ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2025, DE AUTORIA DO
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Estabelece normas para a proibição do trânsito de
bicicletas e motocicletas em praças públicas do
Município de Parelhas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à proibição do trânsito e da
circulação de bicicletas e motocicletas nas praças públicas do Município de
Parelhas, bem como disciplina a competência para regulamentação,
fiscalização, educação e aplicação das sanções decorrentes de seu
descumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Praça pública: logradouro de uso público, destinado a lazer, convívio,
recreação, passeio e fruição coletiva;
II - Bicicleta: veículo de propulsão humana, com duas ou mais rodas, com ou
sem assistência elétrica, ainda que com cadastro ou registro;
III - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem carenagem,
incluindo motoneta e ciclomotor.
Art. 3º Fica proibido o trânsito e a circulação de bicicletas e motocicletas,
em quaisquer circunstâncias, nas áreas internas das praças públicas municipais,
ressalvadas as hipóteses previstas no art.
Art. 4º Não se aplica a proibição nas hipóteses de:
I - Serviço de emergência, socorro ou salvamento;
II - Atividades de manutenção, conservação, limpeza ou obras públicas
previamente autorizadas pelo Poder Executivo;
III - Eventos públicos especiais autorizados pelo Poder Executivo, mediante
regulamentação que estabeleça condições e áreas específicas;
IV - Veículos de segurança pública ou de fiscalização no exercício de suas
funções;
V - Equipamentos de locomoção motorizada destinados a pessoas com
deficiência, quando comprovada a necessidade (mediante laudo ou
documentação prevista em regulamento).
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Art. 5º A regulamentação do disposto nesta Lei, inclusive sinalização,
definição das áreas limítrofes das praças, critérios operacionais para fiscalização
e procedimentos para autorização de exceções temporárias, ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as
normas de trânsito e posturas municipais aplicáveis.
Art. 6º Compete aos órgãos municipais indicados pelo Executivo:
I - Promover campanha educativa e informativa sobre a proibição;
II - Implantar, quando cabível, sinalização vertical e horizontal que indique a
vedação ao trânsito de bicicletas e motocicletas;
III - Fiscalizar o cumprimento desta Lei, lavrando autos de infração e
adotando providências administrativas cabíveis;
IV - Celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para apoio à
fiscalização, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá implementar, no prazo que julgar
adequado, ações educativas permanentes, direcionadas a ciclistas,
motociclistas e ao público em geral, com vistas à conscientização sobre os riscos
do trânsito em áreas de convívio coletivo e sobre as alternativas de circulação e
estacionamento adequadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas relativas à
proibição do trânsito e da circulação de bicicletas e motocicletas nas praças
públicas do Município de Parelhas, garantindo maior segurança, preservação
dos espaços de lazer e melhor convivência social nesses locais.
As praças públicas são ambientes destinados ao lazer, à recreação e à
interação entre os cidadãos, sendo amplamente frequentadas por crianças,
idosos, famílias e pedestres em geral. A presença de veículos, especialmente
bicicletas e motocicletas nessas áreas, tem gerado situações de risco à
integridade física dos frequentadores, além de danos ao patrimônio público,
como pisos, canteiros, mobiliário urbano e jardins.
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A proposta busca ordenar o uso dos espaços públicos, assegurando que as
praças cumpram plenamente sua função social, de modo a proporcionar um
ambiente seguro, acessível e agradável para todos. A circulação de bicicletas e
motocicletas nesses locais, além de representar perigo potencial de acidentes,
muitas vezes gera barulho, poluição e desconforto, comprometendo o caráter de
tranquilidade e convivência que se espera desses espaços.
A matéria também contempla exceções específicas e justificáveis, como a
atuação de serviços de emergência, segurança pública, manutenção e eventos
devidamente autorizados, garantindo que a norma não inviabilize atividades
essenciais ou temporárias que demandem o acesso de veículos.
Ademais, o projeto confere ao Poder Executivo Municipal a competência
para regulamentar, fiscalizar e promover ações educativas voltadas à
conscientização da população sobre o uso responsável dos espaços públicos.
Essa abordagem pedagógica é fundamental para que a medida tenha caráter
não apenas punitivo, mas também formativo e preventivo, estimulando o respeito
coletivo e o cuidado com o patrimônio urbano.
Diante do exposto, esta proposição representa um avanço na organização
urbana e na promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos parelhenses,
alinhando-se às boas práticas de gestão pública voltadas à proteção dos
espaços de convivência.
Assim, considerando a relevância social e o interesse público da medida,
solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, em
benefício da coletividade e da melhoria da qualidade de vida no Município de
Parelhas.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 06 de novembro de 2025.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB