ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Excelentíssimo Senhor
Leandro José da Silva Santos - PSDB
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas
REQUERIMENTO N. º 275 /2025
Solicita a anulação da votação do Projeto de
Resolução nº 005/2025, por violação ao
Regimento Interno, e a quebra dos trâmites
regimentais para imediata apreciação do
presente requerimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN
O vereador Wellington Araújo Silva que este subscreve, com
fundamento no art. 181, §2º, e demais dispositivos do Regimento Interno desta
Casa, vem, respeitosamente, requerer a anulação da votação do Projeto de
Resolução nº 005/2025, bem como a quebra dos trâmites regimentais para
imediata apreciação deste requerimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Durante a 9ª Sessão Ordinária desta Casa, realizada em 02 de outubro
de 2025, o Projeto de Resolução nº 005/2025 foi lido e votado na mesma sessão,
contrariando frontalmente o disposto no “art. 181, §2º, do Regimento Interno,
que determina que o parecer com o projeto de resolução decorrente de
recurso seja incluído na pauta da sessão imediata, e não na mesma sessão
em que foi apresentado”.
Mesmo advertido em plenário acerca dessa irregularidade, o Presidente
da Câmara em exercício manteve a votação, justificando que seguiria
“orientação da Assessoria Jurídica da Casa”. Tal conduta resultou na violação
do devido processo legislativo, configurando vício formal insanável que
contamina de nulidade a votação e os seus efeitos.
II – DO DIREITO
a) Da violação regimental
O art. 181, §2º, do Regimento Interno é claro ao determinar:
“Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando
o recurso, será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e
submetido a uma única discussão e votação.”
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Logo, ao ser lido e votado na mesma sessão, o PR nº 005/2025 foi
deliberado em desacordo com o Regimento, tornando o ato nulo de pleno
direito.
b) Da quebra dos trâmites regimentais
A presente matéria é urgente e excepcional, pois busca restaurar a legalidade
de um ato regimentalmente viciado.
Há jurisprudência consolidada nesta Casa Legislativa permitindo a quebra
de trâmites regimentais em requerimentos de natureza urgente, especialmente
quando envolvem questões administrativas, regimentais ou de interesse público
relevante.
Assim, requer-se que o Plenário, nos termos dessa prática interna já
reconhecida, delibere sobre a quebra dos trâmites para imediata apreciação
deste requerimento.
c) Da legalidade e controle judicial
O Regimento Interno é norma de observância obrigatória.
O descumprimento de suas disposições viola o princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF) e o devido processo legislativo, ensejando nulidade do ato
e possibilidade de controle judicial.
Jurisprudência:
• STF – MS 24.631/DF, Rel. Min. Celso de Mello: “A inobservância das
normas regimentais implica vício formal apto a ensejar o controle judicial
do ato legislativo.”
• STJ – RMS 32.200/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima: “Cabe mandado
de segurança contra ato da Mesa Diretora que viole normas regimentais.”
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1. A quebra dos trâmites regimentais, com base em precedentes da
própria Câmara Municipal, para imediata apreciação do presente
requerimento;
2. A anulação da votação do Projeto de Resolução nº 005/2025, realizada
em 02 de outubro de 2025, por violação expressa ao art. 181, §2º, do
Regimento Interno;
3. O restabelecimento da tramitação regular do Recurso apresentado
em face do parecer da CCJ sobre o PL nº 022/2025;
4. A notificação da Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Final para ciência da decisão e adoção das medidas cabíveis à
continuidade da tramitação.
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Nestes termos, pede-se deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS-RN, 09 de Outubro de 2025
Wellington Araújo Silva - MDB
Autor do PL nº 022/2025