br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1037

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T18:01:44.391581-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-09-30T12:36:59.948689-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO SUBSTITUTIVO N°007/2025 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025; AO 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°017/2025 DE AUTORIA DO EXMO 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NO 
ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e 
financeiro corrente, crédito adicional especial no Orçamento Geral com recurso vinculado
no valor de R$ 220.000,00, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 08.001 - Sec. Mun. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes
Funcional Programática: 
15.451.0008.1808– Pavimentação com Drenagem Superficial
nas Ruas Francisco Rodrigues no bairro Boqueirão e Rua Agaci 
Tadeu de Lima (povoado juazeiro) e Rua José Dias da Silva
também no Povoado Juazeiro (Emenda Parl. Estadual nº 
269/2025)
R$ 220.000,00
Elemento de despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 220.000,00
Fonte de Recursos: 17103210 – Transferência Especial dos Estados
Art. 2º Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 220.000,00 
decorrerão de Excesso de Arrecadação, apurado de acordo com o artigo 43, parágrafo 
1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, oriundo da PROCESSO SEI Nº 
00810046.000332/2025-44, ATRAVÉS DA EMENDA PARLAMENTAR 
INDIVIDUAL Nº 269/2025 DO DEPUTADO ESTADUAL FRANCISCO DO PT. 
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 2.4.2.9.99.0.0 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DOS ESTADOS/17103210 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DOS 
ESTADOS.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado na 
Lei Municipal nº 2686/2022, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei Municipal nº 2792/2022, que 
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o 
exercício 2025 e dá outras providencias”, e Lei Municipal nº 2792/2025, que “Estima 
a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2025”, 
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO SUBSTITUTIVO N°007/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder 
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo 
Municipal, abrir no orçamento vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 
220.000,00, com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, da Lei
Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo da 
PROCESSO SEI Nº 00810046.000332/2025-44, ATRAVÉS DA EMENDA 
PARLAMENTAR INDIVIDUAL Nº 269/2025 DO DEPUTADO ESTADUAL 
FRANCISCO DO PT.
No que diz respeito aos recursos provenientes de convênios, contratos de repasses, 
termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, é notório 
que são vinculados à determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros 
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
objetivos sob pena de responsabilização do agente público em face da malversação dos 
recursos destinados pela entidade convenente.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo 
como fonte de recursos a receita de convênios, contratos de repasses, termos de 
fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo, consiste em 
evidenciar o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 
8º, combinado com o inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que determinam a necessidade da demonstração e 
individualização dos recursos vinculados a finalidade específica.
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os 
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a 
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos 
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados 
de forma individualizada. ”
Nobres Edis, com a captação e alocação no orçamento destes recursos, iremos 
executar a pavimentação com drenagem superficial de trecho da Rua Francisco 
Rodrigues no bairro Boqueirão e trechos da Rua Agaci Tadeu de Lima e Rua José Dias 
da Silva do povoado Juazeiro
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, 
uma vez que trata -se de matéria orçamentária. 
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme 
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
Os créditos especiais ocorrem quando um determinado 
Programa/Projeto/Atividade não foi contemplado na Lei Orçamentária em execução. 
Nesse caso, trata-se de incluir um Programa/Projeto/Atividade no orçamento, o qual, 
por não ser do conhecimento do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer por meio 
de lei. Dessa forma, o interessado − no caso, o Poder Executivo − deve encaminhar o 
pedido ao Poder Legislativo, devidamente justificado, inclusive com a informação da 
fonte que financiará esse aumento.
Os recursos financeiros serão oriundos da Fonte de Recursos: 17103210 –
Transferência Especial dos Estados.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, Paulo H. 
Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o orçamento 
não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem exatamente 
aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de despesas aprovados 
na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, 
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes 
ficariam sem recursos para a sua execução.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal n. 
4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, II, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
[...]
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de 
abertura de crédito especial cobrir despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica.
No tocante ao processamento de abertura de crédito adicionais especial, 
reportamos ao art. 42 do diploma legal federal já citado, que reza:
ART. 42. OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E 
ESPECIAIS SERÃO AUTORIZADOS POR LEI E 
ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.(GRIFOS E 
DESTAQUES NOSSOS)
Para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia 
autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse 
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, 
para os fins desse artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada, considerando￾se, ainda, a tendência do exercício.
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos 
oriundos de convênios, contratos de repasses, temos de fomento, auxílios, contribuições 
e/ou transferência fundo a fundo não constam textualmente como fontes para abertura de 
créditos adicionais. É que tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em 
valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes 
previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais.
Sobre o tema citamos o Processo nº TC-2791/2004, que originou o 
Parecer/Consulta TC-028/2004, de relatoria do Conselheiro Mário Alves Moreira, 
aprovada, por unanimidade, pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo (www.tce.es.gov.br › wp-content › uploads › 2017/06), em sessão realizada 
no dia 06/07/2004, vejamos: 
RECURSOS DE CONVÊNIO - UTILIZAÇÃO 
COMO FONTE PARA ABERTURA DE 
CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU 
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DAS CONDICIONANTES DO 
INCISO V DO ARTIGO 167 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA E INDICAÇÃO DOS 
RECURSOS CORRESPONDENTES.
[...]
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
Portanto, vê-se que os créditos provenientes de 
recursos de convênios por sua natureza também 
devem ser considerados como fonte distinta de 
recursos para abertura de créditos adicionais, o 
que está reconhecidamente expresso pelas 
tentativas de evolução legislativa. Mas conforme 
já afirmamos inicialmente, enquanto ainda 
omisso o ordenamento, é possível acorrer-se ao
mandamento constitucional, que aponta a 
possibilidade de abertura de crédito suplementar 
ou especial quando houver autorização 
legislativa e indicação dos recursos
correspondentes. Vejamos o teor do citado 
dispositivo, que deve ser interpretado a contrário 
sensu: Art. 167. São vedados: [...] V – a abertura 
de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; Em nome do princípio 
da razoabilidade e da eficiência da 
Administração Pública, e ainda considerando a 
importância dos recursos advindos dos convênios 
para as administrações municipais e estaduais e 
para os mais diversos setores sociais e
econômicos - dos quais se destacam os da saúde, 
da educação e da infra-estrutura - não seria 
coerente concluir pela impossibilidade de sua 
utilização pelo simples fato de não existir 
disposição infraconstitucional quanto ao 
assunto. Reconhece-se a necessidade de a lei 
complementar prevista no §9º do art. 165 da CR 
tratar de forma mais minudente a matéria.
Entretanto, enquanto ausente no universo 
jurídico referida regulamentação e não havendo 
qualquer vedação expressa na Lei Federal n.º 
4.320/64 quanto à utilização desta espécie de 
recursos como fonte para abertura de crédito
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
suplementar ou especial, resta reconhecer a 
possibilidade auferida da redação do art. 167, V, 
da CR. CONCLUSÃO Deste modo, considerando 
o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso 
e a fundamentação exposta, e ainda tendo em
vista a atual defasagem do texto da Lei Federal 
n.º 4.320/64, opinamos para, no mérito, 
responder pela possibilidade de utilização dos 
recursos de convênio como fonte para abertura
de créditos suplementares ou especiais, 
observadas as condicionantes do inc. V do art. 
167 da CR [autorização legislativa e indicação 
dos recursos correspondentes].
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta n. 
873.706, da relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo 
Tribunal Pleno do TCE/MG (revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2283.pdf), 
na sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de 
interpretação na utilização da nomenclatura 
“excesso de arrecadação de convênios”, tal 
acepção se afigura adequada para definir os 
recursos orçamentários, oriundos de convênio, 
que servirão como fonte de recursos para a 
abertura de créditos adicionais, ainda que não 
haja efetivamente, no exercício, arrecadação de 
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária 
na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à 
estimativa de receitas de convênios e à projeção 
das despesas para o cumprimento de seus objetos, 
a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura 
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
dos créditos adicionais, especiais ou 
suplementares, deve ser o excesso de arrecadação 
estimado, conforme definido na parte final do § 
3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte, tendo em vista que, em 
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de recursos provenientes de 
convênios, contratos de repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou 
transferência fundo a fundo, e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração 
de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a 
esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária 
ao cumprimento do objeto, abre-se crédito adicional.
E mais: é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais 
autorizados e abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênios, contratos de 
repasses, termos de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo
devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste 
celebrado.
Dessa forma, ocorrendo a celebração de convênios, contratos de repasses, termos 
de fomento, auxílios, contribuições e/ou transferência fundo a fundo não previsto 
inicialmente na Lei Orçamentária Anual, os recursos correspondentes serão demonstrados 
no Balanço Orçamentário na coluna Previsão atualizada e a efetiva arrecadação dos 
recursos oriundos de tais ajustes na coluna Receitas realizadas. Por outro lado, os créditos 
adicionais abertos com os recursos vinculados não previstos constarão da coluna Dotação 
atualizada e as despesas executadas serão demonstradas na coluna Despesas empenhadas.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação 
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação 
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de 
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA 
- AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360
-000 
- PARELHAS 
– RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E
-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br
– municipioparelhas@gmail.com
Palácio Severino da Silva Oliveira, 10 de setembro de 2025.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeit
o Municipal
Documento assinado eletronicamente por: - Tiago de Medeiros Almeida,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmparelhas.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 228007-a93302bc-79a8-488c-8f05-bf03504fc1a8

open original →