br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1195

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-12T11:33:31.135775-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 035/2025, DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL POR MEIO DE EXCESSO 
DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE PARELHAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício orçamentário e 
financeiro corrente, Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral, no valor de R$ 
200.000,00, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 ‐ Poder Executivo
Unidade Orçamentária: 07.001 - Fundo Mun.de Assist. Soc.do Trab. Habit. e do 
Esporte
Funcional Programática: 08.244.0007.2151 – Apoio a Entidades Socioassistenciais R$ 200.000,00
Elemento de despesa: 3.3.50.43 – Subvenções Sociais R$ 200.000,00
Fonte de Recursos:
16603110 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional 
de Assistência Social - FNAS
Art. 2º O recursos de Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior 
decorrerão de Excesso de Arrecadação oriundo de recursos do Governo Federal, 
proveniente de Transferência com Finalidade Definida referente à Emenda 
Parlamentar nº 202544740007 - Dep. Fed. Sgt Gonçalves, que foi concebida por 
meio da edição da Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019; 
Classificação da Receita: 1.7.1.6.50.0.0 - Transferências de Recursos do Fundo 
Nacional de Assistência Social – FNAS/Fonte: 16603110 - Transferência de 
Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS apurado de acordo com 
o Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
Art. 3º O crédito adicional especial de que trata a presente lei, será incorporado 
na Lei Municipal nº 2647/2024 de 23 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre o Plano 
Plurianual do Município de Parelhas/RN, para o período de 2022/2025”, Lei 
Municipal nº 2792/2024 de 10 de julho de 2024, que “Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração e execução da Lei Orçamentaria para o exercício 2025 e dá outras 
providencias”, e Lei Municipal nº 2807/2025 de 06 de janeiro de 2025, que “Estima a 
Receita e Fixa a Despesa do Orçamento para o exercício 2025”.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente expediente encaminhamos para apreciação desse R. Poder 
Legislativo Municipal, projeto de lei que autoriza o chefe do Poder Executivo 
Municipal, abrir no Orçamento Vigente Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 
200.000,00, com recursos provenientes, conforme Art. 43, §1º, Inciso II, c/c §3º, da 
Lei Federal nº 4.320/64.
O Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação será oriundo de 
recursos do Governo Federal, proveniente de Transferência com Finalidade Definida 
referente à Emenda Parlamentar nº 202544740007 - Dep. Fed. Sgt Gonçalves.
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
A modalidade de transferência especial foi concebida por meio da edição da 
Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019 (EC nº 105, de 2019), a 
qual criou uma nova modalidade de transferência, exclusivamente para o repasse de 
recursos das emendas parlamentares individuais a Estados, Distrito Federal ou 
Municípios.
A Emenda Constitucional nº 105, de 12 de dezembro de 2019, incluiu na 
Constituição Federal o art. 166-A, com o seguinte teor: 
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas 
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual 
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e 
a Municípios por meio de:
I - Transferência especial; ou
II - Transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste 
artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para 
o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e 
inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de 
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer 
caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput 
deste artigo no pagamento de:
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
I - Despesas com pessoal e encargos sociais relativas a 
ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - Encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I 
do caput deste artigo, os recursos:
I - Serão repassados diretamente ao ente federado 
beneficiado, independentemente de celebração de 
convênio ou de instrumento congênere;
II - Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva 
transferência financeira; e 
III - Serão aplicadas em programações finalísticas das 
áreas de competência do Poder Executivo do ente 
federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste 
artigo. 
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência 
especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins 
de subsidiar o acompanhamento da execução 
orçamentária na aplicação dos recursos. 
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se 
refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - Vinculados à programação estabelecida na emenda 
parlamentar; e
II - Aplicados nas áreas de competência constitucional 
da União.
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das 
transferências especiais de que trata o inciso I do caput 
deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de 
capital, observada a restrição a que se refere o inciso II 
do § 1º deste artigo.
No que diz respeito aos recursos provenientes, é notório que são vinculados à 
determinada despesa, não podendo ser utilizados em outros objetivos sob pena 
responsabilização do agente público em face da malversação dos recursos destinados 
a objeto específico.
Cumpre destacar que os créditos adicionais, abertos tendo como fonte de recursos 
a receita da Transferências Especiais, consiste em evidenciar o cumprimento das 
exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, combinado com o inciso I do 
art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos 
vinculados a finalidade específica;
Com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que “os 
recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. ”
Por sua vez, o inciso I do art. 50 do referido diploma legal estabelece que “a 
disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos 
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados 
de forma individualizada. ”
OS RECURSOS FINANCEIROS SERÁ ORIUNDO DA FONTE DE 
RECURSOS: 16603110 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO 
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
A iniciativa do referido projeto de lei é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, 
uma vez que trata -se de matéria orçamentária. 
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal conforme 
preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional especial está prevista na Lei Federal 
n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I, da Lei Federal:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária específica;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de 
abertura de crédito adicionais especial cobrir despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica.
Nobres Edis, a abertura do Crédito Adicional Especial que ora solicitamos, é 
necessário para Associação de Artes Marciais Jovens Samurais, visando despesas de 
custeio em atividades no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Prosseguindo em análise, segue abaixo o art. 43, da Lei Federal n. 4.320/64, de 17 
de março de 1964, também aplicável ao caso em tela, senão vejamos:
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa.
§ 1º ─ Consideram-se recursos para o fim desse 
artigo, desde que não comprometidos:
[...]
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
II - Os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
§ 3º ─ Entende-se por excesso de arrecadação, para 
os fins desse artigo, o saldo positivo das diferenças 
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista 
e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício.
A esse respeito, colacionamos ainda trecho da resposta dada à Consulta TCE-MG 
- CONSULTA: 932477, Relator: Cons. Wanderley Ávila, Data de Julgamento: 
19/11/2014, Data de Publicação: 10/12/2014, in verbis:
CONSULTA - CONTROLE DA GESTÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - ABERTURA 
DE CRÉDITO ADICIONAL - 1) APURAÇÃO DE 
SUPERÁVIT FINANCEIRO OU EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO - POSSIBILIDADE -
OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA 
FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS - 2) 
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VINCULAÇÃO AO 
OBJETO DE APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DOS 
RECURSOS. 1). É possível a abertura de créditos 
adicionais ao orçamento, com a especificação das 
fontes e destinação de recursos, havendo apuração de 
superávit financeiro ou excesso de arrecadação. 
Ressalva-se que, na abertura de créditos adicionais 
oriundos de superávit financeiro, essa condição não
___________________________________________________________________________________
PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
se restringe somente aos dados do Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, mas também ao 
superávit existente nas fontes vinculadas, e 
segregadas por convênio na mesma fonte. Também 
na apuração geral do excesso de arrecadação, há que 
se observar cada fonte, a qual pode agregar mais de 
um convênio, o que exige o cuidado da verificação de 
eventual excesso isoladamente por convênio. 2). Há 
impossibilidade de abertura de créditos adicionais 
cujos recursos disponíveis sejam anulação de 
dotações, de acordo com o inciso III, art. 43 da Lei n. 
4.320/64, utilizando redução e acréscimo entre fontes 
de convênios distintas, em razão da vinculação ao 
objeto de aplicação originária dos recursos.
De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, 
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 207, “o 
orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos administradores seguirem 
exatamente aquilo que está estabelecido nos programas de trabalho e naturezas de 
despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não fosse, 
certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas importantes 
ficariam sem recursos para a sua execução.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação 
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação 
federal e municipal pertinente à matéria.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de 
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 04 de dezembro de 2025
TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
Prefeito Municipal

open original →