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norma nº 1.483/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.483 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água e energia elétrica propiciarem à regularização de débitos no momento que antecede à suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix, no município de Nova Cruz/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
A Excelentíssima Sra.,
Patrícia Maria de Lima Silva
Presidente da Câmara Municipal de Nova Cruz/RN
SANÇÃO
Senhora Presidente,
Sanciono o Projeto de Lei nº 02/2025 de autoria do Poder Legislativo que, “DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E
ENERGIA ELÉTRICA PROPICIAREM À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO
MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS
SERVIÇOS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHAVE PIX, NO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que passa a ser
Lei nº1.483/2025.
Nova Cruz/RN, em 14 de abril de 2025.
luzo Sopra luto
JOAO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Praça Luiz José Moreira, Nº185, Centro — Nova Cruz/RN
CNPJ/MF:08.144.784/0001-33
www.novacruz.m.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRUZ
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.483/2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E
ENERGIA ELÉTRICA PROPICIAREM À
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO
MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO
DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, POR
MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO
OU CHAVE PIX, NO MUNICÍPIO DE NOVA
CRUZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei trata da obrigatoriedade das empresas concessionárias e
terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN,
oferecer a opção de quitação no ato de corte do serviço.
Art. 2º - As concessionárias de água e energia elétrica ficam obrigadas a oferecer
aos consumidores em débito a possibilidade de regularizar suas pendências financeiras, no
ato da suspensão do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou
Chave Pix.
Parágrafo único. Fica vedada à realização da suspensão de fornecimento do serviço, se o
agente concessionário e ou/terceirizado estiver desprovido da máquina de cartão para
recebimento dos valores devidos.
Art. 3º - A opção de quitação do débito por meio de cartão crédito, débito ou
Chave Pix, deverá ser ofertada no mesmo dia e em horário que antecede à suspensão/corte
do serviço.
Art. 4º - O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do serviço.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de abril de 2025.
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OÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
> LEI Nº 1.483/2025
GABINETE CIVIL
LEI Nº 1.483/2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA
PROPICIAREM À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO
MOMENTO QUE ANTECEDE À SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS, POR MEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU CHAVE PIX, NO
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CRUZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água
e energia elétrica, no âmbito do Município de Nova Cruz/RN, oferecerem a opção de quitação no ato de
corte do serviço.
Art. 2º - As concessionárias de água e energia elétrica ficam obrigadas a oferecer aos
consumidores em débito a possibilidade de regularizar suas pendências financeiras, no ato da suspensão
do fornecimento dos serviços, por meio de cartão de crédito, débito ou Chave Pix.
Parágrafo único. Fica vedada à realização da suspensão de fornecimento do serviço, se o agente
concessionário e ou/terceirizado estiver desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores
devidos.
Art. 3º - À opção de quitação do débito por meio de cartão crédito, débito ou Chave Pix, deverá
ser ofertada no mesmo dia e em horário que antecede à suspensão/corte do serviço.
Art. 4º - O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do serviço.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Antônio Arruda Câmara, em 14 de abril de 2025.
JOÃO NOGUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PRAÇA LUIZ JOSE MOREIRA, CENTRO, NOV RIO GRANDE DO NORTE, CEP: 59215 - O

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