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PROJETO DE LEI N°028/2025 DE AUTORIA DO EXMO. PREFEITO
MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$
500.000,00, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 06.001 - Fundo Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.301.0006.2123 - Manutenção das Atividades da Atenção
Básica R$ 500.000,00
Elemento de despesa: 3.3.90.33 – Passagens e despesas com locomoção R$ 100.000,00
3.1.90.04 – Contratação por tempo determinado R$ 400.000,00
Fonte de Recursos:
16003130 - Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do
Governo Federal - Bloco de Manut. das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Emendas Parlamentares de Comissão
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal,
proveniente de Transferência com Finalidade Definida, que foi concebida por meio da
edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019;
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.7.1.3.50.1.0 - TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE – ATENÇÃO PRIMÁRIA/FONTE: 16003130 -
TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUTENÇÃO
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DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DA EMENDA
PARLAMENTAR Nº 60060003 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS
apurado de acordo com o Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei
Municipal nº 2792/2024 de 10 de julho de 2024, que “Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2025 e dá outras
providencias”, e Lei Municipal nº 2807/2025 de 06 de janeiro de 2025, que “Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2025”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder Legislativo
Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, abrir no
Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 500.000,00, com
recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da Lei Federal nº
4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo de recursos
do Governo Federal, proveniente de Transferência com Finalidade Definida referente
à Emenda nº 60060003 - Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
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A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a
qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de
recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na
Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e
a Municípios por meio de:
I - Transferência especial; ou
II - Transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste
artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para
o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer
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caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput
deste artigo no pagamento de:
I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a
ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, os recursos:
I - Serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva
transferência financeira; e
III - Serão aplicadas em programações finalísticas das
áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência
especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo
poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins
de subsidiar o acompanhamento da execução
orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - Vinculados à programação estabelecida na emenda
parlamentar; e
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II - Aplicados nas áreas de competência constitucional
da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de
capital, observada a restrição a que se refere o inciso II
do § 1º deste artigo.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos
a receita da Transferências Especiais, consiste em evidenciar o cumprimento das
exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do
art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que
determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos
vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
Os recursos financeiros serão oriundos da fonte de recursos: 16003130 -
Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Emendas
Parlamentares de Comissão
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A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicionais especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é
necessário para Manutenção das Atividades da Atenção Básica.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
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II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, para
os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG
- CONSULTA: 932477, Relator: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento:
19/11/2014, Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE -
OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO
OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS
RECURSOS. 1). É possível a abertura de créditos
adicionais ao orçamento, com a especificação das
fontes e destinação de recursos, havendo apuração de
superávit financeiro ou excesso de arrecadação.
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Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais
oriundos de superávit financeiro, essa condição não
se restringe somente aos dados do Balanço
Patrimonial do exercício anterior, mas também ao
superávit existente nas fontes vinculadas, e
segregadas por convênio na mesma fonte. Também
na apuração geral do excesso de arrecadação, há que
se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de
um convênio, o que exige o cuidado da verificação de
eventual excesso isoladamente por convênio. 2). Há
impossibilidade de abertura de créditos adicionais
cujos recursos disponíveis sejam anulação de
dotações, de acordo com o inciso III, art. 43 da Lei n.
4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes
de convênios distintas, em razão da vinculação ao
objeto de aplicação originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse,
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes
ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Palácio Severino da Silva Oliveira, 04 de dezembro de 2025.
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal