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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL:
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 027/2025, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.142, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º -. Fica alterado o Art.37- da Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 37 - A seleção de pessoal para provimento dos cargos de Gestor (a) e ViceGestor (a) Escolar da Educação Básica será realizada mediante critérios técnicos de
mérito e desempenho, observando as disposições do art. 67, §1º, da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, considerando, além dos requisitos mínimos estabelecidos
nesta Lei, outros critérios:
I – Formação profissional em pedagogia ou licenciatura plena acrescida de pósgraduação stricto sensu, mestrado ou doutorado em Gestão Escolar, em cursos
reconhecidos pelo MEC;
II – Perfil profissional com base nas Dimensões da Base Nacional Comum de
Competências do Diretor
Escolar (Parecer CNE/CP nº 4/2021);
III – Experiência administrativa e/ou pedagógica em educação, comprovada e
homologada por órgão colegiado da educação;
IV – Apresentação de Projeto de Gestão Educacional, Pedagógica e
Administrativa, visando à melhoria da qualidade da educação, à inclusão, à equidade e à
gestão democrática da unidade escolar.
§ 1º O mandado terá duração de 3 (três) anos com direito a reeleição por mais um
mandato;
§ 2º Os cargos de gestão constantes desta Lei, serão exercidos em regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 3º Na ausência de interesse da participação da comunidade escolar, para
concorrer aos respectivos cargos, dar-se-á por indicação do poder executivo, submetidos
aos critérios técnicos e mérito de desempenho.
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Parágrafo Único - O candidato ao cargo de gestão escolar deverá comprovar, no
ato da inscrição, pelo menos os dois últimos anos, de experiência profissional na Rede
Municipal de Ensino, exercidos na gestão escolar ou no trabalho efetivo em sala de aula
na Educação Básica. ”
Art. 2º -. Fica alterado o Art.38- da Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“ Art. 38 - A designação para os cargos de Gestor (a) e Vice- Gestor (a)
escolar será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de lista
tríplice emitida pela Secretaria Municipal de Educação e da Cultura, resultante das
etapas do processo seletivo.
§ 1° poderão participar do processo de seleção de Gestor Escolar,
profissionais da educação municipal, efetivo ou temporário em exercício, ou
aqueles que, comprovadamente tenham desenvolvido atividades administrativas
e/ou pedagógicas em unidade escolar da rede municipal de ensino, desde que
atendam aos requisitos mínimos exigidos para participação na seletividade.
Parágrafo único - A escolha final pelo Executivo considerará a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e o perfil dos (as) candidatos (as)
melhores classificados (as); ”
Art. 3º -. Fica alterado o Art.39- da Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 39 - O processo seletivo ocorrerá em 3 (três) etapas, todas de caráter
eliminatório e classificatório:
I – Análise de currículo e experiência profissional;
II – Entrevista técnica sobre gestão educacional, legislação, políticas
públicas e organização escolar;
III – Defesa pública do Projeto de Gestão, perante banca avaliadora e com
participação da comunidade escolar restrita à análise do conteúdo do projeto,
vedado qualquer tipo de votação pessoal ou eleição direta.
§ 1º A participação da comunidade escolar consistirá exclusivamente na
emissão de parecer consultivo sobre a qualidade, viabilidade e coerência do
Projeto de Gestão.
§ 2º O parecer da comunidade escolar será somado às avaliações técnicas.
”
Art. 4º -. Fica acrescido o Art.40 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
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“Art. 40 - A Comissão Municipal Intersetorial, nomeada por Portaria do
Chefe do Executivo, será composta por:
I – 01 representante do Setor Jurídico Municipal;
II – 01 representante da Controladoria Geral do Município;
III – 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV – 03 representantes da Secretaria Municipal de Educação e da Cultura.
§ 1º A Comissão será presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação e da Cultura.
§ 2º Compete à Comissão organizar, executar e acompanhar todas as
etapas do processo seletivo, conforme competências estabelecidas na lei. ”
Art. 5º -. Fica acrescido o Art.41 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“ Art. 41 - No processo de seleção deverão constar, como requisitos
mínimos:
I – Documentação comprobatória da formação exigida no Art. 37;
II – Comprovação de experiência educacional administrativa e/ou
pedagógica (conforme parágrafo único do artigo 37);
III – Apresentação do Projeto de Gestão;
IV – Curso de formação realizado por instituição externa, renomada;
V – Tabela de pontuação para cada critério;
VI – Cronograma do processo;
VII – Previsão de designação e posse;
VIII – Critérios transparentes de classificação e eliminação. ”
Art. 6º -. Fica acrescido o Art.42 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 42 - A idoneidade funcional e a conduta ética do (a) candidato
(a) serão comprovadas mediante declaração emitida pela Secretaria
Municipal de Educação e da Cultura, ou por Comissão da SEMEC,
nomeada pelo Chefe do Executivo e presidida pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação e da Cultura. ”
Art. 7º -. Fica acrescido o Art.43 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 43 - Não poderá participar do processo seletivo o profissional que:
I – Responda a processo administrativo disciplinar por descumprimento de
dever funcional; ou
II – Apresente histórico funcional incompatível com a função da gestão
escolar, ”
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Art. 8º -. Fica acrescido o Art.44 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“ Art. 44 - A avaliação técnica considerará os seguintes critérios:
I – Formação acadêmica de acordo com os requisitos mínimos previstos
nesta Lei e a pontuação definida no edital do processo seletivo;
II – Experiência profissional na Rede Municipal, observadas as seguintes
disposições:
III – Certificação de curso de gestão escolar com carga mínima de 80
horas, reconhecido pela MEC. ”
Art. 9º -. Fica acrescido o Art.45 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 45 - Os (as) candidatos (as) classificados (as) serão submetidos (as)
à entrevista realizada pela Comissão Municipal Intersetorial, avaliando-se:
I – Liderança em gestão escolar;
II – Organização administrativa;
III – Compreensão da gestão democrática;
IV – Gestão pedagógica e curricular;
V – Aplicação dos recursos financeiros;
VI – Zelo patrimonial;
VII – Conduta ética;
VIII – Proatividade na resolução de conflitos. ”
Art. 10 -. Fica acrescido o Art. 46 a Lei 2.142/2009 com a seguinte redação:
“Art. 46 - O (a) Gestor (a) e Vice- Gestor (a) exercerão mandato de 03
(três) anos, podendo haver uma recondução por igual período, desde que
cumpridas as metas do Projeto de Gestão, confirmadas pelo Conselho Escolar. ”
Art. 11 -. Os indicadores educacionais – aprovação, reprovação, evasão,
abandono, distorção idade-ano, avaliações internas e externas, especialmente o IDEB –
serão considerados para permanência, recondução ou substituição do (a) gestor (a).
Art. 12- O cumprimento das metas será verificado anualmente. Os resultados do
IDEB serão analisados conforme divulgação oficial do MEC/INEP.
Art. 13- A Secretaria Municipal de Educação e da Cultura publicará edital
contendo normas complementares, cronograma e regras específicas para o processo
seletivo.
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Art. 14- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
e da Cultura, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e
eficiência.
Art. 15- Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO N°027/2025
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa a presente proposta de
lei, que visa reestruturar o processo de seleção para as funções de Gestor e Vice-Gestor
das escolas da Rede Municipal de Ensino. A medida representa um avanço indispensável
para a profissionalização da gestão educacional em Parelhas/RN, alinhando o município
às mais modernas e eficientes práticas administrativas e pedagógicas.
A alteração legislativa fundamenta-se na necessidade de adequação do município
a normativas federais e as diretrizes da Base Nacional. Tais Marcos legais estabelecem
que a liderança escolar deve ser exercida com base em critérios técnicos de mérito,
desempenho e capacidade de liderança, superando modelos que não priorizam a
qualificação profissional.
O modelo proposto estrutura-se em um processo seletivo público, objetivo e
transparente, composto por etapas eliminatórias e classificatórias que incluem análise de
currículo, entrevista técnica e a defesa pública de um Projeto de Gestão. Esse desenho
assegura que os futuros gestores demonstrem não apenas experiência, mas também uma
visão estratégica para promover a qualidade, a equidade e a inclusão no ambiente escolar.
É fundamental destacar que a proposta preserva e qualifica a gestão democrática.
A comunidade escolar participará ativamente ao emitir um parecer consultivo sobre os
Projetos de Gestão, garantindo que as propostas dialoguem com as necessidades locais.
Contudo, a decisão final de nomeação, de competência do Chefe do Poder Executivo,
observará rigorosamente os critérios técnicos da seleção. Este modelo híbrido prestigia a
participação social sem violar os princípios constitucionais da Administração Pública,
notadamente a impessoalidade e a eficiência, afastando o risco de inconstitucionalidade
associado à eleição direta para cargos de provimento em comissão, conforme
entendimento pacificado nos tribunais superiores.
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Para garantir a lisura e a governança do processo, cria-se a Comissão Municipal
Intersetorial, que conferirá maior controle e objetividade à avaliação dos candidatos.
Adicionalmente, o mandato de três anos, com recondução condicionada ao cumprimento
de metas, oferece a estabilidade necessária para o planejamento de médio e longo prazo,
permitindo a continuidade de políticas educacionais exitosas.
Por fim, a proposta estabelece um ciclo virtuoso de responsabilidade e foco em
resultados. A permanência e a recondução do gestor estarão diretamente vinculadas à
melhoria de indicadores educacionais essenciais, como taxas de aprovação, evasão,
distorção idade-ano e, principalmente, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(IDEB). Tal medida alinha a gestão escolar ao seu objetivo primordial: a melhoria
contínua da aprendizagem dos estudantes.
Diante do exposto, esta justificativa demonstra que o projeto de lei fortalecerá a
educação municipal por meio da profissionalização, da transparência e do compromisso
com resultados. Confiamos no discernimento dos nobres Vereadores para aprovar esta
matéria, que representa um passo decisivo para a elevação da qualidade do ensino e o
fortalecimento da gestão democrática em Parelhas.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 04 de dezembro de 2025
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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