| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1466 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Institui no Âmbito do Município de Nova Cruz/RN, a Gratificação Transitória Denominada Incentivo por Desempenho Individual Variável - IDIV, com Recursos advindos da Portaria GM/MS Nº3.493, de 10 de Abril de 2024, a ser pago aos Profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipes de Atenção Primária - EAP, Equipes de Saúde Bucal - ESB e Equipes Multiprofissionais - EMULTI, na forma que especifica e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito OFÍCIO Nº 182/2024 - GP Nova Cruz/RN, em 30 de outubro de 2024. Ao Excelentíssimo Sr., Gelson Vitor Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho por meio deste encaminhar as seguintes Leis sancionadas: > Poder Executivo: Lei nº 1.465/2024: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, PARA O EXERCÍCIO DE 2025. Lei nº 1.466/2024: INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS — EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nada mais para o momento, renovo os votos de estima e elevada consideração. e a [27 o És ésar valia o Ss RECÉBIDO Prefeito Municipal Em;d0! 40) | 24 Atenciosamente, Praça Luiz José Moreira, nº185- Centro - Nova Cruz- RN — CEP: 59.215-000 - Fone: (84) 3281 — 5802 E-mail: prefeituranovacruzrm gmail.com Ao Excelentíssimo Sr., Gelson Vitor Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN SANÇÃO Senhor Presidente, Sanciono o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 de autoria do Poder Executivo que, INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS — EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que passa a ser Lei Complementar nº1.466/2024. Nova Cruz/RN, em 30 de outubro de 2024. Vo A F, TO CESAR NOGUEIRA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 1.466/2024 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA —CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA INCENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL- IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS -— EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN, a gratificação transitória denominada “Incentivo por Desempenho Individual Variável- IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família — eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, responsáveis pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos por ato normativo do Ministério da Saúde -MS. Parágrafo único — O incentivo objeto desta Lei só será devido aos agentes de combate às endemias (ACE), se estes forem incluídos nas equipes de Saúde da Família — eSF ou equipes de Atenção Primária -eAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as equipes de Atenção Primária - eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, 80% (oitenta por cento) do valor global de cada equipe será pago de forma igualitária aos profissionais que compõem as equipes, mediante cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito $ 1º. As parcelas extras ou incentivo extras de qualquer natureza, concedidos pelo alcance de metas e/ou resultados, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no caput; Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável: $ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti e não são responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS. $ 2º. Os médicos integrantes do programa "Mais Médicos”, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V. 8 3º. Os profissionais de licença, atestado médico, férias ou afastado por mais de 15 (quinze) dias. $ 4º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança. 8 5º. Profissionais integrantes dos Programas de Provimento profissional do Ministério da Saúde; $ 6º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções: I- Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho; H- Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde; HI- Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe; IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; V- Negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, a campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população de forma direta; VI - Estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VII - Os profissionais que não compareceram ou não apresentaram justificativa formal de ausência em cursos de qualificação, oferecidos no setor público e para os quais foram liberados de suas funções. $ 7º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber, será incorporado automaticamente ao valor global da sua equipe e pago aos demais membros que a compõe. Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Município estabelecer mecanismos de avaliação individual quadrimestral. $ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, poderão ser instituídos com a participação dos beneficiários do IDIV. $ 2º. Mensalmente será avaliado de forma individual a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina, conforme o cronograma de entrega e/ou ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de desempenho na folha de pagamento. $ 3º Uma vez instituída a avaliação individual quadrimestral do atingimento de indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão; $ 4º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas- CAM, a ser formada pela Secretaria de Saúde, composta, preferencialmente, por integrantes de cada categoria: I- Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada servidor, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias; II- O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido na avaliação individual; HI- Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores; IV- O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços; V- Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor. Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe. Art. 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade. Art. 8º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do IDIV e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial. Art. 9º. Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é configurado como rendimento tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 10. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, cuja redação será definida em comum acordo com a Comissão de Avaliação de Metas — CAM. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ Gabinete do Prefeito Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional Programática 10.301.5119.2194A - Piso de Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 12. Em decorrência da vedação prevista na Lei nº 9.504/97, os pagamentos referentes ao incentivo objeto da presente regulamentação será repassado aos profissionais a partir de 18 de outubro de 2024. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à competência de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 30 de outubro de 2024. Le REA Prefeito Municipal * QUARTA-FEIRA 30 DE OUTUBRO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2801 PÁGINA 321 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ LEI COMPLEMENTAR Nº 1.466/2024 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, A GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DENOMINADA IN- CENTIVO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL VARIÁVEL-IDIV, COM RECURSOS ADVINDOS DA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, A SER PAGO AOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA — ESF, EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA -EAP, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL ESB E EQUIPES MULTIPRO- FISSIONAIS — EMULTI, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele san- ciona a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Cruz/RN, a gratificação transitória denominada “Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Fa- mília — cSF, equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, responsáveis pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos por ato normativo do Ministério da Saúde -MS. Parágrafo único — O incentivo objeto desta Lei só será devido aos agentes de combate às endemias (ACE), se estes forem incluídos nas equipes de Saúde da Família — eSF ou equipes de Atenção Primária -cAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as equipes de Atenção Primária - cAP, equipes de Saúde Bucal - cSB e equipes Multiprofissionais — eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para as eSF, cAP, eSB e eMulti, 80% (oitenta por cento) do valor global de cada equipe será pago de forma igualitária aos profissionais que compõem as equipes, mediante cum- primento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024. $ 1º. As parcelas extras ou incentivo extras de qualquer natureza, concedidos pelo alcance de metas e/ou resultados, obedecerão aos mesmos critérios estabelecidos no caput; Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável: $ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -cAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multipro- fissionais — eMulti e não são responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS. $ 2º. Os médicos integrantes do programa “Mais Médicos”, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V. $3º. Os profissionais de licença, atestado médico, férias ou afastado por mais de 15 (quinze) dias. 84º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança. $ 5º, Profissionais integrantes dos Programas de Provimento profissional do Ministério da Saúde; $ 6º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções: I- Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuni- des e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho; 1l- Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde; IIL- Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo c/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe: IV- Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; V- Negar a exercer ações e atribuições increntes ao Programa Nacional de Atenção Primária à Saúde, a campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população de forma direta; VI - Estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VII - Os profissionais que não compareceram ou não apresentaram justificativa formal de ausência em cursos de qualificação, ofe- recidos no setor público e para os quais foram liberados de suas funções. $ 7º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber, será incorporado automaticamente ao valor global da sua equipe e pago aos demais membros que a compõe. * QUARTA-FEIRA 30 DE OUTUBRO 2024 - ANO XII - EDIÇÃO 2801 PÁGINA 322 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Muni- cípio estabelecer mecanismos de avaliação individual quadrimestral. $ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, poderão ser instituídos com a participação dos beneficiários do IDIV. $ 2º. Mensalmente será avaliado de forma individual a inserção e/ou entrega das informações referente as produções de rotina, conforme o cronograma de entrega e/ou envio estabelecido pelo Município para que seja realizada a inserção do incentivo de de- sempenho na folha de pagamento. $ 3º. Uma vez instituida a avaliação individual quadrimestral do atingimento de indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde ela- borará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão; $ 4º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, a ser formada pela Secretaria de Saúde, composta, preferencialmente, por integrantes de cada categoria: I- Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada servidor, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias; TI- O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido na avaliação individual; III- Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV será pago considerando o resultado poten- cial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores; IV- O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrro- gável de até 10 (dez) dias corridos, para comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços; V- Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor. Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de g afastamentos. será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe. Art, 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade. Art. 8º, Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do IDIV e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial. Art. 9º, Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é configurado como rendimento tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 10. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, cuja redação será definida em comum acordo com a € omissão de Avaliação de Metas — CAM. Art. 11. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Art. 12. Em decorrência da vedação prevista na Lei nº 9.504/97, os pagamentos referentes ao incentivo objeto da presente regula- mentação será repassado aos profissionais a partir de 18 de outubro de 2024. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à competência de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 30 de outubro de 2024. FLÁVIO CÉSAR NOGUEIRA Prefeito Municipal