| Tipo | Parecer Orçamento e Fiscalização Financeira |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Ao Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Parecer nº: 086/2025. Projetos em análise: Projeto de Lei do Executivo nº 021/2025, que dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por meio de excesso de arrecadação. Autor: Prefeito Municipal, Tiago de Medeiros Almeida. I. RELATÓRIO Projeto visa abertura de Crédito Adicional Especial de R$ 891.000,00 para construção de galpão industrial destinado a facções de costura e confecção, com recursos de Transferência Especial (Emenda Parlamentar Individual nº 202542760013 - Sen. Rogério Marinho). II. ANÁLISES 1 - Do instrumento e da natureza do crédito: O galpão industrial configura despesa de capital (investimento) e está correto o enquadramento no elemento 4.4.90.51. A ação programática indicada (11.333.0007.1231) condiz com objetivos de desenvolvimento econômico e geração de emprego. 2 - Impacto socioeconômico e justificação técnica A construção do galpão pode gerar emprego local e fomentar cadeia produtiva. 3 - COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA: A ação programática informada (11.333.0007.1231 — Construção de Galpão Industrial) é compatível com os objetivos do PPA 2022–2025 e com as leis LDO/LOA 2025. 4 - IMPACTO FISCAL E FINANCEIRO (LRF E SUSTENTABILIDADE): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS CNPJ 10.872.505/0001-08 Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000 E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com Não há criação de despesa continuada. Assim, não se exigem estimativas de impacto plurianual previstas nos arts. 15 a 17 da LRF. O uso de excesso de arrecadação vinculado ao investimento não compromete o cumprimento das metas fiscais, desde que o ingresso do recurso e a sua aplicação ocorram conforme demonstrativos enviados pela contabilidade. III. CONCLUSÃO A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, considerando a regularidade técnico-contábil demonstrada pela Assessoria Contábil, manifestase FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 021/2025. Sala de reuniões das Comissões, em 29 de outubro de 2025. Magleize Cristina de Lima Campelo Oliveira Presidente da COFF Zenilda Salústio da C. M. Bezerra Membro da COFF