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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 024/2025, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PARELHAS, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Parelhas para
o exercício financeiro de 2026, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei
Municipal que "Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do
Município para o exercício de 2026”, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Direta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração Direta.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
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CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Parelhas, em
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar
nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a
receita estimada e a soma das despesas fixadas/autorizadas acrescida da reserva de
contingência.
Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada
para o exercício de 2026, à conta retificadora que representará as contribuições
automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação/FUNDEB.
Art. 3º - A receita decorrerá da arrecadação de Tributos, Contribuições, Receita
Patrimonial, Receita de Serviço, Transferências Correntes e outras conforme a legislação
vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei.
CAPÍTULO II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4° - A despesa total é fixada no valor de R$ 103.978.299,00 (cento e três
milhões, novecentos e setenta oito mil, duzentos e noventa e nove reais).
I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 60.797.378,00 (sessenta milhões,
setecentos e noventa e sete mil, trezentos e setenta oito reais).
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II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 42.281.921,00 (quarenta
e dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte um reais).
§1º - A diferença entre a Receita e a Despesa, na importância de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), servirá como Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, que
será destinada a cobrir passivos contingentes e atender eventuais imprevistos.
§2º - Caso não seja necessária à utilização da reserva de contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 5° - A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, e executada
orçamentária e financeiramente, observada a discriminação em anexo, a esta Lei.
Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa
(GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
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DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Suplementar as dotações orçamentárias que necessitem de reforço
orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos
termos do inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do
§1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
d) reserva de Contingência.
II – Reabrir os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais
abertos no último quadrimestre de 2025, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o
art. 167, §2° da Constituição Federal;
§1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a 35% (trinta e cinco
por cento) do valor total fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe
o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§2º - O Excesso de arrecadação decorrente do ingresso de recursos vinculados,
oriundos de convênios, contratos de repasses, auxílios, contribuições, transferências
fundo a fundo, transferências especiais, outros instrumentos congêneres ou outra forma
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de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no
orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares, mediante ato do Executivo Municipal,
esses valores não serão computados no limite de que trata o
§1º deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe
deram causa.
§3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa
e da mesma Modalidade de Aplicação, no âmbito do mesmo órgão, não serão computados
no limite de que trata o §1º deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 7° - excetua-se do limite autorizado no §1º do art. 6º desta Lei, quando o
crédito se destinar a:
I - Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
II - Atender à insuficiência de dotações de sentenças judiciais, precatórios e RPVs,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
III - Atender à insuficiência de dotações de amortização da dívida, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação;
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CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito,
em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por
antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de
01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo
promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da
despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de
despesas, pela ordem mencionada:
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
II. Despesas a título de ajuda de custo;
III. Despesas com locação de mão de obra;
IV. Despesas com locação de veículos;
V. Despesas com combustíveis;
VI. Despesas com treinamento;
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas;
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VIII. Outras despesas de custeio;
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da
materialidade;
X. Despesas com comissionados;
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§1º - Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma
proporcional às limitações efetivadas.
§2º - Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das
metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 11 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas
alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas
a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas
dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento
ou transferência de recursos.
Art. 12 - No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR e
Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026.
§1º - O Quadro de Detalhamento de Receitas – QDR, será detalhado por Categoria
Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea, Subalínea e fonte de recursos.
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§2º - O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD será detalhado por
Órgão/Unidade Orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a
natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fonte de recursos.
§3º - Os Quadros de Detalhamento referentes ao Poder Executivo serão elaborados
na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.
§4º - O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão
elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§5º - As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas, a fim de
adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 13 - Durante a execução orçamentaria, o Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá promover alterações nos Quadros de Detalhamento de Receita e Despesa de que
trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria
Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 14 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Poder Executivo
publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de
despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.
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Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira
será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base
a média mensal da arrecadação nos anos de 2022 e 2025 e/ou outro condicionante de
natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrários.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº024/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Em consonância com os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal, de 06
de outubro de 1988, na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal
– e, finalmente, na Lei Orgânica do Município, encaminho à apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de
2026.
As ações governamentais encartadas na proposta orçamentária enfocada
encontram-se organizadas por programas de governo, que demonstram a alocação de
recursos em plena consonância com as diretrizes estratégicas e os macros objetivos
previstos no projeto de Lei do (PPA) para o quadriênio 2026-2029, e com as metas e
prioridades integradas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) exercício de 2026.
Sendo assim, esta Proposta Orçamentária foi elaborada a partir das prioridades
definidas em consultas à sociedade e análises de consistência técnica e viabilidade
econômica, de forma a ter uma composição compatível com o cenário econômicofinanceiro que o país enfrenta e consequentemente o nosso município, bem como
condicionada à observância aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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A atenção em compatibilizar o programa de dispêndio com a real capacidade
econômica e financeira do município levou-nos a adotar uma cautelosa metodologia para
proceder à estimativa das receitas e criteriosa seleção na fixação das despesas conferindo,
à Proposta ora apresentada, não só o objetivo de atender às exigências legais, mas,
principalmente, refletir fielmente a nossa capacidade financeira, de forma a garantir
solidez e equilíbrio às finanças municipais.
Na elaboração da peça orçamentária, a receita assume papel preponderante,
dominando o processo de dimensionamento, fixação e execução da despesa pública. Na
sua estimativa, foram observados, além das normas legais e dos critérios técnicos exigidos
pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a expectativa de crescimento do
Produto Interno Bruto (PIB).
NA PREVISÃO DA RECEITA
A variação positiva na previsão da receita foi originada, pela perspectiva de uma
melhor arrecadação própria e das Transferências Constitucionais para o exercício de
2026, além da celebração de convênios com órgãos do Governo Federal e Estadual. Para
a definição do valor adotamos os valores arrecadados até o mês de julho de 2025.
Nesse contexto, saliente-se que o planejamento orçamentário traçado por meio da
Proposta Normativa em tela apresenta uma estimativa de receita condizente com a
realidade, ou seja, capaz de expressar o montante de recursos que o Município espera,
efetivamente, arrecadar.
Nesta perspectiva, a receita da LOA de 2026 foi projetada levando em
consideração a atual conjuntura econômica do país, retomada do crescimento da
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economia local e nacional, com crise fiscal acentuada e credibilidade abalada. Nesse
cenário de incerteza, onde os entes federativos convivem com moderados índices de
frustração de receitas, que comprometem sobremaneira a gestão administrativa e
especialmente os programas de investimentos, a construção da Peça Orçamentária requer,
como premissa básica, uma postura cautelosa, quer nas estimativas das receitas, quer na
fixação dos gastos, de forma a preservar a sustentabilidade da conduta responsável do
gestor público.
NA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa total, fixada em valor igual ao da Receita total, obedeceu a uma
distribuição em que foram consideradas as partilhas constitucionais e as mais prementes
prioridades determinadas pela realidade das diversas áreas de atuação da administração
pública municipal.
Ao Poder Legislativo, serviu de base para definição do seu valor, a EC nº 025, de
14.02.00, alterada pela EC nº 058, de 23.09.09, que limitou a 7% das receitas tributarias
e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior. Tomamos com estimativa para o valor de 2026, essas
receitas auferidas até o mês de julho de 2025.
Outras despesas vinculadas, além do Poder Legislativo, como por exemplo, as da
Manutenção e Desenvolvimento da Educação. Já em atenção à EC nº 029, de 14.09.00, a
fixação das despesas para a Aplicação com Ações e Serviços Públicos de Saúde, atende
as determinações constitucionais.
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Dentro deste contexto, apesar da situação cautelosa no âmbito da economia
instaurada no país, acreditamos que, teremos uma retomada gradativa das atividades
econômicas. Na busca da recuperação da economia brasileira, os Entes da Federação
ainda conviverão de perto com o fantasma da frustração de receitas, que comprometerá,
de sobremaneira, as gestões fiscal e administrativa. Será necessário reunir todos os
esforços da sociedade no objetivo de sair desta crise fiscal.
Assim, calcado nos princípios da racionalidade administrativa e na
responsabilidade fiscal que se exige da administração pública, o Projeto de Lei
Orçamentária, que ora submeto à Vossas Excelências, atende aos ditames da probidade
exigida aos gestores públicos.
Desta feita, ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no
ordenamento jurídico do Município, confio na rápida tramitação do incluso Projeto de
Lei, e ao final, na sua aprovação por essa Egrégia Casa.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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