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norma nº 1.482/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.482 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaIMPLANTA O PROJETO BOMBEIRO MIRIM E AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROJETO BOMBEIRO MIRIM NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
A Excelentíssima Sra.,
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhora Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo que,
IMPLANTA O PROJETO BOMBEIRO MIRIM E AUTORIZA O MUNICÍPIO A
FIRMAR CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROJETO
BOMBEIRO MIRIM NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, que passa a ser Lei nº1.482/2025.
Nova Cruz/RN, em 18 de março de 2025.
O ndaga DR nad dem
OAO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, Nº185, Ceritro — Nova Cruz/RN
CNPJ/MF :08.144.784/0001-33
www. novacruz.Âm.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.482/2025
IMPLANTA O PROJETO BOMBEIRO MIRIM E
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR
CONVÊNIO PARA IMPLEMENTAÇÃO E
REALIZAÇÃO DO PROJETO BOMBEIRO
MIRIM NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica
municipal, sanciona esta lei, nos termos das disposições que seguem.
Art. 1º - Fica criado e autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar e
executar o Projeto Bombeiro Mirim no município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande
do Norte, e ainda, autorizado a firmar convênios por meio das Secretarias próprias para
implementação e realização de Projeto Bombeiro Mirim.
Parágrafo único - Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens, com
idade mínima de 04 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre à família é à comunidade, com a criação de
circuitos alternativos de vivência e convivência;
IH - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação
de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente;
IV — orientar sobre ações de combate e prevenção de incêndio.
Parágrafo único - As crianças, adolescentes e os jovens devem participar de atividades
exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em
atividades operacionais.
Art. 3º - O Projeto será desenvolvido por associação com expertise, e devidamente
comprovada, mediante a celebração de parcerias e convênios com a Prefeitura e as
Secretarias Municipais, organizações não governamentais e empresas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
Art, 4º - O Poder Executivo poderá dar apoio, dentro de suas possibilidades,
estrutura física e disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Projeto Bombeiro
Mirim.
Art, 5º - A execução do Art. 4º desta lei correrá por conta de dotações
orçamentárias próprias, ou adquiridas por emendas, projetos ou programas, podendo o
Poder Executivo promover a abertura de crédito orçamentário para as despesas com a
execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de março de 2025.
gão meg AA efa
OÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
& LEI Nº 1.482/2025
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.482/2025
IMPLANTA O PROJETO BOMBEIRO MIRIM E AUTORIZA
O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO PARA
IMPLEMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO DO PROJETO
BOMBEIRO MIRIM NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica municipal, sanciona esta lei, nos
termos das disposições que seguem.
Art. 1º - Fica criado e autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar e executar o Projeto
Bombeiro Mirim no município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, e ainda, autorizado a
firmar convênios por meio das Secretarias próprias para implementação e realização de Projeto
Bombeiro Mirim.
Parágrafo único - Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens, com idade mínima
de 04 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - proporcionar maior integração entre a família e a comunidade, com a criação de circuitos
alternativos de vivência e convivência;
NH - proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III - orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito,
prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente;
IV — orientar sobre ações de combate e prevenção de incêndio.
Parágrafo único - As crianças, adolescentes e os jovens devem participar de atividades
exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades
operacionais.
Art. 3º - O Projeto será desenvolvido por associação com expertise, e devidamente comprovada,
mediante a celebração de parcerias e convênios com a Prefeitura e as Secretarias Municipais,
organizações não governamentais c empresas.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá dar apoio, dentro de suas possibilidades, estrutura física e
disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Projeto Bombeiro Mirim.
à LUIZ JOSE ), NOVA CRI DE DO NORTE, CEP 15 - 0000
terça-feira, 18 de mar — ANO XI
Art. 5º - A execução do Art. 4º desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, ou
adquiridas por emendas, projetos ou programas, podendo o Poder Executivo promover a abertura de
crédito orçamentário para as despesas com a execução desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 18 de março de 2025.
JOÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
IO GRANDE DO NOR

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