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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaEstabelece normas para a proibição do trânsito de bicicletas e motocicletas em praças públicas do Município de Parelhas, e dá outras providências.
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2025-11-28T09:20:13.322705-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 030/2025, DE AUTORIA DO 
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Estabelece normas para a proibição do trânsito de 
bicicletas e motocicletas em praças públicas do 
Município de Parelhas, e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, DECRETA: 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à proibição do trânsito e da 
circulação de bicicletas e motocicletas nas praças públicas do Município de 
Parelhas, bem como disciplina a competência para regulamentação, 
fiscalização, educação e aplicação das sanções decorrentes de seu 
descumprimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Praça pública: logradouro de uso público, destinado a lazer, convívio, 
recreação, passeio e fruição coletiva;
II - Bicicleta: veículo de propulsão humana, com duas ou mais rodas, com ou 
sem assistência elétrica, ainda que com cadastro ou registro;
III - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem carenagem, 
incluindo motoneta e ciclomotor.
Art. 3º Fica proibido o trânsito e a circulação de bicicletas e motocicletas, 
em quaisquer circunstâncias, nas áreas internas das praças públicas municipais, 
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 
Art. 4º Não se aplica a proibição nas hipóteses de:
I - Serviço de emergência, socorro ou salvamento;
II - Atividades de manutenção, conservação, limpeza ou obras públicas 
previamente autorizadas pelo Poder Executivo;
III - Eventos públicos especiais autorizados pelo Poder Executivo, mediante 
regulamentação que estabeleça condições e áreas específicas;
IV - Veículos de segurança pública ou de fiscalização no exercício de suas 
funções;
V - Equipamentos de locomoção motorizada destinados a pessoas com 
deficiência, quando comprovada a necessidade (mediante laudo ou 
documentação prevista em regulamento).
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 5º A regulamentação do disposto nesta Lei, inclusive sinalização, 
definição das áreas limítrofes das praças, critérios operacionais para fiscalização 
e procedimentos para autorização de exceções temporárias, ficará a cargo do 
Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as 
normas de trânsito e posturas municipais aplicáveis.
Art. 6º Compete aos órgãos municipais indicados pelo Executivo:
I - Promover campanha educativa e informativa sobre a proibição;
II - Implantar, quando cabível, sinalização vertical e horizontal que indique a 
vedação ao trânsito de bicicletas e motocicletas;
III - Fiscalizar o cumprimento desta Lei, lavrando autos de infração e 
adotando providências administrativas cabíveis;
IV - Celebrar convênios com órgãos estaduais ou federais para apoio à 
fiscalização, quando necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá implementar, no prazo que julgar 
adequado, ações educativas permanentes, direcionadas a ciclistas, 
motociclistas e ao público em geral, com vistas à conscientização sobre os riscos 
do trânsito em áreas de convívio coletivo e sobre as alternativas de circulação e 
estacionamento adequadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 JUSTIFICATIVA 
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas relativas à 
proibição do trânsito e da circulação de bicicletas e motocicletas nas praças 
públicas do Município de Parelhas, garantindo maior segurança, preservação 
dos espaços de lazer e melhor convivência social nesses locais.
As praças públicas são ambientes destinados ao lazer, à recreação e à 
interação entre os cidadãos, sendo amplamente frequentadas por crianças, 
idosos, famílias e pedestres em geral. A presença de veículos, especialmente 
bicicletas e motocicletas nessas áreas, tem gerado situações de risco à 
integridade física dos frequentadores, além de danos ao patrimônio público, 
como pisos, canteiros, mobiliário urbano e jardins.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
A proposta busca ordenar o uso dos espaços públicos, assegurando que as 
praças cumpram plenamente sua função social, de modo a proporcionar um 
ambiente seguro, acessível e agradável para todos. A circulação de bicicletas e 
motocicletas nesses locais, além de representar perigo potencial de acidentes, 
muitas vezes gera barulho, poluição e desconforto, comprometendo o caráter de 
tranquilidade e convivência que se espera desses espaços.
A matéria também contempla exceções específicas e justificáveis, como a 
atuação de serviços de emergência, segurança pública, manutenção e eventos 
devidamente autorizados, garantindo que a norma não inviabilize atividades 
essenciais ou temporárias que demandem o acesso de veículos.
Ademais, o projeto confere ao Poder Executivo Municipal a competência 
para regulamentar, fiscalizar e promover ações educativas voltadas à 
conscientização da população sobre o uso responsável dos espaços públicos. 
Essa abordagem pedagógica é fundamental para que a medida tenha caráter 
não apenas punitivo, mas também formativo e preventivo, estimulando o respeito 
coletivo e o cuidado com o patrimônio urbano.
Diante do exposto, esta proposição representa um avanço na organização 
urbana e na promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos parelhenses, 
alinhando-se às boas práticas de gestão pública voltadas à proteção dos 
espaços de convivência.
Assim, considerando a relevância social e o interesse público da medida, 
solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, em 
benefício da coletividade e da melhoria da qualidade de vida no Município de 
Parelhas. 
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 06 de novembro de 2025.
ILDECIO DE OLIVEIRA
Vereador do PSDB
 

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