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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 025/2025, DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO
MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS –REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –REFIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, destinado
a promover a liquidação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e passíveis de inserção no Programa
de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, são os valores inscritos ou não em dívida ativa,
constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, em especial, os seguintes
tributos,
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador
tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos anteriores;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cujo fato gerador tenha ocorrido
até o último dia do mês anterior à data de publicação da presente Lei.
III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo fato gerador tenha ocorrido
no exercício de 2024 e em anos anteriores;
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IV - Taxas municipais, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício de 2024 e em anos
anteriores;
V - Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, cujo fato gerador tenha ocorrido
no exercício de 2024 e em anos anteriores;
§ 1º Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que este tenha sido cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Se existir ação judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma
irrevogável, da ação proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda
a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 3º. Em caso de descumprimento do parcelamento, o contribuinte poderá solicitar o
reparcelamento do saldo remanescente uma única vez.
Parágrafo único. No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais
máximos e não terão qualquer redução.
Seção II
Do Pedido de Parcelamento
Art. 4º. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS dar-se-á por
opção do sujeito passivo, que terá direito a regime especial de consolidação e parcelamento de
débitos.
§ 1º A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até no máximo 180
(cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto regulamentador do programa.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar.
§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será
admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
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§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos, ação ou execução fiscal, acaso existentes.
§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar o programa, mediante decreto e por igual período,
o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que entenda conveniente e oportuno.
Seção III
Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios
Art. 5º. A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:
I - Principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento de créditos
tributários;
II - Atualização monetária;
III - multa moratória;
IV - Juros moratórios; e
V - Demais acréscimos legais, devidos na forma da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 6º. O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS
deverá recolher o valor do débito consolidado, com os seguintes percentuais de redução
exclusivamente nos acréscimos legais:
I - De 90% (noventa por cento) no caso de pagamento do débito em uma única parcela;
II - De 80% (oitenta por cento) no caso de pagamento do débito de 02 (duas) até 06 (seis)
parcelas;
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III - De 70% (setenta por cento) no caso de pagamento do débito de 07 (sete) até 12 (doze)
parcelas;
IV - De 60% (sessenta por cento) no caso de pagamento do débito de 13 (treze) até 18
(dezoito) parcelas;
V - De 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento do débito de 19 (dezenove) até
24 (vinte e quatro) parcelas;
Parágrafo único. Os acréscimos legais para efeitos deste artigo, compreendem a multa de
mora, os juros de mora e a multa por infração, quando lançada conjuntamente com o tributo a ser
parcelado.
Art. 7º. A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, na expressa e irrevogável confissão de dívida e na
desistência de recursos administrativos e judiciais acaso existentes.
Art. 8º. Não será objeto de parcelamento e redução de acréscimos na forma do artigo 6º
desta lei, valores decorrentes de infrações originadas de falsificação, adulteração de documentos e
de outros atos fraudulentos previsto em Lei, bem como, de multas decorrentes de descumprimento
de obrigações acessórias.
Art. 9º. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 10. O vencimento da primeira prestação ou da parcela única ocorrerá em 03 (três) dias,
contados da data da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.
Parágrafo único. O vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente, até o último
dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do vencimento da primeira prestação.
Art. 11. No pagamento de prestação em atraso incidirão os acréscimos previstos no Código
Tributário do Município de Parelhas ou outra lei que sobrevier no sentido de modificá-la ou
revogá-la.
Art. 12. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS será administrado pela
Secretaria Municipal das Finanças, da Tributação e do Planejamento e, quanto aos débitos em fase
de cobrança judicial, pela Procuradoria Geral do Município.
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Seção IV
Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 13. O parcelamento será cancelado automática e definitivamente, nas seguintes
hipóteses:
I - Atraso superior a 02 (duas) parcelas contado da data do vencimento de qualquer
prestação; ou
II - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS; ou
III - Não pagamento no vencimento da primeira prestação ou da parcela única.
Art. 14. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação
prévia e implicará perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante
não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I - Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com
o pagamento das prestações efetuadas, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
II - Na autorização de protesto extrajudicial ou inscrição nos cadastros de inadimplentes
das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das
prestações efetuadas;
III - N as penalidades previstas no Código Tributário do Município ou outra lei que
sobrevier no sentido de modificá-la ou revogá-la; e
IV - No leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos
parcelados.
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A aplicação do disposto nesta Lei não implica restituição de quantias pagas.
Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 17. O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°025/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS no Município de Parelhas, com o objetivo de promover
a regularização de créditos tributários vencidos, otimizar a arrecadação municipal e fortalecer a
gestão fiscal responsável.
A proposta tem como finalidade permitir que contribuintes – pessoas físicas e jurídicas –
possam regularizar débitos tributários e não tributários com condições especiais e descontos
proporcionais, conforme previsto nos artigos 2º e 6º da minuta do projeto de Lei N° 025/2025.
São alcançados débitos de IPTU, ISS, ITBI, taxas municipais e multas de natureza fiscal,
referentes a exercícios anteriores, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa ou em fase de
cobrança judicial.
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A implementação do REFIS se justifica por diversos fatores administrativos, econômicos e
sociais:
1. Baixa recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa
Constatou-se que parte significativa dos débitos tributários permanece sem pagamento, o
que compromete a capacidade do Município de financiar serviços essenciais e de cumprir
metas fiscais.
2. Oportunidade de reforço de arrecadação em curto e médio prazo
A oferta de condições facilitadas tende a aumentar a adesão dos contribuintes, gerando
ingresso imediato de receitas, o que contribui para o equilíbrio fiscal e melhora do fluxo de
caixa municipal.
3. Regularização voluntária e estímulo ao cumprimento das obrigações tributárias
O REFIS incentiva contribuintes inadimplente a retornarem à adimplência, reduzindo litígios,
execuções fiscais e custos administrativos de cobrança, conforme previsto nos artigos 3° e 7°
do Projeto de Lei N° 025/2025.
4. Redução de litigiosidade e custos judiciais
A medida permite acordo para débitos em discussão judicial, mediante desistência de ações,
contribuindo para a desjudicialização e reduzindo despesas relacionadas à cobrança judicial.
5. Atualização da legislação municipal e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal
Programas como o REFIS são recomendados por Tribunais de Contas quando devidamente
fundamentados e temporários, sobretudo em períodos de reorganização fiscal e administrativa.
6. Inclusão social e estímulo ao desenvolvimento econômico local
Pequenos contribuintes e empresas impactadas pelo cenário econômico recente poderão
regularizar pendências, manter suas atividades e evitar restrições cadastrais e financeiras.
Adicionalmente, o Projeto de Lei estabelece:
critérios transparentes para consolidação dos débitos (art. 5º);
faixas de desconto progressivo nos acréscimos legais, que variam de 50% a 90% conforme
número de parcelas (art. 6º);
regras para cancelamento automático do parcelamento em caso de inadimplência
continuada (arts. 13 e 14);
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valor mínimo de parcelas para pessoas físicas e jurídicas (art. 9º);
prazo de adesão definido e possibilidade de prorrogação por ato do Executivo (art. 4º, §§1º
e 5º).
Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter excepcional, temporário e altamente
benéfico à administração tributária, sem acarretar renúncia de receita, uma vez que recupera
créditos já existentes e assegura recursos que dificilmente seriam recebidos pelas vias tradicionais
de cobrança.
Diante do exposto, considerando o benefício fiscal, a modernização dos mecanismos de
recuperação de créditos, a promoção da cidadania fiscal e o fortalecimento da capacidade
financeira do Município, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 02 de dezembro de 2025
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal
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