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materia nº 86/2025

Tipo Parecer Orçamento e Fiscalização Financeira
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAo Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025.
native_id1141

Autoria

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Parecer nº: 086/2025.
Projetos em análise: Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025, que dispõe sobre 
abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação.
Autor: Prefeito Municipal, Tiago de Medeiros Almeida.
I. RELATÓRIO
Projeto visa abertura de Crédito Adicional Especial de R$ 891.000,00 para 
construção de galpão industrial destinado a facções de costura e confecção, com 
recursos de Transferência Especial (Emenda Parlamentar Individual nº 
202542760013 - Sen. Rogério Marinho). 
II. ANÁLISES
1 - Do instrumento e da natureza do crédito:
 O galpão industrial configura despesa de capital (investimento) e está correto 
o enquadramento no elemento 4.4.90.51. A ação programática indicada 
(11.333.0007.1231) condiz com objetivos de desenvolvimento econômico e 
geração de emprego.
2 - Impacto socioeconômico e justificação técnica
 A construção do galpão pode gerar emprego local e fomentar cadeia 
produtiva.
3 - COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA:
 A ação programática informada (11.333.0007.1231 — Construção de 
Galpão Industrial) é compatível com os objetivos do PPA 2022–2025 e com 
as leis LDO/LOA 2025.
4 - IMPACTO FISCAL E FINANCEIRO (LRF E SUSTENTABILIDADE): 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
 Não há criação de despesa continuada. Assim, não se exigem estimativas 
de impacto plurianual previstas nos arts. 15 a 17 da LRF.
 O uso de excesso de arrecadação vinculado ao investimento não 
compromete o cumprimento das metas fiscais, desde que o ingresso do 
recurso e a sua aplicação ocorram conforme demonstrativos enviados pela 
contabilidade.
III. CONCLUSÃO
A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, considerando a 
regularidade técnico-contábil demonstrada pela Assessoria Contábil, manifesta￾se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2025.
Sala de reuniões das Comissões, em 29 de outubro de 2025.
Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira
Presidente da COFF
Zenilda Salústio da C. M. Bezerra
Membro da COFF

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