substitutivo elaborado na Comissão especial versando sobre a mesma matéria; IV - os patrocinadores do projeto poderão ser ouvidos pela Comissão, até o número máximo de 03 (três) representantes; V - no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a emissão do parecer pela Comissão, o projeto será enviado à discussão em Plenário; VI - o primeiro subscritor do projeto ou o patrocinador indicado poderá dirigir-se à Câmara para defendê-lo, sendo-lhe franqueada a palavra por até 10 (dez) minutos, após o que, falará o relator; § 1º A Comissão especial será composta de 01 (um) representante de cada partido com representação na Câmara, que poderá delegar tal atribuição a membros de outros partidos. § 2º Às omissões, aplicar-se-ão as demais normas do processo legislativo previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 136. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara Municipal. § 1º Constitui matéria de projeto de resolução: I - assuntos de economia interna da Câmara; 53 II - aprovação e reforma do Regimento Interno; III - destituição dos membros da Mesa Diretora e aplicação de penalidades; IV - perda de mandato de vereador; e V - licença dos vereadores. § 2º Os projetos de resolução não estão sujeitos à sanção do Prefeito. § 3º A aprovação e reforma do Regimento Interno terá quórum de aprovação de maioria absoluta. CAPÍTULO V DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 137. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que exceda os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único - Constitui matéria do projeto de decreto legislativo: I - concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Município; II - aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo e da Câmara Municipal; III - autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; IV - cassação de mandato de Prefeito por crime de responsabilidade; e V - sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar. Seção I Da concessão de títulos honoríficos Art. 138. A Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão novacruzense ou qualquer outra homenagem a personalidades comprovadamente dignas da honraria. § 1º A concessão dos títulos honoríficos depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário. § 2º Cada vereador poderá figurar, no máximo, por 05 (cinco) vezes como primeiro signatário do projeto de concessão de honraria em cada sessão legislativa. Art. 139. A entrega dos títulos será realizada em sessão solene convocada para este fim. Parágrafo único - Na sessão solene para entrega do título honorífico, o Presidente da Câmara referendará, publicamente, com sua assinatura, a honraria concedida. 54 Subseção I Do título de Cidadão Novacruzense. Art. 140. O título de cidadão Novacruzense será concedido à pessoa nacional ou estrangeira, radicada no país, que tenha prestado relevante serviço ao Município. § 1º O título de cidadão Novacruzense poderá ser conferido a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta hipótese a exigência de ser radicado no País. § 2º O projeto de concessão de título de cidadão Novacruzense deverá vir acompanhado de biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear. § 3º O signatário será considerado fiador das qualidades e da relevância dos serviços que a pessoa que se pretende homenagear tenha prestado à comunidade. CAPÍTULO VI DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 141. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por Comissão ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1º Os substitutivos somente serão admitidos quando constantes de parecer da Comissão, quando apresentados por vereador em Plenário, durante a discussão ou em projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros. § 2º Não será permitido ao vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 142. Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes que observarão as regras previstas no art. 43 deste Regimento quanto aos prazos de que dispõem para emissão de parecer e votação. Art. 143. Emenda é a proposição apresentada por vereador, por Comissão ou pela Mesa, que visa alterar parte do projeto a que se refere. Art. 144. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 1º Emenda supressiva é a que suprime, no todo ou em parte, artigo, alínea, item ou parágrafo do projeto. § 2º Emenda substitutiva é a que deve substituir artigo, inciso, alínea, item ou parágrafo do projeto. § 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo. § 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância. 55 Art. 145. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a voto. CAPÍTULO VII DOS PARECERES Art. 146. As proposições dependem de parecer das Comissões competentes quanto à matéria para discussão e votação. Parágrafo único - Não estão sujeitos à emissão de parecer os requerimentos, indicações e moções. Art. 147. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas previstas nos parágrafos seguintes. § 1º O parecer constará de três partes: relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame; voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da proposição ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda; decisão da Comissão, com a assinatura dos vereadores que votaram a favor e contra. § 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. Art. 148. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. Art. 149. Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada. Art. 150. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. § 1º Será “vencido” o voto contrário ao parecer. § 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. § 3º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões. § 4º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental. 56 Art. 151. Os pareceres, depois de aprovados pelas Comissões a que tenha sido distribuída a proposição, serão remetidos à Mesa Diretora para votação em Plenário. § 1º Ressalvada hipótese de interposição de recurso, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário. § 2º A competência conclusiva das Comissões referida no parágrafo anterior não se aplica aos seguintes projetos: I – de emenda à Lei Orgânica; II – de lei complementar; III – de iniciativa popular; IV – em regime de urgência. § 3º O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga seu curso regimental. § 4º Contra o despacho referido no § 1º, caberá recurso pelo autor da proposição ao Plenário que deverá ser interposto no prazo de improrrogável de 02 (dois) dias úteis. CAPÍTULO VIII DOS REQUERIMENTOS Art. 152. Requerimento é a proposição, verbal ou escrita, dirigida por qualquer vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara sobre matéria de competência da Câmara. Seção I Requerimentos sujeitos à decisão de plano pelo Presidente Art. 153. Será verbal, sem discussão e decidido de plano pelo Presidente, o requerimento que solicitar: I - uso da palavra ou sua desistência; II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; III - retirada de proposição pelo autor, sem parecer da Comissão, com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ou das Comissões de mérito; IV - verificação de quórum; V - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia; VI - encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto; 57 VII - destaque para votação em separado de parte de proposição, de emendas ou de subemenda ou de partes de vetos; VIII - designar vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição ao relator integrante da Comissão, quando este não o fizer no prazo regimental, nem houver designação por parte do Presidente da Comissão; IX - retificação da ata, por impugnação apresentada por vereador; X - convocação de sessão solene; XI - deferir justificativa de ausência de vereadores às sessões; XII - prorrogação de prazo de duração das sessões; XIII - prorrogação do tempo destinado à ordem do dia; e XIV - pedido de vista, em Plenário, de proposição inclusa ordem do dia, pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 154. Será escrito e decidido pelo Presidente o requerimento que solicitar preenchimento de vaga em Comissão, mediante acerto com os vereadores. Seção II Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário Art. 155. Será escrito e dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar: I - inserção de documento em ata; II - convocação de Secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; III - voto de congratulações, louvor ou moção; IV - voto de pesar por falecimento; V - constituição de Comissão de representação e das Comissões especiais previstas nos incisos II e III do art. 59 deste Regimento; VI - proposta de debate sobre tema específico; VII - informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal. Parágrafo único - Os requerimentos referidos neste artigo serão lidos no expediente e submetidos ao Plenário, na ordem do dia da sessão seguinte. Art. 156. Será verbal e decidido pelo Plenário, o requerimento que solicitar: I - a dispensa do interstício; 58 II - a leitura da ata, no todo ou parte; III - votação nominal da proposição; IV - votação em bloco dos requerimentos, indicações e moções; V - preferência para discussão da matéria; VI - adiamento da discussão e votação de proposição; VII - retirada de proposição com parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito; VIII - regime de urgência; e IX – inclusão de matéria na ordem do dia. Parágrafo único - Os requerimentos referidos acima serão objeto de decisão imediata. CAPÍTULO IX DAS INDICAÇÕES Art. 157. Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência de interesse público sobre atos, medidas e soluções administrativas de competência exclusiva do Chefe do Executivo que não caibam em projeto de iniciativa do vereador(a). § 1º Não é permitido utilizar-se de indicação aos assuntos reservados por este Regimento Interno como privativos de requerimentos. § 2º É vedada a apresentação de indicações com conteúdo idêntico na mesma sessão legislativa. § 3º - As indicações em formato verbal serão solicitadas na hora das proposições e submetidas ao Plenário, na ordem do dia da sessão seguinte. § 4º - As indicações em formato escrita serão lidas no expediente e submetidas ao Plenário, na ordem do dia da sessão seguinte. § 5º - Quando aprovadas, as indicações serão encaminhadas ao órgão que cabe a sugestão do vereador. CAPÍTULO X DAS MOÇÕES Art. 158. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando ou para os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que comprovadamente, realizarem atos notórios de conhecimento público 59 e comprovadamente tenham prestado serviços de excepcional relevância para o município. § 1º- As moções podem ser de: I- aplausos; II- apoio; III- pesar por falecimento; IV- protesto; V- repúdio. § 2º - As moções ficam limitadas a 03 (três) por vereador, a cada mês. § 3º - Se apresentadas no horário das proposições, esta será incluída e discutida na Ordem do Dia na mesma sessão de solicitação. Art. 159. Não se admitirão emendas às moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutos. TÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160. Todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões, salvo requerimentos, indicações e moções. § 1º O Prefeito poderá propor a modificações das proposições de sua iniciativa enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação final, da parte cuja alteração é proposta. § 2º Após o seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e as proposições acessórias serão publicados em avulsos e incluídos na pauta da ordem do dia da próxima sessão. Art. 161. As proposições serão discutidas em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas. Parágrafo único - Os projetos rejeitados pelo plenário em qualquer fase da tramitação serão arquivados. Art. 162. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação das proposições de sua iniciativa. 60 § 1º A solicitação de urgência apresentada pelo Prefeito não está sujeita à deliberação do Plenário. § 2º Se a Câmara não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações legislativas da Casa até que ultime a votação. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso, nem se aplica a projetos de código. Seção I Da prejudicialidade Art. 163. O Presidente considerará prejudicada a proposição que: I - seja idêntica a outra já existente, editada em âmbito estadual ou federal, mas aplicável ao Município; II - esteja apensa à outra, quando esta já aprovada, for idêntica ou de finalidade oposta àquela; III - apensa à outra que já tinha sido rejeitada, ambas de conteúdo idêntico; IV - tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade as emendas e subemendas, salvo destaques; V - tratando-se de emenda ou subemenda, tiver conteúdo idêntico à outra já aprovada ou rejeitada; VI - sendo requerimento ou indicação, tenha à mesma finalidade de outro já aprovado; VII - trate da mesma matéria de outra proposição, cujo veto tenha sido mantido pela Câmara, salvo se proposta pela maioria absoluta dos vereadores; VIII - houver perdido a oportunidade de produzir os efeitos pretendidos. Parágrafo único - Comunicado o Plenário sobre a decisão de prejudicialidade, o autor da proposição poderá, imediatamente, interpor recurso, que será decidido na ordem do dia da mesma sessão, pelo colegiado. Seção II Dos turnos Art. 164. As proposições, em regra, são discutidas e votadas em 02 (dois) turnos. § 1º Cada turno é composto de discussão e votação. § 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Cruz é discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, vedada a dispensa de interstício. 61 § 3º Terão apenas uma discussão e votação: I - projetos de decretos legislativos; II - projetos de resolução; III - requerimentos; IV - indicações; V - moções; VI - recursos contra atos da Mesa Diretora e do Presidente; VII - pareceres; VIII – relatórios; e IX – projetos de lei ordinário. Seção III Do interstício Art. 165. Interstício é lapso de tempo entre os turnos de discussão e votação. § 1º Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 48 (quarenta e oito) horas o interstício entre a aprovação da matéria, sem emendas ou substitutivo, e o início do turno seguinte. § 2º A dispensa de interstício poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de qualquer vereador. Seção IV Do regime de tramitação Art. 166. As proposições podem ter tramitação: I - urgente: a) mudança temporária da sede da Câmara Municipal; b) licença dos vereadores; c) autorização para afastamento do Prefeito e Vice-Prefeito por prazo superior a 15 (quinze) dias; d) licença do Prefeito e Vice-Prefeito; e) declaração de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito; 62 f) vetadas, após 30 (trinta) dias da comunicação dos motivos do veto, quando serão incluídas na ordem do dia, sobrestadas todas as demais deliberações até que a Câmara Municipal aprecie o veto; g) reconhecidas como urgentes, mediante deliberação do Plenário, por maioria simples. h) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as regras específicas deste Regimento. II - ordinária: os projetos não compreendidos nas alíneas do inciso anterior. Parágrafo único - Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de emenda à Lei Orgânica e projetos de reforma deste Regimento. Subseção I Da urgência Art. 167. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvos as referidas no parágrafo único deste artigo, para que as proposições admitidas sob o regime referido sejam de logo consideradas, até a sua decisão final. Parágrafo único - Não se dispensam os seguintes requisitos: I - prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua leitura no expediente; II - parecer de Comissão ou de relator designado, que poderá ser oral; e III - quórum de deliberação. Art. 168. O requerimento de urgência deverá ser escrito e somente poderá ser submetido a Plenário se for apresentado: I - pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria; II – por Comissão, em matérias de sua competência; III - por 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara Municipal. Parágrafo único - Os pedidos de urgência devem ser apresentados antes de iniciarse a ordem do dia. Art. 169. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, considerada prejudicada a pauta até o encerramento da votação. § 1º Se não houver parecer, as Comissões permanentes que tiverem que opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-la na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente a duas sessões ordinárias, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário. 63 § 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na ordem do dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão. Seção V Da preferência Art. 170. Denomina-se preferência a primazia da discussão e votação de uma proposição sobre outra. Parágrafo único - Será permitido a qualquer vereador, antes do início da ordem do dia, requerer a preferência para discussão e votação de uma proposição sobre outra, decidindo o Plenário. Seção VI Do adiamento Art. 171. O adiamento da discussão e votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de apreciação em Plenário, através de requerimento do autor da proposição ou líder do governo, pelo prazo máximo de 04 (quatro) sessões. § 1º O pedido de adiamento somente será concedido uma única vez. § 2º Apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado aquele que o requerer por menor tempo. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES Seção I Da discussão Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. § 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. § 2º Todos os vereadores poderão discutir qualquer proposição pelo prazo de 05 (cinco) minutos, duplicados aos líderes de bancada e ao autor, falando cada um apenas uma vez. § 3º O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular, o representante de movimento social ou entidade regularmente constituída, previamente inscrito, poderá dirigir-se à Câmara para defendê-lo, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, antes de facultada a palavra aos vereadores. Art. 173. Enquanto não encerrada a discussão: I – a proposição pode receber emenda em Plenário; e 64 II – o vereador pode requerer vista da proposição por até 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único - Admitir-se-á um único pedido de vista por proposição. Art. 174. Encerra-se a discussão pela ausência de oradores. Seção II Do aparte Art. 175. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou divergência relativos à matéria em debate. § 1º O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. § 2º O aparte tem duração máxima de 3 (três) minutos. § 3º O tempo que perdurar o aparte será deduzido do tempo regimental concedido ao orador. Art. 176. Não será admitido aparte: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - no processo de discussão; III - por ocasião do encaminhamento para votação; IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem; V - quando o orador declarar que não permite; VI - o parecer oral; VII - em declaração de voto; § 1º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente. § 2º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador, que não poderá modificá-los. Seção III Do destaque Art. 177. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Presidente, destaque para: I - votação em separado de parte da proposição; II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda; III - tornar emenda ou parte de proposição projeto autônomo; IV - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo da proposição. 65 Art. 178. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas: I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; II - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; III - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se aprovada; V - concedido destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de 02 (duas) sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto; e VI - o quórum de aprovação do destaque é o mesmo necessário para aprovação da matéria principal. Seção IV Do encaminhamento de votação Art. 179. Encerrada a fase de discussão, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. Parágrafo único - No encaminhamento da votação, cada bancada, por um dos seus membros, poderá dirigir-se aos seus pares, por tempo não superior a 01 (um minuto) para orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes. Art. 180. Para encaminhar a votação, terá preferência o líder da bancada ou o vereador indicado pela liderança. Art. 181. Havendo substitutivos ou emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre a matéria a ser votada em sua integralidade. CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES Seção I Das disposições preliminares Art. 182. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. 66 § 2º Não atingido o quórum de votação das proposições, estas considerar-se-ão pendentes e constarão da ordem do dia da próxima sessão. Art. 183. O vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se. Art. 184. O vereador estará impedido de participar da votação quando ele próprio, seu cônjuge/companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, tiverem interesse manifesto na votação. § 1º O impedimento à participação na votação deverá ser declarado pelo vereador à Mesa Diretora. § 2º Se o vereador não se declarar impedido no caso previsto no caput do artigo, qualquer outro vereador suscitará o impedimento, justificadamente. § 3º Reconhecido o impedimento de vereador, o seu voto não será computado e a sua presença será considerada apenas para efeito de quórum. § 4º Se a presença do vereador impedido exercer qualquer influência no resultado da votação, o Presidente da Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, solicitará que ele se retire do Plenário, até que se ultime a votação da matéria. Art. 185. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa Diretora e quando ocorrer empate. Seção II Dos processos de votação Art. 186. São três os processos de votação: I - simbólico; II - nominal; e III - em bloco. Art. 187. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão. § 1º Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado. § 2º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação. § 3º Se um décimo dos membros da Casa apoiarem o pedido, proceder-se-á, então, a votação através do sistema nominal. 67 Art. 188. O processo nominal de votação, que será utilizado na votação das proposições em geral, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. § 1º A votação nominal será feita por chamada dos vereadores através do primeiro Secretário. § 2º O processo nominal será utilizado: I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação; II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador; e III - quando houver pedido de verificação de votação. Art. 189. Será permitida a votação em bloco dos requerimentos, indicações e moções, mediante requerimento de qualquer vereador, decidindo o Plenário. Art. 190. Todos os processos de votação da Câmara serão ostensivos. Seção III Do quórum de aprovação das proposições Art. 191. As deliberações, excetuados casos previstos neste Regimento Interno, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 192. Dependem do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: I - emendas à Lei Orgânica; II - outorga de concessão de uso de bens imóveis; III - alienação de bens imóveis; IV - alteração da denominação de vias e logradouros públicos; V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; VI - julgamento do Prefeito por infrações político-administrativas; VII - cassação de mandato de Vereador; VIII - vacância do cargo do Prefeito nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município; IX - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos no art. 84 a 86 da Lei Orgânica do Município; X - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 68 XI - concessão de isenção ou anistia de tributos municipais, nos termos do art. 108 da Lei Orgânica do Município; XII - remissão de créditos tributários, nas hipóteses previstas no art. 109 da Lei Orgânica do Município; e XIII - outras hipóteses previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica do Município. Art. 193. Dependem do voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre: I - projeto de leis complementares; II - aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal; III - rejeição de veto; IV - precedentes regimentais. Seção IV Do processamento da votação Art. 194. Serão obedecidas na votação as seguintes normas de preferência e prejudicialidade: I - os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação; II - a aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original e as emendas a esta oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e os destaques; III - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação do projeto original sem substitutivo, a proposição original será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; IV - as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões; V - a emenda que tenha pareceres divergentes e emendas destacadas serão votadas uma a uma; VI - havendo subemenda, ela será votada antes da emenda respectiva; e VII - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas. Parágrafo único - Não será submetido a votos o projeto, emenda ou substitutivo considerado inconstitucional ou injurídico pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, desde que os respectivos pareceres sejam aprovados em Plenário. 69 Seção V Da declaração de voto Art. 195. Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 196. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação das peças do processo. Art. 197. Em declaração de voto, cada vereador disporá de 03 (três) minutos, sendo vedados apartes. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I Das questões de ordem Art. 198. Pela ordem, o vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - suscitar dúvida sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para a condução dos trabalhos; III - solicitar a prorrogação de funcionamento de Comissão temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos; IV - solicitar retificação de voto; V - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso; VI - solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara; e VII - na qualidade de líder, para dirigir comunicações à Mesa, nos termos do inciso I, do art. 23 deste Regimento. Art. 199. Para falar pela ordem, cada vereador disporá de 01 (um) minuto, não sendo permitidos apartes. Art. 200. Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte. Seção II Do recurso às decisões do Presidente 70 Art. 201. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção. Parágrafo único - Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 202. O recurso será formulado por escrito e deverá ser interposto no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, contados da decisão do Presidente. § 1º Apresentado o recurso, o Presidente poderá, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, reconsiderar sua decisão, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final. § 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final terá prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. § 3º Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário. § 4º Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º Julgado improcedente o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. Seção III Dos precedentes regimentais Art. 203. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. § 1º Da decisão do Presidente referida no caput, caberá recurso ao Plenário, cujo quórum de julgamento será de maioria absoluta. § 2º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente. § 3º Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação, na imprensa oficial. § 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu. 71 Art. 204. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos vereadores. CAPÍTULO V DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS Art. 205. Ultimada a fase de votação, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para a redação final, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação. Parágrafo único - A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir: I - nos projetos com substitutivo integral aprovado, sem emendas; II - nas propostas de emenda à Lei Orgânica e projetos aprovados sem emendas. Art. 206. Se, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro qualquer outro erro na matéria aprovada, a Comissão poderá corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação. Parágrafo único - Existindo dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência, contradição ou obscuridades manifestas, deverá a Comissão eximir-se se oferecer a redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso. Art. 207. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final terá prazo de 03 (três) dias para elaboração do parecer. § 1º O parecer propondo a redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação. § 2º Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, dispensada a deliberação do Plenário, remetendo-se à matéria a sanção e promulgação. § 3º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer. Art. 208. O parecer que sugere a reabertura da discussão, indicado no parágrafo do Art. 200, deverá ser incluído na ordem do dia da sessão subsequente para discussão e votação únicas. § 1º Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão para redação final na forma do já deliberado pelo Plenário. 72 § 2º Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, está versará exclusivamente sobre o aspecto a ser esclarecido, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão. Art. 209. A proposição aprovada em definitivo pela câmara será encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação, conforme o caso, até a segunda sessão ordinária seguinte. Parágrafo único - Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS Seção I Das disposições preliminares Art. 210. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, de iniciativa do Poder Executivo, deverão ser enviados para apreciação do Poder Legislativo nos seguintes prazos: I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 211. Recebidos do Executivo, os projetos de leis orçamentárias serão, desde logo, enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para apreciação. Art. 212. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, da parte cuja alteração é proposta. Seção II Da tramitação dos projetos de leis orçamentárias Art. 213. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões permanentes. Parágrafo único - O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. 73 Art. 214. Publicado o parecer, o projeto será, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluído na ordem do dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de substitutivos e emendas. Art. 215. Encerrada a primeira discussão, o projeto permanecerá sobre a Mesa Diretora durante as duas sessões ordinárias seguintes para o recebimento de emendas. § 1º A iniciativa das emendas às leis orçamentárias será dos vereadores, individual ou coletivamente. § 2º Não serão recebidas pelo Presidente, emendas em desacordo com as normas gerais de direito orçamentário e financeiro. § 3º Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para segunda discussão e votação, vedando-se a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. Art. 216. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento e Fiscalização terá os mesmos prazos previstos no art. 43 deste Regimento. Parágrafo único - No parecer, deverão ser observadas as seguintes normas: I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou transfira a sua apreciação para o Plenário; e II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro. Art. 217. Expedido o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na ordem do dia dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para a segunda discussão e votação, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário. Art. 218. A votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Parágrafo único - Admite-se o destaque de emendas ou grupos de emendas para votação em separado. Art. 219. Aprovado, sem emendas, o projeto será enviado ao Prefeito para sanção. Parágrafo único - Aprovados, o projeto e as emendas respectivas, o processo retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, elaborar a redação final. Art. 220. No caso de apreciação conjunta dos projetos relativos ao plano plurianual e lei orçamentária anual, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em 74 redação final, efetuará a compatibilização dos projetos, em função do que foi decidido em Plenário. Art. 221. Expedido o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, a redação final será incluída na ordem do dia no prazo máximo de 02 (dois) dias, aplicando-se as demais regras previstas no Capítulo V do Título VI, no que for cabível. Parágrafo único - Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito. Art. 222. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 223. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária. Parágrafo único - Caso o projeto de lei orçamentária não tenha sido votado até 31 de dezembro, aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente no exercício financeiro anterior. Art. 224. Às omissões, aplicar-se-ão, ao processo de discussão e votação das leis orçamentárias, as demais normas do processo legislativo previstas neste Regimento Interno. CAPÍTULO VII DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 225. Aprovado a proposição pela Câmara, na forma regimental, o Presidente terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para remetê-la ao Prefeito, que, aquiescendo, a sancionará. Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do seu recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 226. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento. § 1º Negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º O veto parcial abrange o texto integral de artigo, parágrafo, alínea, inciso ou item. Art. 227. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. 75 § 1º Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, que terá prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para emitir parecer. § 2º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia imediata, sobrestadas as demais proposições, até a deliberação final. § 3º Rejeitado o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação, que deverá fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas. § 4º Omitindo-se o Prefeito, no caso parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará e, se este não o fizer, caberá ao seu substituto fazê-lo, em igual prazo. Art. 228. Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais: I - pela Mesa, as emendas à Lei Orgânica, com o respectivo número de ordem; II - pelo Presidente, os decretos legislativos e as resoluções. TÍTULO VII DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 229. Os serviços administrativos da Câmara serão executados através de sua secretaria, diretorias e procuradoria, com funções específicas e obrigações definidas em regulamento. § 1º Qualquer interpelação de vereador sobre os serviços dos órgãos administrativos da Câmara será dirigida à Mesa, através do Presidente da Câmara Municipal. § 2º As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º É assegurado ao vereador livre acesso, verificação e consulta, bem como a obtenção de informações, por meio de certidão ou cópia autêntica, relativos aos serviços administrativos desta Casa. Art. 230. Os órgãos de imprensa da Câmara Municipal deverão divulgar as ações do Poder Legislativo e atuação dos vereadores, de maneira igualitária, sempre que possível. Art. 231. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior, diretamente ligado à presidência, com funções específicas e obrigações definidas em regulamento. TÍTULO VIII DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 76 CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES E CONVOCAÇÕES Art. 232. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários municipais ou a quaisquer titulares de órgãos subordinados ao Prefeito. § 1º Os pedidos escritos de informações deverão ser submetidos, por qualquer vereador ou Comissão, à Mesa Diretora, que fará encaminhamento. § 2º O pedido escrito de informações deverá ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento. Art. 233. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, mediante ofício enviado pelo Presidente. § 1º A atribuição prevista no caput não exclui a iniciativa individual de qualquer vereador, mediante requerimento à Comissão ou ao Plenário. § 2º Os Secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância para a secretaria. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO Art. 234. As contas do Prefeito, a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal. § 1º Recebido o parecer do Tribunal de Contas, a Mesa Diretora distribuirá cópia aos vereadores e encaminhará, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para apreciação. § 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá propor projeto de decreto legislativo dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas, deliberando o Plenário. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) de membros da Câmara Municipal. Art. 235. Para apreciação das contas, a Câmara terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento. Art. 236. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito. 77 Parágrafo único - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-se a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 237. Denunciado pela prática das infrações político-administrativas previstas no art. 4º, do decreto-lei n.º 201/1967, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal. Parágrafo único - O processo de julgamento observará o previsto no decreto-lei n.º 201/1967. TÍTULO IX DA REVISÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 238. O Regimento Interno somente poderá ser alterado através de resolução. Art. 239. O projeto de resolução que vise alterar o Regimento Interno somente será admitido quando proposto: I - pela Mesa Diretora; II - por Comissão especial, constituída para esta finalidade; III - por 1/3 dos membros da Câmara. Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo somente será aprovado por votos da maioria absoluta dos membros da Câmara. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240. Os prazos previstos neste Regimento serão contados em dias úteis, salvo disposição em contrário. § 1º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil subsequente acaso coincidam com sábado, domingo, feriado ou recesso da Câmara Municipal. Art. 241. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 78 GELSON VITOR ÁLISSON ALVES DA SILVA Presidente da Mesa Diretora Vice- Presidente da Mesa Diretora PATRÍCIA MARIA DE LIMA SILVA TIAGO DA COSTA DE ARAÚJO 1ª Secretária da Mesa Diretora 2º Secretário da Mesa Diretora Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA Vereadora Presidente da Comissão Especial JARDESON FERREIRA BARBORA Ver. Relator da Comissão Especial ALUÍSIO SOARES DE SENA Ver. Membro da Comissão Especial CARLOS CÉSAR FERREIRA DE MELO Ver. Membro da Comissão Especial VICTOR ZENITH GUERRA OLIVEIRA Ver. Membro da Comissão Especial Demais Vereadores Mandatários Signatários: ANNE GABRIELA MOREIRA DE S. MELO Vereadora ANTÔNIO COSTA MOREIRA Vereador MARIONE DE ALBUQUERQUE MOREIRA Vereadora MATEUS RAONE A. DA COSTA SILVA Vereador Grupo de apoio a Comissão Especial: AUANA PAOLA SILVA CARVALHO Coordenadora Administrativa JOSÉ MORAES NETO Assessor Jurídico JULIANE FIRMINO DA SILVA Secretária Administrativa SAYONARA KELLY DE ARAÚJO SOUTO Assessora Contábil