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norma nº 1466/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1466 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaInstitui no Âmbito do Município de Nova Cruz/RN, a Gratificação Transitória Denominada Incentivo por Desempenho Individual Variável - IDIV, com Recursos advindos da Portaria GM/MS Nº3.493, de 10 de Abril de 2024, a ser pago aos Profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipes de Atenção Primária - EAP, Equipes de Saúde Bucal - ESB e Equipes Multiprofissionais - EMULTI, na forma que especifica e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO Nº 182/2024 - GP
Nova Cruz/RN, em 30 de outubro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar as seguintes Leis sancionadas:
> Poder Executivo:
Lei nº 1.465/2024: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE NOVA CRUZ/RN, PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
Lei nº 1.466/2024: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO
POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS
ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER
PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE
SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS — EMULTI, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração.
e a
[27 o És ésar valia o Ss RECÉBIDO
Prefeito Municipal Em;d0! 40) | 24
Atenciosamente,
Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802
E-mail: prefeituranovacruzrm gmail.com
Ao Excelentíssimo Sr.,
Gelson Vitor
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhor Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 de autoria do Poder
Executivo que, INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, A
GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO POR
DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS
ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER
PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE
SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS — EMULTI, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que passa a ser Lei
Complementar nº1.466/2024.
Nova Cruz/RN, em 30 de outubro de 2024.
Vo A
F, TO CESAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.466/2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA —CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO
TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO
POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-
IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA
PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE
2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE
COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS -—
EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN,
a gratificação transitória denominada “Incentivo por Desempenho Individual Variável-
IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da
Família — eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes
Multiprofissionais — eMulti, responsáveis pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos
por ato normativo do Ministério da Saúde -MS.
Parágrafo único — O incentivo objeto desta Lei só será devido aos agentes de combate às
endemias (ACE), se estes forem incluídos nas equipes de Saúde da Família — eSF ou
equipes de Atenção Primária -eAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção
Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as
equipes de Atenção Primária - eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes
Multiprofissionais — eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de
Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para
as eSF, eAP, eSB e eMulti, 80% (oitenta por cento) do valor global de cada equipe será
pago de forma igualitária aos profissionais que compõem as equipes, mediante
cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que
dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
$ 1º. As parcelas extras ou incentivo extras de qualquer natureza, concedidos pelo alcance
de metas e/ou resultados, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no caput;
Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual
Variável:
$ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de
Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti e não são responsáveis pelo
cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS.
$ 2º. Os médicos integrantes do programa "Mais Médicos”, por expressa vedação legal
prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V.
8 3º. Os profissionais de licença, atestado médico, férias ou afastado por mais de 15
(quinze) dias.
$ 4º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança.
8 5º. Profissionais integrantes dos Programas de Provimento profissional do Ministério da
Saúde;
$ 6º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
I- Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de
Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a
carga horária de trabalho;
H- Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de
informações de referência da Atenção Primária à Saúde;
HI- Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária
fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe;
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por
escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições;
V- Negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção
Primária à Saúde, a campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que
beneficiem a população de forma direta;
VI - Estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
VII - Os profissionais que não compareceram ou não apresentaram justificativa formal de
ausência em cursos de qualificação, oferecidos no setor público e para os quais foram
liberados de suas funções.
$ 7º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber, será incorporado
automaticamente ao valor global da sua equipe e pago aos demais membros que a compõe.
Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado
quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Município estabelecer
mecanismos de avaliação individual quadrimestral.
$ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, poderão ser instituídos
com a participação dos beneficiários do IDIV.
$ 2º. Mensalmente será avaliado de forma individual a inserção e/ou entrega das
informações referente as produções de rotina, conforme o cronograma de entrega e/ou
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envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de
desempenho na folha de pagamento.
$ 3º Uma vez instituída a avaliação individual quadrimestral do atingimento de
indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde elaborará um relatório de metas
correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão;
$ 4º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-
CAM, a ser formada pela Secretaria de Saúde, composta, preferencialmente, por
integrantes de cada categoria:
I- Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada
servidor, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o
pagamento em até 30 dias;
II- O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido
na avaliação individual;
HI- Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV
será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos
indicadores;
IV- O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria
Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para
comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços;
V- Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios
aos seus esforços, o pagamento será mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia
do servidor.
Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir
suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado
automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.
Art. 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais
inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES da unidade de saúde,
as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade.
Art. 8º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da
Saúde, o Município suspenderá o pagamento do IDIV e retomará o pagamento depois de
efetuado o repasse Ministerial.
Art. 9º. Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é configurado como rendimento
tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 10. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV
poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, cuja redação será
definida em comum acordo com a Comissão de Avaliação de Metas — CAM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
Gabinete do Prefeito
Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento
do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional Programática 10.301.5119.2194A - Piso de
Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril
de 2024.
Art. 12. Em decorrência da vedação prevista na Lei nº 9.504/97, os pagamentos
referentes ao incentivo objeto da presente regulamentação será repassado aos profissionais
a partir de 18 de outubro de 2024.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros à competência de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 30 de outubro de 2024.
Le REA
Prefeito Municipal
* QUARTA-FEIRA 30 DE OUTUBRO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2801 PÁGINA 321
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.466/2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA IN-
CENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS
Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPRO-
FISSIONAIS — EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele san-
ciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN, a gratificação transitória denominada “Incentivo
por Desempenho Individual Variável-IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Fa-
mília — cSF, equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, responsáveis
pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos por ato normativo do Ministério da Saúde -MS.
Parágrafo único — O incentivo objeto desta Lei só será devido aos agentes de combate às endemias (ACE), se estes forem incluídos
nas equipes de Saúde da Família — eSF ou equipes de Atenção Primária -cAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção
Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.
Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as equipes de Atenção Primária - cAP, equipes de Saúde
Bucal - cSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária
à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para as eSF, cAP, eSB e eMulti, 80% (oitenta por
cento) do valor global de cada equipe será pago de forma igualitária aos profissionais que compõem as equipes, mediante cum-
primento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº
3.493/2024.
$ 1º. As parcelas extras ou incentivo extras de qualquer natureza, concedidos pelo alcance de metas e/ou resultados, obedecerão aos
mesmos critérios estabelecidos no caput;
Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável:
$ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multipro-
fissionais — eMulti e não são responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS.
$ 2º. Os médicos integrantes do programa “Mais Médicos”, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº
1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V.
$3º. Os profissionais de licença, atestado médico, férias ou afastado por mais de 15 (quinze) dias.
84º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança.
$ 5º, Profissionais integrantes dos Programas de Provimento profissional do Ministério da Saúde;
$ 6º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
I- Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuni-
des e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho;
1l- Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária
à Saúde;
IIL- Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo c/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a
equipe:
IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao
exercício irregular de suas atribuições;
V- Negar a exercer ações e atribuições increntes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, a campanhas promovidas pelo
Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população de forma direta;
VI - Estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII - Os profissionais que não compareceram ou não apresentaram justificativa formal de ausência em cursos de qualificação, ofe-
recidos no setor público e para os quais foram liberados de suas funções.
$ 7º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber, será incorporado automaticamente ao valor global da sua equipe
e pago aos demais membros que a compõe.
* QUARTA-FEIRA 30 DE OUTUBRO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2801 PÁGINA 322
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ
Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Muni-
cípio estabelecer mecanismos de avaliação individual quadrimestral.
$ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, poderão ser instituídos com a participação dos beneficiários do
IDIV.
$ 2º. Mensalmente será avaliado de forma individual a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina,
conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de de-
sempenho na folha de pagamento.
$ 3º. Uma vez instituida a avaliação individual quadrimestral do atingimento de indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde ela-
borará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão;
$ 4º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, a ser formada pela Secretaria de
Saúde, composta, preferencialmente, por integrantes de cada categoria:
I- Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada servidor, o relatório será encaminhado
para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias;
TI- O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido na avaliação individual;
III- Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV será pago considerando o resultado poten-
cial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores;
IV- O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrro-
gável de até 10 (dez) dias corridos, para comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços;
V- Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será
mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.
Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de
g
afastamentos. será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.
Art, 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde — CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade.
Art. 8º, Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do
IDIV e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.
Art. 9º, Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é
configurado como rendimento tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui
base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 10. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV poderão ser regulamentados por Decreto do
Executivo Municipal, cuja redação será definida em comum acordo com a € omissão de Avaliação de Metas — CAM.
Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional
Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024.
Art. 12. Em decorrência da vedação prevista na Lei nº 9.504/97, os pagamentos referentes ao incentivo objeto da presente regula-
mentação será repassado aos profissionais a partir de 18 de outubro de 2024.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à competência de maio de 2024,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 30 de outubro de 2024.
FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA
Prefeito Municipal

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