ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2025 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN.
Altera a Resolução nº 002, de 29 de dezembro de
1992 - Regimento Interno da Câmara Municipal de
Parelhas/RN, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. A Câmara Municipal de Parelhas tem sua sede localizada na Rua
Antônio Luiz, nº 58, centro, Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte. ”
..............................................................................................................................
“Art. 66º. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da
Câmara Municipal de Parelhas, na primeira sessão de cada legislatura, para a
posse de seus membros e eleição da mesa, nos termos do art. 22 da Lei
Orgânica do Município;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas às quintasfeiras, iniciando-se às 15:00 (quinze) horas;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos
prefixados para as ordinárias, e
IV - Solenes, as destinadas a comemorações e homenagens, à abertura
da sessão legislativa ordinária e à posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único – As sessões serão sempre públicas, salvo deliberação
em contrário do Plenário, quando ocorrer motivo relevante. ” (NR)
“Art. 67. As sessões ordinárias têm duração de até 5 (cinco) horas e se
iniciam às 15:00 (quinze) horas, dividida em:
I – Expediente, destinado à leitura do expediente e aos oradores que
tenham assunto a tratar;
II – Ordem do Dia, para apreciação da pauta da sessão;
§ 1º Conforme disposto no art. 20 da Lei Orgânica do Município de
Parelhas, as sessões ordinárias serão realizadas no período de 15 de fevereiro
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a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano do período
legislativo.
§ 2º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no parágrafo
anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 3º O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe
de prévia convocação.
§ 4º O período legislativo anual não será finalizado sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária para o
ano subsequente.
§ 5º A requerimento da Mesa e por deliberação da maioria dos vereadores,
a Câmara Municipal poderá realizar sessões ordinárias fora de sua sede,
observando as regras do art.70º deste Regimento Interno.
§ 6º Os locais e datas de realização das sessões ordinárias realizadas
fora do recinto desta Casa deverão constar do referido Requerimento. ” (NR)
“Art. 68. A Câmara Municipal de Parelhas reunir-se-á, em sessão
legislativa extraordinária, sempre que for convocada inclusive no período de
recesso parlamentar, para deliberar, exclusivamente, sobre matéria objeto da
convocação.
§ 1º A convocação extraordinária far-se-á de acordo com os §§ 3º e 4º do
art. 20 da Lei Orgânica do Município de Parelhas.
§ 2º O Presidente publicará o Edital de convocação em Diário Oficial
contendo a matéria objeto de deliberação com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas antes da instalação da sessão extraordinária, não
podendo durante a sessão serem tratados assuntos estranhos ao da
convocação.
§ 3º Os vereadores terão ciência da convocação através de notificação
pelo Presidente da Câmara Municipal de forma escrita, podendo ser
encaminhada para o endereço eletrônico do Vereador ou por meio de aplicativo
de mensagens instantâneas, desde que encaminhadas para número e e-mail
previamente cadastrados pelo parlamentar na Diretoria Geral da Casa.
§ 4º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
§ 5º Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da Tribuna.
§ 6º A deliberação sobre matéria em sessões extraordinárias dispensa
Parecer de Comissão, e se dará em única discussão e votação. ” (NR)
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“Art. 69. Durante o período legislativo a Câmara Municipal de Parelhas
poderá realizar sessões solenes que serão convocadas pelo Presidente, de
ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas no período
de recesso parlamentar. ” (NR)
“Art. 70. Nos termos do inciso XII do art. 35 da Lei Orgânica e por
deliberação da maioria dos vereadores, a Câmara Municipal poderá realizar
sessão ordinárias e solenes, fora de sua sede.
Parágrafo único – No caso das sessões extraordinárias, sendo
comprovada a impossibilidade de acesso a sede ou outra causa que impeça a
sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da mesa,
aprovada por maioria absoluta da Câmara. ” (NR)
...............................................................................................................................
.
“Art. 80. Aberta a sessão, iniciará o Expediente que terá duração de
2h30min (duas horas e trinta minutos) e constará de:
I – Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura das proposições, mensagens, ofícios, representações, petições
e toda a correspondência dirigida à Mesa ou ao Presidente, de interesse do
Plenário;
III – discursos dos Vereadores inscritos, e
IV – Comunicações de Lideranças, para exposição da posição política ou
partidária acerca de assunto de relevância;
§ 1º Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expedientes recebidos do Prefeito.
II – Expedientes apresentados pelos Vereadores.
III – Expedientes recebidos de diversos.
§ 2º - Nas leituras das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem.
I – Projeto de resolução.
II – Projeto de Lei.
III – Requerimento em regime de urgência.
IV – Requerimentos comuns.
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V – Indicações.
§ 3º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues a Secretaria
da Casa até as 10:00 (dez) horas da manhã do dia designado das sessões
ordinárias. ” (NR)
“ Art. 81º No Expediente, encerradas as matérias dos incisos I e II do
artigo anterior, será concedida a palavra aos vereadores inscritos, pelo tempo
definido no art. 131, inciso II deste Regimento para:
I - Comentar sobre a matéria apresentada;
II - Tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Durante a sua fala o vereador poderá ser aparteado por seus pares,
ou interrompido pela Presidência sobre a extrapolação do tempo regimental.
§ 2º O aparte de que trata o parágrafo anterior deverá ser autorizado pelo
Vereador que estiver usando a palavra.
§ 3º - O uso da palavra nos termos deste artigo, não impedirá o exercício
do direito estabelecido no § 1º do 88 deste Regimento, desde que não finalizado
o tempo de duração da sessão. “ (NR)
...............................................................................................................................
............
“Art. 84º - O Presidente organizará a Ordem do Dia para fins de
publicação que também será distribuída em avulsos ou por meio eletrônico aos
Vereadores até o dia anterior à data da sessão respectiva.
§ 1º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições
regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída
§ 2º No período ordinário, nenhuma proposição poderá ser discutida sem
que seja incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do início da sessão, salvo:
I – as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com
precedência sobre outras dos grupos a que pertençam; e
II – As matérias com urgência constitucional de que trata o art. 48 da Lei
Orgânica do Município. ” (NR)
..............................................................................................................................
“Art. 131º - Aos oradores serão concedidos os seguintes prazos para o
uso da palavra até:
I – 3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
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II – 10 (dez) minutos para falar no Expediente;
III – 3 (três) minutos para encaminhar votação contrária ou a favor da
proposição;
IV – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de
requerimento;
V – 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira ou segunda
discussão;
VI – 10 (dez) minutos para discussão da Redação Final;
VII – 30 (trinta) minutos no máximo em matérias de extrema urgência;
VIII - 03 (três) minutos para direito de réplica/resposta quando seu nome
for citado por outro Vereador, sendo o uso da palavra logo após o término da
palavra deste que o citou, desde que autorizado pelo Presidente.
§ 1º. A não utilização do tempo estabelecido nos incisos V e VII deste
artigo, não serão compensados ou retomados por falta de sua utlização por parte
do orador;
§ 2º. Com exceção do tempo constante no inciso II, os demais não
possibilitarão a utilização de aparte.
§ 3º Durante a fala o orador só poderá ser interrompido pelo Presidente
para fins de informação relevante, e quando o mesmo estiver fugindo do tema
proposto ou extrapolando o tempo regimental.
§ 4º A réplica de que fala o inciso VIII deste artigo só será utilizada em
caso de ofensa direta a honra do vereador, a juízo do Presidente que analisará
o pedido de réplica. ” (NR)
“Art. 132º. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou
formalidades regimentais, para tramitação de determinada proposição, e se
divide em:
I – Urgência Constitucional quando solicitada pelo Prefeito Municipal nos
termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município; e
II – Urgência Regimental quando requerida no âmbito da própria Câmara
Municipal que somente será submetido à apreciação do Plenário quando
devidamente justificada em Requerimento subscrito:
a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) Por Comissão, em assunto de sua competência, ou
c) Por dois terços dos Vereadores.
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§ 1º O requerimento de urgência regimental não tem discussão, mas a
sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou
Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco
minutos.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de
requerimento aprovado pelo Plenário terão o mesmo tratamento e trâmite
regimental.
§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - Pareceres das Comissões ou de Relator designado;
II - Quórum para deliberação. ” (NR)
....................................................................................................................
“Art. 138º - A votação completa o turno regimental da discussão e será
sempre pública.
§ 1º O Vereador pode escusar-se de votar, registrando sua abstenção.
§ 2º Os votos em branco e as abstenções só serão computados para
efeito de quórum.
§ 3º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva
representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 4º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 5º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse
sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
§ 6º Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. ” (NR)
“Art. 139º -. Os processos de votação são:
I – Simbólico;
II - nominal, e
III - secreto.
Parágrafo único. Determinado previamente pela Câmara a forma de
votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro
processo. ” (NR)
“Art. 140º - Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das
proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria,
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convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o
resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se
há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de
formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra
intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual
pedido de verificação. ” (NR)
“Art. 141º - A votação nominal será utilizada:
I - Nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - Quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação na forma do § 1º do
art. 140 deste Regimento.
IV - Nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum Vereador requerer votação nominal e o Plenário não
a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou
para as que lhe forem acessórias. ” (NR)
“Art. 142º - A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos,
obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem,
que conterá os seguintes registros:
I - Data e hora em que se processou a votação;
II - A matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - O resultado da votação;
V - Os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram
a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da
sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
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§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de
funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores,
observando-se:
I - Os nomes serão enunciados em voz alta, pelo Presidente;
II - Os Vereadores responderão sim ou não, conforme aprovem ou
rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Presidente. ” (NR)
“Art. 143° - A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema
eletrônico, nos termos do artigo anterior, apurando-se apenas os nomes dos
votantes e o resultado final, nos casos previsto em Lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo único A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante
cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando
o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. ” (NR)
“Art. 153 -. Terminada a votação em turno único ou em segundo turno,
conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com
as respectivas emendas, se houver enviado à Comissão de Legislação e
Redação Final para a redação final, na conformidade do vencido, com a
apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a
apreciação da matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir:
I - Nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo
turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido
em primeiro turno;
II - Nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
III - nos projetos aprovados sem emendas.
§ 3º A Comissão deve concluir a redação final nos seguintes prazos:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas antes da primeira sessão após a
conclusão da votação para os projetos em regime de urgência ou com prioridade;
I – até 2 (duas) sessões a partir da sessão de aprovação para os projetos
com tramitação ordinária.
§ 4º - Para os projetos em regime de urgência constitucional, a Comissão
de Legislação e Redação poderá elaborar a redação final na mesma sessão que
se deu a aprovação, desde que manifeste verbalmente o interesse logo em
seguida a proclamação do resultado. ” (NR)
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“Art. 154. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação
definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:
I – Tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco
que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção, o
Presidente encaminhará a matéria à Comissão competente para que proponha
o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de
Legislação e Redação Final antes de submetida ao Plenário;
II – Nas hipóteses do inciso I, quando a matéria tenha sido encaminhada
à sanção, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao
Chefe do Poder Executivo, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou
solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
III – tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro
gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o
Presidente adotará as medidas especificadas no inciso II, mediante ofício ao
Chefe do Poder Executivo, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário.
Parágrafo único – Aplica-se o inciso I deste artigo aos projetos
encaminhado Pelo Poder Executivo, para fins de tramitação e votação. ” (NR)
..............................................................................................................
Art. 2º Revogam-se o art. 82, os §§ 3º e 4º do art. 140, os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 143 e 155.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Parelhas/RN tem como objetivo adequar o procedimento legislativo
às novas realidades da casa, no que se refere as votações, prazos e adequação
tecnológica, modernizando o processo de votação e tramitação das matérias
legislativas por meio da implantação do sistema eletrônico de votação, bem
como atualizar o endereço oficial da sede do Poder Legislativo Municipal.
Ressalta-se que a utilização do sistema de votação eletrônica proporciona
maior celeridade, transparência, segurança jurídica e eficiência aos trabalhos
legislativos, alinhando-se aos princípios da administração pública previstos no
art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da eficiência e publicidade.
Além disso, facilita o registro fiel das votações, evitando falhas manuais e
garantindo maior confiabilidade nos resultados.
Aufere-se ainda a necessidade de definir os atos das sessões
extraordinárias, a exemplo de sua forma de votação, a fim de unificar o processo
legislativo no presente caso, orientando-se pelo que determina o regimento
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desta casa, evitando dessa maneira, interpretações subjetivas que dificultam o
andamento dos projetos, dando-lhe segurança jurídica.
No tocante à alteração do endereço da sede, a medida se faz necessária
em razão da mudança física do prédio principal da Câmara Municipal de
Parelhas/RN, sendo imprescindível a atualização normativa para fins
administrativos, legais e institucionais, assegurando a correta identificação do
local oficial de funcionamento do Poder Legislativo e das sessões perante a
população e demais órgãos públicos.
Importante ainda se faz a alteração no sentido de permitir a realização das
sessões ordinárias fora do recinto da sede, para que a população possa estar
mais perto do Poder Legislativo, auxiliando na tarefa de legislar, e levando suas
necessidades aos Vereadores da Casa.
Diante disso, a atualização do Regimento Interno visa modernizar os
procedimentos internos, adequá-los às inovações tecnológicas e à realidade
atual da estrutura física da Câmara, fortalecendo o regular funcionamento do
Legislativo Municipal e aprimorando o atendimento às exigências de
transparência e eficiência da gestão pública.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 27 de novembro de 2025.
LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN
MAGLEIZE CRISTINA DE LIMA CAMPELO OLIVEIRA
Primeira Secretária da Câmara Municipal de Parelhas/RN