| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 804 / 1999 |
| Date | 1999-01-06 |
| Ementa | Institui o serviço de Moto-Táxis e dá outras providêcias. |
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Estado Do Rio Grande Do Norte PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ €.G.C. (MF) nº 08.144.784/0001 - 33 Lei nº 814/99. Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de TAXIS do município de Nova Cruz e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o SERVIÇO DE TÁXI no município de Nova Cruz-RN. Art. 2º - O serviço de TÁXI será controlado pela Secretaria Municipal de Obras e Transporte do Município. Art. 3.º - Os locais onde os postos serão designados, obedecerão as determinações da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, que ficam assim distribuídos num total de 30 (trinta) vagas, conforme a seguir: S 1.º - Rua Assis Chateaubriand, próximo ao Posto “Caraú, com 10 (dez) vagas; $ 2.º - Praça Luiz José Moreira, com 10 (dez) vagas; e $ 3.º - Praça da Rodoviária, com 10 (dez) vagas. Art. 4.º - Serão contemplados com a autorização os TAXISTAS que já exploram os locais citados no artigo anterior. Art. 5.º - Fica eminentemente proibida a exploração dos serviços de TAXIS os veículos com placa particular. a Art. 6.º - Em nenhum momento o TAXISTA poderá “estacionar o seu veículo na Praça que não seja a sua origem. Art. 7.º - A liberação para exploração dos serviços fica a cargo da Secretaria de Finanças, obedecendo os critérios da lei de exploração do solo. Art. 8.º - Caberá ao DETRAN vistoriar os veículos credenciados anualmente. Art. 9.º - Cada veículos terá em suas laterais o, nome “PRAÇA DE TÁXT. Art. 10.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Antônio Arruda Câmara, 05 de Agosto de 1999. Germana de Azevedo Targino Prefeita Municipal