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norma nº 826/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 1999
Date 1999-01-06
EmentaInstitui o serviço de Moto-Táxis e dá outras providências.
native_id797

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Estado Do Rio Grande Do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
C.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33
LEI Nº 804/99
Institui o serviço de Moto-
Táxis e dá outras
providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de
suas atribuições constitucionais,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço de MOTO-TÁXI, neste Município de
Nova Cruz.
Art. 2º - O número de pontos de MOTO-TÁXIS, neste Município será
de no mínimo 04 (quatro) e no máximo 10 (dez), com um mínimo de 10 (dez) motos €
um máximo de 20 (vinte) motos em cada ponto.
Art. 3º - Nenhum ponto de MOTO-TÁXI poderá localizar-se a menos
de 50 (cinquenta) metros do ponto de Táxi ou de outro ponto de MOTO-TAXI.
Art. 4º - O serviço de MOTO-TÁXI será prestado exclusivamente por
pessoas físicas, as quais se inscreverão no órgão próprio da Prefeitura Municipal,
apresentando os documentos e cumprindo as exigências constantes no Decreto que
regulamentar a presente Lei.
Art. 5º - Consideram-se requisitos obrigatórios para o fornecimento do
Alvará, além dos que forem exigidos no Decreto que regulamentar o serviço:
I Que o veículo-moto do requerente, no ato do requerimento e no decorrer das
atividades de MOTO-TÁXI, esteja com a documentação atualizada conforme
estabelece a lei específica.
IL. Que o condutor do referido veículo seja habilitado.
II. A obrigatoriedade do uso do capacete, bem como de farda que identifique o ponto
onde o requerente está estabelecido.
IV. Que o veículo esteja em prefeitas condições de oferecer boa qualidade de serviço, sem
oferecer risco ao usuário. ,
V. Que o veículo utilizado como MOTO-TAXI não tenha mais de 10 (dez) anos de uso.
Art. 6º - O descumprimento dos requisitos nos incisos do Art. 5º,
implicará em multa de 01 (um) salário mínimo ao infrator e, havendo reincidência, cassação
do Alvará de licença.
$1º- A multa deverá ser paga até o décimo (10º) dia útil, após a notificação, em favor do
Poder Público, Fazenda Municipal.
$ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, e não realizado o pagamento, o infrator
terá suspensa a autorização para trabalhar como Moto-Táxista, até que a multa seja paga.
Art, 7º - Os atuais Moto-Táxistas serão inscritos prioritariamente em
relação aos novos pretendentes.
Art.8º - Será admitido um número máximo de 100 (cem) moto-táxistas.
Art. 9º - O Executivo Municipal expedirá dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias , Decreto regulamentando o serviço de MOTO-TAXI.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e especialmente, a Lei nº 784/97.
Palácio Antônio Arruda Câmara, 06 de janeiro de 1999.
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Germaná eve argino
refeita

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