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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 035/2025, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$
200.000,00, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 07.001 - Fundo Mun.de Assist. Soc.do Trab. Habit. e do
Esporte
Funcional Programática: 08.244.0007.2151 – Apoio a Entidades Socioassistenciais R$ 200.000,00
Elemento de despesa: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais R$ 200.000,00
Fonte de Recursos:
16603110 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal,
proveniente de Transferência com Finalidade Definida referente à Emenda
Parlamentar nº 202544740007 - Dep. Fed. Sgt Gonçalves, que foi concebida por
meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019;
Classificação da Receita: 1.7.1.6.50.0.0 - Transferências de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social – FNAS/Fonte: 16603110 - Transferência de
Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS apurado de acordo com
o Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado
na Lei Municipal nº 2647/2024 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei
Municipal nº 2792/2024 de 10 de julho de 2024, que “Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2025 e dá outras
providencias”, e Lei Municipal nº 2807/2025 de 06 de janeiro de 2025, que “Estima a
Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2025”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$
200.000,00, com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo de
recursos do Governo Federal, proveniente de Transferência com Finalidade Definida
referente à Emenda Parlamentar nº 202544740007 - Dep. Fed. Sgt Gonçalves.
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A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a
qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de
recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na
Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e
a Municípios por meio de:
I - Transferência especial; ou
II - Transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste
artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para
o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e
inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer
caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput
deste artigo no pagamento de:
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I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a
ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, os recursos:
I - Serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva
transferência financeira; e
III - Serão aplicadas em programações finalísticas das
áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência
especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo
poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins
de subsidiar o acompanhamento da execução
orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - Vinculados à programação estabelecida na emenda
parlamentar; e
II - Aplicados nas áreas de competência constitucional
da União.
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§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso I do caput
deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de
capital, observada a restrição a que se refere o inciso II
do § 1º deste artigo.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos
a receita da Transferências Especiais, consiste em evidenciar o cumprimento das
exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do
art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que
determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos
vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada. ”
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÁ ORIUNDO DA FONTE DE
RECURSOS: 16603110 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal,
uma vez que trata -se de matéria orçamentária.
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O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicionais especial cobrir despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é
necessário para Associação de Artes Marciais Jovens Samurais, visando despesas de
custeio em atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
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II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, para
os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista
e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG
- CONSULTA: 932477, Relator: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento:
19/11/2014, Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE
SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE -
OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA
FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2)
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO
OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS
RECURSOS. 1). É possível a abertura de créditos
adicionais ao orçamento, com a especificação das
fontes e destinação de recursos, havendo apuração de
superávit financeiro ou excesso de arrecadação.
Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais
oriundos de superávit financeiro, essa condição não
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se restringe somente aos dados do Balanço
Patrimonial do exercício anterior, mas também ao
superávit existente nas fontes vinculadas, e
segregadas por convênio na mesma fonte. Também
na apuração geral do excesso de arrecadação, há que
se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de
um convênio, o que exige o cuidado da verificação de
eventual excesso isoladamente por convênio. 2). Há
impossibilidade de abertura de créditos adicionais
cujos recursos disponíveis sejam anulação de
dotações, de acordo com o inciso III, art. 43 da Lei n.
4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes
de convênios distintas, em razão da vinculação ao
objeto de aplicação originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse,
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes
ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 04 de dezembro de 2025
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal