| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.483 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água e energia elétrica propiciarem à regularização de débitos no momento que antecede à suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix, no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL A Excelentíssima Sra., Patrícia Maria de Lima Silva Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN SANÇÃO Senhora Presidente, Sanciono o Projeto de Lei nº 02/2025 de autoria do Poder Legislativo que, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA PROPICIAREM À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHAVE PIX, NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a ser Lei nº1.483/2025. Nova Cruz/RN, em 14 de abril de 2025. luzo Sopra luto JOAO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN CNPJ/MF:08.144.784/0001-33 www.novacruz.m.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ GABINETE CIVIL LEI Nº 1.483/2025 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA PROPICIAREM À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHAVE PIX, NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei trata da obrigatoriedade das empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, oferecer a opção de quitação no ato de corte do serviço. Art. 2º - As concessionárias de água e energia elétrica ficam obrigadas a oferecer aos consumidores em débito a possibilidade de regularizar suas pendências financeiras, no ato da suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix. Parágrafo único. Fica vedada à realização da suspensão de fornecimento do serviço, se o agente concessionário e ou/terceirizado estiver desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos. Art. 3º - A opção de quitação do débito por meio de cartão crédito, débito ou Chave Pix, deverá ser ofertada no mesmo dia e em horário que antecede à suspensão/corte do serviço. Art. 4º - O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do serviço. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de abril de 2025. g+0 dy o AM no hy OÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal PODER EXECUTIVO > LEI Nº 1.483/2025 GABINETE CIVIL LEI Nº 1.483/2025 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA PROPICIAREM À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHAVE PIX, NO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, oferecerem a opção de quitação no ato de corte do serviço. Art. 2º - As concessionárias de água e energia elétrica ficam obrigadas a oferecer aos consumidores em débito a possibilidade de regularizar suas pendências financeiras, no ato da suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix. Parágrafo único. Fica vedada à realização da suspensão de fornecimento do serviço, se o agente concessionário e ou/terceirizado estiver desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos. Art. 3º - À opção de quitação do débito por meio de cartão crédito, débito ou Chave Pix, deverá ser ofertada no mesmo dia e em horário que antecede à suspensão/corte do serviço. Art. 4º - O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do serviço. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de abril de 2025. JOÃO NOGUEIRA NETO Prefeito Municipal PRAÇA LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOV RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - O