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norma nº 1.462/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.462 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaDispõe sobre a Fixação dos subsídios mensal dos Vereadores do município de Nova Cruz/RN, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 133/2024 — GP
Nova Cruz/RN, em 09 de julho de 2024.
Ao
Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar as seguintes Leis sancionadas:
> Poder Legislativo:
Lei nº 1.462/2024: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAL
DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DA
LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 1.463/2024: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA
CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE
2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei nº 1.464/2024: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA PARCERIA SOLIDÁRIA EM NOVA CRUZ/RN, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
> Poder Executivo:
Lei Complementar nº 1.460/2024: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
921/2009 A FIM DE TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.461/2024: PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO VALOR
DE R$ 277.936,36 (DUZENTOS E SETENTA E SETE MIL NOVECENTOS E TRINTA E
SEIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS).
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
»
a RECEBIDO
Fi io CEOs Nogueira O Em 09/ OW 24
Prefeito Municipal JS
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802
E-mail: prefeituranovacruzm(D gmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.462/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE NOVA CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DA
LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faz saber que a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, propôs e aprovou, e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nova Cruz/RN, para a
Legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição
Federal, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) valor este
equivalente a 27,3% (vinte e sete virgula três por cento) dos subsídios dos senhores
Deputados Estaduais na atual legislatura (Art. 29, inciso VI alínea b da CF).
$ 1º O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).
$ 2º O subsídio individual do Vereador ficará limitado até o percentual de 30% (trinta por
cento) estabelecido no Art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de
Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
$ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos $$ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos
Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em
tais regras limitadoras.
Art. 2º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de
Vereador, a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de Verba de
Representação de caráter indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, da
função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo,
representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento
Municipal, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício
das funções representativa e administrativa.
$ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito
em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.
8 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional
redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do
Regimento Interno.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na
forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.
Art. 4º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação.
adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 $ 4º da C onstituição
Federal).
Art. 5º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da
Legislatura.
8 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou
quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos
servidores.
8 2º E assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no
mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos
municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser
observados os seguintes requisitos:
I — Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de
inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
IH — A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão
geral anual aos servidores;
HI — A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer
explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal.
IV — Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período,
a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de
aumento, o reajuste dos subsídios dos Vereadores ficará limitado ao percentual relativo
aos índices de inflação/revisão e subsídios pagos aos Deputados Estaduais.
Art. 6º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias,
desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento
pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme
preceitua o Art. 57, 8 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara
Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de
qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 7º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor
fixado no artigo 1º desta Lei desde que seja respeitado o limite constitucional.
$ 1º É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio integral, a ser
pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de
dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante o
que dispõe o Art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores).
BS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
8 2º A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que
efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa.
8 3º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de
atuação legislativa.
8 4º Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões
legislativas.
Art. 8º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na
Constituição Federal.
8 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na Administração
Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém
e os vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a Prefeitura Municipal,
ou outro órgão requisitante.
$ 2º Os valores fixados na presente Lei terão revisão anual, através da Lei específica de
iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos
municipal, observados os parâmetros de legalidade e constitucionalidade.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada
exercício financeiro.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 05 de julho de 2024.
z LE
FLAVIO CESAR NOGUÉTRA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 10/2024 de autoria do Poder Legislativo que,
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAL DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA
2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Que passa a ser Lei Nº 1.462/2024.
Nova Cruz/RN, em 05 de julho de 2024.
00:25 4/08.
FI/ÁVIO CESAR NOGUÉT
Prefeito Municipal
TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO 2024 - ANO XI - EDIÇÃO 2722 PAGINA 02
— > Diário Oficial do Município de Nova Cruz
Ea a,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.462/2024
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAL DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, PARA O
PERÍODO DA LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Cruz/RN, faz saber que a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA CRUZ/RN, propôs e aprovou, e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nova Cruz/RN, para a Legislatura 2025 a 2028, com
base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.000,00
(nove mil reais) valor este equivalente a 27,3% (vinte e sete virgula três por cento) dos subsídios dos senhores Deputados
Estaduais na atual legislatura (Art. 29, inciso VI alinea b da CF).
$ 1º O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).
$2º O subsídio individual do Vereador ficará limitado até o percentual de 30% (trinta por cento) estabelecido no Art. 29,
VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
$ 3º Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos 88 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional
redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de Vereador, a importância de R$
900,00 (novecentos reais), a título de Verba de Representação de caráter indenizatório, devido pelas atribuições
específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação
em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento Municipal, compatível com as
responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.
$ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara terá direito em perceber a verba de
representação de caráter indenizatório, de forma proporcional.
$ 2º O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput
deste artigo.
Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no
Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as
sessões do mês, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a
redução proporcional do subsídio.
Art. 4º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de
qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória
(Art. 39 8 4º da Constituição Federal).
Art. 5º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura.
$ 1º Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a
qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.
$ 2º É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral
anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
devendo ser observados os seguintes requisitos:
TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO 2074 - ANO XIl EDIÇÃO 2722 PÁGINA 03
Diário Oficial do Município de Nova Cruz
I— Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder
aquisitivo da moeda).
1 — A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
HI — A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral
anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
IV — Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o
percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos Vereadores ficará limitado ao
percentual relativo aos índices de inflação/revisão e subsídios pagos aos Deputados Estaduais.
Art. 6º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma
do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso
parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, $ 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de
seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.
Art. 7º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei
desde que seja respeitado o limite constitucional.
& 1º É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas,
sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites
constitucionais. Consoante o que dispõe o Art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores).
& 2º A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos
doze meses da sessão legislativa.
$3º A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa.
$ 4º Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas.
Art. 8º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal.
$ 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre os
subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém e os vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus
para a Prefeitura Municipal, ou outro órgão requisitante.
$ 2º Os valores fixados na presente Lei terão revisão anual, através da Lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, na
mesma data e indice concedido aos servidores públicos municipal, observados os parâmetros de legalidade e
constitucionalidade.
Art, 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento da Câmara Municipal em cada exercício financeiro.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 05 de julho de 2024.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal

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