| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 1999 |
| Date | 1999-01-06 |
| Ementa | Institui o serviço de Moto-Táxis e dá outras providências. |
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Estado Do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ C.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33 LEI Nº 804/99 Institui o serviço de Moto- Táxis e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o serviço de MOTO-TÁXI, neste Município de Nova Cruz. Art. 2º - O número de pontos de MOTO-TÁXIS, neste Município será de no mínimo 04 (quatro) e no máximo 10 (dez), com um mínimo de 10 (dez) motos € um máximo de 20 (vinte) motos em cada ponto. Art. 3º - Nenhum ponto de MOTO-TÁXI poderá localizar-se a menos de 50 (cinquenta) metros do ponto de Táxi ou de outro ponto de MOTO-TAXI. Art. 4º - O serviço de MOTO-TÁXI será prestado exclusivamente por pessoas físicas, as quais se inscreverão no órgão próprio da Prefeitura Municipal, apresentando os documentos e cumprindo as exigências constantes no Decreto que regulamentar a presente Lei. Art. 5º - Consideram-se requisitos obrigatórios para o fornecimento do Alvará, além dos que forem exigidos no Decreto que regulamentar o serviço: I Que o veículo-moto do requerente, no ato do requerimento e no decorrer das atividades de MOTO-TÁXI, esteja com a documentação atualizada conforme estabelece a lei específica. IL. Que o condutor do referido veículo seja habilitado. II. A obrigatoriedade do uso do capacete, bem como de farda que identifique o ponto onde o requerente está estabelecido. IV. Que o veículo esteja em prefeitas condições de oferecer boa qualidade de serviço, sem oferecer risco ao usuário. , V. Que o veículo utilizado como MOTO-TAXI não tenha mais de 10 (dez) anos de uso. Art. 6º - O descumprimento dos requisitos nos incisos do Art. 5º, implicará em multa de 01 (um) salário mínimo ao infrator e, havendo reincidência, cassação do Alvará de licença. $1º- A multa deverá ser paga até o décimo (10º) dia útil, após a notificação, em favor do Poder Público, Fazenda Municipal. $ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, e não realizado o pagamento, o infrator terá suspensa a autorização para trabalhar como Moto-Táxista, até que a multa seja paga. Art, 7º - Os atuais Moto-Táxistas serão inscritos prioritariamente em relação aos novos pretendentes. Art.8º - Será admitido um número máximo de 100 (cem) moto-táxistas. Art. 9º - O Executivo Municipal expedirá dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias , Decreto regulamentando o serviço de MOTO-TAXI. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente, a Lei nº 784/97. Palácio Antônio Arruda Câmara, 06 de janeiro de 1999. am Germaná eve argino refeita